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INSTITUTO DE ESTUDOS
"DIREITO E CIDADANIA"
O direito do autor na Internet

 

Liliana Minardi Paesani (*)

As diretivas da Comunidade Européia nº 91/250 de 14 de maio de 1991 e 93/82, de 27 de setembro de 1993, nos introduzem no campo das relações entre o direito do autor e a nova tecnologia da informação.

O rápido desenvolvimento da tecnologia digital como meio de divulgação das obras protegidas merece particular atenção. Se os problemas ligados à televisão a cabo e por satélites parecem resolvidos, está se desenvolvendo um debate muito intenso com relação à Internet.

Em setembro de 1996, abriu-se em Paris o 40º Congresso da CTSAC, a Confederação que reúne a sociedade dos autores do mundo inteiro que concentrou sua defesa no direito dos gestores das redes informáticas. O principal enfoque foi dado ao seguinte argumento: se em muitos países – primeiro dos quais, os Estados Unidos – se legisla para controlar, sob o perfil ético e moral, o material que passa na Internet, não se justifica a omissão de um controle semelhante para a proteção do direito do autor.

É do conhecimento geral a problemática teórica e jurídica colocada na rede das redes com relação ao direito do autor. O Fórum Mundial da OMPI (Organização Mundial da Propriedade Intelectual), de 1995, ressaltou que o controle da utilização das obras se tornará sempre mais difícil. E que os autores e artistas só poderão ser tutelados por sistemas informatizados de gestão coletiva e por coligação entre as várias sociedades de autores e artistas do mundo.

Acesso imediato

Alguns participantes observaram que a comunicação via Internet, que se processa por máquinas ligadas de forma capilar entre si, tem como principal característica o acesso imediato à obra, aos dados, à informação; dados depositados em qualquer parte do mundo podem ser rapidamente atingidos, lidos, reproduzidos, estampados, manipulados: a obra não é mais veiculada necessariamente, por um objeto material (livro, videocassete ou disco compacto).

Dessa característica decorrem importantes conseqüências para a concepção tradicional do Direito do Autor:

  • Deixa de ser relevante a figura de quem exerce a atividade de intermediação da troca de informações entre o autor e o público, o que resulta na inadequação de toda a normativa centrada na cópia e na distribuição das cópias.
  • A obra não é oferecida a pessoas indeterminadas mas é depositada (stored) para poder ser divulgada; e a divulgação só ocorre em relação ao usuário que a demanda.
  • Não existe um exemplar material, logo, falta uma das características da obra protegidas pelo direito do autor ligado à materialidade da exteriorização: a fixação. Em conseqüência desses fatores, torna-se necessária uma nova interpretação dos institutos fundamentais do direito do autor, como o esgotamento da obra.
  • O próprio conceito de obra entra em crise hoje, pois com as novas tecnologias a obra pode ser decomposta em partes infinitesimais (como uma fotografia). Indaga-se até que ponto pode ser aplicada a tutela do direito do autor para a utilização por terceiros e qual é o limite além do qual se torna necessário o consentimento do autor.
  • A desmaterialização da obra diminui os limites entre reprodução, difusão e sua circulação. A presença do suporte material é que tem determinado o direito à sua multiplicação e comercialização, diversamente do direito de utilização (como o direito de execução, de representação e de radiodifusão). Nas estradas eletrônicas, ao contrário, reprodução, circulação e difusão parecem coincidentes.

Nessa última questão concentrou-se o debate na rede. Philippe Queau escreveu:

" A diferença da economia do século 19 e a do 20, baseada na matéria – é que estamos na pura imaterialidade. O problema da imaterialidade é que não custa nada reproduzir e divulgar o imaterial e é difícil dar um caráter pessoal às imagens ou idéias imateriais. É cada vez mais freqüente a realização da multimídia por imagens e sons que se originam dos mais diversos horizontes. É difícil proteger um software, porque com freqüência as idéias são bens imateriais de segunda potência. É difícil caracterizar o elemento original de uma invenção. Hoje temos duas ordens de problemas. Primeiro: a rápida desmaterialização do suporte da informação. Segundo: a incapacidade de distinguir precisamente o que é novo e inovador daquilo que é original numa obra do espírito. Esses dois parâmetros de novidade me levam a acreditar que houve uma completa revolução e que o direito do autor é hoje inadequado. Eu sei que alguns, na OMPI, acham que é possível usar, com algumas modificações, acordos como os da Convenção de Berna ou da Convenção de Roma sobre os direitos do autor. Na minha opinião, trata-se de uma solução precária, porque a revolução que estamos vivendo é tão importante quanto a invenção da estampa e do alfabeto. Surgirão quadros mentais totalmente diferentes e teremos que mudar radicalmente a nossa relação com a noção de originalidade, com a noção de direito de autor."

Embora tenha sido colocada em dúvida a aplicabilidade do direito do autor na Internet, permanece a questão de como proteger esse direito.

Tudo é permitido

É opinião corrente que na Internet tudo é permitido sem necessidade de se assumir nenhuma responsabilidade. Aplicando este conceito ao direito patrimonial do autor e traduzindo em termos financeiros – ou responsabilidade pelo ressarcimento – significa que qualquer pessoa pode publicar uma obra na Internet – seja musical, literária ou artística – sem necessidade de autorização e sem obrigação de ressarcimento ao autor .

Entretanto, o conceito acima afronta os princípios do direito, e é possível afirmar, pelo menos genericamente, que os direitos de autor se aplicam também à Internet; e essa posição é ancorada pelas numerosas tentativas de auto-regulamentação que prevêem a obrigação do usuário de pedir a autorização do autor em todos os casos de cópia ou distribuição.

(*) Advogada, mestre e doutoranda em Direito Civil pela PUC-SP, professora titular da FMU

 

CARTAS
Lei da selva

Recebi em 24 de agosto, pela TV, o anúncio da condenação em primeira instância de meu irmão Marcelo Zanotto pelo crime de explosão dolosa do Shopping Center Osasco Plaza. É estarrecedor saber que esta sentença do juiz Claudio Marques da Silva (2a Vara) foi dada sem base factual ou lógica. O juiz não informou os advogados da natureza da sentença, tendo passado a informação diretamente ao jornalista Boris Casoy, no dia 23, mas a defesa só pôde ver a sentença no dia 24 de manhã.

Não sou advogado e portanto não vou entrar na mérito da natureza jurídica da sentença, mas é possível levar a sério este veredicto irracional de dolo eventual pela inconsistência e tendenciosidade da acusacão:

1) Das 300 testemunhas arroladas pela promotoria, somente uma citou diretamente o nome do Marcelo como tendo sido avisado de um cheiro de gás. Esta é, porém, uma testemunha prejudicada por ter sido também vítima do acidente. Havia e ainda há mau cheiro da rede de esgotos de Osasco no recinto, apesar de não haver mais gás no estabelecimento. Cabe aqui notar que existe ampla evidência nos autos de coação de testemunhas por parte do Ministério Público (MP), apesar do que não se conseguiu provas relevantes (além do discutível depoimento acima citado). Na sentença não há menção a esta testemunha e, portanto, não foi apresentada nenhuma evidência objetiva e inequívoca.

2) O delegado e a promotoria (MP) omitiram evidências criticamente relevantes para a defesa. Inclusive de documentos importantes que incriminam a fornecedora autorizada de gás – cujos prepostos, apesar de infringir a lei (portaria 843/90 MINFRA), agiram como testemunhas da acusação.

3) Não há embasamento lógico para o motivo alegado pela acusação (lucro), uma vez que o estanqueamento da rede gás iria afetar, por duas horas, somente 17% da atividade da praça de alimentação do shopping center. Ademais, a paralisação completa das atividades do shopping não iria acarretar prejuízo significativo, dado o seguro de lucros cessantes. Além do completo absurdo de meu irmão ter sido acusado de anuir com a explosão do estabelecimento que é a fonte de sua renda. Ele não foi vítima do acidente por pura sorte, uma vez que estava próximo ao epicentro da explosão (até hoje ele vai todos os dias ao mesmo local de trabalho).

4) As evidências técnicas apresentadas independentemente por ambas as partes, promotoria e defesa, não satisfazem um quadro pelo qual se possa sem dúvida culpar os administradores do estabelecimento, uma vez que as leis da física e química sugerem que o vazamento foi instantâneo e o cheiro de um composto mais pesado que o ar (GLP) não poderia ter sido sentido no mall etc. A lei dos gases e a da gravidade de Newton foram contrariadas nessa sentença, remetendo-nos a um processo no qual a qualidade da argumentação científica considerada pela acusação despreza os últimos 800 anos de evolução do método científico. A lista de absurdos é longa e toda documentação pertinente está à disposição da imprensa, caso haja interesse em revelar todos os aspectos dessa questão.

Durante três anos, desde a tragédia, tenho vivido essa realidade kafkiana de um processo malicioso, incluindo as visões recorrentes dos mutilados, mortos e feridos. É lógico que os 95 acordos com vítimas e os 22 em andamento (4,8 milhões de reais em indenizações mais 3,05 milhões de reais em auxílio às vítimas já pagos) nunca irão sanar a tragédia, mas certamente refletem uma intenção diferente daquela péssima percepção pública veiculada sistemáticamente acerca da administração do shopping.

A demanda populista pela punição, conduz à política atual inacreditável, onde até o discurso democrático no Brasil é arbitrário e autoritário. Entendo que estas linhas não sejam mais "pauta do dia" e possam configurar, por proxi, o "culpado esperneando". Concordo. Porém este é, no meu entender, um exemplo de abuso de poder. Todas as vezes que optou-se pela fuga da racionalidade, a barbárie vingou para retrocesso da sociedade.

Prof. Paolo M. de A. Zanotto, D.Phil.

 


IEDC aprimora instrumentos

de realização da Justiça

O Instituto de Estudos "Direito e Cidadania" é uma organização não-governamental fundada em 1994 por Promotores de Justiça, Advogados, Juízes e profissionais de carreiras não-jurídicas que tem por objeto o Direito e a Cidadania, promovendo-os por meio do estudo das carreiras e das instituições jurídicas, bem como de atividades e ações tendentes ao aprimoramento dos instrumentos de realização da Justiça e do pleno exercício da cidadania.

Dentre os objetivos do IEDC destacam-se o estudo das diversas correlações entre Direito e Cidadania, seja do ponto de vista da analise do funcionamento das carreiras e instituições jurídicas, a sua integração entre si e sua interação com a sociedade civil e seus reflexos para a democracia, seja do ponto de vista do acesso à Justiça e da efetividade do direito e dos instrumentos legais e institucionais necessários para o pleno exercício da cidadania.

Desde sua fundação o IEDC tem promovido diversos debates, seminários e publicado um Boletim dedicado a estes temas. Em breve estará lançando uma série de "Cadernos de Estudos" sobre os temas estudados.

A natureza e propósito multidisciplinar, multiprofissional e plural do IEDC fazem dele uma instituição sem fins lucrativos e aberta à absorção de novos membros e realização de parcerias e convênios sobre temas ligados a sua finalidade social.


Instituto de Estudos "Direito e Cidadania"

Rua Benjamin Constant, 122, sala 1004,
São Paulo, Capital, CEP 01005-000.
Fone: 55-11-604-0265
e-mail: rmacedo@serverlxci.mp.sp.gov.br.


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