16/12/2003 6/22

Envie para um amigo  Procure no arquivo

VERDADE & DENUNCISMO
Carlos Chaparro

"Divulgar ‘grampo’ também é crime", copyright Comunique-se (www.comuniquese.com.br), 12/12/03

"O XIS DA QUESTÃO – A prática vulgarizada de divulgar conversas telefônicas grampeadas desrespeita tanto a forma quanto o espírito das leis que protegem o direito ao sigilo telefônico. É hora de perguntar: até que ponto, em favor do direito à informação, ou das razões do marketing, vale a pena colocar em risco direitos tão duramente conquistados, como o direito à honra, à presunção de inocência e aos sigilos da privacidade?

1. Gravador escondido

O bom repórter Agostinho Teixeira, da Rádio Bandeirantes, dedica-se com empenho e mérito a matérias que desvendam maracutaias de várias espécies e lugares. Com as facilidades que a tecnologia lhe oferece, usa, freqüentemente, o recurso da gravação disfarçada, que inevitavelmente inclui o ingrediente da burla. O gravador fica escondido. E, na conversa, o outro é estimulado a dizer o que não lhe convém, sem saber que está sendo gravado. Por melhores que sejam as intenções e as razões, dá-se a burla. Cada um de nós se sentiria burlado, se nos víssemos no lugar de interlocutor gravado sem prévio aviso.

Dias atrás, foi ao ar uma dessas reportagens de Agostinho Teixeira. A maracutaia envolvia, supostamente, o prefeito de Peruíbe, importante cidade do litoral sul de São Paulo. O prefeito, que é fazendeiro criador de búfalos, estava sendo acusado de, por baixo do pano, ter conseguido incluir a carne dos seus búfalos na merenda escolar da prefeitura. Isso, graças a um esquema – essa era a suspeita levantada pela reportagem – que deu o ganho da licitação da merenda a um outro fazendeiro, amigo do prefeito e também criador de búfalos. Às escondidas, os búfalos do prefeito eram levados à fazenda do amigo, e ali abatidos, para o suprimento de carne no cardápio da merenda.

Com a engenhosa triangulação, no papel de fornecedor oculto, o fazendeiro prefeito conseguia vender a carne dos seus búfalos à prefeitura que ele próprio administra.

Como repórter, Agostinho Teixeira tinha dois problemas: 1) provar que o fazendeiro ganhador da licitação era amigo do fazendeiro prefeito; 2) provar que os búfalos do prefeito eram clandestinamente desviados para o abate na fazenda do amigo ganhador da licitação. E foi à luta, com o gravador escondido e a boa lábia de repórter de rádio.

Conseguiu o que queria, em depoimentos gravados, um deles com uma funcionária da administração do amigo do prefeito, outro, com um trabalhador da fazenda do mesmo senhor. Colocou as duas entrevistas no ar, com força e função de prova. E sem dissimulações, prudência que no mínimo se recomendaria, para evitar prejuízos às pessoas entrevistadas – a provável perda do emprego, por exemplo.

Conversei com Agostinho Teixeira e ele não concorda comigo. Acha que as pessoas não foram obrigadas a dizer o que disseram. Falaram livremente, embora não soubessem que faziam revelações a um jornalista. Na avaliação feita por Agostinho, a importância das revelações obtidas justifica, até, os possíveis danos causados aos entrevistados que tiveram a fala captada pelo gravador escondido e divulgada pela Bandeirantes. É o que pensa e sente, apoiado, segundo diz, na própria consciência.

Falta saber o que pensam de tudo isso, e o que terão sofrido, as pessoas inocentes e indefesas que, sem saberem, tiveram a fala gravada e espalhada ao mundo, em emissora de alcance nacional.

O que pretendo colocar em causa, porém, não é reportagem de Agostinho Teixeira, mas o tema nela embutido: a questão do uso e abuso de gravações fraudulentas em matérias jornalísticas.

2. Da fraude ao crime

Diga-se, de antemão, que o caso dessa e de outras reportagens de Agostinho Teixeira não se caracteriza como ‘gravação clandestina’, por ser ele um dos participantes da conversa gravada, o que desqualifica a prática como forma de escuta. Pessoalmente, discordo do método de gravar sem avisar o interlocutor. Jamais fiz ou recomendei isso. E não tenho dúvidas de que os próprios jornalistas que usam esse recurso detestariam ver-se na situação de vítimas de tal procedimento. Mas gravar uma conversa da qual participamos não se tipifica como prática ilegal.

Sob o ponto de vista meramente deontológico, há autores – como o americano Theodore Glasser – defensores de ponto de vista segundo o qual o uso do gravador oculto, por jornalistas, não é invasão de privacidade nem ato de fraude. Discordo em parte de Glasser. A meu ver, a prática é claramente fraudulenta, com forma e lógica de armadilha. Mas admito que ela se pode justificar, em especial naquelas situações em que não haja outro meio de obter informações decisivas.

O que se poderia discutir, nos procedimentos do repórter da Bandeirantes, é a imprudência (a meu ver, desnecessária, sem ganhos que a justificassem) de divulgar a conversa gravada, com alto risco de gerar danos irreparáveis aos outros envolvidos.

De qualquer forma, embora usando a reportagem de Agostinho Teixeira como ponto de partida, o que quero propor à discussão é o modismo de divulgar, no tempo e no espaço do jornalismo, gravações de conversas telefônicas, sejam elas produto de escutas clandestinas ou autorizadas pela justiça. E para esse modismo, muito tem contribuído o Ministério Público, useiro em acordos com jornalistas que servem mais ao jogo de vaidades e competição entre promotores do que à elucidação dos crimes. Ou alguém tem dúvidas de que divulgar antes do tempo só favorece os criminosos?

Além disso, por mais relevante e sensacional que seja a revelação jornalística de gravações produzidas pela devassa do sigilo telefônico, a vulgarização de conversas grampeadas coloca em causa e em risco conquistas importantes da reconstrução democrática. E o Código Penal (artigo 151) enquadra como crime não só a devassa, mas também a divulgação ‘de conversação telefônica entre outras pessoas’.

3. A luz da lei

Para iluminar a discussão, vamos à lei.

Está na Constituição – Artigo 5, inciso XII: ‘(...) é inviolável o sigilo da correspondência e das comunicações telegráficas, de dados e das comunicações telefônicas, salvo, no último caso, por ordem judicial, nas hipóteses e na forma que a lei estabelecer para fins de investigação criminal ou instrução processual penal (...)’.

O dispositivo constitucional é regulamentado, em suas decorrências civis, pela Lei no 9.296, de 24 de julho de 1996, que diz:

‘Art. 1º - A interceptação de comunicações telefônicas, de qualquer natureza, (...) dependerá de ordem do juiz competente da ação principal, sob segredo de justiça.’

‘Art. 2º - Não será admitida a interceptação de comunicações telefônicas quando ocorrer qualquer das seguintes hipóteses: I) não houver indícios razoáveis de autoria ou participação em infração penal; II) a prova puder ser feita por outros meios disponíveis; III) o fato investigado constituir infração penal punida, no máximo, com pena de detenção. (...)’

(...)

‘Artigo 8º - A interceptação de comunicação telefônica, de qualquer natureza, ocorrerá em autos apartados, apensados aos autos do inquérito policial ou do processo criminal, preservando-se o sigilo das transcrições respectivas. (...).’

‘Artigo 9º - A gravação que não interessar à prova será inutilizada por decisão judicial (...)’.

‘Artigo 10º - Constitui crime realizar interceptações de comunicações telefônicas, de informática ou telemática, ou quebrar segredo da Justiça, sem autorização judicial ou com objetivos não autorizados em lei.’

Acrescente-se a objetividade do Código Penal, plenamente em vigor. Estabelece o artigo 151 pena de detenção de um a seis meses, ou multa, para quem ‘devassar indevidamente o conteúdo de correspondência fechada, dirigida a outrem’, e que incorre na mesma pena ‘quem indevidamente divulga, transmite a outrem ou utiliza abusivamente comunicação telegráfica (...) ou conversação telefônica entre outras pessoas’. E mais: ‘As penas aumentam-se de metade, se há dano para outrem’.

A difusão jornalística, já vulgarizada, de conversas telefônicas grampeadas, cria uma clara situação de confronto entre as práticas jornalísticas e o preceito constitucional e legal que considera crime a divulgação de conversas telefônicas devassadas por escuta. Mesmo quando se trata de gravações autorizadas pelo juiz competente.

Está mais do que na hora de todos nós nos perguntarmos: até que ponto, em favor do direito à informação, ou das razões do marketing, vale a pena colocar em risco direitos tão duramente conquistados, como o direito à honra, à presunção de inocência e aos sigilos da privacidade?

Aí está o xis questão."

 

José Paulo Lany

"O parto da verdade", copyright Comunique-se (www.comuniquese.com.br), 11/12/03

"Nessas horas meus amigos costumam me acalmar: ‘Isso é normal, é sempre assim’. Em vão. Nos anos de foquice ou agora mesmo, o sentimento é invariável: contrariedade nos píncaros. Não me habituo à ação desses lobistas de cada dia à espreita da omissão do veículo em que trabalho.

Em palavras cruas: se há algo que me deixa exasperado é ter de lidar com os rapineiros que vascolejam aqui e ali para impedir a apresentação de uma verdade de interesse público- ainda que essa verdade não lhes seja, digamos, edificante.

Os amigos têm razão. Quem deve, teme e vai pra cima. Mas o meu estômago rejeita essas carnes de terceira.

Há várias formas de tentar impedir a publicação de uma denúncia. Destas, só uma é ética: apresentar as provas de que o acusado é inocente. No mínimo, demonstrar que só há indícios, não conclusões que justifiquem a veiculação. Aí é fim de conversa. Repórteres preparados - tais quais os promotores públicos sérios - têm o dever de abortá-la.

Às tentativas de sabotagem: censura prévia na Justiça (perda de tempo, só adia e pega mal), ameaças de processo, de sova, de morte e de desemprego, propina, insinuações chantagistas sobre o futuro dos negócios do veículo e, por fim, aquela a que eu propriamente me referia na abertura deste artigo: lobby de gente que se diz séria e que, a pretexto de um mergulho nas águas do interesse público, tentará fazê-lo desistir a qualquer custo.

O lobista, em geral, é um penduricalho do acusado: ‘assessor informal’, amigo, cidadão compadecido, dê o nome que quiser. O que ele é mesmo é cúmplice, está lá para enganá-lo, para intimidá-lo.

Um dos artifícios mais comuns: dar um jeito de dizer que ou ele ou o acusado é amigo do seu superior - o editor, o chefe de redação, o dono da empresa.

Certa vez, em uma investigação para a Revista Imprensa, um desses penduricalhos apareceu no meio da entrevista, cumprimentou-nos e foi informado pelo acusado sobre quem eu era e para quem eu trabalhava. Pôs-se, então, a desempenhar o seu papel afetado. ‘Ah! Você trabalha na Revista Imprensa? [claro que ele já sabia disso]. Sou muito amigo do Sinval [de Itacarambi Leão, dono da revista], estudamos juntos no seminário’.

Não raro, o chefe está se lixando para isso.

Cada repórter tem um temperamento, por isso não faço juízo de valor das emoções. Eu fico irritado. Tudo o que um farsante desses consegue é a minha má-vontade - embora, ressalte-se, os fatos devam, sempre, prevalecer sobre as simpatias e as antipatias.

Mandar abraço para o chefe, pedir a alguém para ligar, dizer que a sociedade só terá a perder, citar amigos e conhecidos respeitáveis para (im)pressionar, muitos são os meios.

Por tudo isso, lutar pela publicação é uma odisséia, é um trabalho penoso. O acusador se impacienta; no outro pólo, alguém acuado, tolhido pelo desespero de se antever nu.

Inseguro, o veículo exige mais garantias do repórter. Até mesmo as factualmente inexistentes, como a percepção dos desdobramentos.

De um lado, a turma-do-deixa-disso; do outro, a turma-do-esfola; num canto, os que querem a verdade; no outro, os que pugnam pelo silêncio. No centro, o repórter, o solitário repórter, com seu empreguinho e a sua reputação em xeque.

Muita verdade ficou pelo caminho nesse picadeiro de neuroses.

Cláudio Abramo, em ‘A Regra do Jogo’ (1989, Companhia das Letras): ‘Ao longo de minha experiência de chefe de redação deixei de publicar coisas dos outros. É um direito lícito do dono. Devo ter suprimido milhares de matérias ao longo de trinta anos. Não podia publicar, porque era contra a linha do jornal. Daí não existir liberdade de imprensa para o jornalista; ela existe apenas para o dono. Por isso não posso aceitar quando jornalistas defendem a liberdade de imprensa: é como eu assinar uma declaração dizendo que, para o resto da vida, eu sou um canalha e o patrão é um homem de bem’.

O certo é que se tenta publicar. Maior o compromisso com a verdade, maior o esforço de persuasão. No limite, a astúcia.

Para ilustrar, encerro com o que disse Mino Carta à Revista Imprensa sobre uma edição da Veja durante o regime militar:

‘Nesta capa eu tenho o seguinte mérito. Antes, fizemos uma capa puxando o saco do governo: ‘O Presidente não admite torturas’. Essa capa de Veja foi seguida pela imprensa diária. Os jornais comentaram, dizendo poxa, o presidente não admite torturas. Os caras ficaram preocupados e na sexta-feira decidiram proibir qualquer noticiário a respeito do assunto tortura. Portanto, não sairia a capa que estávamos planejando. Mas os Civita foram embora às seis da tarde e eu fiquei dono da Abril, do castelo ancorado às margens do rio Tietê. Nós então desligamos os telefones para não recebermos a ordem de não publicar a capa. Nós perdemos o contato com o mundo e a capa saiu. Fomos apreendidos nas bancas. Mas a revista saiu’."

 

Sérgio Bermudes

"Um peso e uma medida", copyright No mínimo (http://nominimo.ibest.com.br), 10/12/03

"Roberto Lyra, sênior, não foi o melhor conhecedor de Direito Penal ou de Direito Processual Penal do seu tempo. Distinguiu-se, todavia, pela didática, original e eficaz. Acendeu muitas vocações para esses segmentos do Direito. Revejo o homem gorducho, de tez clara e cabelos brancos, cortados conforme o modelo do início do século passado, para torná-lo prematuramente velho, gestos teatrais, voz firme e alta, capaz de brincar com as palavras, nas considerações sobre os institutos jurídicos e sobre o quanto mais lhe ocorresse e conviesse. Vaidoso, transferiu-se da cadeira de Direito Penal, do terceiro ano do curso jurídico, para a de Processo Penal, do quinto e último ano. Assim, ficava mais próximo do paraninfado, facilmente conquistado e vivido com muito gosto, momento a momento, no discurso, no Theatro Municipal do Rio, na noite de formatura. Aí, ele arrebatava os formandos e o auditório, e atraía aplausos vibrantes e longos, que lhe animavam o ego, afagado, durante o ano, por manifestações menores, até a colação de grau de nova turma, no fim do ano seguinte. Está na pauta desta coluna um artigo sobre algumas das figuras vaidosas do mundo jurídico, nos últimos quarenta anos.

Segundo Roberto Lyra, nas suas dissertações sobre criminologia, outra seria a imagem do mundo se, em vez de tratar do anômalo, do excepcional, a imprensa noticiasse a rotina do quotidiano: o pintor, esmerando-se em fazer perfeito cada pormenor de um quadro; a mãe debruçada sobre o berço da criança; a fábrica fabricando produtos de qualidade; os professores devotados ao programa e aos alunos, tudo no seu lugar, como o altar daquela sucessão de perguntas, feita para divertir as crianças, postas, hoje em dia, diante dos vídeos e devedês repressores da imaginação, por causa da expressão material dada à música e à fantasia. A brincadeira ingênua perguntava e respondia, no compasso do indicador cadente sobre a mãozinha espalmada: ‘Cadê o toucinho que estava aqui? O gato comeu. Cadê o gato? Está no mato. Cadê o mato? O fogo queimou. Cadê o fogo? A água apagou. Cadê a água? O boi bebeu. Cadê o boi? Tá amassando trigo. Cadê o trigo? A galinha espalhou. Cadê a galinha? Tá botando ovo. Cadê o ovo? O frade bebeu. Cadê o frade? Tá dizendo missa. Cadê a missa? Tá no altar. Cadê o altar? Tá no seu lugar’. Apraz transcrever isso, confirmando Wordsworth e Machado de Assis: ‘a criança é o pai do homem’.

Mas a imprensa, se divulga o quanto acontece de novo, de diferente, de notável, de promissor ou decepcionante, neste mundo de Deus; enquanto destaca seres e coisas do planeta, mostra e denuncia as anormalidades correntes. Faz isso de modo sem dívida insuficiente. Quando a mídia se ocupa de fatos vividos por nós mesmos é que se vê a imperfeição da notícia. Não vai aqui qualquer censura. Apenas o registro de uma conseqüência inevitável da necessidade de colher rapidamente o fato e transmiti-lo ao público com presteza, num espaço avaro, disputado com a publicação de outros eventos.

Não se pode esperar da imprensa investigação minuciosa de cada episódio noticiado. Isso impediria o desempenho do papel dela de fazer o público contemporâneo do fato, noticiado sem tempo para uma verificação pormenorizada, nem para reflexões profundas. Lá vão os jornais, revistas, televisão informando as pessoas, que haverão de assistir a tudo, prevenindo-se das infidelidades do que se publica.

Os meios de comunicação procedem a um juízo prévio acerca das matérias disponíveis. Descartam o impróprio, ou irrelevante. O ‘all the news that is fit to print’ do ‘The New York Times’ revela essa linha de conduta.

Não se podem perder de vista as condições de atuação da imprensa, quando se querem julgar as suas entidades, ou os seus dirigentes e jornalistas. Por isso, não cabe, nesse ponto, o uso dos critérios comuns de aferição de atitudes de particulares, ao fazerem circular notícias e críticas prejudiciais a terceiros.

Cumpre olhar dez vezes o art. 220 da Constituição Federal, para dar-lhe a correta interpretação. No caput, ele assegura a manifestação do pensamento, a criação, a expressão e a informação, sob qualquer forma, processo ou vínculo, e proíbe qualquer restrição a essas atividades, salvo o disposto na própria Constituição. No §2o, o art. 220 veda, peremptoriamente, ‘toda e qualquer censura de natureza política, ideológica e artística’. No §1o, ele proíbe a edição de normas jurídicas que criem embaraço ‘à plena liberdade de informação jornalística em qualquer veículo de comunicação social…’. A Constituição, especialmente no art. 5o, X, proíbe a violação da intimidade, da vida privada, da honra e da imagem das pessoas, assegurando às vítimas indenização dos conseqüentes danos materiais e morais. Dá, então, à imprensa um tratamento não privilegiado, porém distinto, proporcional à necessidade de independência e do significado dos meios de comunicação.

Merecem compreensão os eventuais erros da mídia, quando decorrentes da própria natureza das suas funções. Punir a imprensa por seus deslizes, quando não resultarem de má-fé, ou de desvigilância inescusável, será desestimulá-la do exercício do seu múnus. A reparabilidade da imprensa não pode ser objetiva, de modo a que ela responda por tudo o quanto de incorreto se publique, ainda quando essas incorreções, incômodas a terceiros, decorrerem da natureza da função de informar, e informar depressa.

Deve-se conceder liberdade plena aos meios de comunicação, respondendo eles, só posteriormente, por seus abusos, apurados e punidos depois de análise casuística. Só assim pode funcionar um sistema democrático de informações.

É claro que ninguém defende a impunidade da imprensa, a absolvição prévia e plena dos fazedores das notícias. Visitei, em Londres, o lugar onde só se vendem objetos de prata, negociados em muitas lojinhas contíguas, reunidas numa caixa-forte. Perguntei a um dos vendedores se não haveria o risco de comprar-se ali alguma peça falsificada. ‘De jeito nenhum. Quem aqui vendesse prata falsa estaria lesando a todos nós pelas suspeitas que faria crescer sobre este local. Nós mesmos nos encarregaríamos de escorraçar o malfeitor.’ Como neste exemplo, a credibilidade da imprensa e a preservação das suas garantias dependerão da reação dela própria aos abusos cometidos no exercício da sua função.

Se se compreende o equívoco na informação, execra-se a má-fé, o uso criminoso da mídia, deturpador de um sistema equilibrado de comunicações sociais. Isso acontece, por exemplo, no caso do colunista que põe o seu espaço ao serviço de idiossincrasias, ou de interesses do editor, rebaixado a patrão, ou do jornalista que inventa a notícia mentirosa e a redige sob a orientação de terceiros para que, publicada, ela seja usada como elemento de apoio de pretensões torpes.

O controle da imprensa deve-se fazer no seio da própria imprensa, óbvio que sem exclusão do acesso de lesados ao Poder Judiciário, como assegura o inciso XXXV do art. 5o da Constituição Federal, e sem se proibir a crítica do público. Numa democracia, não se concebe a submissão da imprensa a nenhum poder, que pretendesse controlá-la, de alguma forma, como, por exemplo, a imposição de multas e outras sanções onerosas. Haveria nisso um retrocesso tão grande quanto a tentativa de submeter o Judiciário ao denominado ‘controle externo’, que já existe - como já existem os meios de controlar a mídia - na crítica pública da imprensa e dos cidadãos. Nenhum poder do Estado pode, de um lado, repudiar o controle externo, e, do outro, pretender subjugar a imprensa a igual submissão."

Mande-nos seu comentário


Observatório | Índice da edição | Busca
Objetivos | Purposes | Edições anteriores
Modo de Usar | Banca | Jornalistas na Net | Equipe