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CRISE ENERGÉTICA
O apagão das responsabilidades
Ana Lúcia Amaral (*)
Sociedade que se pretende civilizada deve organizar-se sobre um acordo inspirado por valores e objetivos, e tradicionalmente, desde o fim do Estado Absolutista, isto se dá via um pacto denominado "Constituição".
Em qualquer atividade humana o estabelecimento de regras permite uma orientação e prevenção contra eventuais desajustes. Sabe-se que é impossível prever toda e qualquer circunstância. Assim sendo, algumas regras fundamentais, certos princípios, são elaborados em função do acúmulo de experiências, sempre com o objetivo de evitar situações que saiam do controle pondo em risco a própria vida em sociedade.
Apesar de todos os problemas que ainda enfrentamos para bem organizar a sociedade brasileira, parece que já havíamos conseguido estabelecer o nosso pacto fundamental. Temos uma Constituição que, bem ou mal, foi votada por parlamentares eleitos – ainda que não exclusivamente para uma Assembléia Constituinte – apontando para uma opção de sociedade, de Estado. No artigo 1º está, entre os princípios fundamentais, a cidadania; logo no artigo 5º vêm elencados os direitos fundamentais, e entre eles está dito que o Estado promoverá, na forma da lei, a defesa do consumidor (inciso XXXII). No artigo 170º, entre os princípios da Ordem Econômica, aparece a defesa do consumidor, determinando o artigo 48º do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias que o Congresso Nacional
deveria elaborar um código de defesa do consumidor dentro de 120 dias, contados da promulgação da Constituição.
E o Código de Defesa do Consumidor foi promulgado em outubro de 1990 – Lei n. 8.078 –, entrando em vigor em março de 1991. E foi uma lei que pegou, num país que, via de regra, as leis não pegam. E por que esta lei pegou? Permito-me responder de forma singela: simplesmente porque as pessoas, as mais comuns, reconheceram-se nela. As hipóteses ali
previstas corporificam situações sofridas inúmeras vezes por todos nós, normalmente desrespeitados por uma péssima prestação de serviços e sempre deficiente fornecimento de produtos. Com capacidade econômica ou não, sofriam os cidadãos com toda a sorte de desrespeito e prejuízo.
Com o Código de Defesa do Consumidor, o brasileiro tradicionalmente tolerante, pacífico e passivo, conformado com a ( má) sorte, descobriu que podia reclamar – e não ao bispo – e ser atendido. Seja por intermédio dos Procon’s, das associações de consumidores, ou dos Juizados das Pequenas Causas. Vale dizer: com acesso à Justiça, o denominado consumidor, aquele cidadão anteriormente tão conformado com a histórica falta de assistência e de respeito, quer pelo Poder Público quer pela iniciativa privada, prestadores de serviços e produtos, começou a reclamar dos produtos vendidos com defeitos; contra o fornecedor que não entrega o produto, ou o fazia de forma diversa do contratado; contra cláusulas abusivas tais como aquela que impunha ao consumidor a perda total do pago até então, no caso de não poder mais suportar o pagamento – não raro por força da correção monetária dos contratos de financiamento. O consumidor, o cidadão, espoliado, desrespeitado, humilhado, tinha, enfim, um instrumento de defesa de sua cidadania.
Banho frio
Poderia imaginar-se que estamos nós aqui a tratar do mero ato de consumo de um bem material qualquer. Todavia estamos a falar da vida digna da pessoa humana, um dos fundamentos do Estado brasileiro, contemplado na Constituição. É ato de consumo abrir a torneira para tomar um copo d’água, que se espera tratada, livre de contaminações. É ato de consumo ir ao posto de saúde; é ato de consumo a utilização dos meios de transporte em geral; é ato de consumo o atendimento nos bancos; é ato de consumo o uso de telefone fixo ou celular; é ato de consumo ligar o chuveiro elétrico; é ato de consumo pagar e obter iluminação pública. É ato de consumo adquirir vestuário, mobiliário, equipamento de trabalho e tantos outros bens que atendem as necessidades para uma vida que se espera
digna.
A pressão gerada pelos reclamos dos consumidores, e por força das próprias normas do Código de Defesa do Consumidor (CDC) – que passou a impor a todo e qualquer prestador de serviços ou fornecedor de bens uma série de obrigações –, houve melhoria no nível de qualidade dos produtos e serviços, aliado ao aumento de concorrência que a própria existência do CDC acabou por provocar. Alie-se, ainda, a toda essa circunstância uma pequena melhoria nos indicadores sociais, permitindo a milhões de brasileiros o ingresso no mercado consumidor de onde estavam, até então, alijados.
Com estas considerações, caro leitor, estamos, tão-somente, constatando que o CDC representou alavancagem da cidadania. É um fato. Tanto é um fato inegável que o "ministério do apagão" – apagão esse fruto da incúria, da negligência, da desídia administrativa arrogante do governo FHC – para poder punir, por mero deleite, o cidadão por sua incompetência governamental, incluiu em seu "saco de maldades" a inaplicabilidade do CDC.
No CDC estão incluídos os serviços públicos (artigo 4º inciso VII e artigo 6º. inciso X), de sorte que o fornecimento de energia – por ser remunerado – deve se dar de forma adequada e eficaz. Para que o cidadão – que já estava começando a se acostumar com a possibilidade de reclamar e ser atendido – não se utilizasse dos meios que o Estado brasileiro foi compelido a lhe fornecer, veio à luz mais uma ofuscante produção do Advogado Geral da União, o "Cerebrozinho Cabral" (o constitucionalista da ditadura de Trujillo, na República
Dominicana, retratado em A Festa do Bode, de Mário Vargas Llosa, que dava aparência jurídica às mais arbitrárias decisões do ditador) do governo FHC: a Medida Provisória do
Apagão, que, dentre todas as violações do pacto firmado – a Constituição – veio afastar a incidência do CDC, que tem dispositivos expressos a vedar a interrupção da prestação de serviços a quem paga por ele, mormente um serviço público relevante.
O governo federal, em assim agindo, viola a Constituição, quebra o pacto, desfaz a confiança. O que poderá advir daqui para frente prenuncia-se incerto, inseguro, extremamente perigoso. A recente decisão, ainda que em sede liminar, do Supremo Tribunal Federal vem reforçar o receio pelo futuro.
Ao não reconhecer a inconstitucionalidade do corte do fornecimento de energia de quem não conseguir reduzir a sua cota de consumo fixado unilateralmente pelo governo FHC, o STF lavou suas mãos, deixando o cidadão à mercê de uma administração pública que falhou na sua obrigação. Não fez o que deveria fazer, e vem despudoradamente punir o cidadão indefeso. O mais lamentável é a passividade da imprensa, que tenta justificar o injustificável com argumentos inconsistentes, tais como os que seguem:
"Como se sabe, sentenças e acórdãos judiciais, mesmo os do Supremo Tribunal Federal, não são capazes de gerar um único quilowatt-hora de energia." (Folha de S.Paulo, 29/6/01)
"...os seus votos [dos oito ministros do STF] traduziram a percepção correta de que a defesa dos direitos dos consumidores, consagrada na Carta e na legislação comum, só faz sentido quando esses direitos podem ser assegurados na vida real." (O Estado de S.Paulo, 30/6/01)
Essa decisão, ainda que em sede liminar – em geral é o que se consegue do STF, pois o mérito fica para as calendas –, por não declarar inconstitucional tal regra deixa o cidadão encurralado por já economizar o máximo que podia, com o fito de obter, assim, uma tarifa mais reduzida e suportável por seu apertado orçamento. A esse consumidor econômico, por absoluta impossibilidade de arcar com as elevadas tarifas dos serviços públicos, não lhe resta mais nada a não ser ficar no escuro, tomar banho frio no inverno, e sair diariamente para adquirir o necessário para o consumo diário depois de ter desligado a geladeira...
Insatisfação popular
O corte padrão de 20% do consumo medido no ano passado prejudica exatamente os que já economizavam. O corte padrão não atinge com o mesmo impacto o usuário residencial que consome mais de 700 kWh. Deixar de usar a piscina aquecida; a secadora de roupas; uma das geladeiras; os fornos de microondas; e reduzir o número de lâmpadas externas normalmente em uso não causa o mesmo transtorno que desligar o ferro elétrico, o chuveiro, a geladeira para manter os equipamentos de quem trabalha em casa por ter sido lançado à informalidade pelo desemprego que não é culpa do cidadão/consumidor. Como sempre, a corda rói do lado mais fraco. Bem possivelmente, os consumidores residenciais que têm faixa de consumo mais elevada poderão adquirir outros equipamentos movidos por outras fontes de energia. Quem consumia pouco por não poder pagar por mais, este não terá espaço para manobra: é o não acesso ao serviço de prestação de energia elétrica...
O mais lamentável é que o "castigo", "punição", tão bem aceitos pela imprensa, também não gerarão um quilowatt-hora...
Tentar justificar a decisão liminar do STF como um meio de evitar que a declaração de inconstitucionalidade da MP do Apagão viesse a incentivar o abandono do racionamento pelos consumidores, representa ato de escárnio contra uma das mais notáveis manifestações de amadurecimento de uma sociedade. Antes do anúncio de qualquer punição individual a
consumidores, mas sabedores do castigo geral que representa o corte de energia por horas ou dias, os cidadãos sabedores que não podem contar com seus governos, e do que representa uma rua sem iluminação em cidade com ausência absoluta de segurança pública, anteciparam-se ao anúncio governamental. Temem por sua segurança, por seu emprego. Não temem o "castigo" previsto na medida provisória abençoada pelo STF. Temem a falta de responsabilidade governamental que é exposta arrogante e diariamente.
O STF, mais uma vez referendando uma medida provisória, vem evidenciar que não teme a insatisfação popular – como manifestaram vários ministros por ocasião do julgamento do habeas corpus do ex-juiz Nicolau dos Santos Neto, quando pretendiam pôr fim à sua prisão preventiva ao argumento que não são conduzidos pela pressão popular. Cabe aqui consideração de Ronald Dworkin, apresentada na obra Uma Questão de Princípio (Editora Martins Fontes, São Paulo, 2000, pág. 28):
Os tribunais não têm nenhuma defesa automática contra decisões muito impopulares porque os juízes não têm nenhum temor direto da insatisfação popular com seu desempenho. Pelo contrário, alguns juízes podem sentir prazer em desconsiderar entendimentos populares. Assim, se os juízes tomarem uma decisão política ultrajante, o público não poderá vingar-se substituindo-os. Em vez disso, perderá uma parte de seu respeito, não apenas por eles, mas pelas instituições e processos do próprio Direito, e a comunidade, como resultado, será menos coesa e menos estável...
Embora os juízes do STF não possam ser substituídos por nossa vontade, nossa vingança será manifestada nas futuras eleições. Os mentores do apagão, estes sim poderemos substituir e quem sabe, um dia, teremos um sistema no qual um tribunal político não seja politiqueiro, não mais havendo o apagão das responsabilidades.
(*) Procuradora regional da República, associada do IEDC – Instituto de Estudos Direito e Cidadania

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