CÓDIGO DE ÉTICA DO OUVIDOR/OMBUDSMAN
Proposta aprovada na Assembléia Geral Extraordinária,
convocada para essa finalidade,
realizada em Fortaleza - CE, no dia 19/12/97.
Considerando que, a natureza da atividade da Ouvidoria está diretamente ligada à compreensão e respeito às necessidades, direitos e valores das pessoas.
Considerando que, por necessidades, direitos e valores entende-se não apenas questões materiais, mas também questões de ordem moral, intelectual e social, e que direitos só têm valor quando efetivamente reconhecidos.
Considerando que, no desempenho de suas atividades profissionais e dependendo da forma como essas sejam desempenhadas, os Ouvidores/Ombudsman podem efetivamente fazer aplicar, alcançando esses direitos.
Considerando que, a função do Ouvidor/Ombudsman visa o aperfeiçoamento do Estado, da Empresa, a busca da eficiência e da austeridade administrativa.
Finalmente, considerando que, no exercício das suas atividades os Ouvidores/Ombudsman devem defender intransigentemente os direitos inerentes da pessoa humana, balizando suas ações por princípios éticos, morais e constitucionais.
Os membros da ABO - Associação Brasileira de Ouvidores resolvem instituir o Código de Ética, nos termos enumerados a seguir:
|
1 |
Preservar e respeitar os princípios da "Declaração Universal dos Direitos Humanos, da Constituição Federal e das Constituições Estaduais".
|
|
2 |
Estabelecer canais de comunicação de forma aberta, honesta e objetiva, procurando sempre facilitar e agilizar as informações.
|
|
3 |
Agir com transparência, integridade e respeito.
|
|
4 |
Atuar com agilidade e precisão.
|
|
5 |
Respeitar toda e qualquer pessoa, preservando sua dignidade e identidade.
|
|
6 |
Reconhecer a diversidade de opiniões, preservando o direito de livre expressão e julgamento de cada pessoa.
|
|
7 |
Exercer suas atividades com independência e autonomia.
|
|
8 |
Ouvir seu representado com paciência, compreensão, ausência de pré-julgamento e de todo e qualquer preconceito.
|
|
9 |
Resguardar o sigilo das informações.
|
|
10 |
Facilitar o acesso à Ouvidoria, simplificando seus procedimentos, agindo com imparcialidade e justiça.
|
|
11 |
Responder ao representado no menor prazo possível, com clareza e objetividade.
|
|
12 |
Atender com cortesia e respeito as pessoas.
|
|
13 |
Buscar a constante melhoria das suas práticas, utilizado eficaz e eficientemente os recursos colocados à sua disposição.
|
|
14 |
Atuar de modo diligente e fiel no exercício de seus deveres e responsabilidades.
|
|
15 |
Promover a reparação do erro cometido contra o seu representado.
|
|
16 |
Buscar a correção dos procedimentos errados, evitando a sua repetição, estimulando, persistentemente, a melhoria da qualidade na administração em que estiver atuando.
|
|
17 |
Promover a justiça e a defesa dos interesses legítimos dos cidadãos.
|
|
18 |
Jamais utilizar a função de Ouvidor para atividades de natureza político-partidária ou auferir vantagens pessoais e/ou econômicas.
|
|
19 |
Respeitar e fazer cumprir as disposições constantes no "Código de Ética", sob pena de sofrer as sanções, que poderão ser de advertência, suspensão ou expulsão dos quadros associativos, conforme a gravidade da conduta praticada, devendo a sua aplicação ser comunicada ao Órgão ou Empresa na qual o Ouvidor exerça suas atividades.
|
|
20 |
As sanções serão impostas pela Diretoria Executiva da ABO, ex-ofício ou mediante representação, com direito a recurso ao Conselho Deliberativo, em prazo de 15 dias após a imposição da penalidade aos membros do quadro associativo.
|
|
21 |
As Seções Estaduais poderão ter o seu "Código de Ética e Conduta", que deverão ser submetidos à apreciação do Conselho Deliberativo da ABO. |
|
22 |
As sanções impostas pelas Seções Estaduais da ABO poderão ser objeto de recurso ao Conselho Deliberativo da ABO, no prazo de 15 dias.
|
|
23 |
Os procedimentos para a avaliação e aplicação das sanções serão definidos por Resolução da Diretoria Executiva.
|
Fortaleza, 19 de dezembro de 1997.