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MONITOR
TESE
Imprensa, cidadania
e direitos humanos
Fernando Oliveira Paulino
1. Introdução: Por direitos de uma paz universal
"Sou pelo combate, sempre em toda parte, dos três inimigos: a ignorância, o fanatismo e a tirania". (Fernando Pessoa)
Os ideais do Iluminismo, ou Filosofia das Luzes, começaram a marcar presença na Europa a partir do século 17. Os filósofos iluministas Montesquieu, Voltaire e Rosseau, por exemplo, diziam que somente quando a razão e o conhecimento fossem difundidos entre todos é que a humanidade faria grandes progressos. Seria apenas uma questão de tempo para que desaparecessem a irracionalidade e a ignorância e surgisse uma humanidade iluminada, esclarecida.
Os filósofos iluministas franceses não se contentaram apenas com concepções teóricas sobre o lugar do homem na sociedade. Eles lutaram por aquilo que chamaram de "direitos naturais" dos cidadãos. Tratava-se sobretudo de uma luta contra a censura, ou seja, pela liberdade de imprensa. No que diz respeito à religião, à moral e à política, o indivíduo precisava ter assegurado o seu direito à liberdade de pensamento e de expressão de seus pontos de vista. Além disso, lutou-se contra a escravidão e por um tratamento mais humano aos infratores da lei.
O princípio da "inviolabilidade do indivíduo" acabou resultando na "Declaração dos Direitos do Homem e do Cidadão", promulgada pela Assembléia Nacional Francesa em 1789, instituição conseqüente da Revolução Francesa, que declarou uma série de direitos que deveriam valer para todos os cidadãos. Só que os cidadãos da época eram basicamente os homens. A questão dos direitos da mulher foi colocada no bojo da revolução francesa, contudo, logo que as coisas se acalmaram numa nova ordem, a antiga predominância dos homens foi reestabelecida. Somente no século 19 é que o movimento das mulheres começa efetivamente a ganhar terreno, tanto na França quanto em toda a Europa. E foi muito lentamente que essa luta começou a dar os seus primeiros frutos. No Brasil, por exemplo, somente a partir de 1934 as mulheres conquistaram o direito ao voto. E em muitos países elas continuam a lutar pela igualdade de direitos.
Em 1795, Immanuel Kant escreveu o artigo "Sobre a paz perpétua", onde o filósofo defende a união de todos os países em uma liga, que teria a atribuição de zelar pela coexistência pacífica das diferentes nações. Cerca de 125 anos depois de publicado este artigo, logo após a Primeira Grande Guerra, esta Liga das Nações foi efetivamente fundada. Depois da Segunda Grande Guerra ela foi substituída pela Organização das Nações Unidas (ONU). Podemos dizer, então, que Kant foi o mentor da idéia da ONU. Kant achava que a "razão prática" dos homens forçaria os Estados a abandonar um "estado natural", que provocava sucessivas guerras, e a fundar uma ordem legal internacional com o objetivo de evitar conflitos.
Embora possa ser longo o caminho que levou à criação de liga das nações efetivamente atuante, é dever universal cuidar para que a paz entre os povos seja sempre assegurada. Kant foi o grande inspirador do ideal de uma ética universal, de um agir sempre baseado no imperativo categórico: a lei moral como ato absoluto e universal. O agir humano deve sempre visar a ação como seu fim último. O ser humano age em liberdade quando "age seguindo aquelas máximas através das quais possa ao mesmo tempo, querer que elas se transformem numa lei geral". A ação deve ser feita de modo que outras pessoas possam, na mesma situação agir da mesma maneira.
A Declaração dos Direitos Humanos foi adotada em 10 de dezembro de 1948 por 48 nações do mundo, em resolução da 3ª Sessão Ordinária da Assembléia Geral das Nações Unidas. Os principais objetivos foram consagrar os valores de cunho universal como o direito à dignidade a todos os membros da família, à liberdade de palavra e de crença, à igualdade de direitos do homem e da mulher, à justiça e à paz no mundo. Essas condições imprescindíveis ao desenvolvimento físico e, moral e intelectual dos homens e fundamentais para o estabelecimento de relações amistosas entre os países, passaram a ser asseguradas pelos Estados, independentemente da nacionalidade dos indivíduos.
A Declaração Universal dos Direitos Humanos marca importante papel nas relações internacionais, porém somente a Declaração e a existência da Organização das Nações Unidas infelizmente não deram conta da consolidação de uma paz mundial. Interesses econômicos não-universais, pois não contemplam universalmente as aspirações de todas as nações, fizeram com que muitos seres humanos ainda sofressem danosamente os horrores dos combates armados e da tortura de Estados totalitários em países pertencentes aos cinco continentes; como exemplos: Vietnã, China, Romênia, Albânia, Iraque, Irã, Cuba, Chile, Argentina, Chile, Panamá e Brasil.
Se do ponto de vista físico regulado pelo Artigo 5 da Declaração, a cidadania, entendida como exercício pleno de direitos e deveres não foi universalmente contemplada, sob a égide moral não satisfatoriamente a liberdade de imprensa e de impressão tem se sobreposto, em alguns casos, ao respeito aos seres humanos determinado no Artigo 1 da Declaração dos Direitos Humanos: "Todos os homens nascem livres e iguais em dignidade e direitos. São dotados de razão e consciência e devem agir em relação uns aos outros com espírito de fraternidade".
2. Liberdade de expressão e responsabilidade social
Artigo 19: Todo homem tem direito a liberdade de opinião e expressão; este direito inclui a liberdade de, sem interferências, ter opiniões e de procurar receber e transmitir informações e idéias por quaisquer meios independentemente de fronteiras.
A liberdade de imprensa é conceituada como o direito de comunicar-se e de ser informado, mas "no puede concebirse como un ‘laissez faire’" Para muitos, sobretudo os empresários dos conglomerados de comunicação, a melhor lei para a imprensa é nenhuma lei. Logo surge a pergunta. De que forma classificar, então, os erros e abusos de poder dos meios de comunicação? Censurar não parece ser o meio mais eficaz e democrático para solucionar o problema, porém como se pode assegurar os Direitos Humanos dos usuários da imprensa? De que forma mantermos uma racionalidade na interação entre o público e a imprensa?
Para propor, torna-se necessário analisar nacionalmente o que já foi feito. No Brasil, a Comunicação Social foi tema de capítulo constitucional específico somente na Carta Magna de 1988, porém a discussão sobre os limites e as funções da imprensa fazem parte das leis brasileiras desde os tempos coloniais.
3. A imprensa e a legislação brasileira
Artigo 6: Todo homem tem direito de ser, em todos os lugares, reconhecido como pessoa perante a lei.
Antes da declaração da independência do Brasil, a operação de gráficas eram terminantemente proibidas. A entrada de livros era feita clandestinamente e a sua posse era considerada um crime. A imprensa só apareceria depois, por iniciativa oficial, com a chegada da família real em 1808 e a criação da Imprensa Régia, instituição que após a independência foi denominada Imprensa Oficial.
A legislação brasileira tem por tradição incluído artigos sobre a manifestação do pensamento por meios impressos. A primeira portaria é anterior a própria declaração de independência política brasileira; foi baixada em 19 de janeiro de 1822, pelo Ministro do Reino e de Estrangeiros, José Bonifácio de Andrada e Silva. Ainda em 1822, Pedro I, por decreto de 18 de junho, adota os artigos 12 e 13 da Constituição portuguesa de 12 de julho de 1821 criando um júri composto de 24 cidadãos, escolhidos entre os homens bons, honrados, inteligentes e patriotas. Este diploma vigorou até 23 de novembro de 1823, quando foi substituído por uma nova lei que repudiava a censura e declarava livres a impressão, a publicação, a venda e a compra de livros escritos de toda a qualidade, com algumas exceções. Foi essa a primeira lei de imprensa brasileira. A Constituição de 1824 manteve a liberdade de comunicação do pensamento por palavras escritas e veiculadas por meio da imprensa. Em 16 de dezembro de 1830 é sancionado o primeiro Código Criminal brasileiro. A partir disso, os crimes decorrentes do abuso da imprensa eram enquadrados no Código Criminal.
O período histórico correspondente ao chamado Segundo Império é marcado pela ampla liberdade da imprensa. "(...) Este período no Brasil, representa para a imprensa um dos períodos de maior liberdade, com o aparecimento de muitos jornais e pasquins que questionavam os políticos e os governantes, principalmente o imperador e a aristocracia"
Com o advento da República em 1889, estabelece-se um novo Código Penal e promulga-se nova Constituição em 1891. A primeira Carta Magna republicana manteve a liberdade de expressão e de pensamento, sendo vedado o anonimato. Em 31 de outubro de 1923, foi promulgada a lei 4.743, que substituía no Código Penal, as normas relativas à imprensa. A lei ficou conhecida pelo nome do seu relator, Adolfo Gordo, na época senador por São Paulo. Esta lei esteve vigente, inicialmente, até 1934, quando Getúlio Vargas baixa o Decreto 24.776, a segunda lei de imprensa da república brasileira. Este decreto sofreu alterações em 1937 com a instauração do Estado-Novo, que estabeleceu censura prévia e a possibilidade de apreensão de jornais.
O regime de censura durou até 1945. Com o processo de redemocratização volta a vigorar o Decreto 24.776, reestruturado pela Constituição Federal de 1946. Em 1953, o presidente Getúlio Vargas, em segundo mandato, sanciona a lei 2.083 de 12 de novembro de 1953, que vigora até a sanção da lei 5250/67, estabelecida em regime ditatorial. A lei 5250/67, que trouxe como novidade a inclusão de notícias veiculadas pelos meios de radiodifusão (tevês e rádios), vigora até os dias de hoje, embora tenha em seu conteúdo vários pontos conflitantes com a Constituição Federal de 1988.
Uma das grandes novidades da Constituição de 1988 foi a inclusão do capítulo V, Da Comunicação Social, inserido no Título VIII, Da Ordem Social. Nos Artigos 220 a 224, traçam-se várias inovações às legislações brasileiras anteriores, sobretudo à Constituição de 1967, feita às pressas em regime de ditadura militar. Ainda em vigor na realidade brasileira está a lei n.º 5250/67, umas das leis proclamadas pelos profissionais como "resquício do entulho autoritário".
A lei 5250/67 prevê pena de prisão para jornalistas e responsáveis editoriais pelos "delitos de opinião", regulamenta o processo de apreensão e impressos, fixa teto para indenizações por dano moral e, dentre outras coisas muito questionadas pelos profissionais de comunicação, não admite prova de verdade em casos de acusação contra o presidente da República, os presidentes do Senado e da Câmara, ministros do Supremo Tribunal Federal, chefes de Estado ou de governos estrangeiros e seus representantes estrangeiros. Vários artigos da lei são, atualmente, conflitantes com os artigos promulgados pela Constituição principalmente no que está estabelecido nos Artigos 5 e 220, referentes à liberdade de expressão. Críticas à esta lei são feitas constantemente, dentre elas pode-se citar matéria entitulada A armadilha autoritária veiculada na revista Imprensa, de outubro de 1990. Sobre a prova de verdade, o texto ilustra bem um exemplo que pode ocorrer no exercício cotidiano da profissão jornalística no Brasil:
"(...) Um repórter faz compras num supermercado brasiliense, onde nota a presença de um embaixador estrangeiro surrupiando dinheiro de uma caixa registradora, enquanto seu operador vai atender ao chamado de um gerente. Ainda por hipótese, o empregado do supermercado não se dá conta do furto e o embaixador vai embora sem ser molestado, embora o ato ilícito tenha sido pelo repórter e por diversas testemunhas.
"Ato contínuo, o repórter vai para o seu jornal e publica a história com detalhes. Pela Lei de Imprensa em vigor, o embaixador larápio pode processar o jornalista por calúnia e, como aquela lei, não admite 'prova de verdade' contra o diplomata, o repórter e o jornal podem ser condenados pela publicação de um fato verdadeiro."
A discrepância entre os artigos constitucionais e a legislação em vigor podem ser vistas na limitação dos valores das indenizações por dano moral. A lei 5250/67, por meio do Artigo 52, estabelece um teto de indenização máxima na ordem de 200 salários-mínimos. A fixação de um teto é muito questionado entre os advogados brasileiros. Em um estudo intitulado: "Dano moral – observações sobre a ação de responsabilidade civil por danos morais decorrentes do abuso da liberdade de imprensa", os advogados Paulo Esteves, Sérgio Toledo, Salo Kibrit e Mauro Rosner tecem comentários a respeito:
"(...)A tarifação do valor da indenização por danos morais que se pretende, em favor de uma determinada atividade social é inconstitucional, afrontando o 'caput' do Artigo 5 e seus incisos V e X, que estabelecem a igualdade de todos perante a lei e não instituem em favor de pessoas físicas ou jurídicas quaisquer tetos às indenizações que estes venham a sofrer.
"É importante lembrar que os incisos V e X do artigo 5.º da C.F. integram o capítulo dos direitos e garantias individuais e constituem cláusulas pétreas, sendo definidos dessa forma pelo art. 60, Parágrafo 4.º, IV, da C.F.: ‘Art. 60. A Constituição poderá ser emendada mediante proposta (...) Parágrafo 4º - Não será objeto de emenda deliberação de proposta de emenda endente a abolir: (...) IV - os direitos e garantias individuais’.
"A limitação pretendida possibilitará aos jornalistas poderes que, se indefinidamente utilizados, exterminarão os chamados direitos de personalidade. É anseio da sociedade o desarmamento das pessoas, tornando-se incompreensível armar dessa forma os meios de comunicação."
Com o propósito de se revogar e substituir a lei 5250/67, o senador Josaphat Marinho (PFL-BA) apresentou um projeto-de-lei de imprensa. A proposta foi relatada no Senado Federal pelo deputado José Fogaça (PMDB-RS) e enviada para a Câmara, que designou o deputado Vilmar Rocha (PMDB-GO) como relator. O deputado fez algumas modificações, conversou com empresários e representantes dos profissionais do setor e preparou o projeto que seria levado a votação.
A discussão a respeito de uma nova Lei de Imprensa trouxe grande repercussão na mídia. O projeto, que estava em vias de ser votado na Câmara teve sua votação adiada por tempo indeterminado. A primeira reclamação de parte dos profissionais se refere à necessidade de uma nova Lei de Imprensa. Para muitos, o Código Penal brasileiro é suficiente para basear as queixas perante os eventuais abusos de imprensa. A problemática aumenta quando se leva em conta dois fatores:
a) O Código Penal brasileiro está em processo de reforma, haja visto o longo tempo de vigência e as mudanças na estrutura da sociedade brasileira (o Código Penal vigente foi sancionado em 1940).
b) As diferenças entre os delitos de imprensa com os delitos cometidos vulgarmente. Para muitos o crime de imprensa, constitui-se de crime sui generis :
"A mulher tagarela, que se preocupa com a vida de sua vizinha, com propósitos difamatórios não pode ser comparada a um redator de um jornal, que escreve para leitores que nem conhece, e a calúnia, dirigida por uma carta não pode equiparar-se àquela que é difundida por milhares de exemplares impressos."
"Ora, a calúnia, a difamação e a injúria, catalogadas como delitos de imprensa (...) diferem pelo modo por que são praticadas. São figuras autônomas, com caracteres próprios e apenação especial."
A não-fixação de um valor de teto para as multas no projeto-de-lei suscitou grande discussão em reportagens freqüentes nos meios de comunicação. Segundo o presidente da Associação Internacional de Jornais, Jaime Sirotsky, se o projeto-de-lei fosse aprovado, cercearia o direito à liberdade de expressão da mídia, que trabalharia em um processo de auto-censura. Para o presidente da Fenaj, Américo Antunes, a questão é muito complexa, por deixar a fixação dos valores nas mãos dos juizes, nem sempre tão confiáveis. Aceitando-se a necessidade da lei, ou enquadrando o amparo legal ao Código Penal é necessário se adequar aos princípios consagrados na Constituição Federal de 1988.
4. Liberdade de expressão versus direito à intimidade, à vida privada, à honra e à imagem das pessoas
Artigo 13: Ninguém será sujeito a interferências na sua vida privada, na de sua família, no seu lar ou na sua correspondência, nem a ataques à sua honra e reputação. Todo o homem tem direito à proteção da lei contra tais interferências ou ataques.
Tendo posse do direito e o dever de informar, como a Imprensa deve se comportar frente os direitos dos cidadãos? Esta aí uma dúvida que norteia toda a relação entre o Público e a Imprensa. Até onde vai o interesse público frente à intimidade e ao resguardo da vida privada prevista em lei? A problemática está em como definir a atuação da Imprensa para que esta não provoque um dano moral às pessoas. O ato de informar tem amparo legal no Artigo 5, incisos IX e XIV da Constituição Federal que rezam:
IX – é livre a expressão da atividade intelectual, artística, científica e de comunicação, independentemente de censura ou licença,
XIV – é assegurado a todos o acesso à informação e resguardado o sigilo da fonte, quando necessário ao exercício profissional,
Mas para muitos advogados a liberdade de informar não é ilimitada. Segundo Maria da Conceição A. Cernicchiaro, advogada especialista em danos morais, o próprio Artigo 9 da Constituição impõe limites:
São invioláveis , a intimidade, a vida privada, a honra e a imagem das pessoas, assegurando o direito a indenização pelo dano material ou moral decorrente de sua violação.
Para o Prof. Erasmo de Freitas Nuzzi, da Faculdade de Comunicação Social Cásper Líbero, a interpretação da Constituição demanda uma visão sistemática do conjunto da estrutura constitucional. (...) Ou seja, a Constituição estabelece a regra e ela mesmo fixa as exceções e, conforme visto, é peremptória ao possibilitar, junto ao exercício da liberdade de expressão, a defesa da pessoa e da família no que diz respeito aos seus valores éticos e sociais.
A relação entre o direito de informar e a necessidade de respeito a liberdade individual é levantada pelo Prof. Carlos Alberto di Franco em seu livro Jornalismo, Ética e qualidade:
"Duas exigências essenciais fundamentam qualquer sociedade democrática: de um lado, a liberdade de imprensa e o direito à informação e, de outro, o direito à vida privada e o dever de respeitar a intimidade do ser humano."
Cabe ressaltar a inclusão de mais um quesito para aumentar e tentar justificar o interesse público: a personagem da notícia; a pessoa de quem se trata, de quem se está noticiando. É natural que uma pessoa que exerça um cargo público provoque maior interesse em suas ações. Os artistas e os políticos são claramente alvos e fontes de notícia, que age, para Cremilda Medina:
"(...) como um produto de consumo da indústria cultural (...) e desenvolveu uma componente verbal específica, que serve para chamar a atenção e conquistar o leitor para seu produto."
Está certo que tanto o político por razões de repercussão e voto, quanto o artista que sobrevive a custas de exposição para a obtenção de reconhecimento e repercussão dos seus trabalho buscam um destaque nos meios de comunicação. Mas o estabelecimento de um limite para as ações tem sido objeto de várias reflexões como a do Prof. Carlos Alberto Di Franco:
"(...) O direito à privacidade, no entanto, não é intangível. Pode cessar quando a ação praticada tem transcendência pública. É o caso dos governantes. O leitor tem o direito de conhecer o tipo de filosofia ou ideologia defendida por um político, sua competência ou incompetência, sua honestidade ou desonestidade, sua visão do mundo, seu passado. Analogamente, os aspectos da vida privada que, de modo claro e direto, possam afetar o interesse público, não devem ser omitidos em nome do direito à privacidade. Não pode existir uma separação esquizofrênica entre a vida pública e a vida privada. Há atitudes na vida privada que prenunciam contendas no âmbito público. E os leitores têm o direito de conhecê-las. Se assim não fosse, tudo o que teríamos para ler na imprensa seria amontoados de declarações emitidas pelas próprias fontes interessadas."
Difícil é definir exatamente o que estreitamente privado, pertencente ao âmbito da privacidade, e o que desenvolve-se publicamente, pois a divisão, na maioria dos casos é dúbia e inexata. A discussão não se restringe aos limites geográficos brasileiros. Em Portugal, os limites da invasão de privacidade constantemente são postos em discussão. Para se respeitar os direitos individuais várias medidas poderiam ser tomadas levando-se em conta que "não se trata apenas de jornalistas e tipógrafos, mas de sofisticadas empresas de comunicação, com um pessoal muito diversificado conhecedor da informática e das tecnologias da comunicação", como afirmou o Dr. Nuno de Souza, docente universitário e advogado em Porto, no Seminário Comunicação Social e direitos individuais, realizado em junho de 1993. O jurista português Cipriano Rodrigues Martins, em entrevista ao jornal Folha de S.Paulo partilha de opinião semelhante ao Prof. Carlos Alberto Di Franco, mas faz ressalvas:
"(...) as figuras públicas (o político, as estrelas de cinema) estão no palco público e seu muro de privacidade aceita-se que seja mais baixo. O político, para o ser buscou no eleitor o vínculo da confiança que legitima o seu mandato. Ora, se ele foi lá buscar a legitimidade, justo é que esse eleitor e leitor, ouvinte ou telespectador tenha todo o direito de saber mais dados da sua vida e até do seu procedimento. Mas até os mais exigentes nessa matéria entendem que só deve ser informação aquilo que contribua para a formação da opinião pública. Fofoca, fuxico e mexerico, não."
Existem dois clássicos exemplos que servem para ilustrar esta questão. Está claro que determinadas ações no âmbito pessoal podem determinar os procedimentos e as decisões do político. Se um representante se diz contrário à aprovação de medidas que liberem o jogo de azar, é desejável que o próprio não tenha consigo este vício. Também parece ser de interesse público um determinado caso amoroso fora do casamento de determinado senador, por exemplo, que defende os mais altos padrões de fidelidade e medidas de apoio à família e diz publicamente que condena o adultério.
5. Formas de assegurar o respeito aos direitos humanos na imprensa
Artigo 8: Todo homem tem direito a receber dos tribunais competentes remédio efetivo para os atos que violem os direitos fundamentais que lhe sejam reconhecidos pela constituição ou pela lei
Entendendo os meios de comunicação social como um espaço público, ou seja, como a ágora contemporânea, como um lugar que por dever deve dar o direito de expressão aos cidadãos, como meio de interação entre os cidadãos no processo de circulação e tomada de decisões políticas, faz-se necessário a implantação de meios para assegurar a responsabilidade social da mídia (MARS). Para Claude-Jean Bertrand, a "irreversível mediatização do espaço público nas sociedades contemporâneas originou a necessidade de inventar mecanismos (...) com vista a ajudarem a respeitar a deontologia, manter a confiança do público, defender a respectiva liberdade contra as ameaças dos poderes constituídos e do mercado."
A opinião é compartilhada por David Pritchard, Professor da Wisconsin University. Nos Estados Unidos, utiliza-se a palavra accountability para descrever responsabilidade, exatidão. Logo, "(...) media accountability actually function (...) from the perspective of consumers of media content; accountability is conceptualized as a process set in motion by people who complain, who seek to hold media accountable." O autocontrole jornalístico, diferencia-se, então, da censura e da autocensura jornalística, entendendo-se censura como proibição e autocensura como omissão.
Dentre os chamados MARS ou System of Media Accountability, pode-se citar: colunas de correção de erros, seções de cartas dos leitores, colunas de Ombudsman/provedor dos leitores nos jornais, revistas de jornalismo, Observatórios de imprensa e códigos de ética dos veículos. Pode-se dizer que a criação de meios e a participação do público nestes espaços de questionamento tem aumentado nos últimos anos. No mundo 60 jornais já praticam a experiência de ombudsman em suas redações. A experiência concebida originalmente na Suécia (em sueco, ombuds: público, man: representante) ganha força a cada ano e é tema de sucessivos debates.
Outra espécie de MARS, o envio de mensagens para jornais e revistas foi facilitado com o desenvolvimento da Internet. No Brasil, o número de usuários da rede mundial de computadores, segundo levantamento da Folha de S.Paulo, chega a 2 milhões de pessoas. Veja, a revista brasileira de maior tiragem, já recebe mais mensagens eletrônicas do que cartas, totalizando, por exemplo, 363 e-mails, 164 faxes e 143 cartas na edição n.º 1558, de 5 de agosto de 1998. No caderno "Informática etc." do jornal carioca O Globo, 20% das matérias são pautadas pelos próprios leitores, segundo a editora Cora Rónai.
A rede mundial de computadores também facilitou a consolidação de publicação dos críticos da imprensa, ou, na denominação americana, media watchdogs, os cães-de-guarda da imprensa. No Brasil, em 1996, surgiu o Observatório da Imprensa (www2.uol.com.br), vinculado ao Laboratório de Jornalismo da Unicamp e coordenado por Alberto Dines. Outras duas experiências paradigmáticas estão na Internet: Instituto Gutenberg (www.igutenberg.com.br) e o The Brazilian Media Watcher (www.trunet-ce.com.br/mediaw).
As soluções apresentadas acima são distintas, mas não são concorrenciais. Todas contribuem para a construção de uma imprensa mais equânime. Cabe ressaltar que a credibilidade é tida como grande objetivo das empresas jornalísticas, logo a participação dos usuários e a correção e prevenção de erros são postas em campanhas internas dos jornais. "A ética vende", ou seja, as vendas também podem ser aferidas pela carga simbólica de confiança, de credibilidade dos jornais, de compromisso deontológico dos jornais perante os seus respectivos públicos. Deontologia entendida, neste trabalho, como:
(...)a ética aplicada (...)a ciência que identifica os valores morais directores de uma determinada actividade profissional (ou, de modo mais restrito ainda, o próprio conjunto desses valores). Enquanto ciência de factos de natureza moral, a deontologia implica, pois, não só uma enunciação do que é, mas também a enunciação do que deve ser (...)
Muitas são, portanto, as formas de MARS. Porém, os Conselhos de Imprensa, quando bem estruturados, parecem ser o mecanismo de atuação mais eficiente, pois podem preservar a mídia de interferência política e podem proteger o público de um serviço medíocre e leviano por serem instituições permanentes e independentes que reúnem os homens de negócio que possuem os meios de informação, os jornalistas, que tem a habilidade de informar e os cidadãos que tem direito a ser informado. Funcionam como órgãos de arbitragem, de encaminhamento e intermediação de queixas e reparações de erros e falhas. Além de promoverem a discussão sobre o papel da mídia, incentivando a participação dos cidadãos com a constante realização de palestras e cursos.
No período de 1977-1980, a Unesco instituiu a Comissão Internacional para o Estudo dos Problemas de Comunicação (conhecida posteriormente pelo nome do membro-presidente, Sean MacBride), composta por intelectuais de procedentes de 16 países que objetivavam estudar "a totalidade dos problemas de comunicação dentro das sociedades modernas".
Na ocasião, há cerca de 20 anos, foram classificadas como normas de conduta profissional: os códigos deontológicos, os conselhos de imprensa e de comunicação social e o direito de resposta e retificação. Segundo o relatório final da Comissão MacBride, na época existiam no mundo cerca de 50 Conselhos de Imprensa/Comunicação, que mesmo com formas de atuação e inserção diferenciados tinham um ponto comum: o papel de:
"(...) tribunal de honra que exerce papel auto-regulador. (...) A atuação generalizada de tais organismos contribuiria para a suspensão progressiva das deformações da informação e estimulariam a participação democrática, duas condições indispensáveis para o futuro da comunicação."(in "Um mundo e muitas vozes: comunicação e informação na nossa época", Rio de Janeiro, Ed. da FGV, 1983.)
Definir exatamente o que vem a ser Conselho de Imprensa torna-se difícil, salvo de maneira negativa. Em 1996, o número computado diminuiu para 22 Conselhos de Imprensa existentes no mundo. Pouco, se comparado a existência de, segundo a Organização das Nações Unidas, 168 nações. Os Conselhos de Imprensa variam sua composição entre público, jornalistas e empresários, mas mesmo com variações na composição e nas atribuições gerais, exercem uma função comum. Para Claude-Jean Bertrand, professor e pesquisador do IFP (Instituto Francês de Imprensa):
"tous le conseils vise à préserver la liberté de la presse contre les menaces directes et indirectes quún gouvernement fait peser sur elle. Ils s'efforcent tous aider la presse à assurer sa responsabilité sociale et dótenir ainsi le soutien de l'opinion publique dans son combat pour l'independence."
A maioria dos Conselhos de Imprensa existentes originaram-se da própria discussão sobre o poder da imprensa e os Direitos Humanos dos cidadãos-usuários. Na década de 60 foram criadas as primeiras experiências mo Canadá: em Ontario e em Quebec, A Comissão de Direitos Humanos de Ontario concluiu que "(...) that sensational news coverage of crimes tended to harm the fair-trial rights of the accused". A própria comissão sugeriu a criação de um Conselho de Imprensa na província. Em Quebec, o governo resolveu criar uma comissão com membros do legislativo para investigar o impacto da concentração da propriedade de uma poderosa rede de jornais na liberdade de imprensa. Surgiu na época a idéia da criação de um Conselho para cumprir este papel-fiscalizador. A idéia foi aceita pelos empresários que para evitar uma interferência governamental direta, resolveram, então, criar o Quebec Press Council, já no ano de 1976.
O segundo momento canadense de criação de Conselhos aconteceu no início da década de 80, com a divulgação de um relatório da Royal Commission on Newspaper, comissão governamental que sugeriu a interferência direta do governo na regulamentação dos meios impressos. "(...) The message to newspaper publishers was clear: create voluntary press council or face the possibility of government regulation (...)". A ameaça de interferência governamental não se cumpriu, mas os publishers (empresários dos jornais) agiram rápido criando, em 1983, os Conselhos de Imprensa nas províncias de British Columbia, Manitoba e Atlantic. As experiências nas outras províncias vieram na seqüência: Yukon, Alberta, Northwest Territories e Newsfoundland. No Brasil existem poucas alternativas, ainda, de mecanismos de intermediação nos moldes estudados. Ao cidadão brasileiro cabe apelar aos meios legais, quando não consegue reparação e espaço para exercer o direito de resposta em contato direto com os próprios jornais e tevê. A Federação Nacional dos Jornalistas atualmente tem interesse em criar um Conselho de Imprensa brasileiro junto com as entidades representativas dos empresários de comunicação (ANJ, Abert e Abrajori).
A discussão sobre formas de controle social da programação audiovisual e impressa brasileira cresceu muito nos últimos dois anos, em função dos novos fenômenos de audiência televisiva e, também, por conta da discussão da nova lei de imprensa. No ano passado, a própria Presidência da República, por meio do porta-voz, embaixador Sérgio Amaral, manifestou-se favorável a implementação de práticas autocontroladoras na imprensa brasileira.
6. Auto-regulamentação publicitária como paradigma à atuação da imprensa
Artigo 20: § 1.º Todo homem tem direito à liberdade de reunião e associação pacíficas.
§ 2.º Ninguém pode ser obrigado a fazer parte de uma associação.
Outra proposta surgida nos debates que se sucederam ao projeto de lei de imprensa refere-se à auto-regulamentação profissional, nos moldes da auto-regulamentação publicitária brasileira. A proposta há muito tempo é defendida por Institutos de Estudos e Crítica à Imprensa. O próprio Poder Executivo (competente através do Artigo 223, a outorgar e renovar concessão, permissão e autorização para o serviço de radiodifusão) pronunciou-se a respeito. Por meio do porta-voz, Sérgio Amaral, o presidente Fernando Henrique Cardoso pronunciou-se de maneira favorável a uma auto-regulamentação jornalística.
O Conselho de Auto-regulamentação Publicitária (CONAR), tomado como exemplo paradigmático na regulamentação em comunicação, surgiu em 5 de maio de 1980, após sucessivas discussões a respeito da legislação da atividade publicitária. A preocupação com a publicidade começou na década de 30, por iniciativa da ICC – International Chambre of Commerce, que editou em 1937 o Código Internacional da Prática Publicitária.
No Brasil, a preocupação surgiu com a disciplinação ética da profissão e os negócios da publicidade em texto aprovado no 1º Congresso Brasileiro de Propaganda, realizado em 1957. A preocupação e a ansiedade em torno de um estatuto que regulasse a propaganda e, ao mesmo tempo, o temor de receber um texto imposto pelo Governo, fez com os publicitários aprovassem a apresentação do Código Brasileiro de Auto-regulamentação Publicitária, em congresso da categoria realizado em 1978.
Paralelamente, o Governo Federal, através da Secretaria de Comunicação Social vinha estudando novamente medidas destinadas a regulamentar a publicidade comercial. Chegava-se a um nó: ou o Brasil elegia a auto-regulamentação publicitária como sistema ou se conformaria com mais uma intromissão oficial. Após sucessivos encontros entre os publicitários e o Governo chegou-se aos moldes vigentes até hoje:
Natureza jurídica do CONAR: O Conselho de Auto-regulamentação Publicitária - CONAR é uma associação ética, uma sociedade civil sem fins lucrativos devidamente constituída, voltada para a aplicação das normas regulamentadoras do universo das comunicações, tendo por objetivo zelar pela credibilidade e valorização das próprias atividades do setor econômico publicitário e oferecer um canal de acesso à defesa do consumidor. O CONAR encontra-se habilitado para emitir pronunciamentos através do seu Conselho de Ética, formado por 51 Conselheiros Titulares, com representantes dos consumidores (10 membros), da Associação Brasileira das Agências de Propaganda (5 membros), da Associação Brasileira de Anunciantes (10 membros), da Associação Nacional de Jornais (5 membros), da ABERT (5 membros), da ANER (5 membros), da Central de Outdoor (1 membro), do Conselho Nacional de Editores de Revistas (5 membros) e dos Profissionais de Criação (5 membros).
Formulou-se um Código de ética operante até os dias de hoje, composto por cinqüenta artigos divididos em cinco capítulos. O Conselho não tem Poder deliberativo, ou seja, não proíbe a veiculação de material publicitário, mas após a decisão do Conselho de Ética a respeito de instauração de queixa por iniciativa própria ou de algum cidadão que procura o CONAR, o Conselho comunica a decisão à agência e a empresa envolvida. Na maioria dos casos as próprias empresas interrompem as veiculações. Quando as agências ou as empresas não retiram a campanha dos meios de comunicação, o Conselho torna público a sua sentença.
O CONAR é auto-fundado, mantido pelas contribuição das empresas de comunicação. A instituição divide-se em cinco câmaras (1.ª e 2.ª Câmaras em São Paulo, 3.ª no Rio de Janeiro, 4.ª em Brasília e a 5.ª no Rio Grade do Sul. As câmaras reúnem-se bimestralmente em São Paulo nos meses pares. A instituição publica periodicamente impressos contendo as deliberações e as decisões tomadas.
7. Conclusão: Medidas de aproximação à realidade brasileira
Artigo 8: Todos são iguais perante a lei e têm direito, sem qualquer distinção, a igual proteção da lei. Todos têm direito a igual proteção contra qualquer discriminação que viole a presente Declaração e contra qualquer incitamento a tal discriminação.
O modelo de autocontrole adotado em experiências internacionais poderia ser aproveitado, guardado as devidas proporções (âmbito, localidade, financiamento) à realidade brasileira. Os Conselhos de Imprensa parecem ser instrumentos eficazes de intermediação na relação Público-Imprensa-Público, servindo de monitoramento e reparação em casos de erros da imprensa. Muitas críticas são feitas aos trabalhos desenvolvidos pelos Conselhos de Imprensa. Analisando o campo de atuação dos Conselhos, John Hulteng, no livro Os desafios da comunicação: problemas éticos, afirma que os Conselhos utilizam de uma boa arma, a publicidade frente à força dos tribunais, mas acabam por ter suas atuações limitadas:
"(...)Os Conselhos de Imprensa, em qualquer nível, têm uma força limitada simplesmente por não possuírem poderes de imposição. Eles podem publicamente repreender um infrator, o que causa um certo impacto; na Grã-Bretanha essa medida tem exercido uma influência restritiva sobre uma grande parte da imprensa. Mas os piores agressores dos padrões éticos são aqueles que parecem dar menos atenção às admoestações, públicas ou não, a menos que o órgão repressor esteja também numa posição de aplicar sanções mais rigorosas.(...) Um aspecto positivo dos conselhos pode ser o entendimento mútuo que se origina do intercâmbio de opiniões nas reuniões dos conselhos envolvendo os membros da comunidade e os administradores dos meios de comunicação. Esse aspecto não pode ser encarado como insignificante, mas não pode ser excessivamente valorizado."
Está claro que o Conselho não deve ser o único mecanismo de reparação de danos, pois a atuação da instituição de auto-regulamentação não abrange todas os eventuais danos morais causados por um comportamento aético, mas a existência dessa esfera de intermediação coíbe possíveis infratores e auxilia na reparação e encaminhamento de queixas dos usuários da imprensa.
Os tribunais judiciais continuam sendo endereço certo de possíveis queixas de dano moral. Em algumas experiências, como em Minnesota e na Austrália, o reclamante se compromete a limitar a queixa ao Conselho, não colocando a queixa no âmbito judicial. Em outras experiências, como na Suécia, o cidadão pode encaminhar sua queixa ao Conselho de Imprensa e entrar ao mesmo tempo na Justiça. Existem várias vantagens da operação dos Conselhos, da existência de um poder auto-regulamentatório com relação ao Poder Judiciário: custos, rapidez e maior participação da sociedade, dos empresários e dos jornalistas na tomada de decisões.
Na Inglaterra, a PCC (Press Complaints Commision/Comissão de Recebimento de Queixas) realiza a intermediação de queixas somente depois do contato inicial do queixoso com o Editor do jornal/revista acusado. Ou seja, parece certo que os conselhos não visam apenas punir, mas construir registros e trabalharem em defesa do ofício da informação e da vigilância dos princípios deontológicos da profissão. Dado o conflito natural entre os poderes, parece suficiente o argumento da necessidade da criação de um órgão eqüidistante dos poderes do Estado e da pressão de grupos econômicos.
O autocontrole dos meios de comunicação por um Conselho composto por representantes da sociedade, das empresas e dos profissionais de informação torna os debates e decisões mais práticas e flexivas se comparada a estrutura dos poderes legislativos e executivo. O relatório de apresentação da PCC inglesa vai ainda mais além:
"(...)For the industry self-imposed rules are likely to have greater moral force than legal rules imposed by the State(...) Compared with legislative restrictions, self-regulation is easily and immediately accesible, fast and flexible in operation, indepedent of Government and the Courts", ou seja, "as regras auto-regulamentadas pelas indústrias tem uma força moral maior que as impostas pelo Estado. Comparado com as limitações legislativas, a auto-regulamentação é facilmente e imediatamente acessível, rápida e flexível na operação, independentemente do governo e das cortes".
Embora existam desde 1916 (Suécia), as experiências dos Conselhos de Imprensa ainda são práticas em construção que precisam ser quotidianamente elaboradas, estruturadas e estudadas. As formas de autocontrole e auto-regulamentação da imprensa ainda são pouco discutidas mundialmente.
No Brasil, do ponto de vista legal, várias medidas precisam ser tomadas para que efetivamente cumpra-se a Constituição Federal, norma soberana básico-legal, para que tenhamos meios de comunicação que efetivamente cumpram um serviço público ético e plural. Além da criação de fóruns de intermediação e análise de queixas referentes a veiculações impressas e audiovisuais.
Levando-se em conta a preocupação da Sub-Procuradoria para Defesa da Cidadania, da Procuradoria Geral da República, em conseqüência do grande número de queixas, principalmente dos chamados Novos Movimentos Sociais, faz-se necessário elucidar ainda mais as possibilidades de um real Direito à Comunicação Social, não sendo apenas uma relação de emissores e receptores. É necessário, também, estruturar análises a respeito do chamado direito de antena, incluído e atuante nas legislações espanhola, portuguesa e holandesa.
Trata-se do acesso, aos meios de comunicação social, dos grupos sociais e políticos significativos. O direito de antena, quando bem aplicado, constitui-se efetivamente do legítimo acesso público aos meios de comunicação social, a exemplo dos conselhos de imprensa supera a via de sentido único, e transforma a comunicação numa via de mão-dupla entre emissores e receptores; entre público, profissionais e empresários.
O direito de antena no Brasil é garantido somente aos partidos políticos, por força da legislação eleitoral. Ainda nesse capítulo, a chamada classe política vê com muita suspeita os mecanismos de participação popular sobre os quais não pode exercer controle algum. A inclusão do direito de antena foi uma inovação da Constituição portuguesa de 1976, referenciado no artigo 40, 1. Trata-se do acesso, aos meios de comunicação social, dos grupos sociais e políticos significativos. Ou seja, trata-se efetivamente do que pode ser considerado um direito à comunicação social, nos dizeres do Prof. Fábio Konder Comparato:
"(...) O direito de antena, se bem organizado, pode levar a uma autêntica educação política das massas (...) Aliás, a superação da via de mão única nas relações de comunicação - dos Poderes Públicos - ou dos controladores de emissoras de televisão, em relação ao povo, mas não deste em relação àqueles - deve desembocar no verdadeiro teste da vida democrática, que é o controle popular das ações dos governantes."
Na Constituição espanhola também se regulamenta o direito de antena nos seguintes termos: (art. 20, alínea 4) "a lei regulará a organização e o controle parlamentar dos meios de comunicação dependentes do Estado ou de qualquer entidade pública e garantirá o acesso a ditos meios dos grupos sociais e políticos significativos, respeitando o pluralismo da sociedade e das diversas línguas da Espanha".
Os movimentos sociais, compostos por parcelas representativas da pluralidade de nossa sociedade acabam não tendo um espaço pleno de representação perante a opinião pública. Inexistem mecanismos legais de intervenção de grupos representativos da opinião pública, exceto nos casos dos partidos políticos. que exercem e representam poder perante a sociedade, mas que não representam inteiramente a multiplicidade e a diversidade dos novos movimentos sociais.
A inexistência de espaço para a participação plena na programação de televisão, fruto de concessão pública, somado ao fato da falta de uma vigilância pública legal prevista ao Poder Executivo, faz com que a exploração das concessionárias contemplem fins meramente comerciais, sobrepondo até mesmo princípios constitucionais da dignidade humana. A programação das redes de tevê, principalmente, tem proporcionado vários debates a respeito do nível ético dos programas. Os programas de maior sucesso e audiência do ano de 1997, Ratinho Livre (Rede Record) e Márcia (SBT), demonstram o papel da televisão, como escreveu o crítico e professor Gabriel Priolli, em artigo publicado na Gazeta Mercantil:
"(...) Ratinho e Márcia são os dois maiores sucessos da televisão brasileira em 1997 e qualquer exame das razões que levam o público a tão intenso fascínio só provoca duas reações, nas almas sensíveis: desalento e perplexidade. Como é possível que, com um nível ético tão baixo, tantas atrações constrangedoras, tanto destempero verbal, tanta miséria humana posa em cena, o público locuplete-se nesses programas e satisfaça com eles a sua fome de diversão? Que espécie de gente é essa, capaz de auxiliar tanto com a desgraça alheia, com a miséria moral mais absoluta, com o sadismo doentio, com a ausência completa de respeito e compaixão pelo próximo."
A própria população já demonstra a necessidade de se garantir o controle público sobre a programação. Em levantamento realizado na Grande São Paulo pelo Datafolha em novembro de 1997, 75% das pessoas manifestaram-se a favor de algum tipo de controle sobre a programação das emissoras. Atenta as exigências dos seus eleitores, a deputada Marta Suplicy (PT-SP), possível candidata do partido ao governo do Estado de São Paulo resolveu elaborar um projeto de controle público para as televisões. Constituiu um grupo denominado TVer, formado por mais de 20 pessoas, entre psicanalistas, educadores, médicos e dentistas. Segundo a deputada, o grupo está estudando a realidade e regulamentação dos outros países para propor a adaptação de mecanismos de controle à realidade brasileira.
No aniversário de 50 anos da adoção internacional por 48 nacionalidades da Declaração Universal dos Direitos Humanos cabe a todos nós cidadãos a preocupação, discussão e a tomada de medidas que balizem e garantam direitos à intimidade e à vida privada frente aos abusos da imprensa escrita e audiovisual. O direito à informação e a liberdade de expressão são pressupostos centrais para a garantia da democracia, mas o limite de um direito coletivo é o dever ao respeito às máximas universais, às atitudes cotidianas dos usuários-comuns, por muitas vezes desprovidos de recursos econômicos e da tutela do Estado-provedor.
Cabe aos órgãos de representatividade e de defensoria pública brasileiros, como o Congresso Nacional, os Ministérios Públicos e a Procuradoria-Geral da República, promover a garantia dos ideais universais de dignidade, de garantia à liberdade, à igualdade, à fraternidade constados na Constituição Federal, no Estatuto da Criança e do Adolescente e nas leis ordinárias relativas aos direitos humanos. Cabe à toda a sociedade civil, sem exceções, principalmente as instituições de ensino, as organizações não-governamentais e órgãos de representatividade de classe, a participação nos debates e a difusão constante e crescente nos ideais contemplados pela Declaração dos Direitos do Homem. Se devemos denunciar abusos e desrespeitos às leis construtoras de uma ordem soberana e que garante o exercício da cidadania utilizando os órgãos competentes e, por muitas vezes, a imprensa por se caracterizar como órgão fiscalizador de injustiças e erros sociais, por muitas vezes devemos estar atentos a abusos cometidos pelos próprios órgãos de comunicação social no que se refere a desrespeitos aos consolidados direitos individuais e coletivos. Direitos Humanos se fundamentam em liberdade de expressão e respeito aos direitos individuais, em livre exposição sem ultrapassagem forçada com a exposição da própria privacidade; diretiva fundamental ao exercício democrático da vida em sociedade.
A Declaração Universal dos Direitos Humanos preconiza liberdade sempre, com responsabilidade e tutela da lei, com respeito aos direitos universais consagrados a todos cidadãos. Respeito às vítimas dos atos criminais e às vítimas da sociedade. Exploração sexual e exploração da imagem constituem crimes e desvio das condutas sociais, sendo atos que merecem punição.
Respeitar o ser humano significa respeitar a alteridade. Significa o dever de entender o outro, de valer a máxima universal de Kant: "agir sempre segundo o dever; fazer valer a máxima universal", a ação cidadã deve levar em conta a inserção de qualquer indivíduo naquela mesma situação. A aventura do direito deve estar presa ao entendimento da proteção e da colocação do juízo no lugar do réu. A universalidade da máxima está presente nesta ação livre, por ter na Declaração Universal dos Direitos Humanos o ser humano, respeitando-se as diferenças de raça, cor, sexo, língua, religião ou opinião política, como fim último da ação.
Felizmente o ser humano ainda tenta agir em si mesmo como fim último. Se degradarmos a um homem ou a uma mulher, estaremos cometendo um ato contra a própria humanidade, contra a própria existência do homem no ecossistema, da presença humana na natureza. Se é permitido a concessão privada dos serviços noticiosos, publicamente precisam ser definidos os critérios democráticos de uso e sempre devem ser reafirmados os princípios norteadores da liberdade humana frente a possíveis restrições e desrespeitos às leis vigentes e a declarações que visem defender o interesse público da barbárie autoritária de Estados repressores ou de uso deturpado dos meios destinados e planejados para a promoção social, cultural e educativa.
O cinqüentenário da Declaração Universal dos Direitos do Homem exige a reflexão e a adoção de medidas que busquem a educação contínua voltada para o respeito aos Direitos Humanos, ao respeito dos direitos e deveres dos cidadãos em todos os campos de ação e do saber. A humanidade necessita, parabeniza e agradece. Que todos os próximos aniversários da Declaração sejam acompanhados da discussão de aperfeiçoamentos e adoção de medidas que garantam a continuidade da humanidade ao ser humano, universalmente. Com todos os esforços humanitários, mesmo com as distâncias constatadas antropologicamente, felizmente nunca deixaremos em vida de sermos seres humanos e de vivermos humanitariamente.
1 in MARCHANTE, V.J.N. Comentarios a la creación del Consejo de la Información de Cataluña, p. 5.
2 in MIRANDA, Darcy Arruda. Comentários à Lei de Imprensa, 3.ª edição. São Paulo: Ed. Revista dos Tribunais, 1995, p.43.
3 in "idem, p.44.
4 Denominação dada pela Federação Nacional dos Jornalistas na ocasião de "aniversário" de 30 anos de vigência da lei em 1997
5 in NUZZI, Erasmo de Freitas. Meios de comunicação e a constituição de 1988. São Paulo: Ed. Plêiade, 1997, p.129.
6 publicado em obra de distribuição interna do escritório: Paulo Esteves e Advogados Associados a respeito do Dano Moral. p. 65.
7 in NUZZI, Erasmo de Freitas. op. cit. , p.49.
8 in Folha de S.Paulo, 3/11/97, p. 3.
9 in Memorial de Recurso Especial encaminhado ao Superior Tribunal de Justiça, face o Recurso Especial n.º 103.836/SP p. 65.0
10 in NUZZI, Erasmo de Freitas. op. cit., p.173.
11 in DI FRANCO, Carlos Alberto. Jornalismo, Ética e Qualidade, Petrópolis: Vozes,1995, p.76.
12 in MEDINA, Cremilda de Araújo. Notícia: um produto à venda (Jornalismo na sociedade urbana e industrial). São Paulo: Alfa-Ômega, 1973, p. 137.
13 in DI FRANCO, Carlos Alberto. op. cit. p.76.
14 Folha de S.Paulo, 22/12/1997, p. 5.
15 este conceito, MARS, é desenvolvido por BERTRAND, Claude-Jean. La Déontologie des médias, Paris, Presses universirtaires de France, Que Sais-Je, 1997.
16 in PRITCHARD, David. The Role of Press Councils in a System of Media Accontability: The Case of Quebec. Canadian Journal of Communication, vol. 16, 1991, pp. 73-93.
17 In Folha de S.Paulo, 3/8/98, p. 3-1.
18 in Revista de Comunicação, Ano 14 n.º 52, junho de 1998.
19 expressão atribuída a Victoria Camps, catedrática de ética da Universidade de Barcelona.
20 in PINA, Sara. A deontologia dos jornalistas portugueses., p. 27.
21 in BERTRAND, C. op, cit, p, 70.
22 in PRITCHARD, David. Press Councils as Mechanisms of Media Self-Regulation. America and the Americas, 1992, p. 107.
23 in PRITCHARD, David. Idem, p. 108.
24 Folha de S.Paulo, 12/11/97, p. 2
25 in CONAR, caderno 6, edição destinada a estudantes de comunicação e áreas afins.
26 in HULTENG, John L. Os desafios da comunicação: problemas éticos, p. 294.
27 in PCC, informative number # 6, England, 1995.
28 in COMPARATO, Fábio Konder. É possível democratizar a televisão? in NOVAES, Adauto (org.) Rede Imaginária - Televisão e democracia. São Paulo: Companhia das Letras, 1991, pp. 300 a 308.
29 In COMPARATO, Fábio Konder. op. cit. p. 306
30 Gazeta Mercantil, 28/11/97, p. 10.
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