|
OBSERVATÓRIO & IEDC
A imprensa fiscalizando a imprensa
Ana Lúcia Amaral (*)
Em tempos de consolidação democrática – nossa democracia ainda não está consolidada –, a imprensa deve ser o farol, a antena, o radar que pode ajudar o cidadão a perceber para onde se pretende conduzir a sua vida. Sim, pois a vida de cada um de nós pode ser afetada, à nossa revelia, por essa ou aquela coligação política; por tal ou qual plano de governo.
Este Observatório da Imprensa tem cumprido a árdua e desconfortável missão de ser crítico contumaz da atividade jornalística em seus vários aspectos. Em numerosas edições, a rubrica Caderno da Cidadania teve a participação do Instituto de Estudos Direito & Cidadania, quando os temas jurídicos – antes confinados ao espaço da dita Justiça – foram tratados com o objetivo de melhor esclarecer ao cidadão-leitor sobre assuntos que não tiveram o devido tratamento por duas razões básicas: 1) despreparo das redações no trato de tais questões; e 2) fortes interesses políticos dos grupos patrões de um determinado veículo nesse ou naquele sentido.
Nesta edição comemorativa, não poderia o IEDC deixar de cumprimentar a equipe do Observatório pela valiosa prestação deste serviço público. Sim, serviço público, pois a prestação de informação de qualidade é um direito do cidadão, daí porque a sua utilidade social, política, econômica e cultural.
Assim é que a participação comemorativa não poderá fugir do estilo e do tom.
Em várias edições do Observatório foi debatida a relação Imprensa-Ministério Público, relação ainda por ser bem trabalhada por implicar compartilhamento de espaços de poder. O chamado Quarto Poder, a Imprensa, nos últimos 13 anos teve que compartilhar tal espaço com o Ministério Público.
Com efeito, a maior parte dos assuntos que foram manchetes em jornais e revistas na última década, relativas à vida política nacional, foram protagonizados pelo Ministério Público. Passou essa instituição permanente a ser fonte de notícia e a se valer da imprensa como fonte de informação para sua atuação. A parceria que se tem verificado, ainda que muita crítica tenha sofrido pelos incomodados por seus resultados no deslinde de muitas investigações, tem se mostrado útil até no que pode ter produzido de equívocos ou excessos. É o difícil mister de consolidação democrática.
A parceria Imprensa-Ministério Público se mostrou fundamental na defesa do direito à informação e no combate à corrupção por ocasião da tentativa de inclusão, no projeto de emenda constitucional de reforma do Poder Judiciário, da denominada Lei da Mordaça. A pressão pública sobre os parlamentares só foi possível porque a Imprensa não deixou de cumprir sua tarefa: informar e denunciar.
Entretanto, a tão criticada parceria foi e é fonte de muitas preocupações, quando não ameaça ao Estado Democrático de Direito. Na medida em que muitos escândalos envolvendo malversação de recursos públicos foram desvendados, e noticiados pela imprensa por todo o país, revelando que agentes públicos, nas mais diversas funções, se locupletaram com o erário, aqueles, ao argumento de ofendidos em sua honra, passaram a processar não só jornalistas mas, também, os integrantes do Ministério Público responsáveis pela propositura de ações penais e cíveis contra o detratores da coisa pública.
Táticas diversionistas
A esse propósito, é no mínimo curiosa a posição adotada pelo editorial do jornal O Estado de S.Paulo (pág. A3, 1º/5/02), sob o título "O risco que corre o machado".
Reportava-se o editorialista (não sei se recorda o leitor, mas esse jornal já teve um homicida conduzindo sua redação) à matéria publicada na edição de 28/4, sobre a preocupação dos integrantes do Ministério Público com a crescente propositura de ações cíveis na justiça comum contra seus órgãos. Aquelas ações são promovidas pelos réus das ações penais e/ou de improbidade, ao fundamento de danos morais causados por aquelas mesmas ações, como se já absolvidos estivessem. No editorial está dito que não ficava bem aquela postura por parte dos órgãos do MP, pois é direito do cidadão vir litigar em juízo. E para justificar tal assertiva invoca a reconvenção. Este instituto processual permite que o réu invoque, contra o autor da ação, um direito que se contrapõe àquele que é contra ele alegado, dentro do mesmo processo.
Só que as ações promovidas por aqueles que figuram como réus em ações penais e cíveis, por improbidade administrativa, contra a pessoa do procurador da República ou promotor que subscreve a petição inicial, não são, como não podem sê-lo, no mesmo processo. E nem poderia haver reconvenção, pois o autor das ações não são as pessoas dos promotores procuradores da República, mas a instituição Ministério Público. Portanto, ao pretender mostrar conhecimento que não detém, o editorialista falta com a obrigação primeira de sua atividade: a informação correta. Presta, assim, um desserviço à sociedade.
Ainda que não tenha formação jurídica, quem se arvora em condição de emitir opinião e formar opinião tem a obrigação de informar-se adequada e corretamente junto a quem detém o conhecimento específico antes de emitir qualquer juízo a respeito. Trata-se, pois, de lamentável disparate, tomado pelos igualmente leigos em matéria jurídica como se verdade fosse.
Sem querer (será?) prestam-se tais veículos a reforçar condutas desviantes. Embora tenha o jornal em questão sempre dado espaço à instauração de processos contra o sr. Paulo Salim Maluf, inimigo político de longa data, acabou por "homenagear" a conduta de juíza federal – responsável pela liberação do ex-governador de muitos desconfortos processuais – que também promove ação, perante a Justiça estadual e não federal, por danos morais contra os procuradores da República que têm reiteradamente recorrido de suas absurdas decisões, nas quais não revelou a devida imparcialidade, parecendo sempre privilegiar a defesa do ex-governador.
Merece destaque a "tática" dos réus que buscam a Justiça diversa daquela onde, segundo o entendimento deles, teria se perpetrado a ofensa à honra. Se a ação é proposta pelo Ministério Público Federal, ela só pode tramitar perante a Justiça Federal. De tal sorte, se fosse admissível a tal "reconvenção", a ação por danos morais jamais poderia ser promovida perante a Justiça Estadual. A toda evidência buscam esses detratores do interesse público ficar longe da Justiça competente, onde é mais difícil a prática de táticas diversionistas, exatamente por ser mais facilmente constatada a inconsistência de sua defesa.
Ano eleitoral
Deixou o editorialista de informar que as referidas ações são ainda promovidas no curso das ações nas quais figuram os "ofendidos" como réus, na vã tentativa de afetar a atuação do procurador da República ou promotor público. Insiste em ignorar que a ação é de iniciativa da instituição, de sorte que é da natureza de tais processos haver a intervenção do MP por intermédio de diferentes órgãos.
Para o bem da Democracia, há juízes independentes em ambas a Justiças (federal e estadual). Ações cíveis promovidas perante a Justiça Estadual contra procuradores da República nos estados do Rio de Janeiro e Tocantins, por exemplo, já foram julgadas improcedentes. Ações de natureza penal contra procurador da República no Distrito Federal já foram rejeitadas.
Apesar de todas as dificuldades legais, em especial de ordem orçamentária, tal como o atendimento com honorários advocatícios, o Ministério Público da União espera o mesmo tratamento prestado a agentes do Tesouro réus em ações promovidas por pessoas e empresas autuadas. Não se trata, pois, de nenhum privilégio.
Detêm os integrantes do Ministério Público prerrogativas constitucionais para que não fiquem à mercê do banditismo que assola e continua assolando a coisa pública. Assim é que o Conselho Superior do Ministério Público Federal já se manifestou desde 18/10/99 no sentido de designar, com base no art. 49, XV, d, da LC nº 75/93, Procuradores da República, Procuradores Regionais ou Subprocuradores-Gerais da República para tomarem as providências judiciais cabíveis visando à defesa das prerrogativas institucionais dos que se encontram em tal situação.
E por quê? Porque o exercício do direito de ação pelo Ministério Público Federal constitui exemplo típico de atividade do agente público inerente ao seu ofício, da própria natureza da função, dispensando qualquer prova. É evidente que o ajuizamento de uma ação pelo Ministério Público Federal, como uma decisão de um juiz federal, são atos imputáveis à União. Cumpre, assim, distinguir a atuação funcional do agente, sempre imputável à Administração, da atuação pessoal do agente além da sua competência funcional ou contra a Administração. Quando a ação decorre das relações de seu serviço há a expressão das pessoas jurídicas através de seus próprios órgãos, titularizados por seus agentes (pessoas humanas),conforme organização interna.
Desta forma, estabelece a Constituição Federal, no art.37, § 6º :
"As pessoas jurídicas de direito público
e as de direito privado prestadoras de serviços públicos
responderão pelos danos que seus agentes, nessa qualidade,
causarem a terceiros, assegurado o direito de regresso contra
o responsável nos casos de dolo ou culpa."
Em suma, não poderia aquele que se sente atingido por ação de um agente público escolher contra quem vai demandar. Resta ao eventual ofendido demandar da União ou do estado da Federação o responder pelo dano. Ao ente administrativo caberia, uma vez configurado o desvio da conduta do agente público, buscar ressarcimento e até iniciar processo para perda do cargo. Não permite, pois, o sistema jurídico vigente que o eventual ofendido por ação/omissão de agente público demande contra a pessoa física, devendo se voltar contra a Administração Pública, conforme comando constitucional.
Contando com a paciência do leitor não afeito às questões jurídicas, informe-se, ainda, que há normas infra-constitucionais disciplinando a matéria, tal como o art. 122, § 2º, da Lei n º 8.112/90, que diz: "tratando-se de dano causado a terceiros, responderá o servidor perante a Fazenda Pública"; além do próprio Código de Processo Civil, que reza: "Art. 85. O órgão do Ministério Público será civilmente responsável quando, no exercício de suas funções, proceder com dolo ou fraude".
Com efeito, quando se ajuíza uma ação civil pública e se fala sobre ela, por exemplo em entrevista, trata-se, na verdade, de ato ligado à função, e só se explicaria a reação de eventual ofendido se não existisse a função institucional. Não é mais possível aceitar o já batido argumento de proteção à honra e imagem. Todas as situações que ensejaram a propositura de ação de improbidade e ações penais estão afetas à defesa do interesse público, e este é que deve ser privilegiado.
Portanto, reportagens e editoriais que procuram dar aparência de licitude e legitimidade a práticas voltadas à manutenção do estado de impunidade, sob a hipócrita invocação de direitos e garantias individuais, só estão reforçando a manutenção do estado endêmico de corrupção que está a exigir o mais intenso esforço de toda a sociedade. Para tanto, a existência de imprensa verdadeiramente comprometida com a causa pública deve ser buscada incessantemente. E este Observatório da Imprensa tem cumprido a sua parte.
Neste ano eleitoral, quando a possibilidade de alternância no poder é apontada, por um lado, com "ameaça" à estabilidade econômica – estabilidade esta que ainda mantém excluídos do mercado milhões e milhões de brasileiros –, e por outro leva à movimentação da base aliada do governo por alterações legislativas que incluam a mordaça na legislação infra-constitucional e a restauração do foro especial para ex-ocupantes de cargos públicos, é fundamental que a imprensa permaneça vigilante, informando claramente aos seus leitores e cumprindo assim sua função social com responsabilidade.
(*) Procuradora regional da República, associada do IEDC
|