ISSN 1519-7670 - Ano 15 - nº 492 - 1/7/2008
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LEI AZEREDO
Projeto do Senado cria o provedor dedo-duro

Por Sérgio Amadeu da Silveira em 1/7/2008

Reproduzido da revista NovaE, título original "Diga não ao projeto do Senador Azeredo"

Na última semana, em uma sessão corrida e esvaziada, a Comissão de Constituição e Justiça do Senado aprovou o projeto de lei (PLC) 89/03 que define quais serão as condutas criminosas na internet.

Os exageros que constam do projeto podem colocar em risco a liberdade de expressão, impedir as redes abertas wireless, além de aumentar os custos da manutenção de redes informacionais. O mais grave é que o projeto apenas amplia as possibilidades de vigilância dos cidadãos comuns pelo Estado, pelos grupos que vendem informações e pelos criminosos, uma vez que dificulta a navegação anônima na rede. Crackers navegam sob a proteção de mecanismos sofisticados que dificultam a sua identificação.

Veja o aburdo. Com base no artigo 22 do PLC 89/03, os provedores de acesso deverão arquivar os dados de "endereçamento eletrônico" de seus usuários. Terão que guardar os endereços de todos os tipos de fluxos, inclusive a voz sobre IP, as imagens e os registros de chats e mensagerias instantâneas, tais como Google Talk e MSN.

Quebra de privacidade

O pior. A lei implanta o regime da desconfiança permanente. Exige que todo o provedor seja responsável pelo fluxo de seus usuários. Implanta o "provedor dedo-duro". No inciso III do mesmo artigo 22, o PLC 89/03 exige que os provedores informem, de maneira sigilosa, à polícia os "indícios da prática de crime sujeito a acionamento penal público".

Ou seja, se o provedor identificar um jovem "baixando" um arquivo em uma rede P2P, imediatamente terá que abrir os pacotes do jovem, pois o arquivo pode ser um MP3 sem licença de copyright. Mas, e se ao observar o pacote de dados reconhecer que o MP3 se tratava de uma música liberada em Creative Commons? O PLC implanta uma absurda e inconstitucional violação do direito à privacidade. Impõe uma situação de vigilantismo inaceitável.

Como ficam as cidades que abriram os sinais wireless? A insegurança jurídica que o PLC impõe gerará um absurdo recuo nesta importante iniciativa de inclusão digital. Como fica um download de um BitTorrent? Deverá ser denunciado pelos provedores? Ou para evitar problemas será simplesmente proibido por quem garante o acesso?

Como fica o uso da TV Miro (www.getmiro.com/)? Os provedores deverão se intrometer no fluxo de imagens e pacotes baixados pelo aplicativo da TV Miro? E um podcast? Como o provedor saberá se não contém músicas que violam o copyright? Se o arquivo trouxer músicas sem licença, o provedor poderá ser denunciado por omissão? Pelo não cumprimento da lei?

O PLC incentiva o temor, o vigilantismo e a quebra da privacidade. Prejudica a liberdade de fluxos e a criatividade. Impõe o medo de expandir as redes.

O artigo 22 do projeto deve ser integralmente REJEITADO.

Art. 22

Art. 22. O responsável pelo provimento de acesso a rede de computadores é obrigado a:

I – manter em ambiente controlado e de segurança, pelo prazo de três anos, com o objetivo de provimento de investigação pública formalizada, os dados decendereçamento eletrônico da origem, hora, data e a referência GMT da conexão efetuada por meio de rede de computadores e por esta gerados, e fornecê-los exclusivamente à autoridade investigatória mediante prévia requisição judicial;

II – preservar imediatamente, após requisição judicial, no curso de investigação, os dados de que cuida o inciso I deste artigo e outras informações requisitadas por aquela investigação, respondendo civil e penalmente pela sua absoluta confidencialidade e inviolabilidade;

III – informar, de maneira sigilosa, à autoridade competente, denúncia da qual tenha tomado conhecimento e que contenha indícios da prática de crime sujeito a acionamento penal público incondicionado, cuja perpetração haja ocorrido no âmbito da rede de computadores sob sua responsabilidade.

§ 1° Os dados de que cuida o inciso I deste artigo, as condições de segurança de sua guarda, a auditoria à qual serão submetidos e a autoridade competente responsável pela auditoria, serão definidos nos termos de regulamento.

§ 2° O responsável citado no caput deste artigo, independentemente do ressarcimento por perdas e danos ao lesado, estará sujeito ao pagamento de multa variável de R$
2.000,00 (dois mil reais) a R$ 100.000,00 (cem mil reais) a cada requisição, aplicada em dobro em caso de reincidência, que será imposta pela autoridade judicial desatendida, considerando-se a natureza, a gravidade e o prejuízo resultante da infração, assegurada a oportunidade de ampla defesa e contraditório.

§ 3° Os recursos financeiros resultantes do recolhimento das multas estabelecidas neste artigo serão destinados ao Fundo Nacional de Segurança Pública, de que trata a Lei n° 10.201, de 14 de fevereiro de 2001.

Veja o outro exemplo de artigo aprovado no PLC:

(i) Art. 2o (ref. art. 285-A)

Art. 285-A. Acessar rede de computadores, dispositivo de comunicação ou sistema informatizado, sem autorização do legítimo titular, quando exigida:

Pena – reclusão, de 1 (um) a 3 (três) anos, e multa.

Parágrafo único. Se o agente se vale de nome falso ou da utilização de identidade de terceiros para a prática do crime, a pena é aumentada de sexta parte.

Este artigo criminaliza o uso de redes P2P e até mesmo a cópia de uma música em um i-pod. Ao escrever que o acesso a um "dispositivo de comunicação" e "sistema informatizado" sem autorização do "legítimo titular", ele envolve absolutamente todo tipo de aparato eletrônico. Se a empresa fonográfica escreve, nas licenças das músicas que comercializa, que não admite a cópia de uma trilha de seu CD para um aparelho móvel, mesmo que seu detentor tenha pago pela licença, estará cometendo um crime passível de pena de reclusão de 1 a 3 anos.

O projeto de lei é tão absurdo que iguala os adolescentes que compartilham músicas aos crackers e suas quadrilhas que invadem as contas bancárias de cidadãos ou o banco de dados da previdência.

Comentários (4)
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Ivo A. Auerbach , Palhoça-SC - Aposentado
Enviado em 10/8/2008 às 01:44:39
Essa lei veio comprovar a tese de que a vida imita a arte ou a ficção. Isto é mais verossímil do que a nossa vã filosofia pode supor. Iniciamos com: “O Grande Irmão” – mais conhecido atualmente como “Big Brother”- romance de Orson Wells, onde tudo será vigiado e a privacidade será banida de vez da sociedade. A seguir tivemos a notícia de que o Google teria que entregar os registros históricos dos vídeos do YouTube, inclusive nomes de usuários e endereços de IP de cada um. A seguir veio o imbróglio dos laptops, que se acatada pela justiça, abrirá um precedente perigoso para que as privacidades dos usuários da internet desapareçam de vez! Estamos caminhando para o temido estado totalitário, imaginado por George Orwell com o seu “1984”.
Carlos N Mendes , Santos-SP - industriário
Enviado em 7/7/2008 às 11:27:31
Se as Comissões de Constituição e Justiça da Câmara e do Senado só serve para legitimar o que é inconstitucional, elas devem mudar de nome ou serem extintas, visto a hipocrisia explícita. Quanto tempo, dinheiro, bate-boca e paciência são torrados todos os anos nas câmaras municipais, estaduais e federais gestando e legitimando leis que, além de serem ILEGAIS, vão trazer aborrecimento a milhões de cidadãos, para acabarem sendo derrubadas anos mais tarde. É Sísifo empurrando a pedra todo o dia montanha acima, para vê-la cair ao chegar ao topo. Seria ótimo se a sociedade brasileira cobrasse que as CCJs se tornem verdadeiras CCJs para que paremos de perder tempo com papel sujo.
Roberto Katsutoshi Sales Aoki , Salvador-BA - Estudante
Enviado em 3/7/2008 às 11:32:02
Quem fez esta lei?
Thiago Conceição , Campinas-SP - Programador
Enviado em 1/7/2008 às 12:18:20
O brasileiro já é atacado por esse Estado criminoso de diversas formas (impostos, burocracia, incentivo a dependência, desrespeito a liberdade de expressão, racialização e doutrinação para a impotência). Somos apenas gado para um grupo de políticos a serviço de seus próprios interesses e de interesses internacionais. Essa é apenas mais uma das evidências que mostram que estamos caminhando para um Estado policial e nossa liberdade que nos resta, já limitada, pois sequer podemos ter armas, está sendo tirada pouco a pouco. É o controle dos cidadãos, tanto fisicamente através de burocracias (cadastros de RG, títulos eleitorais, etc) quanto mental (o que lhe é permitido pensar e falar). Escravidão total e absoluta. Bem-vindos ao Brasil do século XXI.
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