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CARTAS
Ministério Público sob holofotes

Eu creio que Luís Nassif ou não entendeu o que João Marques Brandão escreveu ou não entendeu o que Alberto Malheiros Filho afirmou. De fato, o lobby não é tipificado no Brasil. Assim, qualquer particular pode, perante a administração, defender, de forma transparente, os interesses de uma ou outra empresa. Por exemplo, é lícito um diretor de determinada empresa se encontrar com um deputado ou senador, para expor como determinado projeto de lei afetaria seu ramo de atividade, e como, no seu entender, tal projeto poderia ser modificado sem prejuízo para o interesse público.

O que não pode é uma pessoa obter vantagem afirmando conseguir influenciar funcionário público, ou seja, garantir determinado resultado. A pessoa responde criminalmente, mesmo se tal influência não existir. Observe-se, ainda, que o particular, a pessoa que ofereceu a vantagem ao suposto intermediário, é tida como vítima de um tipo, digamos, mais específico de estelionato.

Se, por exemplo, essa influência existe e o funcionário atende ao pedido do tal intermediário para satisfazer algum interesse pessoal que não tenha natureza econômica, o funcionário responde por prevaricação. Se o ato for praticado em função de promessa de vantagem para o funcionário temos, in thesis, corrupção, ativa e passiva.

No caso, como o Sr. Eduardo Jorge atua na qualidade de particular é o problema que deve ser abordado: se de forma transparente, sem promessas de resultado, sem obter de seus ex-colegas, amigos e subordinados a edição de atos de ofício em função de relações de amizade ou em troca de favores de qualquer espécie. Caso contrário teremos, em tese, conduta delituosa.

Portanto, se as "portas abertas" pelo Sr. Eduardo Jorge o foram em função de relacionamento pessoal com os "porteiros" estes teriam, em tese, prevaricado, e se o Sr. Eduardo Jorge, ao vender os seus serviços, afirma poder obter determinada posição ou ação de servidor público, este, em tese, comete o crime indicado Marques Brandão, como reconhece Alberto Malheiros Filho.

No caso específico do TRT, a pergunta, na esfera criminal, é parecida, se o Sr. Eduardo Jorge atuou na liberação de verbas para o TRT, na compreensão de que estava cumprindo com o seu dever e visando satisfazer o interesse público, em princípio não existiria crime.

Mas se o Sr. Eduardo Jorge agiu em troca de promessas ou vantagens concretas, para favorecer os interesses das construtoras envolvidas nas questão ou, ainda, para demonstrar o seu poder na administração, poderemos ter quaisquer dos delitos acima discriminados.

Luiz Fernando V. C. Lessa 673-4@uol.com.br

Resposta de Luís Nassif: 1) É um prazer debater com pessoas de nível, que trazem argumentos e conhecimento ao debate. Mas acho que Lessa não leu o que escrevi, já que concordamos em praticamente tudo o que ele coloca. 2) O que eu disse na coluna que deflagrou o debate é que há algumas formas de atuação de ex-funcionários públicos que estão acima da linha da ilegalidade. O sujeito atua porque tem conhecidos na máquina, e nada faz que possa ser classificado como ilícito. São funcionários exemplares, que defendem o Estado mas, depois que saem do poder, julgam poder assessorar terceiros contando com sua relação de conhecidos. 3) Na coluna eu dizia que tudo indicava (tirando a espuma na profusão de matérias sobre Eduardo Jorge) que ele pertencia a esse time, dos que atuam acima da linha da ilegalidade. Admitia a possibilidade de aparecer alguma coisa indicando que atuava abaixo, mas esses elementos não tinham sido apresentados até então. É justamente contra esta minha opinião – que bate integralmente com o que escreveu o dr. Lessa (ou seja, que existe a atuação acima e abaixo da linha da legalidade) – que se insurgiu o procurador João Marques Brandão, qualificando a atuação descrita como tráfico de influência, sem fazer a distinção que o próprio Lessa faz, assim como o Arnaldo Malheiros Filho. 4) Na coluna, além de mencionar que esse tipo de atuação do Eduardo Jorge não era tipificada criminalmente, eu dizia que a opinião pública não mais aceitava sequer esse tipo de procedimento, que feriria princípios da impessoalidade. Daí a necessidade de discutir claramente o trabalho do lobby, definir seus limites, até porque a lei deve expressar os novos valores morais da sociedade, e não o contrário.



ASPAS
Luís Nassif

"O Ministério Público e a auto-regulação", copyright Folha de S. Paulo, 29/08/00

"A discussão a respeito do papel do Ministério Público teve um reforço considerável nesta semana, com o artigo do ex-procurador, ex-presidente da Ordem dos Advogados do Brasil (OAB) e dos mais contundentes críticos do governo, Raymundo Faoro, na revista Carta Capital.

Sob o título ‘O Ataque das Vespas’, Faoro procede, inicialmente, a um levantamento histórico sobre o papel do ministério e sua importância. ‘A Constituição de 1988 completou e consolidou as tendências que ferviam no subsolo, gritantemente frustradas no interregno militar, que ofendeu o país com a farsa inacreditável do Riocentro.’

A partir daí, Faoro descreve a importância do ‘dever de desconfiar’, peça básica das democracias. E começa com as ressalvas. ‘É verdade que o dever de desconfiar não se confunde com o assassínio moral: a suspeita não pode ser gratuita, com base em informações envenenadas ou inverificadas; é necessário um começo de prova, com a possibilidade de levar à prova plena. Não basta o procurador alegar, sem dizer como, ‘que tomou conhecimento’ de certo fato, que, se verdadeiro, fulminaria o autor, sem dizer como e por quem lhe chegou a informação. (...) O inocente, uma vez suspeito, se não articuladas as reservas da prova, sofre a condenação moral sem culpa.’

E entra na questão: ‘Qual o meio de manter o Ministério Público no seu trilho constitucional, sem o extravio do vedetismo de alguns energúmenos? (...)’.

A partir daí, entra em um terreno polêmico. Critica acerbamente a tentativa de proibir a divulgação dos inquéritos, mas reconhece que ‘alguma coisa, sem sombra de dúvida, deve ser feita para evitar a imprudente e irresponsável acusação’.

A sua proposta é a criação de um órgão onde ‘os mais experientes esfriem os ardores dos iniciados e neófitos. Se o acusador não aceitar a decisão, não estará impedido de falar, mas falará unicamente em seu nome, sem invocar a instituição’.

De qualquer modo, por meio da palavra de Faoro, reforçam-se os alertas daqueles que consideram que a ação irresponsável desses radicais é a maior arma da qual dispõem os inimigos de um ministério independente.

É importante que o ministério entenda que os pretensos radicais, com sua facilidade em atingir a reputação alheia, buscam apenas notoriedade na mídia ou em relação ao meio -sacrificando toda uma corporação. Na hora em que a corporação começar a refugá-los, o ministério estará plenamente fortalecido para cumprir seu papel histórico.

Show e punição

De Soraia Patrícia da Silva, pessoa cujas denúncias permitiram desmontar o esquema das regionais de São Paulo, em declaração publicada no livro ‘Crime (quase) perfeito’, do jornalista Rogério Pacheco Jordão, sobre lavagem de dinheiro. Depois de elogiar o espírito investigativo da imprensa e do Ministério Público, conclui dona Soraia: ‘O negócio é que, quando fica muito histérico e começam a cair várias denúncias, nenhuma é investigada e muitas vão para a gaveta’.

Advogados

Do manifesto ‘Direito ou Barbárie’, da Associação dos Advogados de São Paulo:

‘E é em respeito ao compromisso que sempre manteve com a Democracia e com o Direito que a AASP manifesta sua preocupação com os desvios mencionados, conclamando todos os segmentos da sociedade – inclusive os membros do Ministério Público que, cientes de sua importantíssima função social, não chancelam aqueles abusos – a exigir que o respeito às garantias constitucionais e às normas legais seja sempre observado por aqueles a quem cabe, exatamente, fiscalizar o cumprimento das leis. E ao Poder Judiciário, encarecer a importância de que cada magistrado resista à coação, hoje confessada e exercida por alguns membros do Ministério Público com o auxílio de parte da mídia, destinada a obter decisões constritivas com base não em indícios consistentes nem em provas, mas no ‘clamor público’ que já levou Cristo à cruz, e Hitler ao poder’."



Ives Gandra da Silva Martins

"Todo o poder de destruir", copyright A F@brica (www.fabrica.com.br), 27/8/00

"Joaquim Falcão, em artigo de 1993, com perspicácia e inteligência, disse que, apesar de o jornal não ser um fórum nem o repórter ser um juiz, muito menos o editor ser um desembargador, os ataques e os erros que os órgãos de imprensa praticam contra os noticiados tornam-nos réus sem defesa na prisão da opinião pública, pois condenam sem julgar. Eu, que durante toda a minha vida tenho defendido a liberdade de imprensa, inclusive como advogado de prestigiosos jornais, considero hoje, infelizmente, procedentes e atuais a palavras de Joaquim Falcão.

Manchetes desses veículos de comunicação, de mais em mais, desfiguram cidadãos e autoridades, tomando meros indícios por verdades absolutas e destruindo a imagem de pessoas antes do trânsito em julgado de decisões judiciais, colocando-as na vala da marginalidade social da qual jamais se recuperarão, mesmo que provada sua inocência. Vivemos um período muito semelhante ao que ocorreu logo após a Revolução Francesa, que plasmou a ‘Era do Terror’. A título de atingir os desmandos da monarquia francesa, após 1789, sob o fantástico lema de uma ‘Constituição dos Cidadãos’, em que a liberdade, a fraternidade e a igualdade seriam os princípios maiores do texto superior, viveu o povo francês, com as denúncias e perseguições ideológicas, o maior banho de sangue de sua história, apenas encerrado em 1794 com a queda e condenação à morte de Robespierre.

Cada vez mais jornalistas e alguns membros do Ministério Público partem do princípio de que todos os cidadãos são culpados até que provem sua inocência, fazendo com que suas investigações sejam acompanhadas de acusações sempre veiculadas por manchetes sensacionalistas, que tornam qualquer investigado ‘definitivamente condenado’ 24 horas após se ter transformado em notícia. O que me impressiona é a ‘seletividade’ das acusações. Desordeiros, desrespeitadores contumazes da lei e da ordem - que são os invasores de terras e prédios públicos e privados - são tratados como heróis pela seletividade ideológica de algumas expressões da mídia e do ‘parquet’.

Esse último quase nunca toma a iniciativa de cuidar para que sejam punidos tais desordeiros, propondo as ações pertinentes, e raro é o dia em que não ‘condenam’ publicamente autoridades e cidadãos sob mera suspeição de sonegação e corrupção. Jamais levam em conta, em relação aos cidadãos, que a carga tributária é escorchante, que a economia informal integrada por médias e pequenas empresas é meio de sobrevivência contra uma política fiscal aética, ultrapassada e que objetiva apenas assegurar as estruturas esclerosadas do poder. Muitas vezes são essas empresas que geram empregos e meio de subsistência à população, que os governos não conseguem promover.

Os recentes ataques infundados contra o ministro Marco Aurélio de Mello, que usufrui de respeitabilidade e autoridade nos meios jurídicos, é a clara demonstração de que quem tem coragem de decidir contra a vontade desses senhores da notícia deve ser atingido naquilo que mais importa a qualquer pessoa digna, que é sua honra. Felizmente o apoio da unanimidade dos advogados de expressão ao magistrado corajoso, de quem muitas vezes divirjo doutrinariamente, mas em quem reconheço um baluarte do Direito no país, repôs, pela reação imediata, a imagem que se tentou desfigurar. Outros não têm a mesma sorte. Estou convencido de que uma ampla reflexão sobre tais distorções é fundamental.

Que todos desejam o combate à corrução, à sonegação dolosa - não o inadimplemento das obrigações tributárias por absoluta necessidade - e à falta de ética governamental, da imprensa e das três instituições da Justiça (Poder Judiciário, Ministério Público e advocacia) é inequívoco. Que se façam, todavia, as investigações pelos caminhos do respeito à imagem das pessoas - o que é próprio das regras democráticas e cláusula pétrea da Constituição (artigo 5o., inciso X) - para apenas com a condenação e o seu trânsito em julgado serem consideradas culpadas, como, aliás, determina a Carta Magna em seu artigo 5o., inciso LVII.

Mais do que ninguém desejo que tudo que há de errado nesta República seja apurado, mas sem condenações prévias, sem patrulhamento ideológico, sem fabricação de escândalos e sem a retirada do mais importante direito do regime democrático, que é o direito de defesa. Sem ele a democracia se transforma em ditadura e os melhores ideais slogans totalitários. A melhor forma para que se esfrangalhe o direito de defesa é a condenação prévia, pela mídia, de qualquer cidadão que não lhe agrade. Como defensor da liberdade de imprensa e da relevância do Ministério Público para a estabilidade democrática, gostaria que os jornalistas e procuradores meditassem sobre o assunto."



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