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INTERESSE PÚBLICO CCS, 14 ANOS DEPOIS A legislação que instituiu o Conselho de Comunicação Social Lei nº 8.389, de 30 de dezembro de 1991 Institui o Conselho de Comunicação Social, na forma do artigo 224 da Constituição Federal, e dá outras providências O Presidente da República, Faço saber que o Congresso Nacional decreta e eu sanciono a seguinte lei: Art. 1º – É instituído o Conselho de Comunicação Social, como órgão auxiliar do Congresso Nacional, na forma do artigo 224 da Constituição Federal. Art. 2º – O Conselho de Comunicação Social terá como atribuição a realização de estudos, pareceres, recomendações e outras solicitações que lhe forem encaminhadas pelo Congresso Nacional a respeito do Título VIII, capítulo V, da Constituição Federal, em especial sobre: a) liberdade de manifestação do pensamento, da criação, da expressão e da informação; b) propaganda comercial de tabaco, bebidas alcoólicas, agrotóxicos, medicamentos e terapias nos meios de comunicação social; c) diversões e espetáculos públicos; d) produção e programação das emissoras de rádio e televisão; e) monopólio ou oligopólio dos meios de comunicação social; f) finalidades educativas, artísticas, culturais e informativas da programação das emissoras de rádio e televisão; g) promoção da cultura nacional e regional, e estímulo à produção independente e à regionalização da produção cultural, artística e jornalística; h) complementariedade dos sistemas privado, público e estatal de radiodifusão; i) defesa da pessoa e da família de programas ou programações de rádio e televisão que contrariem o disposto na Constituição Federal; j) propriedade de empresa jornalística e de radiodifusão sonora e de sons e imagens; k) outorga e renovação de concessão, permissão e autorização de serviços de radiodifusão sonora e de sons e imagens; l) legislação complementar quanto aos dispositivos constitucionais que se referem à comunicação social. Art. 3º Compete ao Conselho de Comunicação Social elaborar seu regimento interno que, para entrar em vigor, deverá ser aprovado pela Mesa do Senado Federal. Art. 4º O Conselho de Comunicação Social compõe-se de: I – um representante das empresas de rádio; II – um representante das empresas de televisão; III – um representante de empresas da imprensa escrita; IV – um engenheiro com notórios conhecimentos na área de comunicação social; V – um representante da categoria profissional dos jornalistas; VI – um representante da categoria profissional dos radialistas; VII – um representante da categoria profissional dos artistas; VIII – um representante das categorias profissionais de cinema e vídeo; IX – cinco membros representantes da sociedade civil. § 1º Cada membro do Conselho terá um suplente exclusivo. § 2º Os membros do Conselho e seus respectivos suplentes serão eleitos em sessão conjunta do Congresso Nacional, podendo as entidades representativas dos setores mencionados nos incisos I a IX deste artigo sugerir nomes à Mesa do Congresso Nacional. § 3º Os membros do conselho deverão ser brasileiros, maiores de idade e de reputação ilibada. § 4º A duração do mandato dos membros do Conselho será de dois anos, permitida uma recondução. § 5º Os membros do Conselho terão estabilidade no emprego durante o período de seus mandatos. Art. 5º – O Presidente e Vice-Presidente serão eleitos pelo Conselho dentre os cinco membros a que se refere o inciso IX do artigo anterior. Parágrafo único. O Presidente será substituído, em seus impedimentos, pelo Vice-Presidente. Art. 6º – O Conselho, presente a maioria absoluta dos seus membros, reunir-se-á, ordinariamente, na periodicidade prevista em seu regimento Interno, na sede do Congresso Nacional. Parágrafo único. A convocação extraordinária do Conselho far-se-á: I – pelo Presidente do Senado Federal; ou II – pelo seu Presidente, "ex officio", ou a requerimento de cinco de seus membros. Art. 7º – As despesas com a instalação e funcionamento do Conselho de Comunicação Social correrão à conta do Orçamento do Senado Federal. Art. 8º – O Conselho de Comunicação Social será eleito em até sessenta dias após a publicação da presente Lei e instalado em até trinta dias após a sua eleição. Art. 9º – Esta lei entra em vigor na data de sua publicação. Art. 10º – Revogam-se as disposições em contrário. Fernando Collor – Presidente da República. Jarbas Passarinho | ||