Indice A imprensa em questao O circo da noticia Caderno da cidadania Entre aspas Caderno do leitor
COMUNICAÇÃO DE MASSA

A lei (secreta) de Sérgio Motta

 

Guilherme Canela de Souza Godoi (*)

Circula na web, a partir de uma versão publicada no site AcessoCom <www.acessocom.com.br>, o que teria sido a quinta e última versão da Lei de Comunicação Eletrônica de Massa produzida ainda na gestão do falecido ministro Sérgio Motta.

 É possível que estejamos vivendo paradoxo semelhante àquele vivenciado por Brás Cubas, no clássico machadiano. Lá, ele era um defunto autor e não um autor defunto; aqui falaremos de uma lei que pelo menos oficialmente não existe, mas é importante, e não de uma lei importante que exista, ou que pelo menos esteja em discussão na sociedade...

Seja como for, foi de extrema utilidade pública que esta versão "secreta" tenha sido divulgada, ainda que tardiamente. Esta lei, como reconheceu o próprio ministro Pimenta da Veiga em audiência pública na Câmara dos Deputados, será uma das mais importantes que o parlamento votará nos próximos anos [ veja remissões abaixo ]. Disse-o também o ex-ministro Mendonça de Barros, em entrevista a este pesquisador, comentando as pendências da agenda do ministro Sérgio Motta para as comunicações.

 Veja-se, então, que para ser completado o processo revolucionário (bom ou ruim, não é meu intuito aqui julgar) pelo qual vêm passando as comunicações brasileiras desde a promulgação da Lei do Cabo em janeiro de 1995 faltam dois setores: o dos Correios, cuja lei já foi enviada ao Congresso Nacional, e o da Radiodifusão, cuja lei "oficial" ainda não foi posta em consulta pública pelo Ministério das Comunicações.

 O que aqui se pretende é analisar brevemente e questionar alguns pontos importantes da versão da lei que circulou pela Internet. O objetivo é estimular a discussão da sociedade sobre esta legislação de significativo impacto para os cidadãos brasileiros, visto que trata sobre uma de nossas instituições mais importantes e ao mesmo tempo mais problemáticas: a televisão. Faz-se necessário lembrar aos leitores que, segundo o que se comenta em Brasília, a lei que está sendo preparada sob a gestão do ministro Pimenta da Veiga será substancialmente diferente desta que por ora discutiremos. Há, inclusive, uma crítica gravíssima de que o ministro teria entregado a elaboração da nova lei à Abert (a entidade representativa dos empresários do setor), o que seria, utilizando o clichê típico para esta situação, entregar o galinheiro aos cuidados da raposa.

 Feitos esses esclarecimentos introdutórios, passemos á discussão da lei.

A agência reguladora

Um dos pontos centrais da versão que temos em mãos é a instituição de uma agência reguladora para a fiscalização do setor de radiodifusão. Diz a lei em seu Artigo II.1:

"Compete à União, por intermédio da Agência Nacional de Telecomunicações, como órgão regulador, nos termos das políticas estabelecidas pelos poderes Executivo e Legislativo, organizar a prestação dos serviços de comunicação eletrônica de massa."

Observe-se que, ainda que seja extremamente importante a existência de um órgão regulador para o setor, há sérias dúvidas quanto ao estabelecimento da Anatel para esta função. Seria a Anatel a agência ideal para exercer essa função? Não se deveria criar uma agência específica para fiscalizar esse setor? Como fica o já constitucionalmente criado Conselho de Comunicação Social (Constituição Federal, Art. 224), ao qual a presente lei não faz nenhuma menção? O problema aqui é saber se haverá eficácia em se atribuir esta função substancialmente política a uma agência como a Anatel, que até o momento tem se ocupado das regulações técnico-econômicas do setor de comunicações. A grande preocupação é que nem uma nem outra questão venham a ser devidamente reguladas. Parece-nos estranho, além do mais, a possibilidade de haver dois fóruns para a fiscalização desse setor, a Anatel e o Conselho de Comunicação Social. Ou seja: é importante que haja regulação, mas é fundamental que funcione efetivamente. Em resumo, é preciso pensar com cuidado o modelo da agência reguladora do setor de radiodifusão.

Para aquecer o debate, eis a opinião do ex-ministro Mendonça de Barros sobre o tema:

 "A minha posição é que a Anatel é a agência reguladora de hard . Aí você precisa ver se fica no ministério ou se se cria outra agência para o soft , são duas coisas completamente diferentes. O soft é político, o hard é técnico. O que eu quero dizer é que não dá para misturar as duas coisas. A função da Anatel é fiscalizar para que não deixe de haver concorrência no hard, para que ninguém tenha todas as freqüências. [...] E quando eu falei com o presidente, disse: presidente, essa é a questão central [a da regulação do soft ]... e eu não quero por isso na Anatel, porque aí você está misturando duas coisas distintas. E eu conversei com o Guerreiro e ele concordou comigo." [A transcrição integral da entrevista pode ser encontrada em GODOI, Guilherme Canela de Souza As comunicações no processo de globalização & os rumos da democracia. Relatório final apresentado ao PIBIC/UnB/CNPq, por ocasião do 5 Congresso de Iniciação Científica da UnB, Brasília, agosto de 1999 ]

A falácia da auto-regulamentação

No Título II Dos Deveres do Poder Público e dos Direitos dos Usuários artigo II.2, o qual versa sobre os deveres do poder público, há pontos que devem ser amplamente debatidos. A lei fala, nos incisos I, II e VI do artigo mencionado, em "diversidade das fontes de informação", "diversidade da propriedade", "garantir ao público o direito de escolha do que ver e ouvir". Será que o órgão regulador está realmente dotado dos dispositivos necessários à execução desses deveres? Ou serão essas mais algumas das inúmeras proposições que não passarão de anseios do legislador? Ainda no que diz respeito aos deveres do Poder Público, há algumas contradições. Uma, central, é a que encontramos no inciso XI ( "estimular a auto-regulamentação entre as prestadoras de serviços ...").

Ora, se o governo, com esta lei, pretende instituir um órgão regulador com "poderes de polícia" sobre o setor, por que a introdução desta falácia da auto-regulamentação?

 No artigo III.1 o governo faz uso do mesmo artifício inserido na Lei Geral de Telecomunicações no que diz respeito à porcentagem da participação estrangeira no setor. Isto é, observados os limites máximos constitucionais (ver Constituição Federal art. 222, bem como a nova redação do artigo proposta pelo deputado Henrique Alves, e que está em discussão na Câmara dos Deputados), o Poder Executivo, por decreto, poderá estabelecer as cotas de participação estrangeira. No caso Telebrás, como permitia a LGT, o presidente liberou essa participação ao nível de 100%.
 

As limitações da propriedade

Os Artigos IV.16 a IV.20 tratam das limitações na propriedade no setor. Aqui, ainda que de forma não totalmente satisfatória, houve uma preocupação o que não ocorreu na Lei do Cabo, por exemplo de evitar a propriedade cruzada no setor. Veja-se a redação do Art. IV.20 inciso V:

"Art. IV 20 - Nenhuma pessoa natural, jurídica ou sua coligada poderá, direta ou indiretamente, possuir, controlar ou operar:

V - na mesma localidade, prestadora de serviço de TV a cabo e:

 a) de distribuição de sinais multicanal terrestre; ou,

 b) de radiodifusão de sons e imagens; ou,

 c) de serviço telefônico fixo comutado de âmbito local prestado no regime público, salvo nas condições desta lei.

 Parágrafo único. O disposto nas alíneas 'a' e 'b' do inciso V do 'caput' deste artigo vigorará após três anos da data da publicação da presente lei, mantidos, até seu termo final, os prazos das concessões ou permissões vigentes até aquela data."

 No entanto, há muitos pontos conectados a esta questão central do controle da propriedade que estão dispostos na lei da seguinte forma: "Dependerão de prévia aprovação da Agência". E aí, novamente, somos conduzidos à discussão de quão eficaz será essa agência nos moldes que estão sendo propostos, e naqueles que eventualmente vierem a ser propostos no futuro.
 

A questão do conteúdo

O Título IV traz algumas inovações (no caso brasileiro, em relação ao que havia até o momento) ao problema do conteúdo no setor. O Indecs <www.indecs.org.br> produziu alguns comentários sobre esta versão da lei que, no geral, são muito pertinentes, e merecem ser conferidos especialmente os referentes a este título. O Artigo IV.30 fala da fabricação de "receptores de televisão" com um "dispositivo eletrônico que permita o recebimento de informações referentes à classificação de programas e o bloqueio, pelo usuário, de recepção de programas distribuídos por prestadora de serviços de comunicação eletrônica de massa".

 O artigo IV.33 tem a seguinte redação:

"A Agência instituirá comissão consultiva, com representação de setores da sociedade, para propor o estabelecimento de, no mínimo, um sistema de classificação de programas que, após consulta pública, será colocado à disposição do usuário.

Parágrafo único. A Agência estimulará as entidades e a sociedade em geral a propor outros sistemas de classificação de programas, que serão colocados à disposição do usuário, a fim de que este possa optar, entre os disponíveis, pelo sistema que utilizará."

 O grande problema com relação a este título está em seu último artigo. Diz o artigo IV.35: "A Agência estabelecerá condições para o cumprimento e cronograma para a vigência das obrigações previstas neste título". Não poderemos ter aqui outro caso temporal desastroso como o do Conselho de Comunicação Social ou do Ouvidor Geral da Anatel? A questão é: quando?
 

Debate postergado

O Capítulo IV trata de um tema polêmico o conteúdo da programação cuja discussão, do ponto de vista governamental, vem sendo postergada há muito tempo, excentuando-se as iniciativas do secretário nacional de Direitos Humanos, José Gregori.

Este capítulo permite à agência estabelecer porcentuais mínimos de diversos segmentos da programação (língua portuguesa, programas jornalísticos, regionais etc.). Há algumas semanas, a Anatel abriu licitação para a aquisição de um equipamento de rádiovideometria que permite, exatamente, controlar as porcentagens dos conteúdos mínimos da programação diária. São temerárias, entretanto, como bem lembram os comentários do Indecs, as porcentagens estabelecidas pela lei: 4% para programação regional e 5% para serviços noticiosos. Além disso, os artigos V.50 e V.51, que estabelecem essas porcentagem, não estipulam a faixa de horário de veiculação. Isto é, poderemos ter programação regional às três da madrugada!

O artigo V.56 versa sobre os programas de cunho educativo que devem ser dirigidos às crianças e obrigatoriamente transmitidos pelas prestadoras numa carga horária, irrisória, de três horas semanais (ainda que, desta vez, tenha sido estipulada a faixa de horário). De qualquer forma, os dois artigos seguintes, V.57 e V.58, trazem algumas imposições interessantes quanto ao tipo de publicidade que pode ser veiculado nos programas infantis.

 Não farei outros comentários sobre pontos importantes da nova lei, que é muito extensa. A intenção foi lançar idéias para uma discussão mais aprofundada sobre o tema e, mais que isso, fazer com esta lei, seja na versão já falecida ou na que está por nascer, não saia do horizonte de preocupações dos que se propõem a ser observadores da mídia.

(*) Graduando em Relações Internacionais pela Universidade de Brasília; pesquisador do Núcleo de Estudos sobre Mídia e Política (NEMP) do Centro de Estudos Avançados Multidisciplinares (CEAM) da UnB
 
 

A versão Pimenta da Veiga

 

G. C. S. G.

Após a conclusão do artigo acima, a uma nova versão da Lei de Comunicação Eletrônica de Massa foi disponibilizada pelo site <www.anatele.com.br> texto obtido pela jornalista Dorian Vaz, da equipe do Telecom Online [a íntegra do texto está disponível no final desta página ]. Segundo o site, o Ministério das Comunicações divulgou nota afirmando que essa não é a versão definitiva. Vale, portanto, explicitar as modificações mais pertinentes entre a versão Sérgio Motta e a versão Pimenta (o sobrenome e o condimento) e comentar as alterações mais importantes.

 Esta última versão (a de número 6) da Lei veio ao mundo com sérios e gravíssimos problemas genéticos. Se a versão 5 era considerada ruim, esta precisaria de adjetivos não cabíveis aqui para ser qualificada. Fico, para fins de utilizarmos alguma adjetivação, com a expressão de uma fonte do governo acerca da versão Pimenta: um horror!

 No que diz respeito ao órgão regulador houve algumas mudanças significativas. Ainda que se estabeleça a Anatel como o órgão regulador, o que já foi discutido no artigo acima, a lei diz, em seu artigo 191:

"O Poder Executivo constituirá comissão especial para discutir e propor o calendário e a forma de transição das funções reguladoras dos serviços de radiodifusão e de retransmissão de televisão para a Agência Nacional de Telecomunicações - Anatel.

Parágrafo único. Até que sejam aprovadas as propostas da comissão especial, o Ministério das Comunicações permanecerá exercendo as funções reguladoras dos serviços de radiodifusão e de retransmissão de televisão."

 Veja-se que não são estabelecidos prazos máximos para a transferência das competências para o órgão regulador. Não teríamos outro fracasso como Conselho de Comunicação Social? O artigo 5 da versão ora em discussão imprime mais uma derrota a todo conceito de regulação que este governo vinha implementando. Isso ocorreu pela adição do inciso III (não havia na versão anterior), o qual concede ao Poder Executivo (e não à Agência Reguladora como determinavam os incisos II, II e IV do artigo III.2 da versão anterior) o poder de "outorgar e renovar concessão para os serviços de radiodifusão comercial". Ou seja, a grande mudança propalada pelo então ministro Sérgio Motta no que se refere à transparência no processo de outorgas poderá ficar prejudicada diante da continuação da condução dessa atividade pelo Ministério das Comunicações. Como esta sexta versão não concede o caráter de Poder Concedente ao órgão regulador, no seu artigo 61, inciso IX, ela (a versão) institui que o foro competente para a solução judicial das divergências contratuais será a Justiça Federal do Distrito Federal ao contrário do que faz a versão antiga em seu artigo V.18, inciso IX, 2 , que estabelece o Poder Concedente como o foro. Por fim , órgão regulador parece ter perdido seu "poder de polícia", já que a expressão foi retirada do artigo 143, 2 , da nova versão.

Um outro importante instrumento que tem, até certo ponto, permitido uma maior transparência nas ações dos órgãos reguladores até o momento foi, em grande medida, suprimido pela última versão: a consulta pública. Eis alguns exemplos: o inciso I, do artigo III.4, da versão anterior, o qual submetia a consulta pública os contratos de afiliação, foi suprimido na versão atual; o artigo 59 da versão Pimenta abole a necessidade de se submeter a consulta pública a minuta do instrumento convocatório para a licitação dos serviços; a consulta pública quando da regulamentação dos procedimentos para a renovação da concessão também foi suprimida.

 Em relação à concentração da propriedade, pelo menos um significativo inciso (V, artigo IV.20, da versão Motta) foi excluído da versão Pimenta. Por esse inciso havia se instituído alguns tipos de controle à propriedade cruzada. O inciso suprimido está transcrito a seguir:

"Art. IV 20 - Nenhuma pessoa natural, jurídica ou sua coligada poderá, direta ou indiretamente, possuir, controlar ou operar:

V - na mesma localidade, prestadora de serviço de TV a cabo e:

 a) de distribuição de sinais multicanal terrestre; ou,

 b) de radiodifusão de sons e imagens; ou,

 c) de serviço telefônico fixo comutado de âmbito local prestado no regime público, salvo nas condições desta lei.

 Parágrafo único. O disposto nas alíneas 'a' e 'b' do inciso V do 'caput' deste artigo vigorará após três anos da data da publicação da presente lei, mantidos, até seu termo final, os prazos das concessões ou permissões vigentes até aquela data."

Voltando-nos para a questão do conteúdo, veremos que mudanças significativas também ocorreram. A versão atual reduz para apenas e mais irrisórios ainda 2% a quantidade de programas regionais que devem ser transmitidos pela concessionária. Enquanto a versão Sérgio Motta acabava com a obrigatoriedade da Voz do Brasil (programa oficial de informações dos poderes da República), a versão Pimenta apenas flexibiliza o horário em que o mesmo deve ser obrigatoriamente transmitido. E mais: todo o artigo V.58 da antiga versão foi suprimido. Ei-lo:

"Art. V 58 - Será vedada, nos programas dedicados à criança e nos respectivos intervalos, a veiculação de publicidade que:

I - explore a confiança que a criança deposita especialmente nos pais e professores;

 II - contribua para a criação de situação perigosa para a criança;

 111 - induza a criança a acreditar que poderá obter prestígio ou poder com a posse de bens de consumo;

 IV - estimule a prática de atos de violência."

 Uma mudança substancial em relação à propriedade no setor configurou-se na supressão da obrigatoriedade constante no artigo V.97 da versão antiga de que 51% das ações das empresas de TV à cabo fossem de capital nacional.

As sanções (lembram-se dos rumores de que a confecção da nova lei teria sido entregue a entidade representativa dos empresários?) também foram amenizadas pelo pessoal do ministro Pimenta. A multa diária desaparece do artigo 145 da nova lei; as multas caem de um máximo de 50 milhões para um máximo de 10 milhões; no caso das sanções restritivas de direito (artigo 150) foi retirado o inciso III "Acréscimo do percentual de tempo destinado à difusão de programas voltados à educação". Os incisos XIV e XV do artigo 154 (infrações graves) da atual versão, eram tratados como de infrações gravíssimas na versão anterior. São eles:

"XIV - possibilitar que detentor de imunidade parlamentar ou de privilégio de foro exerça função de direção na prestadora de serviço;

XV - deixar de recolher taxa de fiscalização e de funcionamento no prazo legal;"

Uma das modificações mais vergonhosas que se pode encontrar na versão Pimenta está no artigo 158, o qual trata do procedimento administrativo. É simplesmente jogado na lata do lixo o prazo de 90 dias para autoridade competente julgar quanto ao cabimento da penalidade à prestadora de serviços, isto é, como está os processos poderiam enrolar ad infinitum .

Abaixo estamos transcrevendo alguns pontos da lei que sofreram modificações de uma versão para outra, para os quais não foram tecidos comentários específicos, mas os quais merecem nossa consideração. Os textos em itálico são os da versão Sérgio Motta e os demais os da versão Pimenta da Veiga:

§ 1º A universalização consiste em possibilitar, a qualquer pessoa, o acesso a serviço de radiodifusão, independentemente de sua condição sócio-econônica e do local em que se encontrar. (artigo V.4)
 

§ 1º O processo de universalização consiste em possibilitar a existência de sinais de radiodifusão sujeitos à regulamentação brasileira em qualquer parte do território nacional. (artigo 47)
Art. V 13 - As concessões não terão caráter de exclusividade.

Parágrafo único. Ressalvadas as restrições de caráter técnico, o número de canais previsto para cada localidade será definido de modo a incentivar a competição.
 
 

Art. 57 - Ressalvadas as restrições de caráter técnico, o número de canais previsto para cada localidade será definido de modo a otimizar a prestação de serviços à população.
Art. V 43 - A Agência tem legitimidade para a propositura da ação visando a extinção judicial da permissão, a que alude o § 4º do art. 223 da Constituição Federal.
 
 
Art. 67 - A União é parte legítima para a propositura da ação visando a extinção judicial da concessão a que alude o 4 do art. 223 da Constituição Federal.
Art. V 48 - A Agência deverá, através de regulamentação própria, estabelecer percentuais mínimos de transmissão de programas em língua portuguesa.
 
 
Art. 87 - O órgão regulador deverá estabelecer percentuais máximos de transmissão de programas em língua estrangeira.
Art. V 63 - É vedada a inserção de dispositivos em contratos, ajustes, acordos ou entendimentos, estabelecidos entre cabeça-de-rede e afiliada, que:

I - dificultem ou impeçam a afiliada de rejeitar programas oferecidos pela cabeça-de-rede, quando os considerar inconvenientes à comunidade atendida;

 II - dificultem ou impeçam a afiliada de rejeitar programas oferecidos ou já contratados com a cabeça-de-rede, quando os considerar contrários ao interesse público;

 III - obriguem a afiliada a substituir programa de relevante interesse local ou nacional;

 IV - obriguem a renovação do contrato de afiliação por mais de dois anos.

 V - dificultem, penalizem ou proíbam a afiliada de fixar ou alterar preços para comercialização de seu tempo destinado à inserção de publicidade local.

 Art. V 64 - É vedada a opção de uso de tempo, caracterizada pela inserção de dispositivos em contratos, ajustes, acordos ou entendimentos, estabelecidos entre cabeça-de-rede e afiliada, que dêem à primeira a possibilidade de uso de tempo da segunda, ou dos quais resulte efeito equivalente, mediante:

 I - proibição de estabelecimento, pela afiliada, de horário de programas, sem anuência da cabeça-de-rede;

 II - imposição de obrigação à afiliada de abrir espaço que utilizava, para programação que a cabeça-de-rede venha a exibir posteriormente.

 Art. V 65 - São vedadas a exclusividade de afiliação e a exclusividade territorial.

 1 . Caracterizam exclusividade de afiliação os dispositivos dos contratos, ajustes, acordos ou entendimentos, estabelecidos entre cabeça-de-rede e afiliada, que dificultem penalizem ou impeçam esta última de transmitir programa.

 2 Caracterizam exclusividade territorial os dispositivos dos contratos, ajustes, acordos ou entendimentos, estabelecidos entre cabeça-de-rede e afiliada, que impeçam ou dificultem:

 I - a transmissão, por outra prestadora, de programas da cabeça-de-rede não contratados pela Afiliada;

 II - a transmissão de qualquer programa da cabeça-de-rede, por prestadora que sirva área substancialmente diferente da servida pela afiliada.

 3 A cabeça-de-rede poderá conceder direito de preferência para transmissão de seus programas à afiliada.

 Art. V 66 - Os contratos, ajustes, acordos ou entendimentos estabelecidos entre cabeça-de-rede e afiliada não poderão se sobrepor à responsabilidade destas prestadoras, nem retirar-lhes os instrumentos necessários ao cumprimento das obrigações legais e regulamentares, em prejuízo da comunidade servida, conforme regulamentação da Agência.
 
 

Os artigos (63, 64, 65, 66) acima foram suprimidos da versão Pimenta.
Art. V 79 - Na área de prestação do serviço de TV a cabo, a respectiva prestadora deverá tornar disponíveis canais para as seguintes destinações:

I - canais básicos destinados à utilização gratuita:

 f) um canal para a Câmara dos Deputados, para documentação dos seus trabalhos, especialmente a transmissão ao vivo das sessões;
 
 

Art. 132 Na área de prestação do serviço de TV a cabo, a respectiva prestadora deverá tornar disponíveis canais para as seguintes destinações:
I - canais básicos destinados à utilização gratuita

 f) um canal para a Câmara dos Deputados, para a documentação dos seus trabalhos;

 (em todos os casos de canais legislativos a expressão "especialmente a transmissão ao vivo das sessões" foi suprimida)
 
 

Como se vê, saímos do purgatório para ir direto ao inferno. Felizmente, entretanto, a lei ainda vai ser submetida a consulta pública (?) e, de qualquer modo, passará pelo Congresso, momentos nos quais a sociedade, por intermédio de seus representantes, poderá realizar a tentativa de alterar alguns dos "horrores" cometidos.

 

O sonho possível

 

Gustavo Gindre (*)

 Toda idéia nasce com um sonho. Mas na nossa nação sofrida, sonhos e pesadelos andam entremeados. É assim com as maravilhosas tecnologias da aurora do novo milênio: Internet, TV digital, multimídia etc. Se, por um lado, a Internet possibilita às pessoas terem acesso a um volume de informações a velocidades impensáveis há poucos anos, por outro essa mesma tecnologia está apenas aumentando a distância entre os que têm e os que não têm, entre os que podem e os que não podem.

 Recentemente foi noticiada a criação de uma escola virtual ou, mais precisamente, uma empresa que fornece suporte 24 horas para estudantes através da Internet. Esse suporte incluiria a disponibilização das matérias para os alunos que eventualmente não puderam comparecer à aula, bem como um serviço de dicas e tira-dúvidas via e-mail. Naturalmente, o serviço é pago, e oferecido apenas a algumas escolas de "elite".

 Enquanto isso, e para evitar a disparidade entre os "incluídos" e os "excluídos", nos países desenvolvidos o próprio governo cuida para que essas tecnologias atinjam o maior número possível de estudantes por meio de projetos como o E-Rate, que nos Estados Unidos patrocina a difusão dessas tecnologias para as escolas públicas.

 No Brasil, vivemos uma rara oportunidade de discutir e redirecionar o avanço tecnológico de forma a ele seja uma ferramenta a favor da sociedade um poderoso mecanismo para começar a reduzir a segregação social ao invés de aumentá-la. O mecanismo em questão é a regulamentação de acesso à Internet via redes de TV a cabo, batizada tecnicamente de "Provimento de Serviços de Valor Adicionado sobre Serviços de Comunicação Eletrônica de Massa por Assinatura", que a Agência Nacional de Telecomunicações (Anatel) abriu para consulta pública até o dia 4 de outubro

 Esse novo serviço permite que o usuário tenha acesso a Internet sem necessidade de passar pelas atuais linhas telefônicas, usando a rede das operadoras de TV a cabo. Com isso, o custo da conexão é fixo (não onerando as contas telefônicas), a velocidade de acesso aumenta de forma considerável e o computador pode ficar permanentemente on-line.

 Imagine se cada uma das nossas escolas públicas pudesse dispor de acesso a Internet irrestrito (em velocidade e em custo) para os seus alunos. Se cada uma das nossas minguadas bibliotecas públicas pudesse oferecer, além do seu acervo arduamente conquistado e muitas vezes restrito ou desatualizado, acesso a informações à velocidade da luz. Se em cada pequeno posto de saúde das cidadezinhas do interior os funcionários pudessem ter disponíveis uma vasta gama de informações sobre as mais diversas doenças e técnicas de saúde. Que sonho bom.

Agora, imagine se essas mesmas escolas, bibliotecas, postos de saúde, e também os pequenos museus, pudessem não apenas consumir informações, mas também colocar, na "grande teia", a sua parcela de contribuição. Não seria uma maravilha? Como dizia o grande educador Paulo Freire, "o estudo não se mede pelo número de páginas lidas numa noite ou pelo número de livros lidos num semestre". Segundo ele, "estudar não é um ato de consumir idéias, mas sim de criá-las e recriá-las através da leitura".

Pois a hora para tornar esse sonho realidade é agora. Basta um empurrão para que as empresas operadoras e provedoras ofereçam acesso gratuito e irrestrito para as escolas, bibliotecas, museus, postos de saúde e hospitais. O custo para as empresas será irrelevante (alguns pontos de acesso a mais na cidade), com a vantagem de poder incrementar a conquista de novos clientes. Sim, pois estudantes e profissionais que ainda não tenham acesso à Internet em casa certamente se tornarão novos assinantes. E o benefício para a sociedade será incomensurável.

 Infelizmente, em entrevista no programa Roda Viva , da TV Cultura (27/9/99), o presidente da Anatel, Renato Guerreiro, quando questionado sobre o assunto, alegou que a regulamentação não tinha o poder de impor tal obrigação às operadoras. Não lembrou, contudo, que a mesma Anatel, também em uma regulamentação, impôs uma série de obrigações (algumas draconianas) para as rádios comunitárias. O que o senhor Guerreiro parecia sinalizar é que o Brasil continua a ser um país com dois pesos e duas medidas. O que vale para entidades da sociedade civil, sem fins lucrativos, não vale para os grandes grupos empresariais, muitos deles estrangeiros.

 Se a história vai terminar com esta negativa, ou se teremos um final feliz, depende em boa medida da pressão que formos capazes de fazer. Para isso, uma das alternativas é realizar uma grande campanha de mobilização, usando, também, a Internet. Vamos enviar mensagens para a caixa postal da Anatel (biblioteca@anatel.gov.br) com pedidos para que este ponto seja incluído na regulamentação. Vamos também pautar este debate em todos os fóruns a que tivermos acesso. Vamos, enfim, fazer a nossa parte e exigir que o governo cumpra a dele.

 (*) Coordenador-Executivo do Instituto de Estudos e Projetos em Comunicação e Cultura (INDECS), coordenador de projetos do Centro de Desenvolvimento e Apoio a Programas de Saúde (CEDAPS), professor do curso de Comunicação Social da Universidade Veiga de Almeida
 
 

CARTAS

Os sem-privacidade

 

O artigo da psicóloga Vera Silva, "Os sem-privacidade" [ver remissão abaixo ], se por um lado bem analisa o quanto são desrespeitados os direitos dos cidadãos de baixa renda e cultura, igualmente demonstra o quanto uma grande parcela da população mais esclarecida parece alienada da realidade. Ora, como somente agora Dona Vera chegou a tal conclusão? E atendo-se ao detalhe da exploração dos pobres em reportagens feitas para a TV?

Por acaso Dona Vera não lê jornais e não ouve rádio, e desconhece as chamadas de primeiras páginas dos acontecimentos da periferia das grandes cidades, todas elas ricas em qualificar, por exemplo, mulheres agredidas, assassinadas, desaparecidas, estupradas, atropeladas, acusadas de crimes moradoras de favelas, bairros pobres etc. de "amásias", "amantes de...", com foto e nome completo das coitadas? Não sabe que se caso semelhante ocorre em ambiente mais requintado, com pessoas ditas de alta extração social, boa situação econômica algumas nem tanto , mantém-se absoluto silêncio no que tange à identidade, sem publicação de fotos da atingida (ou atingido), e que mulher nenhuma recebe o pejorativo de amásia, amante ou amigada, pois são sempre, mesmo que jamais tenham sido. "esposas", "ex-esposas", "noivas" e vai por aí?

 Enfim, malgrado meu arrazoado, concordo inteiramente com as conclusões de Dona Vera. Apenas a aconselharia e estender sua crítica a qualquer desrespeito e falta de atenção às medidas legais que protegem os meros acusados de qualquer crime, quando pertencerem às classes menos privilegiadas.

José Maria Leitão , Brasília

Vera Silva responde: José Maria, agradeço as considerações que você faz sobre o meu artigo. Entendi como força de expressão a parte em que você diz que eu estou alienada da realidade, e somente agora, e pela TV, teria tomado conhecimento de que a classe menos favorecida é discriminada pelos meios de comunicação.

É possível que eu não tenha deixado claro que minha preocupação tinha dois alvos: o primeiro era a importância que a TV tem hoje na educação sócio-comportamental da população das cidades, ocupando o lugar do rádio e dos jornais; o segundo era a destruição lenta e gradual, que é recente, que a TV vem fazendo do processo de individualidade pela massificação do sentir.

Estes dois alvos me fizeram ficar centrada na TV, fazendo com que você considerasse (e provavelmente outros também) que eu não percebo outras e antigas discriminações que as mulheres e os pobres sofrem.

Felizmente, para minha saúde mental, não é este o caso.

 Seu comentário acrescentou um adendo ao meu artigo que, por certo, contribuirá para reflexões mais profundas sobre esta questão. Um abraço. (V. S. )
 
 

ASPAS

 

LEGISLAÇÃO

Nelson de Sá

"'A lei é muito complexa.' A frase é do ministro das Comunicações, Pimenta da Veiga, sobre a esperada e muito adiada Lei de Comunicação Eletrônica de Massa. Na descrição de Laerte Rímoli, assessor especial do ministério, 'a coisa está estagnada'.

 A lei vai determinar as novas regras de propriedade, programação e outras para a radiodifusão. Radiodifusão quer dizer, no que mais importa, a TV aberta: Globo, Bandeirantes etc.

 Em janeiro, quando Pimenta tomou posse, não gostou do que encontrou. 'Foi a partir do que tinha aqui', diz Rímoli, 'que ele constatou que era melhor ir à sociedade, ao contato com os segmentos interessados'. Desde então, afirma Rímoli, não foram feitas novas versões para um eventual projeto de lei.

 O ministro, que considera o projeto o mais importante de sua pasta, promete amplo debate, com 'consultas públicas'. Não é o que acontece desde que começaram os estudos, há dois anos, na gestão Sérgio Motta.

 E não foi o que aconteceu em maio último, no seminário organizado com o intuito de abrir o debate e que resultou em frustração e teorias de conspiração. O anteprojeto foi mantido em segredo, para poucos olhos.

 Não mais. Pimenta diz que não leu e não pode dizer se é verdadeiro, mas um texto que chegou à Internet, num site de Porto Alegre, é um esboço do projeto em desenvolvimento. Foi o que o jornal apurou no ministério.

 Quem teve acesso ao texto e colocou no ar foi Daniel Herz, coordenador do Fórum Nacional pela Democratização das Comunicações e editor do site (http://www.acessocom.com.br/lei-comunica.htm). Diz que o fez para derrubar a 'cortina de silêncio criada pelo ministério em torno da elaboração dessa lei' e para contribuir com um 'verdadeiro debate público'.

 O senador Pedro Simon (PMDB-RS), presidente da subcomissão permanente de Rádio e TV no Senado, também questiona a falta de discussão. 'Tem que ter', diz. 'Se não tiver debate lá, vamos ter que fazer um longo debate aqui no Congresso.' Mas Simon, a exemplo de Herz, vê pontos positivos no anteprojeto. 'Ele estabelece restrições à formação de monopólio', diz o senador, referindo-se especificamente à proibição da propriedade cruzada de TV aberta e cabo.

 O texto, que estava então na quinta versão, datada de 10 de dezembro de 98, ou seja, semanas antes da posse de Pimenta, é muito extenso, atingindo cerca de 60 páginas quando impresso. E é muito abrangente. 'É um catatau, muito amplo e confuso', avalia Antônio Telles, vice-presidente da Bandeirantes. 'É o tipo de lei feita para não ser cumprida.' Embora avisando que precisa se debruçar um pouco mais sobre o texto, Telles já distingue deficiências.

 Quanto às concessões: 'O anteprojeto fala em infrações gravíssimas que permitiriam o cancelamento da concessão por via judicial e depois dá quase 30 'infrações gravíssimas'. Por outro lado, fica quase impossível não renovar. Seriam necessários 240 votos no Congresso, a descoberto, para não renovar a concessão'.

 O anteprojeto entra em áreas como TV por assinatura, mudando muitas das regras previstas na lei do cabo (8.977/95). Mudanças que, para o advogado Fernando Fortes, especialista em telecomunicações e consultor jurídico da TVA e da TV Cultura, trazem 'enormes retrocessos'.

 Destaca a falta de licitação: 'Não há previsão de licitação e, mais grave, não há previsão de pagamento pela autorização. É loucura. Para operar uma estação de FM, tem que pagar. Para operar cabo ou DTH (satélite) em todo o território nacional, não'.

 Em outros campos, como o da propriedade cruzada, o anteprojeto é considerado liberalizante, até contrário aos interesses das empresas do setor. Segundo Herz, porém, com a mudança no ministério 'a linha de elaboração sofreu uma guinada, mostrando-se muito mais permeável às posições do empresariado'.

 Não segundo o ministério. Lá a coisa está estagnada."

 "Vem aí a lei que pode mudar a TV brasileira", copyright Folha de S.Paulo , 21/9/99

xxx

"Uma das características centrais do anteprojeto da Lei de Comunicação Eletrônica de Massa é a concentração de poderes, das concessões às tarifas, na Agência Nacional de Telecomunicações, a Anatel.

 Para Daniel Herz, coordenador do Fórum Nacional pela Democratização das Comunicações, há um 'fortalecimento ao extremo do poder do Executivo', o qual apresenta a 'arrogante pretensão de encarnar, única e exclusivamente, a representação do público'.

 Já o senador Pedro Simon (PMDB-RS), que preside a subcomissão permanente de Rádio e TV do Senado, descreve como 'interessante' o crescimento da agência, com o esvaziamento dos poderes do Ministério das Comunicações.

Murilo César Ramos, professor da UnB, vai além, nos elogios: 'Finalmente o setor passa a se submeter a uma instância reguladora, um órgão regulador convergente, uma agência de perfil moderno para uma economia de mercado. A radiodifusão sai da alçada do Executivo e passa para uma agência independente'.

"Anatel concentra poderes", copyright Folha de S.Paulo, 21/9/99

xxx

"Da adoção do 'v-chip', mecanismo que permite aos pais censurar programas no aparelho de casa, à definição do formato norte-americano para TV digital, o anteprojeto trata de quase tudo relativo à radiodifusão no Brasil. Mas é o modelo que prescreve para TV pública que promete questionamento mais ruidoso.

 A polêmica surgiu antes mesmo de vir a público o esboço elaborado no ministério. Jorge da Cunha Lima, presidente da Fundação Padre Anchieta e da Associação Brasileira das Emissoras Públicas Educativas e Culturais (Abepec), afirmou, em maio: 'Não aceitaremos, nem a TV Cultura nem as TVs públicas do Brasil, que a (nova) lei se inebrie no farisaísmo ou no engessamento da sucata ditatorial do antigo Código Brasileiro de Comunicações'.

 Para o advogado Fernando Fortes, que é consultor jurídico, entre outras, da TV Cultura, o anteprojeto faz mais: 'É pior do que o texto do regime militar'. São definidas modalidades de radiodifusão (comercial e não-comercial) e subcategorias para não-comercial (educativa, institucional e comunitária). 'A TV comercial deixa de ter finalidade educativa, o que é inconstitucional', diz Fortes, citando diversos artigos. 'Só teria essa finalidade a TV chamada de 'educativa'. Não educativa e cultural. Educativa no sentido estrito.'

 Por outro lado, aponta o advogado, o anteprojeto libera as TVs educativas para a veiculação de propaganda comercial, uma insistente reivindicação de Jorge da Cunha Lima."

 "Texto mantém TV 'educativa', copyright Folha de S.Paulo , 21/9/99

xxx

"Um ponto crucial do anteprojeto da Lei de Comunicação Eletrônica de Massa, nos estudos esboçados no Ministério das Comunicações, é relativo à propriedade de radiodifusão.

 O artigo IV.20 diz que 'nenhuma pessoa natural, jurídica ou sua coligada poderá possuir, controlar ou operar, na mesma localidade, prestadora de serviço de TV a cabo e de radiodifusão de sons e imagens'. Em outras palavras, seria proibida a propriedade cruzada, por exemplo, da TV Globo (radiodifusão) e da Net (cabo) em São Paulo.

 Por outro lado, o mesmo artigo vetaria a propriedade de 'prestadoras de serviço de radiodifusão que, em conjunto, cubram mais de 30% dos domicílios com aparelhos receptores de televisão no país'. A maioria das redes brasileiras já teria hoje, com emissoras próprias, uma cobertura superior ao limite nacional de 30% dos domicílios com TV.

 O artigo IV.20, que se soma a outros com regras desconcentradoras, como a exigência de maior programação regional nas emissoras afiliadas, recebe elogios diversos que vão de Murilo César Ramos, professor da UnB (Universidade de Brasília) e especialista em telecomunicações, ao senador Pedro Simon e ao advogado Fernando Fortes, também especializado na área.

 Fortes diz que, 'em termos de restrição à propriedade cruzada, há um avanço em relação à atual legislação brasileira, tanto o velho código como as regras mais novas'. Ele também vê um avanço na restrição percentual da cobertura, restrição que hoje é numérica e que 'gerou todas essas afiliadas de parentes'.

 Para o advogado, 'é claro que isso tudo é louvável, no intuito de assegurar a diversidade de fontes de informação'. Murilo César Ramos, por sua vez, sublinha que 'o maior ponto positivo (do anteprojeto) é esse esforço de desconcentrar o mercado oligopolista, com o controle da propriedade cruzada e com os limites à audiência potencial, como acontece na legislação dos Estados Unidos'.

 Mas a própria legislação norte-americana vem passando por flexibilização, devido à globalização e à entrada de concorrência externa. Embora sem se referir necessariamente ao artigo IV.20, Laerte Rímoli, assessor especial do Ministério das Comunicações, cita esse argumento para justificar o maior cuidado no desenvolvimento da lei, desde a posse de Pimenta da Veiga.

 Segundo Rímoli, com a globalização 'você corre o risco de aprovar uma lei que estará velha daqui a um ano'. Ele cita especificamente a entrada de capital estrangeiro no setor de radiodifusão como permite o projeto de emenda constitucional aprovado no início deste mês, em comissão especial da Câmara."

 "Artigo limita propriedade", copyright Folha de S.Paulo , 21/9/99

 

TV SOPA

Flávia Prupest (*)

 

 "Não se fazem mais bombons como antigamente. Não se mastiga mais chiclete com a mesma pureza de antes. Quando se trata de um bombom da loiraça Feiticeira ou de um pirulito da Tiazinha não cabe mais a velha ingenuidade infantil de outrora. O aluno que escreve, na aula de História, sobre a primeira guerra mundial num caderno com capa de uma bela bunda numa sexy lingerie não tem, com certeza, sua concentração cem por cento voltada para o professor enrugado e de voz mansa.

Quando vejo uma criança entrando numa sala de aula vestida com a roupa da Xuxa, com o caderno da Tiazinha, a mochila da Eliane e a sandalinha da Carla Perez, penso que a brasilidade popular hoje consiste numa cabeleira loira e num bumbum durinho. A infância pode ter as cores do Tchan, a filosofia do H e as roupas de personagens nem um pouco infantis e isso parece não incomodar muito educadores e pais que, se bobear, são, junto com os pequenos, os maiores fãs dessas poderosas imagens da mídia. E que lucrem as empresas que vendem os produtos carimbados pelas estrelas loiras e sedutoras da TV.

Para quem cresceu com Narizinho e sua turma, sonhava em morar no Sítio do Pica-Pau Amarelo e o Bozo parecia uma anormalidade da natureza gritando baboseiras, entender esses fenômenos fica difícil. E não estranho nadinha quando ouço no aeroporto o comentário de uma francesa perguntando se 'todas as crianças aqui se vestem assim, como putinhas'.

 Se queremos engolir essa sopa grudenta de produtos e imagens, que vêm e vão na moda na velocidade dos comerciais de televisão, dando a vez ao consumismo exacerbado que vence com toda força qualquer brincadeira infantil de corda ou a mais bela cantiga de roda, que se lixem a cultura e a infância. Vamos brindando a banalidade e a porcaria. E, entupindo o público de lixo comercial, vamos na besteirada até onde a sociedade agüentar e a taça quebrar. (Estudante do 3 ano de Jornalismo da PUC-SP)"

 "Os royalties do nosso emburrecimento", copyright Revista Velotrol , setembro/99 <www.velotrol.com.br>
 
 

Leia também:

Sexta versão da Lei de Comunicação Eletrônica de Massa - 117K

Consulta pública para elaborar a nova Lei de Comunicação Eletrônica de Massa

Lei de Comunicação Eletrônica de Massa. Que massa???

Os sem-privacidade
 
  Mande-nos seu comentário

Início do Interesse público





Observatório | Índice da edição | Busca | Objetivos | Purposes
Caderno do Leitor | Edições anteriores | Observatório impresso
Modo de Usar | Banca | Jornalistas na Net | Equipe | Quem é você