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MENORES
Sobre a redução da idade penal
Rosaria de Fátima Almeida Vilela (*)
Consta que na última semana do mês de março de 2001, projeto de emenda constitucional que trata da Redução da Idade para Responsabilidade Penal (PEC 171), foi à pauta de votação no plenário da Câmara dos Deputados e foi retirado no último instante. Há risco de que retorne, sem que a sociedade tenha amadurecido reflexão sobre o tema.
Penso que não convém que o Congresso delibere a respeito agora, sem que as forças sociais tenham formado opinião a respeito.
Acredito que, como eu mesma, outras pessoas não tenham convicção racionalmente firmada sobre a projetada redução da idade penal e também oscilem contraditoriamente entre a proteção da infância e da juventude, nos moldes do Estatuto da Criança e do Adolescente (ECA), e a diminuição da idade penal (em todos os casos ou apenas para os de crimes violentos), diante das tragédias que diariamente chegam ao nosso conhecimento, decorrentes de atos praticados por menores.
I
Penso, entretanto, que o direito brasileiro seria incoerente se reduzisse a idade penal para 16 anos (por exemplo) e mantivesse elevada a idade (16 anos) a partir da qual é permitido o trabalho.
Não faz sentido proibir trabalho ao menor de 16 anos mantendo-o – a pretexto de protegê-lo – praticamente à margem do processo social e no dia seguinte ao seu 16º aniversário, pretender que ele delibere sobre os destinos da Nação e responda criminalmente, como adulto, pelos seus atos.
A idade para o trabalho, que está na CF/88, é a que o mercado pede.
A redução mundial da oferta de postos de trabalho propiciada pelas tecnologias modernas (na indústria, na agropecuária etc) conduz a retardamento do amadurecimento do indivíduo humano. Esse fenômeno é hoje bastante visível na sociedade, nos inumeráveis casos de pais que sustentam filhos até muito tarde, mesmo casados e com seus próprios filhos.
Quem não tem trabalho (e não tem renda... ao menos lícita) não se sustenta, não ganha o respeito da família e permanece – imaturo, irresponsável – sob a "autoridade" dos pais.
A população ainda cresce. Uma forma de diminuir a pressão da demanda por emprego (ou reduzir a oferta de mão-de-obra) é proibir os menores de 16 anos de chegarem ao mercado – como fez a nossa Constituição – preservando os postos de trabalho para os mais velhos. Se não podem trabalhar, estão fora das estatísticas, seu interesse por trabalho não conta.
O amadurecimento do indivídio ocorre no curso de um processo, e, por certo, não se inicia e completa num dia (o do 16º aniversário). Dá-se gradativimente e na medida em que assume responsabilidades. A primeira e mais importante responsabilidade do ser humano deve ser a de obter o próprio sustento. Quem está impedido de trabalhar sequer iniciou – ao menos, seguramente, não completou – o processo de amadurecimento, porque sequer começou a gradativamente assumir a própria subsistência. Como atribuir a esse indivíduo responsabilidade penal integral?
Se a tendência é a redução do emprego (com o que é coerente a elevação da idade mínima para o trabalho, fixada em 16 anos na Constituição, salvo as raras oportunidades de aprendizagem profissional, a partir dos 14 anos) e isso tem como conseqüência o retardamento da maturidade, não faz sentido pretender antecipar a responsabilidade penal na legislação ordinária ou na Constituição.
É verdade que antecipação da capacidade eleitoral ativa, concedida pela Constituição Federal ao maior de 16 anos não combina também com a tendência ao retardamento da maturidade, antes referida. Mas esta é norma constitucional e o constituinte de 1988 terá levado em conta outras questões e valores...
II
A sociedade precisa lembrar-se, de outro lado, que a redução da idade penal alcançaria os "nossos" filhos também (aqueles que os pais das classes mais abastadas, mesmo aos dezesseis anos, dão "mesadas" para o lanche e levam e buscam à porta da escola ) e não somente aqueles filhos dos pobres das periferias das cidades (aos quais quase já não é mais possível chamar de filhos da "classe trabalhadora", tal o desemprego que se observa) .
Os filhos das classes médias também consomem drogas e também furtam e roubam para obter recursos para comprá-las, só lembrando o exemplo mais corriqueiro.
III
Cabe considerar também que nessa fase da vida os jovens – de qualquer classe social – estão mais sujeitos às paixões e às solicitações de auto afirmação e não têm ainda completo o desenvolvimento da personalidade.
É inegável que podem distinguir o bem do mal. O que não conseguem adequadamente é comportar-se de acordo com essa avaliação, submetidos à insegurança – por ainda estarem em busca de um lugar na família, de aceitação no círculo social, de definição de orientação sexual, de opção profissional, de um posto no mercado de trabalho etc, etc. – e, portanto, altamente suscetíveis às influências de moda (tão enfatizadas nos meios de comunicação) e de grupos e do que quer que lhes pareça favorecer sua afirmação como indivíduo.
Dizem os especialistas, aliás, que é essa insegurança que conduz o jovem, nessa fase, a buscar apoio nas drogas e nas bebidas, como, de resto, ocorreu com as gerações passadas (embora outras as drogas).
IV
Tomei conhecimento de artigo publicado pelo colega do Ministério Público Estadual, Eduardo Roberto Alcântara Del-Campo, sob o título "A necessária e urgente redução da idade penal", na Revista da Associação Paulista do Ministério Público nº 34, em que se manifesta, com base em sua experiência profissional e nas estatísticas que ali deu divulgação, pela redução da idade penal e aplicação do Código Penal, quanto aos crimes violentos de menores.
Nesse trabalho – na minha leitura – são apontadas como causas do problema da violência praticada por menores, no País, deficiências de operação do sistema envolvido na repressão aos atos infracionais de menores, de parte da Febem, do Ministério Público, da Justiça... no período precedente. Tais falhas conduzem à conseqüência de que o menor não é reprimido ao longo do tempo e desde as pequenas infrações, de modo que não é desestimulado da prática de atos anti-sociais mais graves.
Se assim é, não parece correto daí extrair subsídios para justificar a redução da idade penal. Pode haver outras justificativas, mas estas não parecem adequadas a esse fim. Se há falhas de operação, há que corrigi-las para evitar suas conseqüências.
Se a causa do problema é ineficiência no funcionamento do sistema, há que torná-lo eficiente, fazendo com que que o governo destine verba suficiente para dotar as instituições de pessoal qualificado e instalações adequadas; de modo que a Febem eduque; que o Ministério Público promova a internação e que os Juízes decidam pela internação dos menores.
V
Será possível algum controle social sobre as causas da ineficiência da operação do sistema de repressão aos atos infracionais de menores, relacionados à apontada brandura de alguns agentes (MP e Judiciário), a falta de recursos humanos e materiais para as Febem’s e a conduta criminosa de outros agentes? Acho que é, até certo limite.
A sociedade pode exigir – e o tem feito – da Administração Pública que dote de recursos a Febem. É certo que os recursos públicos sempre são limitados, diante das muitas carências sociais. No Estado de São Paulo, entretanto, aparentemente, têm sido destinados recursos de maior vulto do que antes, no período mais recente, desde quando as rebeliões dos internos nessa instituição revelou, às escâncaras, a gravidade de sua situação.
Se destinados os recursos materiais e humanos necessários às Febem’s – e houver uma administração eficiente deles – , daí certamente decorrerá o mínimo de confiança na correção do sistema, indispensável para que Promotores e Juízes deixem de reservar a internação apenas para os delitos gravíssimos, mas passem a cumprir com maior rigor a gradação nas penalidades que a lei prevê para a repressão dos atos infracionais dos menores.
Disse até certo limite porque – proclamam todas as revistas semanais e os folhetins que tratam de comportamento – a nossa sociedade é permissiva: os pais em geral (sempre há exceções!) não educam, não impõem limites e não punem seus filhos. Os membros do Ministério Público e da Magistratura participam da sociedade e reproduzem o comportamento geral, como regra, com os seus filhos e tendem a fazê-lo com as demais crianças e adolescentes.
Lembro que metade – ou mais da metade – dos membros do Ministério Público e Magistratura hoje são do sexo feminino, mas não tenho elementos para afirmar se essa condição interfere na maior ou menor severidade no trato com menores infratores.
VI
Sobre outras causas do problema (as que dão causa às ações anti-sociais dos menores) são sociais e não parece, em curto prazo, possível evitá-las, a nós enquanto sociedade, e de resto, nem as várias esferas de governo da nossa República parecem ter essa possibilidade: o modelo econômico desempregador de mão-de-obra, a crescente incivilização e barbarização dos excluídos que se depositam nas periferias das cidades (não só das grandes), a desmoralização das instituições (Administração Pública, Legislativo, Justiça, Ministério Público, Polícia, Igrejas etc), a incompetência das últimas gerações na transmissão de valores... etc., são questões que estão na base do problema da violência, que ultrapassam, porém, a esfera de decisão do Estado (o modelo econômico globalizado) ou, ainda, a possibilidade de interferência rápida e eficaz do Estado que se quer mínimo e é, ademais, deficitário.
A redução do tamanho da população e do número de jovens só vai ocorrer a longuíssimo prazo (já estamos crescendo a taxas decrescentes). Só quando houver a estabilização do tamanho da população poderemos esperar a disponibilização de equipamentos sociais na proporção adequada às necessidades de manutenção de crianças e jovens até 16 anos ao menos (digo "ao menos" porque também não há emprego para os de 18 ou 20 anos e também há carências no que toca às crianças, aos idosos e aos adultos em geral) fora das ruas e convenientemente monitorados, com seu tempo ocupado – com a transmissão e recepção de conhecimentos e valores significativos da Cultura – em escolas, nos centros esportivos, nos núcleos de arte e cultura etc.
A definição do problema pelo ângulo pertinente aos valores sociais e desmoralização das instituições não parece também muito clara à sociedade, salvo às Igrejas, talvez; nem, consequentemente, há decisão firme da sociedade de recuperar valores e instituições e questionar o que ou quem os afronte (salvo, de novo, um ou outro agente: um Juiz de Menores aqui, um Curador ali...)
Não tenho certezas. Tenho procurado enxergar o que vejo à minha volta e não ando otimista.
VII
É possível que haja necessidade de reformar o ECA e, se isto se der, conduzir melhor do que no passado as estratégias de marketing que forem usadas para apresentar as inovações. Realmente, lembro-me bem que a sociedade entendeu terem as crianças e adolescentes passado a gozar quase imunidade desde o ECA, inclusive e principalmente eles próprios.
Não sou especialista no assunto. Na verdade, sequer conheço bem a legislação, pois não atuo nessa área. De todo modo, talvez conviesse à sociedade refletir sobre se não seria desejável alteração legislativa para ampliar as hipóteses de internação (art. 122, ECA), aumentar o prazo máximo de internação, hoje de 3 anos (art. 121, par. 3º, ECA) e para fazer constar da lei que o menor infrator que receber pena de internação a cumprirá inteiramente, na instituição de menores até 18 anos e, a partir daí, em instituição penitenciária destinada a maiores de 18 anos (ainda que, cogite-se, específica para os que cometeram o crime quando menores).
Hoje o indivídio internado pela prática de ato infracional quando menor de 18 anos é libertado ao completar 21 (art. 121, par. 5º, ECA), ainda que tenha cometido homicídio na véspera de completar 18 anos e tenha por esse ato tenha recebido a pena máxima de internação (3 anos). E será libertado, não só porque terá cumprido integralmente a pena máxima, como também porque terá atingido 21 anos.
Pode parecer isto coisa equivalente a reduzir a idade penal, mas não, já que as disposições do ECA seriam aplicadas (o menor de 18 seria julgado como menor) mas se merecesse internação por 5 anos, cumpriria inteiramente a pena considerada necessária à reprimenda e à ressocialização, mesmo que parte na instituição de menores (FEBEM) e parte em penitenciária.
Será isso diferente mas mais grave ainda do que a redução da idade penal?
Não sei.
Aparentemente, porém, isso daria resposta mais efetiva à sociedade e tivesse efeito sobre os jovens, para conter-lhes a violência.
(*) Procuradora Regional da República

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