LEI DA MORDAÇA
Quem tem medo do
Ministério Público?
Ana Lúcia Amaral (*)
A seqüência de opiniões de jornalistas sobre a Lei da Mordaça, seguida do artigo assinado por Heródoto Barbeiro [veja remissão abaixo], põe em evidência a grande questão: a quem interessa informar ou não informar os assuntos relativos à atividade jurisdicional do Estado? Enquanto se insiste na tecla – pouco convincente – de que a Lei da Mordaça impediria que cidadãos inocentes fossem achincalhados antes da formação da culpa, há os que parecem querer que as sentenças condenatórias sejam, efetivamente, tornadas públicas, e não publicadas somente nos Diários de Justiça.
Antes, quero esclarecer por que entendo pouco convincente o argumento, em prol da Lei da Mordaça, pelo qual estar-se-ia protegendo a imagem, a honra de inocentes. Da minha observação como leitora de jornais e profissional da área do direito, parece que não é uma constante – graças a Deus – que inocentes cidadãos sejam diuturnamente acusados e condenados injustamente pela Justiça brasileira. Por favor, não me venham com o caso da Escola Base, fruto da pouca perspicácia de um delegado de polícia que acreditou nas histórias de mães histéricas, seguido por profissionais da imprensa igualmente desavisados. Tanto se noticiou sobre a pedofilia na Europa que, como sinal de "progresso", parecia que também teríamos o nosso caso tupiniquim de pedofilia.
Sobre profissionais da imprensa desavisados também me explico. Nos contatos que travei com esses profissionais, por força do exercício da função com membro do Ministério Público Federal, percebi que não havia qualquer informação prévia sobre o funcionamento da área que deveriam cobrir. O mesmo profissional que ia fazer uma matéria relativa a algum processo judicial de interesse público também era escalado para cobrir um evento de moda. Moral da história: era a mesma abordagem para temas absolutamente distintos. Suspeito eu que o repórter que primeiro travou contato com o caso da Escola Base não deveria ter a menor idéia de como se dá uma investigação criminal, acreditando piamente nas informações do delegado e das mães histéricas. Deu no que deu.
O maior dos dilemas
Contra esta bárbara condenação prévia há meios legais, ao que parece já utilizados, para algum ressarcimento pelos danos sofridos. Digo algum porque há danos que jamais serão desfeitos. Ainda que nenhum de nós não se lembre mais dos nomes ou dos rostos da família atingida, ela nunca esquecerá o ocorrido.
Diversamente do imaginado por um dos articulistas, Antonio Calos Pereira, se já editada a Lei da Mordaça – que não foi idealizada por causa do caso da Escola Base, sequer foi este lembrado –, ela não inibiria a ocorrência daquele terrível episódio porque o delegado poderia não vir a público, mas o repórter poderia incluir as "informações" em sua matéria. Imaginemos a hipótese de o próprio delegado ter divulgado as informações. Somente em processo judicial próprio poder-se-ia chegar à conclusão, ou não, de terem sido indevidamente divulgadas informações sobre o processo e que essas informações teriam ferido a honra e imagem de um inocente. Diante dos termos vagos do projeto infeliz chegar-se a um "veridictum" seria uma missão quase impossível. Lei nenhuma evita coisa nenhuma.
A bem da verdade, a discussão sobre a Lei da Mordaça esconde um sério dilema para a classe detentora do poder: é possível à administração pública, nas três esferas – municipal, estadual, federal – conviver com um Ministério Público tal qual descrito na Constituição Federal?
O uso do bem público
Deixando a hipocrisia de lado, a Lei da Mordaça não é para delegado de polícia, não é para juiz, não é para membro do Tribunal de Contas. Por quê? Porque nenhum desses agentes públicos tem a função constitucional de oferecer denúncia criminal. Delegado pode investigar, mas quem vai decidir se um inquérito transformar-se-á em denúncia criminal, em processo criminal perante o Poder Judiciário, é o membro do Ministério Público responsável pelo caso. Se o juiz não aceitar a denúncia, poderá o promotor/procurador recorrer a instâncias superiores. Em suma: quem mantém uma acusação criminal perante o Poder Judiciário é o Ministério Público. Se o Ministério Público não o fizer, juiz nenhum terá o que julgar e, daí, condenar ou absolver. Quem "incomoda" o Poder Judiciário com tais processos é o Ministério Público. Se não houver acusação juiz nenhum será exposto por força de sua decisão.
Estamos a falar das ações penais. E as ações civis contra atos de improbidade administrativa? Embora há décadas exista a ação popular, pela qual o cidadão pode vir a se insurgir contra danos ao patrimônio público, a bem da verdade é um instituto praticamente em desuso. É sabida a dificuldade de se fazer processar uma ação contra os administradores públicos...
Pela Lei da Ação Civil Pública e a Lei da Improbidade Administrativa, o Ministério Público foi apontado como o principal legitimado para promover as ações tendentes a coibir os danos ao patrimônio público (que é de todos nós) levando, assim, para o Poder Judiciário questões ligadas à prática já enraizada na vida nacional: o uso do bem público como bem privado.
Com a palavra a sociedade
Retomo aqui aquele difícil dilema dos governos: Ministério Público tal qual como está na Constituição Federal dá para suportar? Dá para manter o poder político sem usar e abusar da coisa pública? Se for impossível a manutenção do poder político, e o econômico a ele necessário, sem o abuso e/ou desvio da coisa pública, será que dá para suportar o Ministério Público como delineado na Constituição? Será que nosso "Estado" quer um Ministério Público autônomo e independente, cumprindo suas funções?
Se considerarmos que os projetos de lei e de propostas de reforma da Constituição que buscam amesquinhar a atividade do Ministério Público são da iniciativa do Poder Executivo Federal, é possível intuir qual será a decisão para pôr fim àquele dilema.
Portanto a Lei da Mordaça ou a Justiça tornada efetivamente do conhecimento da sociedade expõe a dificuldade de se viver dentro de padrões éticos, da licitude, da honestidade, da responsabilidade social e política.
A administração pública parece que já optou. E a sociedade civil, os administrados?
(*) Procuradora regional da República em São Paulo, membro fundador do Instituto de Estudos Direito & Cidadania (IEDC)
CARTAS
Ode ao sensacionalismo
Admirável a truculência da concepção de justiça criminal do jornalista Heródoto Barbeiro. Antes de emitir opiniões cheias de absurdos sobre assuntos técnico-científicos, os jornalistas deveriam consultar especialistas.
É notória e nem tão recente a informação de que o caráter simbólico de leis severas, com penas altíssimas, assim como a execração pública de indiciados (que diferem, e muito, de condenados) não têm valor absolutamente nenhum no combate da criminalidade.
São impressionantes as barbaridades que os profissionais da mídia cometem ao abrir a boca para opinar sobre justiça penal. Qualquer criminalista de segunda categoria sabe da imbecilidade desta idéia revanchista e medieval de que "decepar em praça pública" faz diminuir a criminalidade.
Sugiro ao jornalista ler artigos de colegas seus veiculados no Observatório da Imprensa com o seu "Criminalidade, mídia e Justiça".
Aqui em Porto Alegre ouvi certa vez na Rádio Gaúcha FM o jornalista Diego Casa Grande, que cursava Direito na PUC-RS na mesma época que eu, sugerir com entusiasmo como solução para as fugas de penitenciárias a construção de um presídio de segurança máxima no meio da selva amazônica. Infelizmente, são profissionais como estes que dão a fama de pretensiosos e despreparados aos jornalistas. Assim como os picaretas e ignorantes estigmatizam a classe dos advogados.
Lívia Pithan, mestranda em Direito liviapithan@cpovo.net
Nota do O.I.: Informado sobre a carta acima, o jornalista Heródoto Barbeiro disse não ter comentário algum a fazer.

Criminalidade, mídia e Justiça – Heródoto Barbeiro
IEDC
Instituto de Estudos Direito e Cidadania
O Instituto de Estudos Direito e Cidadania é uma organização não-governamental fundada em 1994 por membros do Ministério Público, advogados e juízes, que hoje congrega profissionais das diversas carreiras jurídicas.
O IEDC tem por objetivo contribuir para o aprimoramento dos instrumentos de exercício da cidadania e da realização da Justiça, pelo estudo das instituições e das carreiras jurídicas, bem como da implementação de atividades e ações que traduzam tais ideais.
Entre os objetivos do IEDC destacam-se a observação das diversas correlações entre Direito e Cidadania, seja do ponto de vista da análise do funcionamento e da integração das instituições e carreiras jurídicas e sua interação com a sociedade civil e seus reflexos para a democracia, ou ainda do ponto de vista do acesso à Justiça e da efetividade do Direito e dos instrumentos legais e institucionais necessários ao pleno exercício da cidadania.
Desde a sua fundação o IEDC tem promovido debates e seminários e organizado publicações dedicadas a estes temas. Nesse sentido foram editados dois livros, em parceria com a Editora Atlas: "Ministério Público I: Instituição e Processo" e "Ministério Público II: Democracia".
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O IEDC mantém ainda um site, o Cadernos de Direito e Cidadania, na versão virtual do Observatório da Imprensa, onde quinzenalmente são publicado artigos voltados notadamente para a análise das relações entre a imprensa e o Direito, mas também sobre temas atinentes ao exercício da cidadania e dos instrumentos relativos ao aprimoramento do regime democrático.
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