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ÚLTIMA HORA – Atualizado em 12/9/2000


ASPAS 1
Renato Ferrari

"Rádio, televisão e eleições", copyright O Estado de S. Paulo, 09/09/00

"A legislação eleitoral brasileira compõe-se de diversos diplomas, dos quais os principais são a Lei nº 4.737, de 15 de julho de 1965, que institui o Código Eleitoral, abrangente de normas destinadas a assegurar a organização e o exercício dos direitos políticos, a qual sofreu alterações de leis posteriores: a Lei Complementar nº 64, de 18 de maio de 1990, que especifica os casos de inelegibilidade, alterada pela Lei Complementar nº 81, de 13 de abril de 1994; a Lei nº 9.096, de 19 de setembro de 1995, que constitui a lei orgânica dos partidos políticos, atualizada pela Lei nº 9.693, de 27 de julho de 1998; e a Lei nº 9.504, de 30 de setembro de 1997, que estabelece normas para as eleições.

Em matéria de eleições, vem a pêlo o magistério de Pinto Ferreira, segundo o qual ‘uma boa e sábia legislação eleitoral é útil ao progresso do país porque assegura uma melhor representação popular’ (Código Eleitoral Comentado, 5ª edição, pág. 7).

Tratando do assunto, a última lei citada prescreve o que é e o que não é permitido fazer na propaganda em geral, na propaganda mediante outdoors, na propaganda na imprensa escrita e na propaganda no rádio e na televisão.

No que concerne a candidato, partido ou coligação, proíbe a essas emissoras, a partir de 1º de julho do ano da eleição, transmitir pesquisa ou consulta popular de caráter identificativo ou em que haja manipulação de dados; usar qualquer recurso de áudio ou vídeo ou veicular programa que importem em degradar ou ridicularizar; adotar tratamento privilegiante; veicular programa com alusões ou críticas, mesmo dissimuladas; divulgar nome de programa que se refira a candidato.

Desse diploma se enfoca o artigo 45, inciso III, consoante o qual é vedado às emissoras de rádio e televisão, em sua programação normal e noticiário, veicular propaganda política ou difundir opinião favorável ou contrária a candidato, partido, coligação, a seus órgãos ou representantes.

Está sendo suscitada a inconstitucionalidade da parte desse dispositivo que proíbe ‘difundir opinião favorável ou contrária’.

Isso porque tal dicção dissentiria da Lei Maior, seja ao tratar dos direitos e garantias individuais, em que prescreve no artigo 5º, inciso IV, que ‘é livre a manifestação do pensamento, vedado o anonimato’, seja ao tratar da comunicação social, em que prescreve no artigo 220 que ‘a manifestação do pensamento, a criação, a expressão e a informação, sob qualquer forma, processo ou veículo não sofrerão qualquer restrição, observado o disposto nesta Constituição’, acrescentando o seu parágrafo 1º que ‘nenhuma lei conterá dispositivo que possa constituir embaraço à plena liberdade de informação jornalística em qualquer veículo de comunicação social, observado o disposto no artigo 5º, IV, V, X, XIII e XIV’.

A propósito, verifica-se, de um lado, a finalidade da lei de defender a sociedade das corrupções ou distorções, geralmente disfarçadas, que comprometem o exercício do voto consciente resultante do conhecimento da verdade real sobre candidatos e partidos políticos, resguardando inclusive o mandamento constitucional, expresso no artigo 14, parágrafo 9º, da ‘legitimidade das eleições contra a influência do poder econômico’.

Constata-se, de outro lado, que a lei incide na discrepância de vedar às emissoras pronunciamento favorável ou contrário a candidato, partido ou coligação.

É de observar, primeiramente, que essa proibição não foi imposta à imprensa escrita e, embora se possa ponderar que são diferentes a mecânica financeira da imprensa escrita e a da imprensa radiofônica e televisiva, essa discriminação afronta o artigo 5º da Constituição, em seu caput, que consagra o princípio fundamental de que ‘todos são iguais perante a lei, sem distinção de qualquer natureza’.

Sob outro prisma, cabe lembrar que a Carta Magna, em seu artigo 221, impõe às emissoras de rádio e televisão a obediência ao princípio da sua finalidade educativa, cultural e informativa e ao princípio do respeito aos valores éticos e sociais da pessoa e da família, só se podendo entender a priori, com base na regra da boa-fé que deve reger as relações humanas, que elas procedam de acordo com tais princípios, mormente em matéria eleitoral.

Ao reconhecer-se que as emissoras de rádio e televisão têm direito de emitir a sua opinião sobre candidatos e partidos políticos, sabe-se também que o exercício desse direito deve conter-se nos limites da legitimidade, que, no caso, consiste na opinião isenta do objetivo de influenciar o eleitor, transformando a opinião favorável em publicidade ou a contrária em persecução.

Nesse quadro, o artigo 45, inciso III, configura-se inconstitucional na proibição que faz às emissoras de rádio e televisão, devendo compatibilizar-se com os ditames básicos da liberdade de expressão do pensamento, cuja correção, nada obstante as apreciações doutrinárias, é da alçada do Congresso Nacional, mediante lei, ou do Poder Judiciário, mediante decisão cabível. (Renato Ferrari, jurista, é vice-presidente da Academia Internacional de Direito e Economia)"



Luiz Caversan

"Horário eleitoral faz mal para a saúde", copyright Pensata <www.uol.com.br/folha/pensata>, 02/09/00

"A genial idéia aí de cima segundo a qual o horário eleitoral obrigatório faz mal à saúde não é minha, não.

Quem me disse isso foi a publicitária Ana Carmen Longobardi, que cuida da criação da prestigiosa agência Talent, numa instrutiva conversa sobre os políticos que vão à TV tentar convencer a gente a votar neles.

Gostei tanto da frase que a reproduzi na coluna que mantenho às quartas-feiras na seção Eleições da Folha de S. Paulo. Porque acredito que o besteirol eletrônico-político-partidário, salvo raríssimas exceções, faz um mal tremendo para nossa saúde intelectual.

Mas não é só isso.

Para a mesma coluna, publicada dia 30/8, busquei as observações sempre cultas e perspicazes de Washington Olivetto (alô, alô W/Brasil...) e reproduzi o cerne de suas idéias, que partem do pressuposto de que, se fosse bom, o horário eleitoral não seria obrigatório.

A conversa com o Olivetto não pôde, infelizmente, ser inteiramente publicada, porque o jornal ainda vive no espaço não-virtual, portanto limitado por colunas e centímetros.

Aqui, no entanto, dá para concluir o raciocínio dele: o horário eleitoral obrigatório é um horror porque ‘aborrece a população, atrapalha a programação das emissoras de televisão, interfere nos negócios de mídia, diminui a possibilidade de venda de produtos de consumo, que gera empregos, e não ajuda o candidato. Ou seja, não cumpre função nenhuma’.

A não ser, é claro, a função de encher a paciência de quem é obrigado a encarar aquele que acha legal dizer que é preciso botar um Zé na prefeitura, que seu nome é Enéas ou que vai mudar o mundo, quando não consegue sequer mudar de roupa.

Sou contra o horário eleitoral na TV, assim como sou contra o voto obrigatório, assim como sou contra o serviço militar.

Pelo mesmo motivo: os três são obrigatórios.

Não se pode obrigar ninguém a ser patriota (alistando-o no Exército na marra) ou a ser partidário da democracia (obrigando-o a votar sem desejar e a ter sua televisão invadida por uma horda de boçais falando besteira, no caso dos candidatos a vereador).

As três formas estão falidas, equivocadas, ultrapassadas.

É preciso mudar.

Eu quero ter o direito de servir às Forças Armadas de meu país por vontade própria.

Também quero conhecer os candidatos que disputam as eleições por iniciativa minha e quero votar sem ser punido caso não o faça.

Isso sim é democracia.

Ou seja, alguma coisa que apenas vislumbramos.

Mas ainda chegamos lá."



Rubens Approbato Machado

"O voto, dever da cidadania, exige direito à informação", copyright O Estado de S. Paulo, 04/09/00

"As manifestações de Manuel Alceu Affonso Ferreira, Ives Gandra da Silva Martins, Celso Bastos, André Ramos Tavares e Ney Prado, acerca de dispositivo da Lei Eleitoral (artigo 45, III, da Lei 9.504/97) que se contrapõe a preceitos constitucionais (artigos 5º, IV, e 220 da Constituição Federal), constituem uma apreciável defesa do direito à informação. Nessas manifestações, de forma precisa e contundente, se ressalta e se verbera a inconstitucionalidade da censura prévia instituída na Lei Eleitoral, quando proíbe emissoras de rádio e de televisão de difundir opinião favorável ou contrária a candidato, partido, coligação, a seus órgãos e representantes. Como bem ressaltado pelos notáveis juristas, aquele artigo da Lei Eleitoral estabelece, violando até o princípio da igualdade, uma censura prévia a rádios e emissoras de televisão, afrontando não só princípios basilares de uma Constituição democrática, como, no dizer de Ney Prado, consagra uma ‘inconstitucionalidade principiológica’, por ser uma lei casuísta, elitista, antidemocrática e preconceituosa, restringindo o direito à informação, ‘dificultando a superação do Estado Democrático de Direito meramente representativo para o Estado Democrático de Direito plenamente participativo’.

Sob este último aspecto, o tema há de ser posto com maior enfoque.

Tem-se dito que o momento sublime da cidadania se exterioriza no ato de votar. A negativa do voto é a negativa da democracia. Por meio desse ato o eleitor tem a única oportunidade de participar do processo democrático, escolhendo seus representantes, com quem deve manter um verdadeiro contrato de ‘mandato’ (democracia representativa). Ocorre, no entanto, como é notório, que a democracia representativa vem sofrendo revezes expressivos, na medida em que se torna generalizado o descumprimento dos compromissos assumidos pelo mandatário eleito. Correntemente, o mandatário atraiçoa o seu eleitor pela prática de atos de desvio de função, de propósitos, de corrupção. Nesse cenário se estiola o discurso surrado da democracia formal, pelo qual o voto é a grande arma, o instrumento de mudança, o elo entre o cidadão e o político, o atestado maior da cidadania, a prova da maturidade democrática. Os conceitos são, evidentemente, verdadeiros, porém incompatíveis com a nossa realidade.

É nesse quadro que aos meios de comunicação, e com grande relevo às emissoras de rádio e de televisão, que alcançam todas as camadas populacionais, fica reservado um dever da maior responsabilidade, qual seja o de informar o cidadão a respeito dos atos, dos antecedentes, do perfil ideológico, crítico e comportamental daquele que postula o voto.

Os meios de comunicação são os únicos instrumentos que têm condições de disparar um processo de capilaridade informativa capaz de adensar os padrões de informação, permitindo que fatos e eventos políticos, de toda natureza, comecem a chegar aos eleitores das mais distantes regiões deste país continental. Os meios de comunicação, agindo com liberdade e responsabilidade, têm a capacidade única de arrancar a máscara, o disfarce dos candidatos produzidos pelos ‘marqueteiros’ políticos. O eleitorado, ante o artificialismo cosmético que mascara a imagem dos candidatos, só pode deles desvencilhar-se se receber da mídia as informações, mediante opiniões e comentários, a respeito dos que postulam seus votos. É de concluir que, a par da notória inconstitucionalidade da censura prévia instituída na Lei Eleitoral, vedando às emissoras de rádio e de televisão emitir opiniões e conceitos, se retira da imprensa falada e televisiva aquilo que lhe é fundamental num Estado Democrático de Direito: a liberdade.

Sem liberdade não há imprensa, sem imprensa livre não há democracia, sem democracia não há justiça, sem justiça não há liberdade. Teremos o caos. É certo que num regime democrático não há valores absolutos. Sempre se torna necessário o respeito a direitos fundamentais. Esses direitos não se podem sobrepor uns a outros. É necessária a convivência de tais direitos, mediante a sua prática sem abusos. No caso da imprensa, a liberdade - fundamental à sua atividade - não pode descambar para a licenciosidade ou irresponsabilidade. Sempre que houver abuso ou violação de preceitos básicos, a sanção deve ser imposta, dentro dos parâmetros constitucionais e legais.

O que não se pode admitir é a instituição da censura prévia, como a atual Lei Eleitoral está impondo, em total falta de sintonia com o respeito aos postulados de uma democracia, que não pode comportar o disfarce e ser acobertadora de atos negativos de pretensos representantes do povo. O voto há de ser, na pureza de sua concepção, livre, na medida em que o eleitor possa ter direito à informação.

O voto consciente, respaldado nos direitos dos cidadãos, dentre os quais se inclui o acesso às informações e à liberdade de expressão, se constitui no apanágio de uma democracia que não pode ser apenas um arremedo de si mesma. (Rubens Approbato Machado, advogado, é presidente da Ordem dos Advogados do Brasil, seção de São Paulo (OAB- SP))"




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