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FGTS
Ajuste de contas

Hugo Nigro Mazzilli (*)

Há poucos dias, o Supremo Tribunal Federal (STF) reconheceu o direito adquirido dos trabalhadores à correção monetária no saldo das contas do Fundo de Garantia por Tempo de Serviço (FGTS), referente aos meses de janeiro de 1989 (Plano Verão) e abril de 1990 (Plano Collor 1).

Infelizmente, a decisão não se aplica a todos, mas apenas a 30 trabalhadores representados pelo Sindicato dos Metalúrgicos de Caxias do Sul (RS).

Como se trata de julgamento final do mais alto tribunal, isso significa que, em tese, todos os que estão nessa situação têm o mesmo direito. Para que todos obtenham a correção, porém, é preciso que: a) ou o governo, espontaneamente, pague a correção a todos, indistintamente; b) ou por meio de ação civil pública esse direito seja reconhecido em juízo em proveito de todos; c) ou, em milhões e milhões de ações individuais, cada trabalhador recorra por conta própria à Justiça.

Se tivéssemos um governo ético, que não teria a menor intenção de apropriar-se indevidamente do patrimônio dos trabalhadores, por certo que a primeira alternativa já estaria sendo providenciada – mas, aí, a bem da verdade, nem mesmo teria havido a apropriação anterior... E, nesse caso, nem mesmo seria preciso o advento, como querem alguns parlamentares, de uma lei autorizadora, pois não é preciso lei para permitir ao governo devolva o que não é nem nunca foi dele.

Assim, restam as soluções judiciais. Ocorre que, para evitar milhões e milhões de ações individuais, que assoberbariam a Justiça, levariam décadas para serem julgadas, receberiam decisões contraditórias e causariam o desprestígio da Justiça e o abandono do direito – para evitar tudo isso, a Constituição (art. 129, III) e as leis (n. 7.347/85 e 8.078/90) criaram o sistema de ação civil pública ou coletiva, pela qual alguns legitimados coletivos (Ministério Público, sindicatos, associações civis etc.) podem, num único processo, discutir o direito de toda a categoria lesada.

Pois não é que o governo federal, diante da iminente derrota que sofreria no STF, em junho passado, alterando abusivamente pela enésima vez a Medida Provisória 1.894, dispôs que "não será cabível ação civil pública para veicular pretensões que envolvam tributos, contribuições previdenciárias, o FGTS ou outros fundos de natureza institucional cujos beneficiários podem ser individualmente determinados"?

Ou seja, o governo diz assim: como a Constituição e as leis instituíram um sistema para defesa coletiva de direitos, e como esse sistema pode ser usado contra mim, então eu impeço o funcionamento do sistema para não ter de devolver aquilo de que me aproprio indevidamente. Sim: o fundamento é esse, pois ninguém tenha ilusão. Se em vez da ação coletiva for usada a ação individual, cada lesado terá de contratar individualmente um advogado para lutar em juízo. Isso será muito bom, sim, mas só para o causador do dano, pois, na prática, a grande maioria dos lesados não busca acesso individual à jurisdição, diante das dificuldades práticas (honorários de advogados, despesas processuais, demora, pequeno valor do dano individual, decisões contraditórias etc.).

Basta ver o que tem acontecido tantas vezes: quem, individualmente, recorreu ao Judiciário contra o inconstitucional bloqueio dos ativos financeiros (Plano Collor - 1990)? Ou ajuizou ação contra a inconstitucional cobrança progressiva do imposto de transmissão de bens imobiliários – ITBI (São Paulo, desde 1991)? Ou bateu às portas da Justiça pedindo devolução de empréstimos compulsórios sobre o combustível, ou pedindo correção nas tabelas do imposto de renda, ou combatendo a indústria das multas de trânsito, os aumentos abusivos de pedágios e tantas outras ilegalidades e abusos?

E é exatamente com isso que conta o governo: como nem todos vão à Justiça, ele se apropria indevidamente do patrimônio dos trabalhadores, certo de que, no geral, isso é um bom negócio, ao menos sob o aspecto estatístico.

Mas, temeroso de que hipoteticamente os tribunais possam reagir – apesar de não terem eles tradição de o fazerem ao menos com a brevidade e eficiência necessárias (basta ver que agora é que saiu a decisão final, mas não a execução, referente à correção monetária de planos econômicos lesivos de mais de uma década...), ainda assim o governo age preventivamente e busca impedir o acesso coletivo ao Judiciário. E o faz com o uso, ou melhor, com o abuso das medidas provisórias – ao qual o STF ainda não pôs cobro!

Ora, considerando que o acesso coletivo à jurisdição (ação civil pública ou coletiva) é o único meio eficiente previsto em nosso Direito para garantir o efetivo acesso de todos os lesados ao Judiciário (pois, pelo sistema da legitimação individual, está provado que a maioria dos lesados fica sem efetivo acesso à tutela jurisdicional), qualquer lei que impeça esse acesso é inconstitucional.

Resta esperar que o STF, à altura de sua posição constitucional, coíba essas práticas governamentais, até porque um governo responsável não pode sequer alegar não ter como devolver o dinheiro indevidamente por ele apropriado.

(*) Advogado, professor de Direito, procurador de Justiça aposentado e autor de diversos livros jurídicos, entre os quais A defesa dos interesses difusos em juízo (12a edição, Saraiva, 2000).


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