COMUNICAÇÃO
DE MASSA
A lei (secreta) de Sérgio
Motta
Guilherme Canela de Souza
Godoi (*)
Circula na web, a partir de uma versão
publicada no site AcessoCom <www.acessocom.com.br>, o que teria sido
a quinta e última versão da Lei de Comunicação
Eletrônica de Massa produzida ainda na gestão do falecido
ministro Sérgio Motta.
É possível que
estejamos vivendo paradoxo semelhante àquele vivenciado por Brás
Cubas, no clássico machadiano. Lá, ele era um defunto autor
e não um autor defunto; aqui falaremos de uma lei que pelo menos
oficialmente não existe, mas é importante, e não de
uma lei importante que exista, ou que pelo menos esteja em discussão
na sociedade...
Seja como for, foi de extrema utilidade
pública que esta versão "secreta" tenha sido divulgada, ainda
que tardiamente. Esta lei, como reconheceu o próprio ministro Pimenta
da Veiga em audiência pública na Câmara dos Deputados,
será uma das mais importantes que o parlamento votará nos
próximos anos [ veja remissões abaixo ]. Disse-o também
o ex-ministro Mendonça de Barros, em entrevista a este pesquisador,
comentando as pendências da agenda do ministro Sérgio Motta
para as comunicações.
Veja-se, então, que
para ser completado o processo revolucionário (bom ou ruim, não
é meu intuito aqui julgar) pelo qual vêm passando as comunicações
brasileiras desde a promulgação da Lei do Cabo em janeiro
de 1995 faltam dois setores: o dos Correios, cuja lei já foi enviada
ao Congresso Nacional, e o da Radiodifusão, cuja lei "oficial" ainda
não foi posta em consulta pública pelo Ministério
das Comunicações.
O que aqui se pretende é
analisar brevemente e questionar alguns pontos importantes da versão
da lei que circulou pela Internet. O objetivo é estimular a discussão
da sociedade sobre esta legislação de significativo impacto
para os cidadãos brasileiros, visto que trata sobre uma de nossas
instituições mais importantes e ao mesmo tempo mais problemáticas:
a televisão. Faz-se necessário lembrar aos leitores que,
segundo o que se comenta em Brasília, a lei que está sendo
preparada sob a gestão do ministro Pimenta da Veiga será
substancialmente diferente desta que por ora discutiremos. Há, inclusive,
uma crítica gravíssima de que o ministro teria entregado
a elaboração da nova lei à Abert (a entidade representativa
dos empresários do setor), o que seria, utilizando o clichê
típico para esta situação, entregar o galinheiro aos
cuidados da raposa.
Feitos esses esclarecimentos
introdutórios, passemos á discussão da lei.
A agência reguladora
Um dos pontos centrais da versão
que temos em mãos é a instituição de uma agência
reguladora para a fiscalização do setor de radiodifusão.
Diz a lei em seu Artigo II.1:
"Compete à
União, por intermédio da Agência Nacional de Telecomunicações,
como órgão regulador, nos termos das políticas estabelecidas
pelos poderes Executivo e Legislativo, organizar a prestação
dos serviços de comunicação eletrônica de massa."
Observe-se que, ainda que seja extremamente
importante a existência de um órgão regulador para
o setor, há sérias dúvidas quanto ao estabelecimento
da Anatel para esta função. Seria a Anatel a agência
ideal para exercer essa função? Não se deveria criar
uma agência específica para fiscalizar esse setor? Como fica
o já constitucionalmente criado Conselho de Comunicação
Social (Constituição Federal, Art. 224), ao qual a presente
lei não faz nenhuma menção? O problema aqui é
saber se haverá eficácia em se atribuir esta função
substancialmente política a uma agência como a Anatel, que
até o momento tem se ocupado das regulações técnico-econômicas
do setor de comunicações. A grande preocupação
é que nem uma nem outra questão venham a ser devidamente
reguladas. Parece-nos estranho, além do mais, a possibilidade de
haver dois fóruns para a fiscalização desse setor,
a Anatel e o Conselho de Comunicação Social. Ou seja: é
importante que haja regulação, mas é fundamental que
funcione efetivamente. Em resumo, é preciso pensar com cuidado o
modelo da agência reguladora do setor de radiodifusão.
Para aquecer o debate, eis a opinião
do ex-ministro Mendonça de Barros sobre o tema:
"A minha posição
é que a Anatel é a agência reguladora de hard
. Aí você precisa ver se fica no ministério ou se se
cria outra agência para o soft , são duas coisas completamente
diferentes. O soft é político, o hard é
técnico. O que eu quero dizer é que não dá
para misturar as duas coisas. A função da Anatel é
fiscalizar para que não deixe de haver concorrência no hard,
para que ninguém tenha todas as freqüências. [...] E
quando eu falei com o presidente, disse: presidente, essa é a questão
central [a da regulação do soft ]... e eu não
quero por isso na Anatel, porque aí você está misturando
duas coisas distintas. E eu conversei com o Guerreiro e ele concordou comigo."
[A transcrição integral da entrevista pode ser encontrada
em GODOI, Guilherme Canela de Souza As comunicações no
processo de globalização & os rumos da democracia.
Relatório final apresentado ao PIBIC/UnB/CNPq, por ocasião
do 5 Congresso de Iniciação Científica da UnB, Brasília,
agosto de 1999 ]
A falácia
da auto-regulamentação
No Título II Dos Deveres do
Poder Público e dos Direitos dos Usuários artigo II.2, o
qual versa sobre os deveres do poder público, há pontos que
devem ser amplamente debatidos. A lei fala, nos incisos I, II e VI do artigo
mencionado, em "diversidade das fontes de informação", "diversidade
da propriedade", "garantir ao público o direito de escolha do que
ver e ouvir". Será que o órgão regulador está
realmente dotado dos dispositivos necessários à execução
desses deveres? Ou serão essas mais algumas das inúmeras
proposições que não passarão de anseios do
legislador? Ainda no que diz respeito aos deveres do Poder Público,
há algumas contradições. Uma, central, é a
que encontramos no inciso XI ( "estimular a auto-regulamentação
entre as prestadoras de serviços ...").
Ora, se o governo, com esta lei,
pretende instituir um órgão regulador com "poderes de polícia"
sobre o setor, por que a introdução desta falácia
da auto-regulamentação?
No artigo III.1 o governo faz
uso do mesmo artifício inserido na Lei Geral de Telecomunicações
no que diz respeito à porcentagem da participação
estrangeira no setor. Isto é, observados os limites máximos
constitucionais (ver Constituição Federal art. 222, bem como
a nova redação do artigo proposta pelo deputado Henrique
Alves, e que está em discussão na Câmara dos Deputados),
o Poder Executivo, por decreto, poderá estabelecer as cotas de participação
estrangeira. No caso Telebrás, como permitia a LGT, o presidente
liberou essa participação ao nível de 100%.
As limitações da propriedade
Os Artigos IV.16 a IV.20 tratam das
limitações na propriedade no setor. Aqui, ainda que de forma
não totalmente satisfatória, houve uma preocupação
o que não ocorreu na Lei do Cabo, por exemplo de evitar a propriedade
cruzada no setor. Veja-se a redação do Art. IV.20 inciso
V:
"Art. IV 20 - Nenhuma
pessoa natural, jurídica ou sua coligada poderá, direta ou
indiretamente, possuir, controlar ou operar:
V - na mesma localidade,
prestadora de serviço de TV a cabo e:
a) de distribuição
de sinais multicanal terrestre; ou,
b) de radiodifusão
de sons e imagens; ou,
c) de serviço
telefônico fixo comutado de âmbito local prestado no regime
público, salvo nas condições desta lei.
Parágrafo
único. O disposto nas alíneas 'a' e 'b' do inciso V do 'caput'
deste artigo vigorará após três anos da data da publicação
da presente lei, mantidos, até seu termo final, os prazos das concessões
ou permissões vigentes até aquela data."
No entanto, há muitos
pontos conectados a esta questão central do controle da propriedade
que estão dispostos na lei da seguinte forma: "Dependerão
de prévia aprovação da Agência". E aí,
novamente, somos conduzidos à discussão de quão eficaz
será essa agência nos moldes que estão sendo propostos,
e naqueles que eventualmente vierem a ser propostos no futuro.
A questão do conteúdo
O Título IV traz algumas inovações
(no caso brasileiro, em relação ao que havia até o
momento) ao problema do conteúdo no setor. O Indecs <www.indecs.org.br>
produziu alguns comentários sobre esta versão da lei que,
no geral, são muito pertinentes, e merecem ser conferidos especialmente
os referentes a este título. O Artigo IV.30 fala da fabricação
de "receptores de televisão" com um "dispositivo eletrônico
que permita o recebimento de informações referentes à
classificação de programas e o bloqueio, pelo usuário,
de recepção de programas distribuídos por prestadora
de serviços de comunicação eletrônica de massa".
O artigo IV.33 tem a seguinte
redação:
"A Agência
instituirá comissão consultiva, com representação
de setores da sociedade, para propor o estabelecimento de, no mínimo,
um sistema de classificação de programas que, após
consulta pública, será colocado à disposição
do usuário.
Parágrafo
único. A Agência estimulará as entidades e a sociedade
em geral a propor outros sistemas de classificação de programas,
que serão colocados à disposição do usuário,
a fim de que este possa optar, entre os disponíveis, pelo sistema
que utilizará."
O grande problema com relação
a este título está em seu último artigo. Diz o artigo
IV.35: "A Agência estabelecerá condições para
o cumprimento e cronograma para a vigência das obrigações
previstas neste título". Não poderemos ter aqui outro caso
temporal desastroso como o do Conselho de Comunicação Social
ou do Ouvidor Geral da Anatel? A questão é: quando?
Debate postergado
O Capítulo IV trata de um tema
polêmico o conteúdo da programação cuja discussão,
do ponto de vista governamental, vem sendo postergada há muito tempo,
excentuando-se as iniciativas do secretário nacional de Direitos
Humanos, José Gregori.
Este capítulo permite à
agência estabelecer porcentuais mínimos de diversos segmentos
da programação (língua portuguesa, programas jornalísticos,
regionais etc.). Há algumas semanas, a Anatel abriu licitação
para a aquisição de um equipamento de rádiovideometria
que permite, exatamente, controlar as porcentagens dos conteúdos
mínimos da programação diária. São temerárias,
entretanto, como bem lembram os comentários do Indecs, as porcentagens
estabelecidas pela lei: 4% para programação regional e 5%
para serviços noticiosos. Além disso, os artigos V.50 e V.51,
que estabelecem essas porcentagem, não estipulam a faixa de horário
de veiculação. Isto é, poderemos ter programação
regional às três da madrugada!
O artigo V.56 versa sobre os programas
de cunho educativo que devem ser dirigidos às crianças e
obrigatoriamente transmitidos pelas prestadoras numa carga horária,
irrisória, de três horas semanais (ainda que, desta vez, tenha
sido estipulada a faixa de horário). De qualquer forma, os dois
artigos seguintes, V.57 e V.58, trazem algumas imposições
interessantes quanto ao tipo de publicidade que pode ser veiculado nos
programas infantis.
Não farei outros comentários
sobre pontos importantes da nova lei, que é muito extensa. A intenção
foi lançar idéias para uma discussão mais aprofundada
sobre o tema e, mais que isso, fazer com esta lei, seja na versão
já falecida ou na que está por nascer, não saia do
horizonte de preocupações dos que se propõem a ser
observadores da mídia.
(*) Graduando em Relações
Internacionais pela Universidade de Brasília; pesquisador do Núcleo
de Estudos sobre Mídia e Política (NEMP) do Centro de Estudos
Avançados Multidisciplinares (CEAM) da UnB
A versão
Pimenta da Veiga
G. C. S. G.
Após a conclusão do
artigo acima, a uma nova versão da Lei de Comunicação
Eletrônica de Massa foi disponibilizada pelo site <www.anatele.com.br>
texto obtido pela jornalista Dorian Vaz, da equipe do Telecom Online [a
íntegra do texto está disponível no final desta página
]. Segundo o site, o Ministério das Comunicações divulgou
nota afirmando que essa não é a versão definitiva.
Vale, portanto, explicitar as modificações mais pertinentes
entre a versão Sérgio Motta e a versão Pimenta (o
sobrenome e o condimento) e comentar as alterações mais importantes.
Esta última versão
(a de número 6) da Lei veio ao mundo com sérios e gravíssimos
problemas genéticos. Se a versão 5 era considerada ruim,
esta precisaria de adjetivos não cabíveis aqui para ser qualificada.
Fico, para fins de utilizarmos alguma adjetivação, com a
expressão de uma fonte do governo acerca da versão Pimenta:
um horror!
No que diz respeito ao órgão
regulador houve algumas mudanças significativas. Ainda que se estabeleça
a Anatel como o órgão regulador, o que já foi discutido
no artigo acima, a lei diz, em seu artigo 191:
"O Poder Executivo
constituirá comissão especial para discutir e propor o calendário
e a forma de transição das funções reguladoras
dos serviços de radiodifusão e de retransmissão de
televisão para a Agência Nacional de Telecomunicações
- Anatel.
Parágrafo
único. Até que sejam aprovadas as propostas da comissão
especial, o Ministério das Comunicações permanecerá
exercendo as funções reguladoras dos serviços de radiodifusão
e de retransmissão de televisão."
Veja-se que não são
estabelecidos prazos máximos para a transferência das competências
para o órgão regulador. Não teríamos outro
fracasso como Conselho de Comunicação Social? O artigo 5
da versão ora em discussão imprime mais uma derrota a todo
conceito de regulação que este governo vinha implementando.
Isso ocorreu pela adição do inciso III (não havia
na versão anterior), o qual concede ao Poder Executivo (e não
à Agência Reguladora como determinavam os incisos II, II e
IV do artigo III.2 da versão anterior) o poder de "outorgar e renovar
concessão para os serviços de radiodifusão comercial".
Ou seja, a grande mudança propalada pelo então ministro Sérgio
Motta no que se refere à transparência no processo de outorgas
poderá ficar prejudicada diante da continuação da
condução dessa atividade pelo Ministério das Comunicações.
Como esta sexta versão não concede o caráter de Poder
Concedente ao órgão regulador, no seu artigo 61, inciso IX,
ela (a versão) institui que o foro competente para a solução
judicial das divergências contratuais será a Justiça
Federal do Distrito Federal ao contrário do que faz a versão
antiga em seu artigo V.18, inciso IX, 2 , que estabelece o Poder Concedente
como o foro. Por fim , órgão regulador parece ter perdido
seu "poder de polícia", já que a expressão foi retirada
do artigo 143, 2 , da nova versão.
Um outro importante instrumento que
tem, até certo ponto, permitido uma maior transparência nas
ações dos órgãos reguladores até o momento
foi, em grande medida, suprimido pela última versão: a consulta
pública. Eis alguns exemplos: o inciso I, do artigo III.4, da versão
anterior, o qual submetia a consulta pública os contratos de afiliação,
foi suprimido na versão atual; o artigo 59 da versão Pimenta
abole a necessidade de se submeter a consulta pública a minuta do
instrumento convocatório para a licitação dos serviços;
a consulta pública quando da regulamentação dos procedimentos
para a renovação da concessão também foi suprimida.
Em relação à
concentração da propriedade, pelo menos um significativo
inciso (V, artigo IV.20, da versão Motta) foi excluído da
versão Pimenta. Por esse inciso havia se instituído alguns
tipos de controle à propriedade cruzada. O inciso suprimido está
transcrito a seguir:
"Art. IV 20 - Nenhuma
pessoa natural, jurídica ou sua coligada poderá, direta ou
indiretamente, possuir, controlar ou operar:
V - na mesma localidade,
prestadora de serviço de TV a cabo e:
a) de distribuição
de sinais multicanal terrestre; ou,
b) de radiodifusão
de sons e imagens; ou,
c) de serviço
telefônico fixo comutado de âmbito local prestado no regime
público, salvo nas condições desta lei.
Parágrafo
único. O disposto nas alíneas 'a' e 'b' do inciso V do 'caput'
deste artigo vigorará após três anos da data da publicação
da presente lei, mantidos, até seu termo final, os prazos das concessões
ou permissões vigentes até aquela data."
Voltando-nos para a questão
do conteúdo, veremos que mudanças significativas também
ocorreram. A versão atual reduz para apenas e mais irrisórios
ainda 2% a quantidade de programas regionais que devem ser transmitidos
pela concessionária. Enquanto a versão Sérgio Motta
acabava com a obrigatoriedade da Voz do Brasil (programa oficial
de informações dos poderes da República), a versão
Pimenta apenas flexibiliza o horário em que o mesmo deve ser obrigatoriamente
transmitido. E mais: todo o artigo V.58 da antiga versão foi suprimido.
Ei-lo:
"Art. V 58 - Será
vedada, nos programas dedicados à criança e nos respectivos
intervalos, a veiculação de publicidade que:
I - explore a confiança
que a criança deposita especialmente nos pais e professores;
II - contribua
para a criação de situação perigosa para a
criança;
111 - induza
a criança a acreditar que poderá obter prestígio ou
poder com a posse de bens de consumo;
IV - estimule
a prática de atos de violência."
Uma mudança substancial
em relação à propriedade no setor configurou-se na
supressão da obrigatoriedade constante no artigo V.97 da versão
antiga de que 51% das ações das empresas de TV à cabo
fossem de capital nacional.
As sanções (lembram-se
dos rumores de que a confecção da nova lei teria sido entregue
a entidade representativa dos empresários?) também foram
amenizadas pelo pessoal do ministro Pimenta. A multa diária desaparece
do artigo 145 da nova lei; as multas caem de um máximo de 50 milhões
para um máximo de 10 milhões; no caso das sanções
restritivas de direito (artigo 150) foi retirado o inciso III "Acréscimo
do percentual de tempo destinado à difusão de programas voltados
à educação". Os incisos XIV e XV do artigo 154 (infrações
graves) da atual versão, eram tratados como de infrações
gravíssimas na versão anterior. São eles:
"XIV - possibilitar que detentor
de imunidade parlamentar ou de privilégio de foro exerça
função de direção na prestadora de serviço;
XV - deixar de recolher taxa de fiscalização
e de funcionamento no prazo legal;"
Uma das modificações
mais vergonhosas que se pode encontrar na versão Pimenta está
no artigo 158, o qual trata do procedimento administrativo. É simplesmente
jogado na lata do lixo o prazo de 90 dias para autoridade competente julgar
quanto ao cabimento da penalidade à prestadora de serviços,
isto é, como está os processos poderiam enrolar ad infinitum
.
Abaixo estamos transcrevendo alguns
pontos da lei que sofreram modificações de uma versão
para outra, para os quais não foram tecidos comentários específicos,
mas os quais merecem nossa consideração. Os textos em itálico
são os da versão Sérgio Motta e os demais os da versão
Pimenta da Veiga:
§ 1º A
universalização consiste em possibilitar, a qualquer pessoa,
o acesso a serviço de radiodifusão, independentemente de
sua condição sócio-econônica e do local em que
se encontrar. (artigo V.4)
§ 1º
O processo de universalização consiste em possibilitar a
existência de sinais de radiodifusão sujeitos à regulamentação
brasileira em qualquer parte do território nacional. (artigo 47)
Art. V 13 - As concessões
não terão caráter de exclusividade.
Parágrafo único.
Ressalvadas as restrições de caráter técnico,
o número de canais previsto para cada localidade será definido
de modo a incentivar a competição.
Art. 57 - Ressalvadas as restrições
de caráter técnico, o número de canais previsto para
cada localidade será definido de modo a otimizar a prestação
de serviços à população.
Art. V 43 - A Agência
tem legitimidade para a propositura da ação visando a extinção
judicial da permissão, a que alude o § 4º do art. 223 da Constituição
Federal.
Art. 67 - A União é parte
legítima para a propositura da ação visando a extinção
judicial da concessão a que alude o 4 do art. 223 da Constituição
Federal.
Art. V 48 - A Agência
deverá, através de regulamentação própria,
estabelecer percentuais mínimos de transmissão de programas
em língua portuguesa.
Art. 87 - O órgão regulador
deverá estabelecer percentuais máximos de transmissão
de programas em língua estrangeira.
Art. V 63 - É
vedada a inserção de dispositivos em contratos, ajustes,
acordos ou entendimentos, estabelecidos entre cabeça-de-rede e afiliada,
que:
I - dificultem ou impeçam
a afiliada de rejeitar programas oferecidos pela cabeça-de-rede,
quando os considerar inconvenientes à comunidade atendida;
II - dificultem
ou impeçam a afiliada de rejeitar programas oferecidos ou já
contratados com a cabeça-de-rede, quando os considerar contrários
ao interesse público;
III - obriguem
a afiliada a substituir programa de relevante interesse local ou nacional;
IV - obriguem
a renovação do contrato de afiliação por mais
de dois anos.
V - dificultem,
penalizem ou proíbam a afiliada de fixar ou alterar preços
para comercialização de seu tempo destinado à inserção
de publicidade local.
Art. V 64 - É
vedada a opção de uso de tempo, caracterizada pela inserção
de dispositivos em contratos, ajustes, acordos ou entendimentos, estabelecidos
entre cabeça-de-rede e afiliada, que dêem à primeira
a possibilidade de uso de tempo da segunda, ou dos quais resulte efeito
equivalente, mediante:
I - proibição
de estabelecimento, pela afiliada, de horário de programas, sem
anuência da cabeça-de-rede;
II - imposição
de obrigação à afiliada de abrir espaço que
utilizava, para programação que a cabeça-de-rede venha
a exibir posteriormente.
Art. V 65 - São
vedadas a exclusividade de afiliação e a exclusividade territorial.
1 . Caracterizam
exclusividade de afiliação os dispositivos dos contratos,
ajustes, acordos ou entendimentos, estabelecidos entre cabeça-de-rede
e afiliada, que dificultem penalizem ou impeçam esta última
de transmitir programa.
2 Caracterizam
exclusividade territorial os dispositivos dos contratos, ajustes, acordos
ou entendimentos, estabelecidos entre cabeça-de-rede e afiliada,
que impeçam ou dificultem:
I - a transmissão,
por outra prestadora, de programas da cabeça-de-rede não
contratados pela Afiliada;
II - a transmissão
de qualquer programa da cabeça-de-rede, por prestadora que sirva
área substancialmente diferente da servida pela afiliada.
3 A cabeça-de-rede
poderá conceder direito de preferência para transmissão
de seus programas à afiliada.
Art. V 66 - Os
contratos, ajustes, acordos ou entendimentos estabelecidos entre cabeça-de-rede
e afiliada não poderão se sobrepor à responsabilidade
destas prestadoras, nem retirar-lhes os instrumentos necessários
ao cumprimento das obrigações legais e regulamentares, em
prejuízo da comunidade servida, conforme regulamentação
da Agência.
Os artigos (63, 64, 65, 66) acima foram
suprimidos da versão Pimenta.
Art. V 79 - Na área
de prestação do serviço de TV a cabo, a respectiva
prestadora deverá tornar disponíveis canais para as seguintes
destinações:
I - canais básicos
destinados à utilização gratuita:
f) um canal
para a Câmara dos Deputados, para documentação dos
seus trabalhos, especialmente a transmissão ao vivo das sessões;
Art. 132 Na área de prestação
do serviço de TV a cabo, a respectiva prestadora deverá tornar
disponíveis canais para as seguintes destinações:
I - canais básicos
destinados à utilização gratuita
f) um canal para
a Câmara dos Deputados, para a documentação dos seus
trabalhos;
(em todos os
casos de canais legislativos a expressão "especialmente a transmissão
ao vivo das sessões" foi suprimida)
Como se vê, saímos do
purgatório para ir direto ao inferno. Felizmente, entretanto, a
lei ainda vai ser submetida a consulta pública (?) e, de qualquer
modo, passará pelo Congresso, momentos nos quais a sociedade, por
intermédio de seus representantes, poderá realizar a tentativa
de alterar alguns dos "horrores" cometidos.
O sonho possível
Gustavo Gindre (*)
Toda idéia nasce com
um sonho. Mas na nossa nação sofrida, sonhos e pesadelos
andam entremeados. É assim com as maravilhosas tecnologias da aurora
do novo milênio: Internet, TV digital, multimídia etc. Se,
por um lado, a Internet possibilita às pessoas terem acesso a um
volume de informações a velocidades impensáveis há
poucos anos, por outro essa mesma tecnologia está apenas aumentando
a distância entre os que têm e os que não têm,
entre os que podem e os que não podem.
Recentemente foi noticiada
a criação de uma escola virtual ou, mais precisamente, uma
empresa que fornece suporte 24 horas para estudantes através da
Internet. Esse suporte incluiria a disponibilização das matérias
para os alunos que eventualmente não puderam comparecer à
aula, bem como um serviço de dicas e tira-dúvidas via e-mail.
Naturalmente, o serviço é pago, e oferecido apenas a algumas
escolas de "elite".
Enquanto isso, e para evitar
a disparidade entre os "incluídos" e os "excluídos", nos
países desenvolvidos o próprio governo cuida para que essas
tecnologias atinjam o maior número possível de estudantes
por meio de projetos como o E-Rate, que nos Estados Unidos patrocina a
difusão dessas tecnologias para as escolas públicas.
No Brasil, vivemos uma rara
oportunidade de discutir e redirecionar o avanço tecnológico
de forma a ele seja uma ferramenta a favor da sociedade um poderoso mecanismo
para começar a reduzir a segregação social ao invés
de aumentá-la. O mecanismo em questão é a regulamentação
de acesso à Internet via redes de TV a cabo, batizada tecnicamente
de "Provimento de Serviços de Valor Adicionado sobre Serviços
de Comunicação Eletrônica de Massa por Assinatura",
que a Agência Nacional de Telecomunicações (Anatel)
abriu para consulta pública até o dia 4 de outubro
Esse novo serviço permite
que o usuário tenha acesso a Internet sem necessidade de passar
pelas atuais linhas telefônicas, usando a rede das operadoras de
TV a cabo. Com isso, o custo da conexão é fixo (não
onerando as contas telefônicas), a velocidade de acesso aumenta de
forma considerável e o computador pode ficar permanentemente on-line.
Imagine se cada uma das nossas
escolas públicas pudesse dispor de acesso a Internet irrestrito
(em velocidade e em custo) para os seus alunos. Se cada uma das nossas
minguadas bibliotecas públicas pudesse oferecer, além do
seu acervo arduamente conquistado e muitas vezes restrito ou desatualizado,
acesso a informações à velocidade da luz. Se em cada
pequeno posto de saúde das cidadezinhas do interior os funcionários
pudessem ter disponíveis uma vasta gama de informações
sobre as mais diversas doenças e técnicas de saúde.
Que sonho bom.
Agora, imagine se essas mesmas escolas,
bibliotecas, postos de saúde, e também os pequenos museus,
pudessem não apenas consumir informações, mas também
colocar, na "grande teia", a sua parcela de contribuição.
Não seria uma maravilha? Como dizia o grande educador Paulo Freire,
"o estudo não se mede pelo número de páginas lidas
numa noite ou pelo número de livros lidos num semestre". Segundo
ele, "estudar não é um ato de consumir idéias, mas
sim de criá-las e recriá-las através da leitura".
Pois a hora para tornar esse sonho
realidade é agora. Basta um empurrão para que as empresas
operadoras e provedoras ofereçam acesso gratuito e irrestrito para
as escolas, bibliotecas, museus, postos de saúde e hospitais. O
custo para as empresas será irrelevante (alguns pontos de acesso
a mais na cidade), com a vantagem de poder incrementar a conquista de novos
clientes. Sim, pois estudantes e profissionais que ainda não tenham
acesso à Internet em casa certamente se tornarão novos assinantes.
E o benefício para a sociedade será incomensurável.
Infelizmente, em entrevista
no programa Roda Viva , da TV Cultura (27/9/99), o presidente da
Anatel, Renato Guerreiro, quando questionado sobre o assunto, alegou que
a regulamentação não tinha o poder de impor tal obrigação
às operadoras. Não lembrou, contudo, que a mesma Anatel,
também em uma regulamentação, impôs uma série
de obrigações (algumas draconianas) para as rádios
comunitárias. O que o senhor Guerreiro parecia sinalizar é
que o Brasil continua a ser um país com dois pesos e duas medidas.
O que vale para entidades da sociedade civil, sem fins lucrativos, não
vale para os grandes grupos empresariais, muitos deles estrangeiros.
Se a história vai terminar
com esta negativa, ou se teremos um final feliz, depende em boa medida
da pressão que formos capazes de fazer. Para isso, uma das alternativas
é realizar uma grande campanha de mobilização, usando,
também, a Internet. Vamos enviar mensagens para a caixa postal da
Anatel (biblioteca@anatel.gov.br) com pedidos para que este ponto seja
incluído na regulamentação. Vamos também pautar
este debate em todos os fóruns a que tivermos acesso. Vamos, enfim,
fazer a nossa parte e exigir que o governo cumpra a dele.
(*) Coordenador-Executivo do
Instituto de Estudos e Projetos em Comunicação e Cultura
(INDECS), coordenador de projetos do Centro de Desenvolvimento e Apoio
a Programas de Saúde (CEDAPS), professor do curso de Comunicação
Social da Universidade Veiga de Almeida
CARTAS
Os sem-privacidade
O artigo da psicóloga Vera Silva,
"Os sem-privacidade" [ver remissão abaixo ], se por um lado
bem analisa o quanto são desrespeitados os direitos dos cidadãos
de baixa renda e cultura, igualmente demonstra o quanto uma grande parcela
da população mais esclarecida parece alienada da realidade.
Ora, como somente agora Dona Vera chegou a tal conclusão? E atendo-se
ao detalhe da exploração dos pobres em reportagens feitas
para a TV?
Por acaso Dona Vera não lê
jornais e não ouve rádio, e desconhece as chamadas de primeiras
páginas dos acontecimentos da periferia das grandes cidades, todas
elas ricas em qualificar, por exemplo, mulheres agredidas, assassinadas,
desaparecidas, estupradas, atropeladas, acusadas de crimes moradoras de
favelas, bairros pobres etc. de "amásias", "amantes de...", com
foto e nome completo das coitadas? Não sabe que se caso semelhante
ocorre em ambiente mais requintado, com pessoas ditas de alta extração
social, boa situação econômica algumas nem tanto ,
mantém-se absoluto silêncio no que tange à identidade,
sem publicação de fotos da atingida (ou atingido), e que
mulher nenhuma recebe o pejorativo de amásia, amante ou amigada,
pois são sempre, mesmo que jamais tenham sido. "esposas", "ex-esposas",
"noivas" e vai por aí?
Enfim, malgrado meu arrazoado,
concordo inteiramente com as conclusões de Dona Vera. Apenas a aconselharia
e estender sua crítica a qualquer desrespeito e falta de atenção
às medidas legais que protegem os meros acusados de qualquer crime,
quando pertencerem às classes menos privilegiadas.
José
Maria Leitão , Brasília
Vera Silva responde: José
Maria, agradeço as considerações que você faz
sobre o meu artigo. Entendi como força de expressão a parte
em que você diz que eu estou alienada da realidade, e somente agora,
e pela TV, teria tomado conhecimento de que a classe menos favorecida é
discriminada pelos meios de comunicação.
É possível que eu
não tenha deixado claro que minha preocupação tinha
dois alvos: o primeiro era a importância que a TV tem hoje na educação
sócio-comportamental da população das cidades, ocupando
o lugar do rádio e dos jornais; o segundo era a destruição
lenta e gradual, que é recente, que a TV vem fazendo do processo
de individualidade pela massificação do sentir.
Estes dois alvos me fizeram ficar
centrada na TV, fazendo com que você considerasse (e provavelmente
outros também) que eu não percebo outras e antigas discriminações
que as mulheres e os pobres sofrem.
Felizmente, para minha saúde
mental, não é este o caso.
Seu comentário acrescentou
um adendo ao meu artigo que, por certo, contribuirá para reflexões
mais profundas sobre esta questão. Um abraço. (V.
S. )
ASPAS
LEGISLAÇÃO
Nelson de Sá
"'A lei é muito complexa.' A
frase é do ministro das Comunicações, Pimenta da Veiga,
sobre a esperada e muito adiada Lei de Comunicação Eletrônica
de Massa. Na descrição de Laerte Rímoli, assessor
especial do ministério, 'a coisa está estagnada'.
A lei vai determinar as novas
regras de propriedade, programação e outras para a radiodifusão.
Radiodifusão quer dizer, no que mais importa, a TV aberta: Globo,
Bandeirantes etc.
Em janeiro, quando Pimenta
tomou posse, não gostou do que encontrou. 'Foi a partir do que tinha
aqui', diz Rímoli, 'que ele constatou que era melhor ir à
sociedade, ao contato com os segmentos interessados'. Desde então,
afirma Rímoli, não foram feitas novas versões para
um eventual projeto de lei.
O ministro, que considera o
projeto o mais importante de sua pasta, promete amplo debate, com 'consultas
públicas'. Não é o que acontece desde que começaram
os estudos, há dois anos, na gestão Sérgio Motta.
E não foi o que aconteceu
em maio último, no seminário organizado com o intuito de
abrir o debate e que resultou em frustração e teorias de
conspiração. O anteprojeto foi mantido em segredo, para poucos
olhos.
Não mais. Pimenta diz
que não leu e não pode dizer se é verdadeiro, mas
um texto que chegou à Internet, num site de Porto Alegre, é
um esboço do projeto em desenvolvimento. Foi o que o jornal apurou
no ministério.
Quem teve acesso ao texto e
colocou no ar foi Daniel Herz, coordenador do Fórum Nacional pela
Democratização das Comunicações e editor do
site (http://www.acessocom.com.br/lei-comunica.htm). Diz que o fez para
derrubar a 'cortina de silêncio criada pelo ministério em
torno da elaboração dessa lei' e para contribuir com um 'verdadeiro
debate público'.
O senador Pedro Simon (PMDB-RS),
presidente da subcomissão permanente de Rádio e TV no Senado,
também questiona a falta de discussão. 'Tem que ter', diz.
'Se não tiver debate lá, vamos ter que fazer um longo debate
aqui no Congresso.' Mas Simon, a exemplo de Herz, vê pontos positivos
no anteprojeto. 'Ele estabelece restrições à formação
de monopólio', diz o senador, referindo-se especificamente à
proibição da propriedade cruzada de TV aberta e cabo.
O texto, que estava então
na quinta versão, datada de 10 de dezembro de 98, ou seja, semanas
antes da posse de Pimenta, é muito extenso, atingindo cerca de 60
páginas quando impresso. E é muito abrangente. 'É
um catatau, muito amplo e confuso', avalia Antônio Telles, vice-presidente
da Bandeirantes. 'É o tipo de lei feita para não ser cumprida.'
Embora avisando que precisa se debruçar um pouco mais sobre o texto,
Telles já distingue deficiências.
Quanto às concessões:
'O anteprojeto fala em infrações gravíssimas que permitiriam
o cancelamento da concessão por via judicial e depois dá
quase 30 'infrações gravíssimas'. Por outro lado,
fica quase impossível não renovar. Seriam necessários
240 votos no Congresso, a descoberto, para não renovar a concessão'.
O anteprojeto entra em áreas
como TV por assinatura, mudando muitas das regras previstas na lei do cabo
(8.977/95). Mudanças que, para o advogado Fernando Fortes, especialista
em telecomunicações e consultor jurídico da TVA e
da TV Cultura, trazem 'enormes retrocessos'.
Destaca a falta de licitação:
'Não há previsão de licitação e, mais
grave, não há previsão de pagamento pela autorização.
É loucura. Para operar uma estação de FM, tem que
pagar. Para operar cabo ou DTH (satélite) em todo o território
nacional, não'.
Em outros campos, como o da
propriedade cruzada, o anteprojeto é considerado liberalizante,
até contrário aos interesses das empresas do setor. Segundo
Herz, porém, com a mudança no ministério 'a linha
de elaboração sofreu uma guinada, mostrando-se muito mais
permeável às posições do empresariado'.
Não segundo o ministério.
Lá a coisa está estagnada."
"Vem aí
a lei que pode mudar a TV brasileira", copyright Folha de S.Paulo
, 21/9/99
xxx
"Uma das características centrais
do anteprojeto da Lei de Comunicação Eletrônica de
Massa é a concentração de poderes, das concessões
às tarifas, na Agência Nacional de Telecomunicações,
a Anatel.
Para Daniel Herz, coordenador
do Fórum Nacional pela Democratização das Comunicações,
há um 'fortalecimento ao extremo do poder do Executivo', o qual
apresenta a 'arrogante pretensão de encarnar, única e exclusivamente,
a representação do público'.
Já o senador Pedro Simon
(PMDB-RS), que preside a subcomissão permanente de Rádio
e TV do Senado, descreve como 'interessante' o crescimento da agência,
com o esvaziamento dos poderes do Ministério das Comunicações.
Murilo César Ramos, professor
da UnB, vai além, nos elogios: 'Finalmente o setor passa a se submeter
a uma instância reguladora, um órgão regulador convergente,
uma agência de perfil moderno para uma economia de mercado. A radiodifusão
sai da alçada do Executivo e passa para uma agência independente'.
"Anatel concentra poderes",
copyright Folha de S.Paulo, 21/9/99
xxx
"Da adoção do 'v-chip',
mecanismo que permite aos pais censurar programas no aparelho de casa,
à definição do formato norte-americano para TV digital,
o anteprojeto trata de quase tudo relativo à radiodifusão
no Brasil. Mas é o modelo que prescreve para TV pública que
promete questionamento mais ruidoso.
A polêmica surgiu antes
mesmo de vir a público o esboço elaborado no ministério.
Jorge da Cunha Lima, presidente da Fundação Padre Anchieta
e da Associação Brasileira das Emissoras Públicas
Educativas e Culturais (Abepec), afirmou, em maio: 'Não aceitaremos,
nem a TV Cultura nem as TVs públicas do Brasil, que a (nova) lei
se inebrie no farisaísmo ou no engessamento da sucata ditatorial
do antigo Código Brasileiro de Comunicações'.
Para o advogado Fernando Fortes,
que é consultor jurídico, entre outras, da TV Cultura, o
anteprojeto faz mais: 'É pior do que o texto do regime militar'.
São definidas modalidades de radiodifusão (comercial e não-comercial)
e subcategorias para não-comercial (educativa, institucional e comunitária).
'A TV comercial deixa de ter finalidade educativa, o que é inconstitucional',
diz Fortes, citando diversos artigos. 'Só teria essa finalidade
a TV chamada de 'educativa'. Não educativa e cultural. Educativa
no sentido estrito.'
Por outro lado, aponta o advogado,
o anteprojeto libera as TVs educativas para a veiculação
de propaganda comercial, uma insistente reivindicação de
Jorge da Cunha Lima."
"Texto mantém
TV 'educativa', copyright Folha de S.Paulo , 21/9/99
xxx
"Um ponto crucial do anteprojeto
da Lei de Comunicação Eletrônica de Massa, nos estudos
esboçados no Ministério das Comunicações, é
relativo à propriedade de radiodifusão.
O artigo IV.20 diz que 'nenhuma
pessoa natural, jurídica ou sua coligada poderá possuir,
controlar ou operar, na mesma localidade, prestadora de serviço
de TV a cabo e de radiodifusão de sons e imagens'. Em outras palavras,
seria proibida a propriedade cruzada, por exemplo, da TV Globo (radiodifusão)
e da Net (cabo) em São Paulo.
Por outro lado, o mesmo artigo
vetaria a propriedade de 'prestadoras de serviço de radiodifusão
que, em conjunto, cubram mais de 30% dos domicílios com aparelhos
receptores de televisão no país'. A maioria das redes brasileiras
já teria hoje, com emissoras próprias, uma cobertura superior
ao limite nacional de 30% dos domicílios com TV.
O artigo IV.20, que se soma
a outros com regras desconcentradoras, como a exigência de maior
programação regional nas emissoras afiliadas, recebe elogios
diversos que vão de Murilo César Ramos, professor da UnB
(Universidade de Brasília) e especialista em telecomunicações,
ao senador Pedro Simon e ao advogado Fernando Fortes, também especializado
na área.
Fortes diz que, 'em termos
de restrição à propriedade cruzada, há um avanço
em relação à atual legislação brasileira,
tanto o velho código como as regras mais novas'. Ele também
vê um avanço na restrição percentual da cobertura,
restrição que hoje é numérica e que 'gerou
todas essas afiliadas de parentes'.
Para o advogado, 'é
claro que isso tudo é louvável, no intuito de assegurar a
diversidade de fontes de informação'. Murilo César
Ramos, por sua vez, sublinha que 'o maior ponto positivo (do anteprojeto)
é esse esforço de desconcentrar o mercado oligopolista, com
o controle da propriedade cruzada e com os limites à audiência
potencial, como acontece na legislação dos Estados Unidos'.
Mas a própria legislação
norte-americana vem passando por flexibilização, devido à
globalização e à entrada de concorrência externa.
Embora sem se referir necessariamente ao artigo IV.20, Laerte Rímoli,
assessor especial do Ministério das Comunicações,
cita esse argumento para justificar o maior cuidado no desenvolvimento
da lei, desde a posse de Pimenta da Veiga.
Segundo Rímoli, com
a globalização 'você corre o risco de aprovar uma lei
que estará velha daqui a um ano'. Ele cita especificamente a entrada
de capital estrangeiro no setor de radiodifusão como permite o projeto
de emenda constitucional aprovado no início deste mês, em
comissão especial da Câmara."
"Artigo limita
propriedade", copyright Folha de S.Paulo , 21/9/99
TV
SOPA
Flávia Prupest (*)
"Não se fazem mais
bombons como antigamente. Não se mastiga mais chiclete com a mesma
pureza de antes. Quando se trata de um bombom da loiraça Feiticeira
ou de um pirulito da Tiazinha não cabe mais a velha ingenuidade
infantil de outrora. O aluno que escreve, na aula de História, sobre
a primeira guerra mundial num caderno com capa de uma bela bunda numa sexy
lingerie não tem, com certeza, sua concentração cem
por cento voltada para o professor enrugado e de voz mansa.
Quando vejo uma criança entrando
numa sala de aula vestida com a roupa da Xuxa, com o caderno da Tiazinha,
a mochila da Eliane e a sandalinha da Carla Perez, penso que a brasilidade
popular hoje consiste numa cabeleira loira e num bumbum durinho. A infância
pode ter as cores do Tchan, a filosofia do H e as roupas de personagens
nem um pouco infantis e isso parece não incomodar muito educadores
e pais que, se bobear, são, junto com os pequenos, os maiores fãs
dessas poderosas imagens da mídia. E que lucrem as empresas que
vendem os produtos carimbados pelas estrelas loiras e sedutoras da TV.
Para quem cresceu com Narizinho e
sua turma, sonhava em morar no Sítio do Pica-Pau Amarelo e o Bozo
parecia uma anormalidade da natureza gritando baboseiras, entender esses
fenômenos fica difícil. E não estranho nadinha quando
ouço no aeroporto o comentário de uma francesa perguntando
se 'todas as crianças aqui se vestem assim, como putinhas'.
Se queremos engolir essa sopa
grudenta de produtos e imagens, que vêm e vão na moda na velocidade
dos comerciais de televisão, dando a vez ao consumismo exacerbado
que vence com toda força qualquer brincadeira infantil de corda
ou a mais bela cantiga de roda, que se lixem a cultura e a infância.
Vamos brindando a banalidade e a porcaria. E, entupindo o público
de lixo comercial, vamos na besteirada até onde a sociedade agüentar
e a taça quebrar. (Estudante do 3 ano de Jornalismo da PUC-SP)"
"Os royalties
do nosso emburrecimento", copyright Revista Velotrol , setembro/99
<www.velotrol.com.br>
Leia também:
Sexta versão da Lei de Comunicação Eletrônica de Massa - 117K
Consulta
pública para elaborar a nova Lei de Comunicação Eletrônica
de Massa
Lei
de Comunicação Eletrônica de Massa. Que massa???
Os
sem-privacidade
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