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DEFESA DE GAROTINHO
Uma carta, um artigo e um direito

Sergio Mazzillo, advogado do governador Anthony Garotinho, declinou de participar do programa Observatório da Imprensa na TV, de 17/7/01. Justificou sua ausência por intermédio da carta reproduzida abaixo. Em seguida, vem publicado artigo de sua autoria recusado por dois jornais e acolhido pelo OI.

Prezado Dines: Recebi, lisonjeado, o convite para participar do seu programa na TVE. Não posso, entretanto, aceitá-lo. Como Advogado devo atuar com discrição, evitando, ao máximo, o debate na imprensa acerca das teses jurídicas referidas nas causas que patrocino, mesmo quando tais discussões possam ser " conceituais ".

O Estatuto da Advocacia, uma Lei Federal, dispõe claramente sobre o assunto, definindo como " infração disciplinar " a veiculação habitual de " alegações forenses ou relativas a causas pendentes " ( artigo 34, XII ). Assim, a meu ver, o debate, apesar da companhia ilustre, estaria voltado, essencialmente, para uma questão já ajuizada e que diz respeito a Cliente de meu Escritório. Os comentários, por certo elegantes, não deixariam de associar-se à questão atual e notória.

Na verdade, caro Dines, advogo ainda tradicionalmente: discreto e apaixonado pela tribuna, mas no Fôro. Sobre o caso já falei o suficiente.
Não resisto, contudo, à ponderação jurídica, de modo a que você saiba, com exatidão, o meu pensamento sobre a garantia constitucional da " liberdade de imprensa ". Na verdade, a Constituição fala em liberdade de " pensamento " e, daí, de início, afirmo que este direito não é um privilégio da " imprensa ", mas do cidadão ( artigo 5º, IV). A Constituição assegura, também, a inviolabilidade das " comunicações telefônicas " ( artigo 5º, XII ). Outro privilégio do cidadão. A legislação ordinária reitera as garantias maiores da Constituição e, no caso da escuta telefônica, repete o preceito da Lei Maior, exigindo a autorização judicial para que a escuta se consume. Sem a ordem do Juiz togado a gravação clandestina é crime ( Lei no. 9.296, de 24.7.96, artigo 10 ).

Assim, não vejo como o jornal ou a televisão recebam, sabe-se lá de quem, " fitas de gravação de conversas telefônicas ", declaradamente feitas de forma ilícita e queiram divulgá-las. Impedir tal divulgação não é censura, mas um direito de qualquer um. Postular, em Juízo, que a imprensa não propague o que foi obtido criminosamente não é cercear a liberdade de pensamento, mas preservar o princípio da legalidade, consumado na privacidade da comunicação telefônica.

E mais, se nem em Juízo a prova ilícita é admitida ( Constituição, artigo 5º, LVI ) como aceitar que a imprensa use como fonte de sua notícia o ato criminoso ? Ultimamente, bisbilhotar a conversa alheia virou moda e os jornais e a televisão, a todo momento, se valem da ação criminosa de terceiros para ilustrar suas reportagens. Os danos causados ao cidadão pelas manchetes escandalosas são inestimáveis e não há reparação que compense.

Minha opinião pode ser resumida, talvez, no conhecido axioma: o direito cessa quando o abuso tem início.

Aliás, opinar sobre o assunto já era minha intenção há mais tempo. Até ofereci ao JB e ao Globo um artigo ( anexo ). Sem sucesso. Quem sabe, agora, o interesse exista. Seria uma questão de equidade, pois as declarações que li nesses últimos dias pecaram por serem unânimes em favor dos jornais e da televisão. Os jornalistas, seus convidados de hoje, se apreciarem o texto, poderão publicá-lo.

Receba o meu afetuoso abraço e transmita minhas cordiais saudações aos participantes do programa. Rio de Janeiro, 17 de julho de 2001.[Sergio Mazzillo, Advogado, mestre em Direito pela Universidade da Pennsylvania]



ANONIMATO & APOCRIFIA
Imprensa séria
Sergio Mazzillo (*)

Ao se aposentar como articulista do The New York Times, A.M. Rosenthal escreveu:

"Jornalistas, por vezes, ferem pessoas apenas por reportar os fatos. Eles não precisam, porém, cometer crueldades desnecessárias, o que é válido também para os articulistas. Quando terminar uma história, eu diria, leia-a e substitua seu nome pelo do sujeito do texto. Se a matéria fizesse sua mulher chorar, mas não contivesse insinuações, não fizesse menção a termos pejorativos e não o agredisse gratuitamente, seriam notícias, e não intrigas sensacionalistas. Então a matéria poderia ser impressa, pois como repórter sei que o autor foi justo. Caso contrário, tente novamente, pois não queremos ser juizes de ninguém." [6 de novembro de 1999]. O comentário do famoso jornalista merece destaque. Entre nós já se tornou corriqueiro que os órgãos de imprensa, disputem as manchetes escandalosas dos fatos de repercussão nacional. As notícias provêm, na maioria, das fontes anônimas, dos dossiês apócrifos ou das gravações clandestinas de conversas telefônicas. A partir daí, repórteres, editores e articulistas bombardeiam a todos com infindável série de reportagens e comentários.

E não nos esqueçamos que o estardalhaço em torno do escândalo do dia se mistura com aquelas manchetes ditas do gosto popular: a vitória do Guga; o jogo da seleção com o Catarata Futebol Clube; o cineasta que sustenta o traficante etc., etc...

Por vezes, causa espanto a imprecisão da notícia ou da opinião. Liberação de verba orçamentária é confundida com apropriação do dinheiro público; decisão judicial com favorecimento; bazófia do político espertalhão com crítica séria; violação de sigilo de conversa telefônica com prática jornalista aceitável.

É o caso de perguntar ao chefe da redação se uma gravação telefônica ilegal, que não serve de prova em Juízo ( Constituição Federal, artigo 5º, incisos XII e LVI ), se presta para dar credibilidade à sua notícia. Uma singela comparação do modo de proceder da imprensa brasileira com suas congêneres americana ou européia deixa a desejar. E muito ! A crise pela qual passou, por exemplo, o Presidente americano foi tratada - lá, é lógico ! - com mais seriedade. Hoje, o vazamento das informações pelo staff do Promotor especial é questionada na justiça, assim como a gravação da conversa telefônica que a tudo deu origem ( cuja autora identificou-se, voluntariamente ). A responsabilidade jornalística, entretanto, não impediu, como se sabe, que a sociedade americana de tudo fosse informada ( e não sugestionada ).

Falta, antes de tudo, um pouco de classe, de categoria, ou melhor, de educação, para publicar o que é do interesse de todos: o fato ! A busca da verdade e não do rumor; a precisa identificação da origem da notícia ( ainda que se proteja a fonte ) e não da especulação; o emprego da linguagem correta e não do excesso de adjetivos, deveriam ser oferecidos ao cidadão que tem o direito à informação. E, principalmente, abandonar o apego às gravações criminosas, que denigrem mais a quem delas se utiliza do que aos seus protagonistas.

O resultado do procedimento jornalístico incompetente é conferir ainda mais desalento ao cidadão de bem. Já não basta o comportamento deplorável da " elite " política e empresarial: os seus desmandos são contados de maneira quase incompreensível e sempre espalhafatosa. O cidadão, que deve, em última análise, formar seu juízo acerca das ações do político inescrupuloso, do tecnocrata indigno ou do empresário desonesto, recebe informação incompleta, as vezes viciada, ou calcada na ilegalidade das ações de terceiros.

A liberdade de expressão, bem inalienável do cidadão e nunca do dono do jornal, garantida na Constituição ( artigos 5º, inciso IV, e 220 ), estará vulgarizada a persistir o costume do escândalo, do quase linchamento do personagem apontado como corrupto, criminoso, ou lá o que seja, sem um mínimo de trabalho jornalístico amparado na investigação, na pesquisa, na entrevista pessoal ( e não telefônica, como é praxe ). A condenação prévia do envolvido na notícia, significa a usurpação do direito ao devido processo legal ( Constituição, artigo 5º, incisos LIV e LV ). A propalada ineficiência do Judiciário não autoriza a imprensa destruir - ou " salvar ", conforme o caso - reputações. A presunção de inocência é postulado do estado de direito. Só a prova admitida em Juízo e a sentença judicial definitiva servem para condenar.

Muito se terá a ganhar com o noticiário competente e sóbrio. O cidadão, bem informado, terá sua opinião. A sociedade como um todo será beneficiada e resultará aprimorada. Este o papel da imprensa livre, de qualidade, que não deturpa, pelo excesso de alarde, os acontecimentos que noticia e que não arrasa, de antemão, com o envolvido, cuja reputação dificilmente será restaurada no caso de sua inocência.
Os editores, repórteres e articulistas bem poderiam pensar: e se fosse eu, o que sentiria minha mulher ?

(*) Advogado, mestre em Direito pela Universidade da Pennsylvania



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