INSTITUTO DE ESTUDOS
"DIREITO E CIDADANIA"
A Constituição e o sigilo
dos dados eletrônicos
Luiz Francisco Torquato Avolio (*)
Recentemente, o Tribunal de Justiça do Distrito Federal proibiu que uma mulher de Brasília disseminasse por meio da Internet mensagens difamatórias a seu ex-marido. Invocando a garantia do sigilo postal – violada, no caso, para verificação do conteúdo – a internauta impetrou mandado de segurança perante o Superior Tribunal de Justiça, que não pôde apreciar o caso concreto: a matéria é constitucional, cabendo ao Supremo Tribunal Federal, guardião da Constituição, dar a ultima palavra. E é, justamente, em face da Constituição que questões como essa, envolvendo o sigilo de dados, podem ser debatidas.
O sigilo da correspondência é previsto no art. 5º, inciso XII da Constituição, juntamente com a inviolabilidade das comunicações telegráficas, de dados e telefônicas, como garantia de caráter aparentemente absoluto: o texto constitucional não estabeleceu, como fez com a comunicação telefônica, qualquer exceção. Esta pode ser interceptada, para fins de investigação policial ou para servir de prova na Justiça, num processo-crime, mediante autorização do juiz competente e nos casos e na forma previstas na Lei 9.296, de 1996.
Modernamente, as liberdades públicas não podem ser encaradas senão como valores relativos, e assim é de se entender o sigilo postal, telegráfico e o sigilo de dados. Como bem advertia Ada Pellegrini Grinover, em memorável estudo, não foram concebidas para proteger abusos nem acobertar violações. Na verdade, a lei sempre estabeleceu exceções nesse campo, não se registrando questionamentos quanto a sua constitucionalidade.
Correio eletrônico
Para avançar-se mais no tema é preciso estabelecer uma distinção fundamental: interceptar uma carta (ou um telegrama, ou dados de qualquer natureza) significa desvendar o seu conteúdo antes que alcance o destinatário. Até então, o sigilo da correspondência a que se refere a Constituição, que poderia ser mais bem denominado "inviolabilidade das comunicações postais" (telegráficas, e de dados), é mesmo uma vedação de caráter absoluto. Já uma vez recebida a carta (telegrama ou arquivo de dados), não se trata mais de comunicação, mas de documento particular, cuja apreensão pode se dar mediante autorização judicial nos casos previstos em lei.
Não se pode confundir, e esse é o ponto, o ato da comunicação (que é inviolável perante a Constituição) com o seu resultado. A Suprema Corte tem entendido que o sigilo referente aos dados não se reveste de caráter absoluto, revelando-se, por isso mesmo, passível de quebra, por ordem judicial, nos casos em que se demonstre a existência de relevantes razões que justifiquem a adoção de medida tão excepcional, sob pena de injusto comprometimento do direito constitucional à privacidade (decisões proferidas pelo ministro Celso de Mello, DJU de 1/12/95, 23/9/94 e 27/5/99).
Esse posicionamento é de aplicar-se, segundo entendemos, apenas aos dados estanques (armazenados em arquivos, informatizados ou não, incluídos os referentes ao sigilo bancário e às contas telefônicas), que podem ser trazidos ao processo por ordem judicial ou por seu legítimo detentor, se inexistir por parte deste obrigação de manter sigilo (sigilo profissional do advogado, medico ou jornalista, por exemplo).
Vai, assim, o correio eletrônico ocupando vorazmente o lugar da carta como meio de comunicação nos assuntos particulares, comerciais e governamentais. Como toda inovação tecnológica, traz em si as indiscutíveis vantagens da rapidez, da praticidade, além do baixo custo, mas ainda deixa a desejar em termos de segurança, quanto à indevassabilidade dos dados transmitidos via modem ou pela Internet.
Desse modo, enquanto os dados estão sendo transmitidos do usuário "A" para o usuário "B", todo computador entre eles (um provedor autorizado ou um hacker) pode observar e registrar o que está sendo enviado – o que, conforme o caso, implicaria quebra de privacidade ou até mesmo crime de interceptação de fluxo de informática ou telemática (Art. 10 da Lei 9.296, de 1996). Nessa última hipótese, pouco importa se o conteúdo da mensagem é ou não confidencial. Aqui vislumbramos o caráter absoluto do texto da Constituição: são invioláveis as comunicações de dados, enquanto se desenvolvem, podendo configurar, por isso, conduta criminosa de quem nelas interfere.
À luz da lei
É a mínima expectativa de privacidade dispensável ao cidadão comum e, em especial, ao usuário da rede: não ser monitorado enquanto age ou navega, não ter sua vida pessoal devassada por um estranho a qualquer pretexto.
Quanto ao e-mail já transmitido e arquivado no disco rígido do computador, poderia vir a ser utilizado como meio de prova (documental ou inominado) e submetido à disciplina de busca e apreensão, nos casos previstos em lei, independentemente das possíveis dificuldades técnicas. Estas não impediram que a gravação em fita magnética, outrora questionada pela dificuldade em se aferir a sua autenticidade, fosse plenamente admitida como meio de prova moral e legítimo. Nem que os exames de DNA, por não-regulamentados em lei, passassem a ser decisivos em matéria civil e criminal.
Os avanços tecnológicos são bem-vindos e assimiláveis pelo Direito, mas sempre à luz da Constituição e do devido processo legal.
(*) Mestre em Direito e autor do livro Provas ilícitas - Interceptações telefônicas e gravações clandestinas, Editora Revista dos Tribunais
Garantia aos direitos
individuais e justiça social
Ana Lúcia Amaral (*)
Ultimamente temos visto uma enormidade de artigos abordando as iniciativas dos senadores nas CPIs do Sistema Financeiro e do Poder Judiciário, no que tange à existência ou não de autorização constitucional para que os componentes das CPIs dêem voz de prisão, determinem a indisponibilidade dos bens dos investigados ou obtenham informações que estariam protegidas pelo sigilo, por se referirem às questões ligadas à privacidade das pessoas.
O interesse que tais assuntos despertam é perfeitamente compreensível, porque representa uma enorme novidade. De fato, não faz parte de nossa tradição político-jurídica investigar o que há de errado, o que há de criminoso, no âmbito da "coisa pública", mormente por envolverem homens públicos.
Diante de tamanha novidade, e, principalmente, porque muitas das ocorrências ora investigadas, de tão conhecidas e reiteradas, já eram consideradas normais, não seria de surpreender que muitos se sentissem instigados a manifestar opinião (entendida essa com asserção sem fundamento) a respeito. E para o "opinionismo" vieram muitas vozes: as dos porta-vozes (advogados ou não) dos investigados; aliados políticos (presidente da República/ministros de Estado/parlamentares); jornalistas (versados ou não em matéria jurídica); profissionais da área jurídica que são denominados de juristas (no meu tempo de faculdade eram bem poucos os que mereciam tal título).
Como a avassaladora maioria da população não tem a menor informação sobre os direitos fundamentais de todo e qualquer cidadão – pois nem são tratados como cidadãos –, fica muito fácil afirmar que os senadores erraram/acertaram; que o STF está certo/errado; que o Ministério Público exagera/não exagera. Primeiro porque é sabido que em Direito ter-se duas ou mais correntes não é nada difícil – conforme o interesse mais ou menos forte, vai-se de um lado ao outro. Em segundo, porque a grande maioria, justamente por não entender nada, tem a tendência de acreditar no que a pessoa mais conhecida diz – quer político, quer "jurista", quer jornalista.
E nessa profusão de opiniões percebe-se no ar um movimento de reação a essa fantástica novidade: já pensaram se a moda pega? A norma penal pode sair da senzala e entrar na casa grande!
Ação delituosa
Há alguns anos ouvi um secretário de Segurança dizer que a polícia não funcionava bem para que pudessem ficar impunes as infrações de trânsito cometidas por motoristas embriagados da classe A; as sonegações fiscais dos mesmos – justificadas porque o governo desperdiça muito; as brigas entre marido e mulher (da mesma classe A). A esse comentário ouvi ser acrescido, por um profissional do direito, que o combate aos crimes da classe D e demais servia para satisfazer aos instintos selvagens da burguesia, que precisava ter a quem destinar o ódio reprimido pelas regras da vida "civilizada".
Para completar, ouvi esta outra: "As regras jurídicas sendo feitas pelos detentores do poder político e econômico não poderiam estar contra eles". Assim, o "Direito Protetor" ampararia a "classe dominante" (expressão antiga, não?), deixando a choldra (na expressão de Elio Gaspari) à mercê do "direito repressor".
Exageros à parte, não dá para não reconhecer uma boa dose de razão às três considerações.
Mas o fato é que – opinião de quem não é cientista político – deve ter havido um exagero por parte dos que estão sob o manto do direito protetor, que parecem pensar que estão acima do bem e do mal. "Usaram" tanto de seus direitos que deixaram a choldra sem condição de ter direito algum. Enquanto crescia a riqueza de um lado, a miséria se expandia do outro. Expandiu tanto que já está começando a impedir que o lado de lá possa se movimentar: ou muda de país ou manda blindar o carro...
O leitor deve estar se perguntando: o que tem a ver esse papo de "esquerda" (parece que indignar-se com a miséria é ser de esquerda; por que será?) com o início da conversa?
Tem tudo a ver!
Sabemos que as ações delituosas, principalmente se lesivas ao interesse público – a coisa é pública e não cosa nostra –, normalmente não podem ser registradas em cartório. Nenhum criminoso pensa em documentar fartamente sua ação delituosa. Assim é que, no Processo Penal, procura-se a demonstração de um crime através de indícios que são, dentro do conceito legal, as circunstâncias conhecidas e provadas que, tendo relação com o fato, autorizem, por indução, concluir-se a existência de outra ou outras circunstâncias (art.239 do Código de Processo Penal).
Assim sendo, se for roubado um carro, eu for encontrada dirigindo-o, e que eu não tenha condições de adquiri-lo pelo padrão de vida que eu levo, como explicar estar o veículo comigo? Os indícios estão contra mim, não estão?
Com a palavra
Imagine-se, agora, que numa investigação criminal relativa ao desvio de verbas ou ganhos, cuja prática teria relação com a forma como se exerça um cargo público, e sejam encontrados documentos que se refiram ao meu nome, por exemplo. Se quiserem saber se estou envolvida ou não, a minha movimentação bancária, as relações que mantenha com outras pessoas muito poderão esclarecer.
Se o encarregado da investigação vier a obter informações sobre minha conta bancária, ficará sabendo quanto eu ganho por mês; quanto eu pago de conta telefônica; os dias do mês que pago outras contas – como cartão de crédito. Se tiverem acesso a minhas contas telefônicas, ficarão sabendo que ligo mais para uns do que para outros (amigos anônimos como eu; só para eles faria sentido eu falar mais com uns do que com outros), veriam ligações para Ibiúna, onde meu irmão passa os fins de semana; para Brasília, Porto Alegre e Belo Horizonte, onde tenho amigos. Essas relações são facilmente demonstráveis se interrogados funcionários que trabalham comigo ou parentes. Se tiverem acesso a minha declaração de rendimentos, saberão quanto eu pago de convênio médico e dentista; que automóvel possuo (aquele em que me vêem chegar ao local de trabalho e podem encontrar na garagem de minha casa); qual é minha renda anual (meus vencimentos são fixados em lei). Todas estas informações são visíveis no meu dia-a-dia.
Daí pergunto: qual o problema se eu for alvo de investigação, por qualquer razão, e quiserem "quebrar" o meu sigilo bancário, telefônico e fiscal? A minha vida pública não destoaria de minha vida privada. Qual o problema então? Se houvesse qualquer suspeita, trataria de desfazê-la o quanto antes. Quebre-se o meu sigilo!
Mas os que parecem ter mais direitos do que os outros, pois tão próximos do poder, ou no poder, chegando a crer estarem acima de qualquer controle terrestre (herança do absolutismo que anda nos rondando), invocam o direito à privacidade, garantido constitucionalmente. Et c’ést fini! É o STF; são os ocupantes de cargos públicos; a imprensa cooptada: é o Estado Democrático de Direito que tem que ser defendido!
Eu também me preocupo com a defesa do Estado Democrático de Direito! Mas para todo mundo!
Enfim, enquanto são preservados os direitos individuais de uns, porque podem se valer da eficiente defesa jurídica de "juristas", outros, que nem sabem que são sujeitos de direito – pois não têm privacidade nenhuma por morarem na rua ou nas margens das estradas, por morarem em cubículos em degradante promiscuidade, sem conta bancária, sem conta telefônica, sem amigos importantes –, os mais necessitados dos recursos públicos para tentar a sobrevivência, ficam a cada dia mais distantes desses recursos públicos, que deveriam estar sendo geridos responsavelmente por aqueles que têm o direito fundamental à privacidade...
Será que a proteção às garantias aos direitos individuais no Estado Democrático de Direito é incompatível com a Justiça Social?
Falem os notáveis!
(*) Procuradora regional da República, Ministério Público Federal em São Paulo
TELECOMUNICAÇÕES
Boi na linha
(o bug das carroças)
Luiz Egypto
Esta edição do Observatório da Imprensa (nº 70) foi literalmente finalizada aos trancos e barrancos... tirada a fórceps. A (pequena) equipe responsável pela produção Observatório on line trabalha à distância e depende da Internet para receber matérias dos colaboradores, trocar arquivos e mensagens, consolidar em rubricas os textos editados e colocá-los em linguagem HTML – tudo para cumprir os prazos, manter a periodicidade quinzenal e para que você possa ler as matérias deste site da forma mais amigável possível.
Depender da ferramenta Internet para trabalhar, agora, passou a constituir um risco. Isso porque entre as duas ou mais pontas da produção de um periódico como o Observatório existem um provedor de acesso e uma companhia prestadora de serviços de telefonia. É aí que a coisa complica.
Fiquemos, por enquanto, no capítulo provedor de acesso. Dois dos jornalistas da equipe do Observatório são assinantes do Universo Online (UOL, pertencente aos grupos Folha e Abril, no qual este Observatório está hospedado). Recentemente, o próprio UOL informou que o provedor atingira a marca de 400 mil assinantes (a 35 reais por mês), que é o maior do Brasil e oferece a melhores opções de conteúdo, que mais de 80% dos internautas brasileiros visitam as estações públicas do UOL, e que este é o maior site em língua portuguesa do mundo. Parabéns.
Mas coisas muito estranhas vêm ocorrendo com o maior e melhor. Desde 11 de março, depois do blecaute que por quase uma hora deixou às escuras todo o centro-sul do país, o acesso a seus serviços piorou sensivelmente (linhas ocupadas, conexões que não se completam, panes gerais etc.). Some-se, aos eventuais danos técnicos causados à infra-estrutura de hardware do UOL, uma campanha ensandecida pela conquista de novos assinantes, baseada em farta distribuição de CDs de instalação de browsers e na promessa (cumprida) de um mês de acesso grátis, até o limite de 50 horas. Resultado: além dos milhares de assinantes do serviço, outros milhares de potenciais assinantes puderam se utilizar do provimento de acesso e do conteúdo oferecidos pelo UOL. Resumo da ópera: servidores congestionados e dificuldades de conexão. Em 1º de julho, por exemplo, o serviço de envio e recebimento de mensagens ficou fora do ar por mais de oito horas, a partir das 12h30. Oito horas! E não foi a primeira vez.
Agora sobre a infra-estrutura de telefonia fixa. No estado de São Paulo, a concessionária desse serviço público é a empresa Telefonica, sem acento, que comprou em leilão a antiga Telesp. Depois da privatização, já se tornaram estudo de caso os graves danos à imagem da Telefonica provocados pela má qualidade dos serviços que passou a gerenciar: linhas mudas, reparos demorados, atrasos nas instalações, um pequeno caos. Conceda-se, em favor da companhia, sua presteza em atender os pedidos de conserto, sua atenção em telefonar para a casa do assinante em busca de informações sobre os reparos e outras mesuras a que o consumidor há muito se desacostumara. Tudo isso seria louvável se os defeitos fossem de fato reparados. Ademais, no que se refere à tramissão de dados, pelo menos na região paulista do Vale do Paraíba as conexões conseguidas depois de vááááárias tentativas são feitas, no chamado horário comercial, a velocidades máximas equivalentes a 19.200 bps. E com taxas de transferência entre 2 Kb/s e 3 Kb/s. É pouco para toda a tecnologia que a empresa se arvora dispor. Se assim não for, então será somente o resultado da intragável mistura de arrogância e incompetência servida ao consumidor. Acrescente-se que um dos nossos editores, baseado na Grande São Paulo, um dia antes desta edição entrar no ar havia completado seis dias sem linha telefônica e, para enviar seu material, copiava tudo para um disquete que mandava por... motoqueiro! Às vésperas do bug do milênio, o bug da carroça.
Enquanto isso, os assinantes paulistas da Telefonica eram seguidamente bombardeados pela caríssima campanha publicitária que antecedeu o novo procedimento de discagem para telefonemas de longa distância. Em São Paulo, no dia D os consumidores continuavam atarantados entre o 15 de Luana Piovani (Telefonica) e o 21 de Ana Paula Arósio (Embratel), sem entender direito qual das duas prestadoras de serviço escolher no momento de fazer suas chamadas interurbanas.
Mútuo merecimento
Demorou até a véspera da entrada em operação do novo sistema de discagem (2/7/99) para que um jornal – e apenas um, a Folha de S.Paulo –, em infográfico publicado no alto da capa e mais quatro páginas no caderno Cotidiano, explicasse ao distinto público que para efetuar uma prosaica ligação entre São Paulo e Rio o assinante paulista só teria a alternativa dos serviços da Embratel (controlada pela a empresa americana MCI). No dia seguinte, 3/7, sábado, a Folha novamente deu um show de serviço ao leitor, com edição caprichada e informações dotadas de toda a riqueza de detalhes necessária à compreensão do novo sistema de DDD.
Se assim foi, cabem duas perguntas: 1) Por que a imprensa não explicou isso antes e apenas a Folha, quando o fez, fê-lo na véspera da implantação do novo sistema de discagem? 2) Se essas informações estivessem mais claras para o consumidor-cidadão, não seria possível, às concessionárias, economizar na publicidade milionária de seus códigos e investir mais na qualidade dos serviços? Convenhamos: desde quando algum veículo brasileiro reclama do disperdício de campanhas publicitárias milionárias?
Alguém deve ter essas respostas, e esse alguém certamente não é o ministro das Comunicações Pimenta da Veiga – dublê de articulador político e "ministro técnico" do governo FHC. No seu caso, aliás, cabe uma terceira pergunta: o que faz o ministério das Comunicações? Sim, porque pelos planos do ex-ministro Sérgio Motta, que montou as bases do processo de privatização da Telebrás, o ministério perderia espaço e importância para a agência reguladora Anatel. Quando estava no governo, Motta admitia que o "seu" ministério, depois da privatização da Telebrás, poderia funcionar com uns cem funcionários, no máximo. Vã ilusão, a dele. O ministério da Comunicações continua aí, forte e sacudido, dando emprego a muita gente e produzindo pérolas como a proferida por Pimenta da Veiga, em rede nacional de TV, no horário nobre de quinta-feira, 1º/7/99, quando, em mais um daqueles discursos de vazio otimismo, típicos da ocasião, disse que a telefonia brasileira se desenvolveu muito e que "o governo instalou dez milhões de telefones celulares" no país. O governo instalou? Mas o sistema Telebrás não foi privatizado? Ah, sim...
O padrão de qualidade da telefonia brasileira e o ministério do ministro Veiga bem que se merecem. E os que acreditam na "modernidade" merecem coisa melhor.
CARTAS
A pena da execração pública
"Só que o ‘povão’, o grande lesado pelos atos de improbidade, não entende por que, para defender os ditos "direitos individuais", que a bem da verdade são privilégios de uns ungidos pelo poder, tenha ele de continuar sem os seus direitos respeitados..." [A.L.A., ver remissão abaixo]
Para o "povão" isso é apenas uma grande confusão, mas para a polícia... para a polícia brasileira é o paraíso. Se o pau pode bater no Francisco, por que não poderia nos milhões de chicos chicanos? Incapaz de garantir cidadania aos pobres do Brasil, o Ministério Público inova, prova que ela (cidadania) também inexiste para os poderosos, ou pelo menos para os poderosos em desgraça... é o tal do nivelamento dos direitos, feito de cima para baixo.
"Realizando o comando constitucional, foi editada a Lei nº 8.429/92 – por ironia do destino sob o governo do ex-presidente da República Fernando Collor de Mello –,conhecida como a Lei da Probidade Administrativa." [id.]
Não existe ironia nenhuma, apenas coerência, só um governo amoral poderia gerar uma lei que confere poderes policiais ilimitados ao MP.
"O caso do TRT de São Paulo, sob a administração do juiz Nicolau dos Santos Neto, é exemplar para demonstrar o que poderia ocorrer se o Ministério Público Federal se limitasse a fazer a requisição de instauração de procedimento administrativo à autoridade administrativa, no caso o próprio presidente do TRT-SP, para apurar as responsabilidades pelos desvios de recursos públicos... Seria deixar o galinheiro aos cuidados da raposa!" [id.]
Meu Deus do Céu, que exemplo infeliz, o juiz está roubando há mais de "duzentos" anos, a lei que dá poderes ilimitados ao MP é de 92, e só agora, em 99, quando foi feita uma CPI, exatamente como no caso de Francisco, é que o MP mostra-se preocupado? Isto demonstra que o MP só age com um olho nas manchetes dos jornais e outro nas conseqüências políticas de seus atos. Pelo amor de Deus, quem controla o MP? Quem é capaz de conter a arrogância destes seres acima de qualquer suspeita? O Brindeiro?!
Pois bem, a lei existe desde 1992, o que eu e todos queremos saber é quantas pessoas estão ou foram presas por roubo neste país em conseqüência de iniciativas do MP? Não vale o cara do orçamento... Também queria saber quantas deixaram de ser presas por falhas do MP. Isto mesmo, quantos indiciados foram inocentados porque as provas produzidas pelo MP só foram suficientes para colocar os culpados e os pretensos culpados nas manchetes de jornal?
Porque a indignação é por este motivo: muito barulho por nada! Preocupados em aparecer nas manchetes, estes procuradores só produzem bravatas...
"Hoje, na defesa da coisa pública, o Ministério Público está incumbido de promover todas as ações necessárias para coibir tantos abusos, que de tão reiterados já estavam sendo admitidos como corretos até por aqueles que teriam a função de combatê-los...Enfim, está claro que a sanção pode sair do âmbito dos desvalidos e chegar aos altos escalões governamentais. Eis aí a razão de tanta estupefação, havendo até quem interprete o exercício funcional dos integrantes do Ministério Público como ‘ato de arbítrio’, ‘exibicionismo’, ‘truculência’, que estaria a ensejar a iniciativa de projetos de lei e, até, de reforma constitucional para um bom ‘cala boca’ em nome da ‘preservação' dos direitos individuais, como a intimidade, o sigilo bancário etc." [id.]
O papel do MP é promover ações, produzir processos? Se mal pergunte: e as condenações? Nossa pena máxima é a execração pública?
E o papel do Observatório é qual? Apoiar a criação da nossa Santa Inquisição?
Ei, seria bom ouvir opiniões diferentes...
Armando de Brito
Resposta de Ana Lúcia Amaral
Prezado senhor Armando de Brito, em atenção à sua crítica referente a artigo de minha responsabilidade a respeito da improbidade administrativa, divulgado no Observatório da Imprensa, tentarei prestar alguns esclarecimentos, pois, imagino eu, não seja o senhor alguém versado em matéria jurídica.
A lei de contra os atos de improbidade administrativa, por vigorar somente a partir de 1992, não pode ser aplicada a fatos que ocorreram antes dela, porque contém sanções civis e criminais, e a norma que traz alguma limitação aos direitos de qualquer pessoa não pode retroagir. É a garantia de que não haverá sanção sem lei anterior que a preveja.
Apesar de a lei estar em vigor desde 1992, sua aplicação só é possível se além de chegar o conhecimento do fato ao Ministério Público, ou à própria autoridade administrativa do órgão público onde ocorreu o ato de improbidade, for possível demonstrar quem foi o responsável pelo ato de improbidade.
Deve o senhor imaginar que os que cometem atos irregulares ou mesmo criminosos, e têm consciência do que estão fazendo, não costumam deixar rastros. E mais, nunca o fazem sozinhos. Logo, a prova de tais atos é extremamente complicada. Lembre-se do caso Chico Lopes: a ação – que é um pedido ao juiz – cautelar (para se evitar que provas do fato sejam destruídas) de busca e apreensão não surgiu do mau humor dos procuradores que conduzem o caso. Outras investigações apontaram para a necessidade de haver diligências no domicílio do ex-presidente do Banco Central. O senhor acredita que, ainda que fôssemos essas pessoas arrogantes, abusadas, que só querem aparecer, tomaríamos a iniciativa de proceder a uma busca e apreensão domiciliar, na casa de alguém que privava de relações pessoais com o mais alto escalão governamental, sem haver veementes indícios que lá seriam obtidos elementos probatórios? Não ignoramos o país onde estamos. Tem a prova que ser muito robusta, senão, em respeito ao princípio de que "na dúvida o réu será beneficiado", não haverá condenação.
Cabe ao Ministério Público, ou ao órgão da administração pública lesado, promover a ação. Mas quem julga, para aplicar ou não a pena, não é quem propôs a ação, mas o juiz,o Poder Judiciário. Além do autor da ação, há a defesa do acusado, que tratará de procurar defender o acusado, ao qual é permitido mentir para se defender. Na mentira inclui-se a possibilidade de destruir provas, documentos que poderiam provar a conduta ilegal. Em respeito ao direito de liberdade, para a pessoa manter-se em liberdade pode até cometer outros crimes. É incoerente? Mas é o sistema.
Assim, senhor Armando, o fato de haver condenação, ou não, vai muito além das reais possibilidades de quem propôs a ação. Imagine-se no lugar do juiz: como deve ser difícil condenar como criminoso alguém que freqüenta o mesmo clube, tem os filhos no mesmo colégio, mora nas imediações de sua casa. O senhor aceitaria facilmente que alguém do seu meio seja um criminoso?
A lei da improbidade administrativa não deu poderes ao Ministério Público, deu atribuições, e essas atribuições têm que ser cumpridas, ainda que atinjam pessoas as quais reputávamos probas. E a possibilidade de serem processadas pessoas que não são do povão não é para generalizar a falta de cidadania. Por mais difícil que lhe possa parecer, os atos de improbidade implicam, em regra, sérios prejuízos ao erário público, aquele "fundão" que deveria permitir a prestação de uma série de serviços garantidores da cidadania, cidadania esta que o senhor entende caber ao MP a sua garantia. E, acredite ou não, é o que o MP faz, sem a grande maioria da população saber, justamente porque, se contar, é só para aparecer.
Estou à sua disposição para lhe mostrar o setor do Ministério Público Federal, em São Paulo, que cuida das questões afetas à defesa da cidadania. Gostaria, sinceramente, que o senhor nos desse essa oportunidade. E sem qualquer convencimento, acredito que se sentiria satisfeito em saber que pessoas, como o senhor, fazem um trabalho voltado à parcela considerável da população que está desassistida pela administração pública, nos três níveis.
Com justa razão, o senhor ainda sente que falta em maior número. Eu também. Mas ainda somos 600 profissionais no país, os quais têm que atuar, dentro da tradição jurídica muito resistente a mudanças, em centenas de milhares de processos nos quais não há a relevância social que justificaria nossa intervenção.
Quanto ao caso do TRT, lamento contrariá-lo, mas a CPI não nos trouxe nada de novo. As investigações e as ações judiciais já estavam propostas quando iniciou-se a CPI. Foi uma investigação extremamente complexa, porque, como havia dito antes, quem comete tais atos não passa recibo. Se, neste caso, não houver condenação, penso que o senhor deveria reclamar em outra instância...
Não sei se consegui esclarecer alguma coisa. Mas reitero meu convite para que venha conhecer o que o MPF faz. Atenciosamente, A. L. A.
NOTA DA REDAÇÃO
Resposta de Luiz Egypto:
(...) E o papel do Observatório é qual? Apoiar a criação da nossa Santa Inquisição? Ei, seria bom ouvir opiniões diferentes...
Caro Armando, que história é essa de apoiar a criação da "nossa" Santa Inquisição?? Confundir este Observatório como Santo Ofício? Eu, hein?! De onde vc tirou isso? O O.I. é um espaço por excelência de opiniões diferentes e diversas. Censuramos ofensas sem resposta, a pedofilia, o fascismo e suas variações racistas. Escreva para a próxima edição do Observatório. Esclareça esse negócio de "inquisição" e vamos para o "Jornal de Debates". Prazo: 15 de julho. (L.E.)

O homem probo e as tarefas do Estado