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ASPAS
ESTADÃO:
CONDENADO
& INCONFORMADO
O Estado de S. Paulo
"Sentença amordaça a mídia", copyright O Estado de S. Paulo, 24/06/01
"Uma sentença proferida pela juíza Vivian Wiptli Zanelli, da 33.ª Vara Cível de São Paulo, em processo movido pelo prefeito de Porto Alegre, Tarso Genro (PT), contra a Rádio Eldorado - em primeira instância -, pelo fato de esta o ter ‘agraciado’ (por meio de votação dos ouvintes, em 1998) com o ‘Troféu Cara-de-Pau - o Oscar da Baixaria’, não mereceria comentários maiores do que as considerações sobre o grau - maior ou menor - de contrariedade dos políticos e figuras públicas, quando criticados jocosamente pelos veículos de comunicação - seja em artigos, crônicas, charges, vinhetas, etc. -, ou à aversão de alguns ao velho hábito ocidental do ridendo castigat mores, caso não contivesse argumentos aberrantes, capazes de golpear com rudeza a liberdade de expressão - princípio não só consagrado, com a devida ênfase, em nossa Constituição, como ínsito a qualquer noção que se tenha, no mundo contemporâneo, do Estado Democrático de Direito.
Reflitamos, com efeito, sobre esta oração, contida na sentença: ‘A liberdade de expressão não dispensa o controle ético do conteúdo da matéria, por estar em jogo não a mera transmissão de fatos ou idéias, mas a formação de opiniões em grande escala, que decorre do absoluto poder das empresas de comunicação de massa.’ Aqui se dá a entender que há uma diferença axiológica entre ‘a mera transmissão de fatos ou idéias’ e a ‘formação de opiniões em grande escala’. É como se no primeiro caso, vale dizer, na ‘mera transmissão de fatos e idéias’, pudesse haver a plena liberdade de expressão, independentemente de quaisquer ‘controles éticos’, mas, em se tratando da ‘formação de opiniões’, e ‘em grande escala’ (seria diferente, no caso de ‘pequena escala?’...) houvesse a necessidade desse controle. Por quê? Por causa do ‘absoluto poder das empresas de comunicação de massa’.
É claro que ninguém duvida, nos dias de hoje, do grande poder de influência dos veículos de comunicação de massa, embora considerá-lo ‘absoluto’ talvez seja um exagero. O problema maior, no entanto, está no próprio significado do que seria esse ‘controle ético’ do conteúdo de uma matéria jornalística, fosse ela a transmissão de fatos, de notícias, ou a manifestação livre de uma opinião - o que, no campo da liberdade de expressão, não pode comportar diferenças. Se se fizer depender a livre expressão - de notícias ou opiniões - de critério ‘ético’ externo ao emissor (por mais qualificados que possam ser os juízos críticos de quaisquer pessoas, entidades e instituições, públicas ou privadas), ou do tamanho do universo dos receptores (isto é, seja grande ou pequena a audiência, a quantidade de leitores, etc.), estar-se-á controlando a própria expressão. E isso, há muito tempo, tem um nome simples e bem inteligível, expresso pelo termo ‘censura’.
Mas a sentença também procura se fundamentar em outro tipo de argumento, mais estritamente ideológico - certamente inspirado em doutrina jurídica marcada por paranóica fobia antiliberal -, que parece não admitir que a plena liberdade de expressão, assegurada pela Constituição, extravase o plano individual e se estenda aos veículos de comunicação social, porque ‘a lógica da atividade empresarial, no sistema capitalista de produção, funda-se na lucratividade, não na defesa da pessoa humana’. E por isso ‘uma organização econômica voltada à produção do lucro e sua ulterior partilha entre capitalistas e empresários não pode, pois, apresentar-se como titular de direitos inerentes à dignidade da pessoa humana’.
O mínimo a se dizer dessa ‘visão’ é que ela tenta fazer tábula rasa de toda a história da imprensa - e da liberdade de expressão - que a Humanidade conhece. Pois essa história e essa tradição só se desenvolveram, precisamente, nas democracias ocidentais que, desde cedo, optaram pelo ‘sistema capitalista de produção’, onde as sociedades abrigavam aqueles dispostos a expressar, publicamente, suas críticas - especialmente aos poderosos -, garantindo-lhes, por suas leis e instituições, tanto a liberdade de expressá-las quanto os meios materiais de produzi-las - no que sempre se incluiu o lucro. Neste sentido, é profundamente distorcida - para dizer o menos - a noção de que existe incompatibilidade entre o lucro - condição de sobrevivência de qualquer organização empresarial, não dependente do Estado - e os ‘direitos inerentes à dignidade da pessoa humana’.
Mas a ‘doutrina’ em que a juíza baseia sua sentença não admite ‘que os veículos de comunicação sejam explorados por organizações capitalistas’ e propõe ‘a organização dos órgãos de imprensa, rádio e televisão sob a forma de associações sem fins lucrativos, de cooperativas ou de fundações públicas ou privadas’.
O que, evidentemente, pressupõe a conquista do poder político por um partido contrário à atual ordem constitucional brasileira."
O Estado de S. Paulo
"Mudado o conceito de liberdade de expressão", copyright O Estado de S. Paulo, 21/06/01
"A recente decisão de uma juíza paulista, que condenou a Rádio Eldorado a pagar uma indenização ao prefeito de Porto Alegre, Tarso Genro (PT), reabre uma antiga polêmica sobre liberdade de imprensa. Ela baseou sua sentença não na Lei de Imprensa, mas em conceitos ideológicos recentemente formulados, segundo os quais o surgimento de grandes conglomerados de informação tornou obsoleto o conceito de liberdade individual de expressão vigente. Ele estaria sendo confundido com liberdade de empresa.
Essa idéia foi formulada pelo jurista Fábio Konder Comparato, professor da Universidade de São Paulo (USP), citado no texto da sentença da juíza Vivian Wipfli Zanelli. No livro A Afirmação Histórica dos Direitos Humanos, de 1999, o jurista afirma: ‘A comunicação de massa é explorada e dominada pelo Estado ou por organizações empresariais, que moldam em grande parte a opinião pública. Criou-se, com isto, uma lamentável confusão entre a liberdade de expressão e a liberdade de empresa. A lógica da atividade empresarial no sistema capitalista de produção, funda-se na lucratividade, não na defesa da pessoa humana’.
Mais adiante, ele acrescenta: ‘Constitui uma aberração que os grandes conglomerados do setor de comunicação de massa invoquem esse direito fundamental à liberdade expressão, para estabelecer um verdadeiro oligopólio nos mercados, de forma a exercer, com segurança, isto é, sem controle social ou popular, uma influência dominante sobre a opinião pública.’
Essa argumentação é criticada por outros especialistas em direito. O jurista Antônio Carlos Mendes, que também é professor da USP e da Pontíficia Universidade Católica (PUC-SP), disse ao Estado que o problema ideológico está latente em todas as atividades humanas, mas o juiz deve estar imune a essa questão. ‘A afirmação de que a imprensa tem uma vocação mercantil é uma postura ideológica e incompatível com a posição de um magistrado’, afirmou.
Outro jurista consultado, Miguel Reale Júnior, disse que não deve haver distinção entre a liberdade de expressão e a liberdade de exploração empresarial. ‘Nunca os órgãos de imprensa deixaram de ser empresas, que são sociedades mercantis. Só não é assim o Diário Oficial, que é órgão oficial do Estado.’
Na opinião de Reale Junior, o direito da imprensa de criticar os homens públicos deve ser avaliado caso a caso. ‘O problema é saber se a crítica foi feita para vender anúncio ou se é justifica pelo interesse público.’
O professor Mendes lembrou que a imprensa tem o direito de informar, fazer crônica e a liberdade de fazer troças ou críticas. Já o político, como homem público, possui um estado jurídico distinto das pessoas comuns. ‘A imprensa tem o direito de criticar o homem público, desde que não se configure numa campanha de desmoralização pública’, disse. Na opinião dele, um veículo de comunicação só poderia ser condenado ao fazer uma crítica a um político se ficar provado que houve a intenção deliberada de fazer campanha contra ele ou para aumentar seus níveis de audiência ou público.
A discussão teve início em 1998, quando a Eldorado indicou o prefeito petista para o Troféu Cara de Pau - distribuído entre homens públicos. Genro foi indicado especificamente para a categoria Mentecapto do Século, por ter defendido, em artigo publicado pela imprensa, a renúncia do presidente Fernando Henrique Cardoso ao segundo mandato.
O prefeito não gostou e entrou com ação judicial, alegando danos morais. Ele não foi o primeiro. O ex-prefeito Paulo Maluf (PPB), indicado para o mesmo prêmio, também já havia recorrido à Justiça, sem sucesso. No ano passado, a juíza Jane Franco Martins Bertolini Serra, da 3.ª Vara Cível, considerou improcedente o processo movido por Maluf.
Mas a juíza Vivian, da 33.ª Vara Cível, condenou a emissora. No texto da sentença ela escreveu: ‘As emissoras de rádio e televisão vêm se constituindo em um instrumento de dominação, através do uso de linguagem ideológica, de omissão ou deturpação de notícias, ao contrário do seu papel desenhado de defesa democrática.’
Pela sentença, a Rádio Eldorado terá que pagar 200 salários mínimos de indenização por danos morais. A emissora também terá que veicular um texto de retratação.
Trata-se de uma sentença de primeira instância, da qual a emissora vai recorrer. ‘Vamos apelar ao Tribunal de Justiça por entender que não houve ofensa moral justificativa de indenização’, afirmou Manuel Alceu Affonso Ferreira, advogado do Grupo Estado, do qual a Eldorado faz parte."
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