QUALIDADE NA TV

ÚLTIMA HORA – Atualizado em 26/11/2000

 

CENSURA?
Lembrando Pompeu de Souza

Ibsen Pinheiro (*)

Da minha convivência com Pompeu de Souza, iniciada no Diário Carioca nos anos 60 e estreitada em Brasília nos 80, guardo com saudade os papos sobre seu tema predileto, a liberdade de imprensa – que ele enxergava nos seus aspectos mais variados e importantes –, sempre inspirando e coordenando reuniões foros e debates sobre políticas democráticas de comunicação. Não era apenas a prerrogativa de editar livremente que o inquietava, mas também o dever de editar em acordo com o direito do leitor, para resumir a premonição que, mesmo durante a ditadura e da censura policial-militar, já nos remetia ao futuro, quando a escolha do que publicar e como publicar assumiria fatalmente contornos sofisticados e, logo, mais eficientes, sem que merecesse ou assumisse o nome de censura.

Hoje, quando decisões judiciais limitam cenas e horários de novelas ou interferem nos espaços eleitorais, a palavra volta através de discursos libertários indignados, em alguns casos, surpreendentemente, por parte de pessoas ou instituições que, no tempo da verdadeira censura, silenciavam, quando não exerciam diretamente o arrocho encomendado pelo regime, pessoalmente ou por prepostos pressurosos. Alguns defendem, especialmente no caso da TV, a auto-regulamentação como único limite aceitável, algo como se os motoristas fizessem as leis de trânsito. Ou, conforme velha e irretocável imagem, mais ou menos como deixar a ordem no galinheiro à discrição da raposa.

Auto-regulamentação é coisa boa, é atividade comunitária legítima, como o qualquer código de ética de clube ou regra de conduta privada, e seguramente contribui para o melhor relacionamento entre as pessoas e os grupos , mas nada, na sociedade democrática, pode substituir a universalidade da ordem legal, que é igual e impositiva para todos, desde o poderoso complexo técnico-financeiro de uma rede de TV ao mais humilde dos seus telespectadores. Às pessoas que, de boa fé, imaginam o controle social do imenso mercado televisivo por suas próprias normas privadas (TV comercial é isso), sempre se pode invocar a lição de Ruy Barbosa: onde se confrontam desiguais, no galinheiro ou no mundo da telinha, a liberdade escraviza, só a lei liberta.

Jornalista e líder da sua classe, não faltava autoridade a Pompeu para propor, como fez, o texto que se transformou no artigo 220 da Constituição, especialmente o seu parágrafo primeiro: nenhuma lei conterá dispositivo que possa constituir embaraço à plena liberdade de informação jornalística em qualquer veículo de comunicação social. Ele conhecia, desde o Estado Novo, as manhas do Poder para driblar a liberdade, geralmente em nome dela.

Não o convenci quando sustentei que nas democracias a limitação legal a qualquer direito tende a ser democrática, geralmente intencionada a proteger outros direitos em articulação equilibrada. Exemplifiquei, então, com o direito de ir e vir, confinado nos presídios, ou o direito de propriedade, podado pela função social, sem falar no próprio direito à vida, cuja supressão é admitida no caso especialíssimo de guerra declarada. Não adiantou. Pompeu sabia, como ninguém, endurecer sem perder a ternura e o sorriso. O texto ficou, "ainda que para ser didático", disse ele encerrando a questão. Quem o iria contrariar, na Constituinte, em matéria de liberdade de imprensa?

Outra coisa é imaginar, ingênua ou maliciosamente, que a norma pudesse ter um sentido absoluto, de resto incompatível com a generalidade que se exige de um texto legal, constitucional ou infra-constitucional. A lei se lê, interpreta-se ou aplica-se no seu todo e na relação com o ordenamento jurídico a que pertence, além de fundar-se em princípios gerais, como sabe qualquer estudante de Direito. E nem se precisará consultar dispositivos longínquos, basta completar a leitura do próprio artigo 220 que, depois da formulação enfática, atenua: observado o disposto no artigo 5º, seguindo-se incisos relativos à vedação do anonimato, ao direito de resposta e à indenização por dano material ou moral à imagem, à inviolabilidade da intimidade e outros bens jurídicos igualmente tutelados.

Alguns estão inscritos alhures, mas ainda assim ao alcance do consulente mais relapso, como a proteção dos processos eleitorais contra a manipulação desinformativa (razão pela qual se dotou a justiça eleitoral dos meios para a coibição que, não fosse prévia, seria ineficaz), tudo em obediência a outra regra tão imperiosa quanto a do exaustivamente invocado artigo 220, aquela que, no artigo 5º, XXXV, reza: a lei não excluirá da apreciação do Poder Judiciário lesão ou ameaça a direito. A nenhum direito, nem mesmo o direito a um jornalismo honesto, ou, se não configurar contradição em termos, a uma boa televisão. E é na conjugação desses dois dispositivos, não na absolutização de qualquer deles, que se compatibiliza a liberdade de informação com o controle estatal do exercício dessa liberdade, sem que constitua censura, pois esta, como bem sabem até os que só hoje protestam, faz-se com censor e polícia, nunca nos autos de um procedimento judicial, mediante contraditório, devido processo legal e instância revisora.

Nos meios jurídicos, esta é uma questão vencida e pacificada há muito tempo, pelo menos desde que um juiz da Suprema Corte americana, em face da Primeira Emenda, inspiradora do nosso artigo 220, perguntou a seus pares se, em nome da liberdade de expressão, devia ser permitido a alguém, num teatro lotado, gritar "fogo!". Não é por outra razão que tem agido, e bem, ao suscitar o controle judicial desse limite, Ministério Público, tão aplaudido por esses mesmos veículos quando controla o poder público e tão malhado se pretende enquadrar o poder privado do mercado e seus porta-vozes, um poder que nem sempre é igual ao oficial porque às vezes é maior.

(*) Ibsen Pinheiro é Procurador de Justiça inativo (RS) e jornalista



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