ISSN 1519-7670 - Ano 14 - nº 494 - 9/2/2010
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INTERNET & JUSTIÇA
Como azedar a proposta da Lei Azeredo

Por Fábio de Oliveira Ribeiro em 15/7/2008

Há bem pouco tempo, os legisladores franceses enveredaram por um caminho parecido ao que o azedo mensaleiro quer impor aos ciberbrasileiros. Na época, escrevi algo sobre o assunto: http://www.revistacriacao.net/legislacao_2.htm

Retorno ao tema a convite de amigos. O problema dos parlamentares é a ignorância. Eles não sabem – e alguns, como Azeredo, não querem saber – como a internet modificou as relações sociais. A rede de computadores transformou significativamente a arena pública. E esta transformação é inegavelmente sem retorno.

Antes da internet, os cidadãos precisavam desesperadamente de seus representantes para conseguir interferir de alguma forma na vida pública. Portanto, a grande maioria da população era composta de "cidadãos virtuais" (cujos direitos políticos se limitavam a votar e a assistir às disputas políticas). Os únicos "cidadãos reais" (que participavam das disputas na arena pública) eram seus mandatários e aqueles que lhes davam dinheiros eleitorais (ou os "donos do Estado", no caso das ditaduras).

Com a migração da população para a rede mundial de computadores, as coisas se modificaram bastante. Agora todos têm acesso às informações que antes estavam apenas à disposição dos políticos. As pessoas podem entrar em contato direto com os órgãos públicos e organizar grupos de pressão. Portanto, em virtude das novas tecnologias, mais e mais pessoas passaram a fazer pessoalmente várias coisas que dependiam da intermediação dos políticos. Como a internet rapidamente se transforma numa ágora, todos podem cuidar de alguma forma do interesse público. De "cidadãos virtuais", os ciberbrasileiros estão a se transformar em "cidadãos reais" e isto parece incomodar alguns parlamentares.

Os absurdos da proposta

Mas o desconforto dos parlamentares esbarra na legislação. Na verdade, os direitos políticos que começamos a exercitar, nós não conquistamos em razão da internet. Na verdade, estes direitos já nos pertenciam em virtude do que consta da CF/88 e das convenções internacionais subscritas pelo Brasil. E ninguém, nem mesmo o Congresso, pode nos impedir de exercer e defender os direitos constitucionais e internacionais que nos pertencem.

Se o Congresso não jogar a azeda proposta Azeredo na lata do lixo, tenho certeza de que o presidente vetará a promulgação da lei da mordaça cibernética. Se não for vetada, não tenho dúvida de que a referida lei será rapidamente declarada inconstitucional pelo Judiciário. Mas se não o for, me coloco desde já ao lado da CF/88 e das convenções internacionais contra qualquer tentativa do Judiciário de amordaçar a população. Nossos direitos e garantias humanas podem e serão defendidos nas cortes internacionais.

O Estado não tem o direito de limitar o livre exercício das garantias individuais e humanas. Além disto, a CF/88 prescreve que a censura prévia é proibida. Se os parlamentares e os juízes rasgarem a CF/88, daremos as costas ao Estado brasileiro e recorreremos na OEA e na ONU. E continuaremos a exercitar nossos direitos porque os mesmos independem da aprovação desta ou daquela casta de servidores públicos.

Mas como nem só de pão vive o homem, analisaremos os absurdos da proposta de maneira mais detalhada.

Condições de segurança

O texto de Azeredo considera crime guardar no computador cenas de sexo com menores e adolescentes. Concordo plenamente com a tese de que a divulgação e comercialização destas fotos devem ser consideradas crime. O incentivo à prática de sexo para fins comerciais por menores ou para a comercialização de fotos também deve ser considerado ato criminoso. Mas, na sua privacidade, qualquer ser humano tem direito às suas taras e a dar vazão às suas fantasias. Portanto, não se pode considerar crime guardar no computador uma coleção de fotos.

Fazer sexo com maiores de 14 anos nem sempre é crime. Além disto, o STJ já considerou inexistir estupro presumido se a menor de 14 anos tiver uma vida sexualmente ativa comprovada. Portanto, como se pode incriminar o cidadão que coleciona fotos de cenas de sexo com menores em seu computador?

O maior problema do texto, entretanto, é o artigo abaixo:

"Art. 22. O responsável pelo provimento de acesso à rede de computadores mundial, comercial ou do setor público é obrigado a:

I – manter em ambiente controlado e de segurança, pelo prazo de três anos, com o objetivo de provimento de investigação pública formalizada, os dados de endereçamento eletrônico da origem, hora, data e a referência GMT da conexão efetuada por meio de rede de computadores e fornecê-los exclusivamente à autoridade investigatória mediante prévia requisição judicial;

II – preservar imediatamente, após requisição judicial, outras informações requisitadas em curso de investigação, respondendo civil e penalmente pela sua absoluta confidencialidade e inviolabilidade;

III – informar, de maneira sigilosa, à autoridade competente, denúncia que tenha recebido e que contenha indícios da prática de crime sujeito a acionamento penal público incondicionado, cuja perpetração haja ocorrido no âmbito da rede de computadores sob sua responsabilidade.

§ 1º Os dados de que cuida o inciso I deste artigo, as condições de segurança de sua guarda, a auditoria à qual serão submetidos e a autoridade competente responsável pela auditoria, serão definidos nos termos de regulamento.

Fins político-ideológicos

§ 2º O responsável citado no caput deste artigo, independentemente do ressarcimento por perdas e danos ao lesado, estará sujeito ao pagamento de multa variável de R$ 2.000,00 (dois mil reais) a R$ 100.000,00 (cem mil reais) a cada requisição, aplicada em dobro em caso de reincidência, que será imposta pela autoridade judicial desatendida, considerando-se a natureza, a gravidade e o prejuízo resultante da infração, assegurada a oportunidade de ampla defesa e contraditório.

§ 3º Os recursos financeiros resultantes do recolhimento das multas estabelecidas neste artigo serão destinados ao Fundo Nacional de Segurança Pública, de que trata a Lei nº 10.201, de 14 de fevereiro de 2001."

O Estado não deve ter o direito de vigiar ostensivamente os cidadãos. Se isto ocorrer, a censura prévia, que é proibida pela Constituição em vigor, se tornará uma realidade e rapidamente poderá ser distorcida para fins político-ideológicos.

Instrumento de intimidação

Os provedores de acesso à internet não podem ter a obrigação de dedurar seus usuários à autoridade quando acharem que os mesmos estão praticando atos passíveis de serem considerados criminosos. A investigação de crimes compete exclusivamente ao Estado e o mesmo não pode e não deve terceirizar sua atividade para empresas privadas.

A denúncia do crime à autoridade policial compete ao prejudicado, que é quem se torna penalmente responsável pelo seu ato. Nunca é demais lembrar que a denunciação caluniosa é um crime previsto no Código Penal para coibir os abusos e assegurar, pela via indireta, a cidadania daquele que for considerado suspeito por particulares. Se a Lei Azeredo entrar em vigor, o que ocorrerá caso o provedor denunciar indevidamente um usuário? O Estado irá prender o dono da empresa por denunciação caluniosa? Certamente que não, pois ele sempre poderá alegar que cumpriu a lei! Mas como ficarão os interesses do cidadão indevidamente denunciado pelo provedor e abusivamente perseguido pelo Estado?

O sigilo no Processo Penal é exceção e depende sempre de decisão judicial. Em razão do texto do projeto, o sigilo se torna regra com clara violação do princípio constitucional da publicidade. A regra do sigilo poderá, ainda, ser utilizada como instrumento de intimidação política.

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