CADERNO DA CIDADANIA

ÉTICA NOS ANÚNCIOS
Classificados sem discriminação no Rio

Miro Nunes (*)

Quase passou despercebida a recente assinatura de um acordo – Termo de Compromisso de Ajustamento de Conduta [ver íntegra abaixo] – entre o Ministério Público do Trabalho (MPTr), por intermédio de sua Procuradoria Regional, e os jornais O Globo, Extra, O Dia e Jornal do Brasil. Este acordo encerra no estado do Rio de Janeiro a publicação de anúncios de emprego com termos que restringem o ingresso no mercado de trabalho devido, por exemplo, a sexo, idade ou cor. Deixam de ser veiculadas na páginas de classificados dos citados jornais palavras e expressões de caráter discriminatório, como as notórias "boa aparência" e "boa apresentação" que atingem as populações de baixa renda em geral e, principalmente, a comunidade afro-brasileira.

Acordos semelhantes vêm sendo implantados em outros estados – como Espírito Santo, Bahia e Paraíba, seguindo a orientação nacional da Coordenadoria Nacional de Promoção da Discriminação no Trabalho no campo do MPTr. Espera-se que, ao longo do próximo ano, cada estado da Federação estabeleça termos de compromisso similares, acabando com as práticas discriminatórias que ainda imperam em anúncios classificados de vários jornais no Brasil.

Se o cumprimento da lei é exigido indistintamente pela imprensa, quando se reporta às condutas de pessoas físicas e jurídicas, sejam elas autoridades públicas ou personalidades e marcas do mundo empresarial, nada mais justo que as mesmas empresas de comunicação social trilhem igualmente o mesmo caminho legal no que se refere ao trato com os cidadãos/trabalhadores. Apesar de não lhe caber oficialmente fiscalizar a aplicação da lei, o jornalista no exercício profissional – e como cidadão – deve colaborar para que a imprensa seja socialmente responsável, inclusive ao evitar a veiculação de preconceitos ligados ao ingresso no mercado de trabalho.

Vale destacar que a publicação de exigências restritivas quanto ao acesso a estágio e emprego (não estabelecidas em lei especial, exceção que confirma a regra) são discriminações negativas vetadas pela Constituição Federal, por convenções internacionais da Organização Internacional do Trabalho (OIT), por leis específicas e pelo Código Penal, sendo, portanto, inconstitucionais, ilegais e criminosas.

Tratamento de cidadania

De acordo com a procuradora do Trabalho Lisyane Motta, integrante do Núcleo de Defesa dos Direitos da Personalidade do Trabalhador do MPTr, depois de firmado o acordo "cabe à sociedade civil organizada ficar atenta e nos ajudar a fiscalizar a efetividade, o cumprimento do Termo de Compromisso e Ajustamento de Conduta". Lisyane, que é uma das signatárias do acordo pelo MPTr, junto com a procuradora Maria Julieta Bragança, contou que levou cerca de seis meses entre a proposição e a assinatura do acordo com os representantes dos jornais cariocas, enquanto os debates entre as partes limitaram-se a sua operacionalização, porque não poderia haver, como não houve, qualquer posição que insinuasse a continuação da falta de cumprimento da lei.

Os jornais comprometeram-se ainda a publicar, de forma visível, durante 12 meses consecutivos e alternadamente, o seguinte texto:

"De acordo com o art. 5º da CR/88 c/c art. 373-A da CLT, não é permitido anúncio de emprego no qual haja referência quanto a sexo, idade, cor ou situação familiar, ou qualquer palavra que possa ser interpretada como fator discriminatório, salvo quando a natureza da atividade assim o exigir."

Os classificados e as seções de cartas dos leitores estão entre as partes mais lidas dos jornais. A responsabilidade de quem os edita é significativa, pois milhões de consumidores à procura de emprego encontram nestas páginas a única alternativa de informação provavelmente capaz de mudar a vida do desempregado. O cuidado legal e a atenção com o que transmite a fonte desta informação, em forma de anúncio, devem ser idênticos aos que são exigidos na produção e edição de matérias, colunas, artigos, editoriais etc. Caso contrário, o desrespeito ao direito do leitor em ter acesso à correta informação pode levar os que se sentirem lesados em questões de sexo, idade ou cor a acionar, por exemplo, o Código de Defesa do Consumidor em ações contra os veículos.

A partir do citado acordo entre MPTr e os jornais, quem incorrer no equívoco de veicular mensagens de cunho discriminatório negativo comete flagrante descumprimento legal, sujeitando-se às penalidades previstas. Além de proteger o cidadão, a iniciativa do Ministério Público do Trabalho deve contribuir para que a imprensa cuide com rigor, nos classificados, do tipo de informação neles publicada, já que até aqui ela foi tratada com grau de relevância inferior ao das demais informações, e que a partir de agora deverá receber novo tratamento em nome da cidadania.

(*) Jornalista, integrante da coordenação provisória da Comissão de Jornalistas pela Igualdade Racial (Cojira-RJ; e-mail <afrojor_rj@hotmail.com>), do Sindicato dos Jornalistas Profissionais do Município do Rio de Janeiro, que participa do Fórum de Combate à Discriminação no Mercado de Trabalho promovido pelo MPTr e a DRT/RJ

TERMO DE COMPROMISSO DE AJUSTAMENTO DE CONDUTA

n.º 219/2003

EDITORA JB S. A., CNPJ sob o nº 04485665/0001-93, com sede à Av. Rio Branco 110/13º andar, Centro – Rio de Janeiro/RJ, neste ato representado por Adalberto de Oliveira Vasques, JORNAL O GLOBO e JORNAL EXTRA - INFOGLOBO COMUNICAÇÕES LTDA., CNPJ sob o nº 003962530001-26, com sede à Rua Irineu Marinho, 35, Cidade Nova – Rio de Janeiro/RJ, neste ato representado por Luiz Jorge Gama de Gusmão e EDITORA O DIA S.A., CNPJ., sob n.º 33.216.797/0001-18, com sede à Rua do Riachuelo, nº 359, 6º andar – Rio de Janeiro/RJ, neste ato representado por Ivana Rodrigues Silva, conforme instrumentos de procuração em anexo, perante o MINISTÉRIO PÚBLICO DO TRABALHO, através das Procuradoras do Trabalho que subscrevem o presente, firmam Termo de Compromisso de Ajustamento de Conduta, no bojo dos Procedimentos Preparatórios de Inquérito Civil nº 1115/02; 1116/02; 1117/02; 1118/02; nos seguintes termos:

Cláusula 1a - As empresas comprometem-se a não publicar anúncios de emprego nos quais haja qualquer restrição ao sexo, à idade, à cor ou situação familiar, assim consideradas palavras ou expressões que possam ser interpretadas como fator discriminatório como, "boa aparência, boa apresentação, jovem, aposentado, terceira-idade, donas-de-casa,", entre outros termos, assim como expressões excludentes como : "profissionais com XX anos de experiência e também exigência de currículo com fotografia, salvo quando a natureza da atividade a ser exercida assim o exigir;

Cláusula 2a - ORIENTAÇÃO AOS ANUNCIANTES. As empresas comprometem-se a orientar os clientes quanto às condições dos anúncios a serem publicados, sempre de acordo com o presente Termo de Compromisso de Ajustamento de Conduta.

Cláusula 3a - PUBLICIDADE. As empresas comprometem-se a publicar, durante dois finais de semana, alternados, em local visível e de fácil acesso, o seguinte texto, durante 12 meses consecutivos.

"De acordo com o art. 5º da CR/88 c/c art. 373 - A da CLT, não é permitido anúncio de emprego no qual haja referência quanto ao sexo, idade, cor ou situação familiar, ou qualquer palavra que possa ser interpretada como fator discriminatório, salvo quando a natureza da atividade assim o exigir".

Cláusula 4a - DO DESCUMPRIMENTO

4.1 – Em caso de descumprimento da cláusula 1ª, é concedido o prazo de 10 (dez) dias para a apresentação de justificativas escritas à compromissária, que ficará sujeita ao pagamento de multa de R$1.000,00 (mil reais) por infração ao pactuado, exigível após 6 (seis) meses da celebração deste Termo de Ajustamento de Conduta;

4.2- Na hipótese de descumprimento da cláusula 2ª, é concedido o prazo de 10 (dez) dias para a apresentação de justificativas escritas à compromissária, que ficará sujeita ao pagamento de multa de R$1.000,00 (mil reais), após o transcurso do prazo acima, acaso efetivo o descumprimento;

4.3 - Na hipótese de descumprimento da cláusula 3ª, é concedido o prazo de 10 (dez) dias para a apresentação de justificativas escritas à compromissária, que ficará sujeita ao pagamento de multa de R$1.000,00 (mil reais), após o transcurso do prazo acima, acaso efetivo o descumprimento;

4.4 – A fim de evitar a duplicidade de sanções, nas hipóteses de anúncios idênticos, será considerada a periodicidade requerida na contratação do mesmo, respeitando-se as edições diárias .

4.5 – As multas pelo descumprimento do ora pactuado são reversíveis ao FAT (Fundo de Amparo ao Trabalhador), nos termos dos artigos 5º, § 6º e 13 da Lei n.º 7.347/85;

Cláusula 5a - O MINISTÉRIO PÚBLICO DO TRABALHO participa deste compromisso na qualidade de interveniente e exercerá a fiscalização do cumprimento de seus termos, podendo para tanto utilizar-se de todos os instrumentos de atuação previstos nos arts. 6o, 7o e 8o da Lei Complementar 75/93.

E, por estarem de pleno acordo quanto aos seus termos, firmam as partes o presente compromisso, em nove vias de igual teor.

Rio de Janeiro, 03 de julho de 2003.

LISYANE CHAVES MOTTA
Procuradora do Trabalho

 

MARIA JULIETA TEPEDINO DE BRAGANÇA
Procuradora do Trabalho

 
Representante legais das Empresas
EDITORA JB S. A.
Adalberto de Oliveira Vasques

EDITORA O DIA S.A
Ivana Rodrigues Silva

 

JORNAL O GLOBO e JORNAL EXTRA - INFOGLOBO COMUNICAÇÕES LTDA.
Luiz Jorge Gama de Gusmão

 
Testemunhas:
Patrícia Condorelli
OAB/RJ n.º 98.543
Marcus Varão Monteiro
OAB/RJ n.º 60.121