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DIRETÓRIO ACADÊMICO
DIPLOMA DE JORNALISMO Poder Judiciário Tribunal Regional Federal da 3ª Região Proc.: 2003.03.00.042570-8 AG 103911 Orig.: 200161000259463/SP Agrte.: Federação Nacional dos Jornalistas FENAJ e outro Adv.: João Roberto Egydio Piza Pontes Agrdo.: Ministério Público Federal Proc.: André de Carvalho Ramos (Int. Pessoal) Agrdo.: Sindicato das Empresas de Rádio e Televisão no Estado de São Paulo SERTESP Adv.: Rubens Augusto Camargo de Moraes Parte R.: União Federal Adv.: Antonio Levi Mendes Origem: Juízo Federal da 16ª Vara São Paulo Sec. Jud. SP Relator: Juiz Conv. Manoel Álvares/Quarta Turma Vistos, etc. Trata-se de Agravos Regimentais (fls. 1058/1081 e 1083/1098) interpostos pelo Sindicato das Empresas de Rádio e Televisão no Estado de São Paulo - SERTESP e pelo Ministério Federal pugnando pela reconsideração da decisão de fls. 1045/1048, proferida pela I. Desembargadora Federal Alda Bastos, em substituição regimental, que concedeu efeito suspensivo ao agravo de instrumento e, por conseqüência, determinou a suspensão da decisão de primeiro grau que havia obrigado a FENAJ a emitir Carteira Nacional de Jornalista, sem qualquer restrição aos benefícios pela sentença, sob pena de multa e recebera as apelações, interpostas nos autos da Ação Civil Pública nº2001.61.00.025946-3, apenas no efeito devolutivo. Em suas razões, sustentam os agravantes regimentais inexistir interesse jurídico da FENAJ em defender o Decreto-lei nº 972/69 e em restringir o direito de acesso ao trabalho de outros trabalhadores. Afirmam, também, que o presente recurso de Agravo é praticamente repetição do recurso interposto em 22 de novembro de 2001 contra a decisão concessiva da tutela antecipada (Processo n. 2001.03.00.034677-0). Feito breve relato, decido. Neste momento processual, cabe tão somente ao relator verificar se é caso de reconsiderar a decisão ou submeter o agravo regimental ao julgamento pela Turma. Por primeiro, deve ser afastada a alegação (fls. 1087) de falta de interesse recursal da FENAJ, vez que a decisão de primeiro grau máximo no item 1, poderá atingir diretamente a sua esfera de interesses. Aliás, com a devida vênia ao entendimento manifestado pela em. Desembargadora Federal prolatora da decisão ora agravada. Regimentalmente, a FENAJ, embora não estando no pólo passivo da ação civil pública, foi regularmente admitida como assistente e, como tal, "exercerá os mesmos poderes e sujeitar-se-á aos mesmos ônus processuais que o assistido" (CPC, art. 52). Não pode, assim, ser tida como terceiro na relação processual. Ademais, no sistema processual civil diferenciado, estabelecido pela legislação que trata das ações coletivas em geral, a eficácia da coisa julgada poderá ser erga omnes (art. 16, LACP) e até mesmo ultra partes (art. 103, CDC). Assim, por um fundamento ou por outro, ou por ambos, a FENAJ poderá, sim, estar sujeita aos comandos decorrentes da sentença proferida na ação civil pública. Já a questão do efeito em que deve ser recebida a apelação interposta de sentença proferida em ação civil pública afigura-se solucionada com a regra geral estabelecida pelo art. 14 da LACP, ou seja, os recursos têm efeito meramente devolutivo. Somente na situação excepcional da ocorrência de dano irreparável a qualquer dos envolvidos no processo é que o juiz poderá conferir efeito suspensivo. Quando da apreciação do pedido de efeito suspensivo nos autos do Agravo de instrumento n. 2001.03.00.034677-0, interposto pela Federação Nacional dos Jornalistas - FENAJ e pelo Sindicato dos Jornalistas Profissionais no Estado de São Paulo contra decisão concessiva da tutela antecipada, proferi decisão nos seguintes termos: "No caso dos autos, ainda que fossem considerados relevantes os fundamentos apresentados pela Agravante, não se vislumbra, em sede de cognição sumária, a presença do segundo requisito obrigatório, ou seja, o periculum. É que a decisão guerreada, ao afastar a exigência de apresentação de diploma de curso superior de Jornalismo para obtenção de registro no Ministério do Trabalho necessário ao exercício da profissão de jornalista e ao suspender as autuações e imposições de multas por parte de agentes das Delegacias do Trabalho, não está a criar qualquer situação de perigo de lesão grave e de difícil reparação para a agravante, vez que, na hipótese de improcedência da ação, os registros eventualmente obtidos poderão ser cancelados e os valores das autuações cobrados, com os acréscimos legais. Dessa forma, ao menos em sede de decisão monocrática e liminar, entendo não se encontrarem simultaneamente presentes ambos os requisitos no artigo 558 do CPC, devendo ser mantida, por ora, a r. decisão agravada. Por esses motivos, determino o processamento do presente agravo sem efeito suspensivo, até o pronunciamento definitivo da Turma." Com a máxima vênia, não vislumbro, assim, a ocorrência de perigo de grave lesão e de difícil reparação à Agravante (FENAJ) com o eventual cumprimento imediato do comando exarado na sentença; ao contrário os danos serão irreparáveis sim, mas para os profissionais não diplomados, vez que ficarão impedidos de exercer suas atividades, com todas as sérias conseqüências pessoais e familiares decorrentes dessa situação. Por essas razões, com fundamento no art. 251 do Regimento Interno desta Corte Regional, reconsidero a decisão de fls. 1045/1048, determinando o processamento do presente agravo de instrumento sem efeito suspensivo, por ausentes os requisitos legais. Comunique-se a presente decisão ao MM. Juízo "a quo". P.I. São Paulo, 02 de dezembro de 2003 MANOEL ÁLVARES Juiz Federal Convocado Relator |
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