INSTITUTO DE ESTUDOS
"DIREITO E CIDADANIA"
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"DIREITO E CIDADANIA"
Quem decide
sobre os transgênicos?
Carlos Alberto de Salles (*)
Antes que os alimentos geneticamente modificados cheguem às prateleiras dos supermercados, é importante que o debate sobre eles chegue ao grande público, mesmo que tenha de ser à custa de medidas judiciais e outros desencontros entre governo, produtores e ONGs de defesa do consumidor ou do meio ambiente. A opinião pública precisa saber, neste momento, quais são os valores envolvidos no debate e estar atenta a quem deve decidir sobre eles.
Como em toda polêmica que se preze, as principais posições em jogo são diametralmente opostas. De um lado, aqueles que vêem as inovações da biotecnologia como a grande fronteira do futuro, a possibilidade de uma nova revolução agrícola, como outras que mudaram o destino da humanidade. De outro, os que vêem naquele tipo de alimento um "Frankenstein" perigoso para a saúde e capaz de causar graves desequilíbrios ecológicos no planeta.
É certo que, no atual estágio de desenvolvimento tecnológico, ainda não se trata de colocar na mesa do consumidor um frango de quatro pernas, embora, em termos mundiais, o impacto dos alimentos modificados geneticamente seja bastante significativo. Mesmo tratando-se principalmente de algumas poucas espécies de soja e milho, sua utilização vem se expandindo em ritmo surpreendente, já apresentando considerável volume de produção.
Principais produtores
Até o final deste ano, segundo estimativa do International Service for the Acquisition of Agri-biotech Applications (ISAAA), haverá mais de 40 milhões de hectares plantados, sendo significativo notar que, em 1990, não havia plantações comerciais de espécies transgênicas. Nos Estados Unidos, por volta de 55% da soja, 50% do algodão e 40% do milho plantados na atualidade são geneticamente modificados. A Argentina, vizinha e importante parceira comercial do Brasil, é a segunda maior produtora mundial de alimentos geneticamente modificados.
Algumas das vantagens do plantio de alimentos geneticamente modificados tornam plenamente compreensível o rápido crescimento de sua utilização. São mais resistentes, exigem menos defensivos, crescem mais rápido, produzem mais. Em 1997, quando havia 2,8 milhões de hectares plantados nos Estados Unidos, os agricultores economizaram US$ 190 milhões em defensivos agrícolas. Alguns dos benefícios poderão, também, atingir diretamente o consumidor, por exemplo, por meio de alimentos mais saborosos, de mais fácil conservação, com teores nutricionais mais adequados e livres de substâncias capazes de gerar alergias.
A par dessas inquestionáveis vantagens, no entanto, um fato coloca os transgênicos em questão: o desconhecimento das possíveis conseqüências de sua utilização em grande escala e por tempo prolongado, produzindo efeitos sobre uma imensa base populacional e em interação com fatores os mais variados do meio ambiente natural. Isso coloca a necessidade de, na consideração de como disciplinar legalmente o uso e a comercialização de alimentos geneticamente modificados, levar-se em conta o forte componente de risco envolvido nessa questão.
O desafio da ciência
Embora até o momento não se conheça nenhuma evidência científica indicando a potencialidade de os alimentos da atual geração de transgênicos fazerem mal à saúde, ou seu cultivo acarretar um desastre ambiental, a novidade de sua utilização ainda traz algumas incertezas, as quais devem ser seriamente consideradas. A dificuldade de avaliação dos riscos desSa natureza, necessária a qualquer decisão sobre as medidas legais adequadas para o caso, está associada ao estado presente de desenvolvimento científico sobre a matéria. Para além das evidências estatísticas, o desafio da ciência é antever com segurança as conseqüências advindas de uma série incomensurável de fatores cuja manifestação pode ocorrer após longo intervalo de tempo.
Um caso eloqüente de erro ou falta de avaliação de risco é o amianto, utilizado por décadas, sobretudo na Europa, para revestimento, calefação e acabamento na construção civil. Hoje os estudos médicos apontam-no como cancerígeno, causador de câncer no pulmão, mesotelioma de pleura (um tumor maligno) e asbestose, causadora de progressiva perda da capacidade respiratória. O amianto (asbesto), antes amplamente utilizado, agora está proibido na Europa e nos Estados Unidos e as autoridades vêem-se forçadas a promover a "desasbestização", retirando o material de ambientes públicos. Além da demora na manifestação das doenças a ele associadas, que podem levar até 30 anos para aparecer, o desconhecimento científico também contribuiu para permitir sua ampla utilização em um determinado período.
Relativamente aos transgênicos, teme-se que possa ocorrer algo semelhante. Teme-se que a ausência de conhecimento científico suficientemente seguro possa levar a doenças graves após exposição constante e prolongada do consumidor.
Relativamente ao meio ambiente também pairam sérias dúvidas sobre os riscos implicados no uso agrícola de organismos geneticamente modificados. Em primeiro lugar, toma-se em consideração a possibilidade da fuga de genes. A biotecnologia utiliza "promotores", uma estrutura do DNA que mais facilmente permite a modificação genética. Receia-se que, em ambiente natural, com base nessas estruturas presentes nos transgênicos, possa haver uma migração de genes das espécies modificadas para espécies nativas com elas relacionadas. Isso poderia acarretar conseqüências imprevisíveis para as espécies e os ecossistemas envolvidos.
Risco à biodiversidade
Uma segunda situação potencialmente lesiva é o risco de plantas geneticamente modificadas com um gene inseticida causarem também a morte de espécies não-nocivas, alimentadas pelo pólen das plantações transgênicas. A preocupação, nesse caso, é relacionada, acima de tudo, à preservação da biodiversidade. Por fim, argumenta-se que a existência de plantações capazes de produzir seu próprio inseticida podem provocar a evolução da resistência das pestes que se objetivava eliminar. Com isso poder-se-ia, no médio e longo prazos, suscetibilizar as lavouras convencionais e também as modificadas.
Para aqueles que vêem nos alimentos geneticamente modificados um problema, a principal solução que tem sido apontada é a informação: o consumidor deve saber o que está comprando. Para os que defendem tal ponto de vista, a informação de que um determinado alimento é geneticamente modificado ou contém produtos de modificação genética é relevante e, como tal, está garantida pelo nosso Código de Defesa do Consumidor. Sob essa perspectiva, o consumidor decide se quer ou não ingerir transgênicos. Na soma das várias opções individuais estar-se-ia decidindo, também, o volume de área plantada com esse tipo de alimento. Se as vendas forem positivas, os produtores plantarão mais, caso contrário seguirão a rejeição indicada pelas vendas. Pode-se dizer, neste caso, que quem decide é o mercado.
Esse tipo de solução, no entanto, não responde à totalidade do problema. Primeiro, porque não atende à questão dos riscos ambientais implicados no cultivo de plantações geneticamente modificadas. Segundo, porque depende da percepção popular do problema na formulação de uma opção de compra, não respondendo a elementos de uma avaliação científica dos riscos envolvidos, mas obedecendo a uma racionalidade exclusivamente de mercado.
Rejeição na Inglaterra
A esse propósito, considere-se o exemplo das diferentes reações na Inglaterra, onde a repulsa popular é intensa, e nos Estados Unidos, que, não obstante a longa tradição de lutas em defesa dos consumidores, não conheceu reação efetiva. Significativamente, segundo levantamento do International Food Information Council, sediado em Washington, DC, embora quase metade dos pesquisados pense que os alimentos disponíveis no varejo são livres de biotecnologia, quase 60% da comida processada no país são por ela afetados.
Assim, parece claro que não se pode deixar a decisão sobre os riscos implicados nos alimentos geneticamente modificados exclusivamente para o mercado, com base em informações de consumo. Essa solução não permite que se realize um correto equilíbrio entre as vantagens e os riscos dessa inovação tecnológica. É preciso, antes de mais nada, criar condições para discussão e decisão das questões envolvidas nos vários processos sociais de decisão coletiva, não exclusivamente pelo mercado.
Da mesma maneira que não pode prevalecer uma decisão ministerial, fundamentada nas razões técnicas de algum burocrata de Brasília, também não se pode deixar a questão para uma decisão exclusivamente de mercado. Espera-se que, antes de qualquer decisão final, sejam criadas condições para discussão do problema nos vários processos sociais, com a disponibilização forçada de informação científica sobre o assunto e a criação – pelos beneficiários diretos dessa inovação tecnológica – de centros de pesquisa capazes de monitorar, por longo tempo, os riscos implicados na utilização em escala de produtos com modificações genéticas.
(*) Mestre e doutor em Direito pela USP, visiting scholar na University of Wisconsin – Madison (EUA) 1996/97, promotor de Justiça em São Paulo, professor-titular de Direito Processual da Universidade Ibirapuera, membro fundador do IEDC
JUÍZOS DA MÍDIA
A privatização
do interesse público
Betch Cleinman
A concepção justiceira de que é imbuída a mídia brasileira – tanto a chapa branca quanto a autodenominada independente – explica as sistemáticas "bombas de grafite" lançadas sobre a sociedade: escândalos e condenações sumárias de agentes públicos e privados. Arvorando-se em único poder confiável da nação, autoriza-se, em nome da liberdade de expressão, a tudo exibir, até mesmo provas ilícitas. Entretanto, por terem sido obtidas ilegalmente, elas não têm a menor validade em um processo judicial, que é o foro previsto pela Constituição para administrar justiça a partir de valores que preservam garantias individuais e liberdades públicas.
A Constituição é a norma suprema do país, e não mera declaração de princípios ou propósitos. Ela condensa as regras do jogo que devem ser obedecidas, indistintamente, por todos os membros da sociedade. Sua força reside em seu caráter obrigatório para todos e no princípio ético que contém. Entre outros direitos, nossa Carta Magna consagra a livre expressão intelectual, artística, de comunicação, independentemente de censura ou licença. Assegura também o acesso à informação, resguardando o sigilo da fonte, quando necessário ao exercício profissional. Em um Estado Democrático de Direito, todos ficam subordinados à lei. Até mesmo o Estado deve a ela submeter-se, não estando autorizado a cometer crime para desvendar um crime.
Ora, se a Lei Maior dispõe que "são inadmissíveis, no processo, as provas obtidas por meios ilícitos", será que elas podem ser utilizadas em uma outra jurisdição que não a autorizada constitucionalmente? Mesmo em nome do interesse público? Aceitar o princípio de que a praça pública, que reage mais pela emoção que pela razão, constitui o espaço privilegiado de "julgar e condenar", para além do Judiciário, não será admitir todos os tipos de interceptações e interferências? Não será desqualificar o Poder Judiciário como única instância legítima para reparação das violações jurídicas, substituindo-o pelo juízo privado dos "donos" da mídia? Pode a mídia ter mais poderes que o Poder Público e não se submeter às normas constitucionais?
Garantias constitucionais vs. compromissos mercantis
Um julgamento judicial é o momento em que uma situação de fato passa para a dimensão do direito. Nessa passagem, nossa Constituição garante aos acusados a presunção de inocência, o respeito ao contraditório e um amplo direito de defesa, além da não aceitação de provas ilícitas. Em um Estado Democrático de Direito é fundamental ainda a existência de um tempo para a compreensão do caso concreto, necessário à reflexão de um magistrado que deve decidir sobre as demandas a ele dirigidas. "Ninguém será processado nem sentenciado senão pela autoridade competente."
Quais são os fundamentos e valores que regem um julgamento pela mídia? A concorrência selvagem existente entre os veículos de comunicação acirra a briga pela exclusividade dos "bens informacionais". A informação tornou-se de fato um bem, e dos mais valiosos. Afinal, um milheiro a mais de consumidores significa milhões a mais na conta dos proprietários das empresas de comunicação. Para a vitória sobre o concorrente, todos os meios vêm sendo considerados legítimos pelos detentores do poder de fazer circular notícias e silêncios.
Mas será que vale tudo para aumentar o faturamento? Podem os meios de comunicação colocar-se à margem do pacto constitucional? Em nome de interesses mercantis privados, podem desrespeitar as normas convencionadas pelo e para o conjunto dos membros da sociedade? A lógica comercial predominante está impondo o preenchimento dos espaços não ocupados pela publicidade com a notícia-espetáculo. Na guerra pela audiência e pelo aumento da circulação, a emocionalidade, o sugestionamento e os princípios do show business estão substituindo o Direito, a Ética e a Constituição.
Vamos permitir escancararem as portas a arbitrariedades?
Um processo judicial só passa a existir quando uma das partes provoca o Judiciário. Ele se desenvolve em uma unidade de tempo e espaço, em que todos os participantes têm seus papéis fixados e suas falas enquadradas por regras conhecidas de todos. Já os bastidores de um escândalo têm sua origem ocultada, a partir da garantia constitucional de sigilo da fonte. O público toma conhecimento das manifestações da crise, mas tudo ignora de suas motivações. Se nesse processo de exposição pública de fatos privados alguém se sentir injustamente acusado, os jornalistas alegam existir o direito de resposta. Entretanto, diferentemente do contraditório, ele só é exercido após a acusação já ter feito os devidos estragos na honra, imagem e privacidade das pessoas.
Jornalistas acreditam que tudo podem e que tudo deve ser mostrado, pois agem como os únicos ocupantes dignos do espaço público. Essa "fé", contudo, escamoteia os interesses comerciais e mercadológicos que regem as máquinas noticiosas em que trabalham. Diferentemente, um processo judicial busca conhecer apenas aquilo que foi estabelecido de forma legítima. Daí a importância e o sentido dos procedimentos institucionais, pois são eles que estabelecem a maneira contratual de se tomar conhecimento de um fato. Em um Estado Democrático de Direito, aquele que se embrenha por uma via ilícita processual desqualifica a si e a operação de desmascaramento.
Cultura da desilusão e da impotência
A mídia brasileira vem promovendo a desmoralização sistemática dos atores da esfera pública e privada. O resultado dessas denúncias constantes, ao lançarem a convicção na sociedade brasileira de que ninguém presta, tem sido o de gerar, em nome do interesse público, um público desinteressado, incapaz de distinguir ditadura de democracia. Ao enfocar equivocadamente que a qualidade da vida pública depende do caráter dos homens e das mulheres que ocupam os postos chaves no governo e na sociedade, a mídia acaba por desconsiderar que é a transparência dos procedimentos que importa.
Ao considerar leitores/telespectadores/ouvintes como meros objetos de uso e troca mercantil, fontes de faturamento publicitário, e não como sujeitos de direito, de desejo e da história, a mídia brasileira vai construindo uma cultura da desilusão política e da impotência. Até quando os anunciantes continuarão a associar sua imagem, sua marca, para financiar e sustentar esta concepção jornalística?