ISSN 1519-7670 - Ano 14 - nº 536 - 2/2/2010
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LEI DE IMPRENSA REVOGADA
Anotações sobre o julgamento do STF

Por Venício A. de Lima em 5/5/2009

O julgamento da Argüição de Descumprimento de Preceito Fundamental (ADPF) nº 130 pelo Supremo Tribunal Federal – independente da decisão final – ofereceu uma ocasião única aos estudantes das Comunicações. Como a grande mídia tem historicamente sonegado aos leitores, ouvintes e telespectadores o debate sobre o seu papel, nada melhor do que um julgamento, transmitido ao vivo pela TV Justiça, para um revelador panorama do que pensam os proponentes da ação, os ministros da Corte Suprema e as variadas interpretações legais de questões como liberdade de expressão e liberdade de imprensa.

Apesar das dificuldades quase impenetráveis das tecnicidades legais, o interessado leigo notará de saída no texto da ADPF (ou da "Inicial", como preferem os advogados), subscrito pelo PDT em fevereiro de 2008, uma ausência de rigor conceitual: não se faz diferença entre liberdade de comunicação, de expressão, de pensamento, de opinião, de informação e de imprensa. Constata-se também que são usados como referência para sustentação do argumento editoriais de jornais de três dos principais grupos empresariais de mídia do país, isto é, O Globo, a Folha de S.Paulo e O Estado de S.Paulo. Equaciona-se, sem mais, a liberdade de imprensa de grandes grupos de mídia com a liberdade individual de expressão.

Já os votos dos onze ministros proferidos ao longo do julgamento, iniciado no dia 1º e encerrado em 30 de abril (pendente a publicação do acórdão), são extremamente reveladores. Faço aqui apenas umas poucas anotações pontuais.

De que país estamos falando?

O parecer do relator, apoiado integralmente por outros seis ministros, remete a uma "imprensa" idealizada que não é possível identificar-se com aquela em funcionamento no nosso país. Diz ele, por exemplo, no parágrafo 29:

"O que se tem como expressão da realidade, portanto, é, de uma banda, um corpo social progressivamente esclarecido por uma imprensa livre e, ela mesma, plural (visto que são proibidas a oligopolização e a monopolização do setor). Corpo social também progressivamente robustecido nos seus padrões de exigência enquanto destinatário e consequentemente parte das relações de imprensa. De outra banda, uma imprensa que faz de sua liberdade de atuação um necessário compromisso com a responsabilidade quanto à completude e fidedignidade das informações comunicadas ao público. Do que decorre a permanente conciliação entre liberdade e responsabilidade, até porque, sob o prisma do conjunto da sociedade, quanto mais se afirma a igualdade como característica central de um povo, mais a liberdade ganha o tônus de responsabilidade. É que os iguais dispõem de reais condições de reagir altivamente às injustiças, desafios e provocações do cotidiano, de modo a refrear os excessos ou abusos, partam de onde partirem, venham de quem vierem" (...) [grifos no texto original].

A primeira pergunta que ocorre é se o fato de o parágrafo 5º do Artigo 220 da Constituição – aliás, não regulamentado – rezar que "os meios de comunicação social não podem, direta ou indiretamente, ser objeto de monopólio ou oligopólio" significa, automaticamente, a não existência de monopólio e/ou oligopólio na mídia brasileira?

A segunda pergunta, por óbvio, é se a mídia brasileira "faz de sua liberdade de atuação um necessário compromisso com a responsabilidade quanto à completude e fidedignidade das informações comunicadas ao público"?

Estamos falando do mesmo país e da mesma mídia? Bastaria lembrar, por exemplo, a ação civil pública proposta pelo Ministério Público Federal, em Santa Catarina, contra o Grupo RBS (cf. Ação nº 2008.72.00.014043-5, de janeiro de 2009). Segundo nota do próprio MPF "a situação de oligopólio é clara, em que um único grupo econômico possui quase a total hegemonia das comunicações no estado. Por isso, a ação discute questões como a necessidade de pluralidade dos meios de comunicação social para garantir o direito de informação e expressão; e a manutenção da livre concorrência e da liberdade econômica, ameaçadas por práticas oligopolistas" (ver aqui).

Uma rejeição e três ressalvas

Um dos ministros julgou inteiramente improcedente a ADPF. Afinal, perguntou ele, desde o fim do regime militar, em 1985, não tem sido livre a imprensa? Qual o "preceito fundamental" ferido que justificaria a "Inicial"? (Editorial sobre a decisão do STF, publicado na edição de sábado (2/5) do Correio Braziliense, traz o título "Imprensa alforriada". Ora, alforria, significa, "libertação concedida ao escravo; libertação de qualquer grupo ou domínio". Era essa a situação da imprensa brasileira nos últimos 24 anos?).

Os votos dos três ministros que não concordaram integralmente com o relator fizeram diferentes ressalvas, e pelo menos um deles mencionou en passant a questão da concentração da propriedade da mídia nas mãos de uns poucos grupos empresariais e a omissão que não "dá voz" ou trata com preconceito a determinados grupos sociais.

Na verdade, a principal preocupação estava no "vazio legal" que se seguiria à revogação total da Lei 5.520/67 em relação ao "direito de resposta", garantido pelo inciso V do artigo 5º da Constituição.

Se, por um lado, preocupava a incerteza jurídica que a ausência de regulação representa para as empresas de mídia sujeitas a decisões de primeira instância de "um juiz qualquer", por outro, o "direito de resposta" trouxe finalmente ao debate o seu esquecido sujeito principal, isto é, o cidadão, justificativa única para a liberdade de expressão e para a liberdade de imprensa.

A quase totalidade das considerações dos ministros sempre foi feita no pressuposto de que o Estado representa uma ameaça permanente para a liberdade de expressão e a liberdade de imprensa. Ignora-se que, nas sociedades contemporâneas, essas ameaças têm partido também – ou, sobretudo – da autocensura e dos próprios conglomerados de mídia (ver, neste Observatório, "A privatização da censura"). Somente um ministro lembrou-se de mencionar a necessidade de proteger os cidadãos do poder da própria mídia, totalmente assimétrico em relação a ele. Outra ressalva lembrou que recuperar a reputação erroneamente destruída pela mídia é como tentar juntar as plumas de um travesseiro atirado pela janela do último andar de um arranha-céu.

Desânimo reiterado

Há quase quatro anos, escrevendo neste OI sobre a decisão do STF de arquivar a Petição 3486-4 (ver "Liberdade de imprensa e liberdade de empresa"), manifestei meu desânimo em função dos argumentos desenvolvidos à época revelarem um incrível descolamento entre as normas legais e o pensamento jurídico vis-à-vis a reflexão crítica contemporânea, não só na academia e nos observatórios de mídia, mas também entre profissionais experientes que pensam com seriedade o jornalismo, no Brasil e no exterior.

O julgamento da ADPF 130, não conduz a outra conclusão. Até mesmo a frase incompleta de Thomas Jefferson, refúgio permanente da grande mídia para desqualificar as críticas justificadas que se fazem contra ela, foi repetida como referência da verdade (ver "Anotações sobre Jefferson e a imprensa").

Num país onde o Congresso Nacional, que deveria fazer as leis que regulassem democraticamente as atividades da mídia, permite que seus integrantes sejam eles próprios concessionários de emissoras de rádio e televisão, estamos, infelizmente, longe do reconhecimento legal de que, como afirma o jurista Fabio Konder Comparato:

"A liberdade de expressão é, tradicionalmente, considerada a pedra angular dos regimes democráticos. (...) Hoje, no entanto, todos entendem que a expressão pública do pensamento passa, necessariamente, pela mediação das empresas de comunicação de massa, cujo funcionamento exige graus crescentes de capitalização. Aquele que controla tais entidades dispõe, plenamente, da liberdade de expressão. Os demais membros da coletividade, não. ("É possível democratizar a TV?" in Adauto Novaes, org., Rede Imaginária – TV e Democracia; Companhia das Letras, 1991).

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Comentários (10)
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Ricardo Camargo , Porto Alegre-RS - advogado
Enviado em 10/5/2009 às 08:03:50
Quatro observações:1)a Lei de Imprensa,tida como não recepcionada pelo STF,não tratava,em nenhum ponto,da concentração da mídia,razão por que somente veio esta questão"en passant"tanto no voto do Min.Carlos Britto como no voto do Min.Barbosa;2)passa a ser admitida,agora,a exceção da verdade nos processos de crimes contra a honra de certas autoridades,como referido pelo Prof.Teócrito Abritta,no primeiro comentário;3)o tema da concentração dos meios de comunicação,por muito tempo,foi tratado como se fosse mera concentração de empresas,só logrando tratamento específico com a CF/88;4)há uma diferença substancial entre um parecer,que não tem força para decidir o que quer que seja,e uma decisão judicial.Um advogado exara parecer.Um integrante do Ministério Público exara parecer.O juiz decide.Quando o faz sozinho,profere sentença.Quando em colegiado,profere voto.O conjunto de votos denomina-se "acórdão".Chamo a atenção menos por pedantismo e mais porque o Judiciário é muito cioso desta diferença.
Edmilson Fidelis , BH-MG - Analistra de Sistemas
Enviado em 9/5/2009 às 16:00:36
O problema que fique com o Zé da Esquina! Ele que nunca terá direito de resposta. Ele que continuará sendo enganado com mentiras deslavadas e pedidos de desculpas mais deslavados ainda. Ele que continue acreditando nas montagens feitas pelos jornais e TVs dominados pela ideologia que já não consequem disfarçar. Ele que continue sendo ludibriado pela salada de números que visam somente adequar a realidade à visão mais condizente com a tal da ideologia disfarçada. Liberdade total e irrestrita para a imprensa! O Zé da Esquina que se dane! Sua liberdade é acreditar numa imprensa é formada por iluminados que nunca erram e sabem exatamente o que ele quer e precisa para continuar não sendo ouvido. Mas se não acreditar, tanto faz. Continuará sendo somente o Zé da Esquina. Estão pouco se lixando para ele.
Leônidas Andrade , São José do Rio Preto-SP - representante comercial
Enviado em 8/5/2009 às 17:34:08
Vindo do STF eu não duvido de nada, e não espero outra coisa!!!
Jeferson Barbosa da Silva , Ribeirão Preto-SP - Professor
Enviado em 8/5/2009 às 11:17:54
O D.O.U. de hoje, 8.5.2009, carimba à p. 2, o Decreto nº 6.842, de 7.5.2009, que isenta completamente de impostos o papel de jornal para a Folha, o Globo e o Estadão continuarem mentindo seletivamente, agora, às expensas do Fisco, às nossas custas, pois, pois! Será uma contaminação no Executivo do bem comentado malfadado assento do STF?
sylvia moretzsohn , rio de janeiro-RJ - professora
Enviado em 7/5/2009 às 21:39:26
Acho o artigo muito oportuno, tanto no que denuncia de mistificação em torno da louvação dessa "liberdade" abstrata (chegando-se ao absurdo da comemoração dessa "alforria") como pela abordagem que demonstra a necessidade de se discutir o que representa uma lei de imprensa - ou a ausência dela - na realidade concreta do nosso país. A propósito, na edição de hoje (quinta, dia 7), José Paulo Cavalcanti Filho publica excelente artigo na Folha, sobre o mesmo tema. Pena que esteja disponível apenas para assinantes. Se fosse possível reproduzi-lo aqui, seria ótimo.
Nícholas  Martins , São João da Barra-RJ - jornalista
Enviado em 7/5/2009 às 20:09:39
Concordo com o autor quando diz que os ministros do Supremo, no dia que derrubaram a lei da imprensa, fizeram isso de uma forma “relaxada”, ou seja, com uma ausência de rigor conceitual que se precisaria tomar para uma decisão tão importante. Todo mundo sabe que os grandes grupos empresariais de mídia do país, isto é, O Globo, a Folha de S.Paulo e O Estado de S.Paulo, são donas de grande parte da comunicação desse país e que os políticos na sua grande maioria também são donos de rádios, TVs, etc, a queda dessa lei é uma faca de dois gumes. Vivemos hoje em um mundo globalizado onde a cada minuto noticias entra e/ou sai nos portais dos conglomerados com muita facilidade tornando assim essa lei caduca. Devemos pensar também que apesar da queda, a censura sobre os jornalistas continuará com sempre.
palmerio carvalho , XINGUARA-PA - Administrador
Enviado em 7/5/2009 às 04:07:35
Acho bastante contudente, os argumentos proferidos, e esse tipo de liberdade é no mínimo relevante, entendendo o lado de DIREITO, no entanto é importante ressaltar, um questionamento, ate quando terá-se dois pesos e duas medidas. Fico a me questionar se os pontos finais do entendimento do direito, esses notáveis “entendidos” são realmente as pessoas certas para fazer a controladoria da Lei maior.. Qual de fato é crivo que fundamenta as indicações. Dar realmente se questionar alguns argumentos, isso é no Brasil de verdade, ou é mais uma mentirinha? Ou vivemos em um paraíso de pecadores em que o PAIZÃO, sempre estará disposto a perdoar, a exposição dos acontecimentos, não refiro a forma e nem por quem, mostra para a sociedade o lado podre e sem escrúpulos detrais e de frente das câmeras.
Greice Barbieri , Cachoeirinha-RS - Estudante
Enviado em 6/5/2009 às 14:24:23
Achei bastante pertinentes as suas observações; a imprensa - ou os grandes grupos - não teriam motivos para se considerarem escravos ou mesmo, sujeitados a um regime injusto no que se refere à divulgação de informação e opinião. Se é verdade que existem eventos isolados que, por vezes, ferem essa liberdade, eles não devem ser tomados como regra. Nem se pode pôr no mesmo balaio, intervenções legais na liberdade de informação às intervenções ilegais - assassinato de jornalistas, p. ex. - como um determinado grupo ressaltou. São coisas diferentes. A lei de imprensa, no meu parecer, era uma espécie de reforço legal para que a liberdade fosse exercida com responsabilidade; ela coibia ações impensadas de grandes grupos contra o indivíduo que, enquanto tal, possuíria força menor... Talvez a extinção tenha sido mal avaliada, baseada em interesses privados... Como não poderia deixar de ser, em nosso país.
Marcio Luiz Hipolito , São Paulo-SP - Fotografo
Enviado em 5/5/2009 às 21:32:49
Deve-se notar que toda a discussão até a revogação da LEI DE IMPRENSA foi inventada NOS JORNAIS E PELOS JORNAIS E PARA OS JORNAIS. Pelos donos... Isso significa, ou que importância teria, se alguma tivesse, o "Correio Braziliense" ter sido (se fosse o caso!) "alforriado"? O CB melhorou, por acaso, de ontem pra hoje?! O JB demitiu o Augusto Nunes? Sandra Cavalcanti foi proibida de escrever no Estadão? O Fernando Barros e Silva foi preso? Cassaram o diploma do Eugênio Bucci? O Jarbas Passarinho voou? Pra completar o quadro, a (falta de) discussão foi ajudada, na sociedade , pela ideia de que a lei de imprensa que há é de 67 e foi assinada na ditadura... Ela teria de ser revogada. Por quê? A Universidade de Brasília que há hoje foi inventada pela ditadura. Por que ninguém prega que seja fechada imediatamente? Quase todos os grandes estádios de futebol que há hoje, um em cada estado, foram, todos, inaugurados na/pela/para a ditadura. E a ponte Rio-Niterói? Por que não há ninguém exigindo que sejam imediatamente demolidos? Se a revogação da tal de "Lei da Imprensa" não interessasse aos jornalecões, pra começo de conversa, nem a ideia de revogá-la teria saído de onde saíu nem teria chegado onde chegou. Dado que a própria ditadura AINDA NÃO FOI DEVIDAMENTE DISCUTIDA NA SOCIEDADE BRASILEIRA nem foi, ainda, completamente derrotada. Muito menos pelo OI...
Teócrito Abritta , Rio de Janeiro-RJ - Físico e Escritor
Enviado em 5/5/2009 às 12:39:59
Muitos estranharam um Gilmar Mendes defendendo acaloradamente as liberdades democráticas, em particular o direito de resposta. Na realidade defendia privilégios como parágrafo 3 do artigo 20 da Lei da Imprensa que diz: não se admite a prova da verdade contra o Presidente da República, do Senado, da Câmara Federal e pasmem, dos Ministros do Supremo Tribunal Federal. Isto significava que se umas destas autoridades processassem alguém, baseado na Lei da Imprensa, o processado não poderia se defender apresentando as provas de sua acusação, mesmo que contundentes. Infelizmente o ministro Joaquim Barbosa, mais "adaptado" não destacou este aspecto. Este parágrafo permitiria, por exemplo, o Ministro Direito processar a revista Isto É pelas acusações de favorecimento em empresas aéreas com o envolvimento de juízes (filho e amiga da filha) mesmo com a documentação apresentada pela revista. A derrubada da lei de imprensa foi uma pequena vitória contra a banda podre da sociedade.
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