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CADERNO DA CIDADANIA
ÉTICA NOS ANÚNCIOS Miro Nunes (*) Quase passou despercebida a recente assinatura de um acordo – Termo de Compromisso de Ajustamento de Conduta [ver íntegra abaixo] – entre o Ministério Público do Trabalho (MPTr), por intermédio de sua Procuradoria Regional, e os jornais O Globo, Extra, O Dia e Jornal do Brasil. Este acordo encerra no estado do Rio de Janeiro a publicação de anúncios de emprego com termos que restringem o ingresso no mercado de trabalho devido, por exemplo, a sexo, idade ou cor. Deixam de ser veiculadas na páginas de classificados dos citados jornais palavras e expressões de caráter discriminatório, como as notórias "boa aparência" e "boa apresentação" que atingem as populações de baixa renda em geral e, principalmente, a comunidade afro-brasileira. Acordos semelhantes vêm sendo implantados em outros estados – como Espírito Santo, Bahia e Paraíba, seguindo a orientação nacional da Coordenadoria Nacional de Promoção da Discriminação no Trabalho no campo do MPTr. Espera-se que, ao longo do próximo ano, cada estado da Federação estabeleça termos de compromisso similares, acabando com as práticas discriminatórias que ainda imperam em anúncios classificados de vários jornais no Brasil. Se o cumprimento da lei é exigido indistintamente pela imprensa, quando se reporta às condutas de pessoas físicas e jurídicas, sejam elas autoridades públicas ou personalidades e marcas do mundo empresarial, nada mais justo que as mesmas empresas de comunicação social trilhem igualmente o mesmo caminho legal no que se refere ao trato com os cidadãos/trabalhadores. Apesar de não lhe caber oficialmente fiscalizar a aplicação da lei, o jornalista no exercício profissional – e como cidadão – deve colaborar para que a imprensa seja socialmente responsável, inclusive ao evitar a veiculação de preconceitos ligados ao ingresso no mercado de trabalho. Vale destacar que a publicação de exigências restritivas quanto ao acesso a estágio e emprego (não estabelecidas em lei especial, exceção que confirma a regra) são discriminações negativas vetadas pela Constituição Federal, por convenções internacionais da Organização Internacional do Trabalho (OIT), por leis específicas e pelo Código Penal, sendo, portanto, inconstitucionais, ilegais e criminosas. Tratamento de cidadania De acordo com a procuradora do Trabalho Lisyane Motta, integrante do Núcleo de Defesa dos Direitos da Personalidade do Trabalhador do MPTr, depois de firmado o acordo "cabe à sociedade civil organizada ficar atenta e nos ajudar a fiscalizar a efetividade, o cumprimento do Termo de Compromisso e Ajustamento de Conduta". Lisyane, que é uma das signatárias do acordo pelo MPTr, junto com a procuradora Maria Julieta Bragança, contou que levou cerca de seis meses entre a proposição e a assinatura do acordo com os representantes dos jornais cariocas, enquanto os debates entre as partes limitaram-se a sua operacionalização, porque não poderia haver, como não houve, qualquer posição que insinuasse a continuação da falta de cumprimento da lei. Os jornais comprometeram-se ainda a publicar, de forma visível, durante 12 meses consecutivos e alternadamente, o seguinte texto: "De acordo com o art. 5º da CR/88 c/c art. 373-A da CLT, não é permitido anúncio de emprego no qual haja referência quanto a sexo, idade, cor ou situação familiar, ou qualquer palavra que possa ser interpretada como fator discriminatório, salvo quando a natureza da atividade assim o exigir." Os classificados e as seções de cartas dos leitores estão entre as partes mais lidas dos jornais. A responsabilidade de quem os edita é significativa, pois milhões de consumidores à procura de emprego encontram nestas páginas a única alternativa de informação provavelmente capaz de mudar a vida do desempregado. O cuidado legal e a atenção com o que transmite a fonte desta informação, em forma de anúncio, devem ser idênticos aos que são exigidos na produção e edição de matérias, colunas, artigos, editoriais etc. Caso contrário, o desrespeito ao direito do leitor em ter acesso à correta informação pode levar os que se sentirem lesados em questões de sexo, idade ou cor a acionar, por exemplo, o Código de Defesa do Consumidor em ações contra os veículos. A partir do citado acordo entre MPTr e os jornais, quem incorrer no equívoco de veicular mensagens de cunho discriminatório negativo comete flagrante descumprimento legal, sujeitando-se às penalidades previstas. Além de proteger o cidadão, a iniciativa do Ministério Público do Trabalho deve contribuir para que a imprensa cuide com rigor, nos classificados, do tipo de informação neles publicada, já que até aqui ela foi tratada com grau de relevância inferior ao das demais informações, e que a partir de agora deverá receber novo tratamento em nome da cidadania. (*) Jornalista, integrante da coordenação provisória da Comissão de Jornalistas pela Igualdade Racial (Cojira-RJ; e-mail <afrojor_rj@hotmail.com>), do Sindicato dos Jornalistas Profissionais do Município do Rio de Janeiro, que participa do Fórum de Combate à Discriminação no Mercado de Trabalho promovido pelo MPTr e a DRT/RJ TERMO DE COMPROMISSO DE AJUSTAMENTO DE CONDUTA n.º 219/2003 EDITORA JB S. A., CNPJ sob o nº 04485665/0001-93, com sede à Av. Rio Branco 110/13º andar, Centro – Rio de Janeiro/RJ, neste ato representado por Adalberto de Oliveira Vasques, JORNAL O GLOBO e JORNAL EXTRA - INFOGLOBO COMUNICAÇÕES LTDA., CNPJ sob o nº 003962530001-26, com sede à Rua Irineu Marinho, 35, Cidade Nova – Rio de Janeiro/RJ, neste ato representado por Luiz Jorge Gama de Gusmão e EDITORA O DIA S.A., CNPJ., sob n.º 33.216.797/0001-18, com sede à Rua do Riachuelo, nº 359, 6º andar – Rio de Janeiro/RJ, neste ato representado por Ivana Rodrigues Silva, conforme instrumentos de procuração em anexo, perante o MINISTÉRIO PÚBLICO DO TRABALHO, através das Procuradoras do Trabalho que subscrevem o presente, firmam Termo de Compromisso de Ajustamento de Conduta, no bojo dos Procedimentos Preparatórios de Inquérito Civil nº 1115/02; 1116/02; 1117/02; 1118/02; nos seguintes termos: Cláusula 1a - As empresas comprometem-se a não publicar anúncios de emprego nos quais haja qualquer restrição ao sexo, à idade, à cor ou situação familiar, assim consideradas palavras ou expressões que possam ser interpretadas como fator discriminatório como, "boa aparência, boa apresentação, jovem, aposentado, terceira-idade, donas-de-casa,", entre outros termos, assim como expressões excludentes como : "profissionais com XX anos de experiência e também exigência de currículo com fotografia, salvo quando a natureza da atividade a ser exercida assim o exigir; Cláusula 2a - ORIENTAÇÃO AOS ANUNCIANTES. As empresas comprometem-se a orientar os clientes quanto às condições dos anúncios a serem publicados, sempre de acordo com o presente Termo de Compromisso de Ajustamento de Conduta. Cláusula 3a - PUBLICIDADE. As empresas comprometem-se a publicar, durante dois finais de semana, alternados, em local visível e de fácil acesso, o seguinte texto, durante 12 meses consecutivos. "De acordo com o art. 5º da CR/88 c/c art. 373 - A da CLT, não é permitido anúncio de emprego no qual haja referência quanto ao sexo, idade, cor ou situação familiar, ou qualquer palavra que possa ser interpretada como fator discriminatório, salvo quando a natureza da atividade assim o exigir". Cláusula 4a - DO DESCUMPRIMENTO 4.1 – Em caso de descumprimento da cláusula 1ª, é concedido o prazo de 10 (dez) dias para a apresentação de justificativas escritas à compromissária, que ficará sujeita ao pagamento de multa de R$1.000,00 (mil reais) por infração ao pactuado, exigível após 6 (seis) meses da celebração deste Termo de Ajustamento de Conduta; 4.2- Na hipótese de descumprimento da cláusula 2ª, é concedido o prazo de 10 (dez) dias para a apresentação de justificativas escritas à compromissária, que ficará sujeita ao pagamento de multa de R$1.000,00 (mil reais), após o transcurso do prazo acima, acaso efetivo o descumprimento; 4.3 - Na hipótese de descumprimento da cláusula 3ª, é concedido o prazo de 10 (dez) dias para a apresentação de justificativas escritas à compromissária, que ficará sujeita ao pagamento de multa de R$1.000,00 (mil reais), após o transcurso do prazo acima, acaso efetivo o descumprimento; 4.4 – A fim de evitar a duplicidade de sanções, nas hipóteses de anúncios idênticos, será considerada a periodicidade requerida na contratação do mesmo, respeitando-se as edições diárias . 4.5 – As multas pelo descumprimento do ora pactuado são reversíveis ao FAT (Fundo de Amparo ao Trabalhador), nos termos dos artigos 5º, § 6º e 13 da Lei n.º 7.347/85; Cláusula 5a - O MINISTÉRIO PÚBLICO DO TRABALHO participa deste compromisso na qualidade de interveniente e exercerá a fiscalização do cumprimento de seus termos, podendo para tanto utilizar-se de todos os instrumentos de atuação previstos nos arts. 6o, 7o e 8o da Lei Complementar 75/93. E, por estarem de pleno acordo quanto aos seus termos, firmam as partes o presente compromisso, em nove vias de igual teor. Rio de Janeiro, 03 de julho de 2003.
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