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CADERNO DE CIDADANIA CASO LUIZ FRANCISCO Ana Lúcia Amaral (*)Este Observatório reproduziu matéria assinada por Eugênio Bucci ( "O olho da gente no olho do furacão", copyright Jornal do Brasil, 26/7/01) sobre a contundência da foto do jovem morto em Gênova, quando do choque entre manifestantes – em princípio sobre/contra a globalização – e a polícia italiana, por ocasião da reunião do chamado G-8. A foto correu mundo e naquele dia tomou a metade superior da primeira página do jornal. O articulista apontava a ausência de questionamentos sobre o porquê de tais manifestações, perguntas que não se satisfizessem com as respostas normalmente fornecidas pelo establishment. Sobre fatos desse jaez e de outros, não é costumeiro o exercício crítico por parte dos profissionais da imprensa. Limitam-se a reproduzir o disse-que-disse dos próprios envolvidos e/ou interessados em uma certa versão. Embora especialistas em "generalidades", nada impediria aos profissionais da informação procurarem entender alguns fatos, buscando esclarecimentos junto à profissionais das áreas específicas, para depois virem apresentar suas considerações críticas e, quem sabe, permitir ao leitor melhor compreensão do noticiado. Por exemplo, a notícia de oferecimento de denúncia contra o procurador da República Luiz Francisco, relativamente à divulgação do conteúdo da conversa mantida entre o ex-senador Antonio Carlos Magalhães e outros dois procuradores, conversa essa em que revelou-se a violação do painel de votação do Senado, além de outros comentários desconfortáveis sobre pessoas próximas ao presidente da República. Como deve lembrar o leitor, em função da divulgação do conteúdo da gravação pela revista IstoÉ" (que recebeu de Luiz Francisco de Souza a respectiva fita) assistiu-se ao inimaginável até há bem pouco tempo: o último dos grandes coronéis (segundo alguns) viu-se obrigado a deixar o seu mandato, para não se tornar inelegível nos próximos oito anos. E levou de roldão o mandato do senador Arruda. Afora isso, nada de mais grave se deu contra os senadores que obtiveram, com a participação de servidora federal, dado coberto de sigilo. Ao que consta, a referida servidora parece ter sofrido uma simples sanção de ordem administrativa, e nada mais. Em suma: os mentores intelectuais de crime e seus executores saíram impunes. Denúncia pública Esses fatos são de fevereiro último. De repente, não mais que de repente, quando parecia que tudo iria cair no esquecimento, em período de recesso forense é oferecida denúncia contra Luiz Francisco por procuradores regionais da República escolhidos a dedo (explico, mais adiante, como) pelo procurador geral da República, ao argumento que Luiz Francisco teria violado norma que lhe impunha o dever de sigilo naquela circunstância. Os procuradores subscritores da denúncia invocaram, como fundamento, o art. 325 do Código Penal, que dispõe como delito a "violação de sigilo funcional", cometido quando da revelação de fato que se tem ciência em razão do cargo, e que deva permanecer em segredo; ou se for facilitada sua revelação. Segundo os procuradores regionais da República – que oficiam perante um Tribunal Regional Federal, foro perante o qual pode ser processado criminalmente um procurador da República – o denunciado, Luiz Francisco, deveria guardar sigilo sobre o que ouviu, pois estaria conduzindo uma investigação. Só não esclareceram qual era a investigação em curso... Aos que não sabem como funciona a instituição Ministério Público Federal, permito-me aqui alguns esclarecimentos. Há um princípio fundamental à garantia do devido processo legal, o relativo ao promotor natural, que associado àquele que prevê qual o juízo ou tribunal competente para apreciar e julgar processos de natureza penal, impede que cidadãos sejam arbitrariamente processados e condenados. Vale dizer: para que haja julgamento justo não pode ser escolhido, por quem quer que seja, qual será o juiz e/ou órgão do Ministério Público que fará a acusação. Busca-se, assim, a garantia da imparcialidade, a não interferência externa na condução de um processo. Para tanto existem normas processuais – os Códigos – e leis orgânicas das instituições envolvidas e demais regras regimentais, todas previamente estabelecidas, disciplinando como se dá a distribuição dos feitos para as manifestações da esfera de atribuição de cada uma das instituições competentes. Assim, no caso aqui comentado, se tivesse havido alguma provocação externa apontando fato que incumbisse ao Ministério Público promover a ação de responsabilização penal, e se dirigida ao procurador geral ou a qualquer outro membro do Parquet, a notícia, ou reclamação, seria registrada e encaminhada à área com atribuição para a iniciativa cabível. No caso de notícia, ou reclamação, envolvendo procurador da República – que atua em primeiro grau de jurisdição –, eventual investigação e propositura de ação judicial correspectiva seria encaminhada à instância imediatamente superior. Assim sendo, a investigação seria conduzida e a propositura de eventual ação penal estaria na esfera de atribuição da Procuradoria Regional – onde haveria a distribuição, conforme regramento interno, a um procurador regional que oficia perante o Tribunal Regional Federal correspondente, a quem caberia o exame sobre a existência de fato definido como crime e, uma vez reconhecida a autoria da ação delituosa, a instauração da devida ação penal. Ao que tudo indica, pois não contrariado ou desmentido até o presente pelos responsáveis pela denúncia, o procurador geral da República, após a sua terceira recondução ao cargo, ocorrida no final de junho, endereçou diretamente a dois procuradores regionais lotados na Procuradoria Regional da República da 1ª Região, sediada em Brasília, procedimento atribuindo ao procurador da República Luiz Francisco de Souza a prática de vários delitos, todos relativos à gravação e divulgação da conversa com o ex-senador ACM. É de surpreender que alguém que passou a ser chamado por parlamentares – inclusive em sua sabatina perante a Comissão de Justiça do Senado – de "engavetador geral", tenha conseguido enquadrar em tantos dipositivos penais a conduta de seu colega. Ocorre que os procuradores regionais contiveram um pouco a sanha persecutória destemperada do procurador geral da República, oferecendo denúncia por violação do art. 325 do Código Penal. E para instruir a denúncia fizeram juntar documentos, estes sim, cobertos de sigilo, pois relativos a procedimentos de natureza administrativa ainda em tramitação na Corregedoria Geral do Ministério Público Federal; e, por tal razão, por não estarem ainda concluídos, pela existência ou não de infração funcional que incorra em violação de norma penal, não têm autorizada a sua divulgação. Como a denúncia é pública, qualquer pessoa pode ter acesso aos autos e tomar conhecimento do conteúdo de documentos que, pela lei, deveriam ainda estar ainda sob sigilo. Prestação de contas Poderia o leitor considerar, pelo tanto que ouve e lê sobre decisões judiciais umas desdizendo as outras, que tudo depende da interpretação, pois a lei deixa margens à dúvida. Não é bem assim, não. Em matéria penal, por implicar a restrição à liberdade, ou a conduta da qual se cogita encaixa-se no tipo descrito na lei penal, ou não há crime. Mesmo o leitor, se leigo na matéria mas usando de seu bom senso, poderia chegar à correta conclusão: o tipo penal, o delito descrito na lei – art. 325 do Código Penal – refere-se à revelação de fato relacionado com a Administração Pública, que deva ficar a coberto do conhecimento geral em razão do interesse da própria Administração Pública, e que causaria dano ou probabilidade de dano ao interesse público. Ora, qual o interesse da Adminstração Pública que teria sido violado (e daí o interesse público) em não ter sido mantido em "sigilo" a confissão do ex-senador de conhecer os votos de seus pares em votação que não foi aberta? Qual o dano ou ameaça de dano ao interesse público representou a divulgação de fato que revela a falta de compromisso ético de parlamentares com a disciplina de suas atribuições? Deveriam os procuradores da República ouvir a confissão de prática delituosa e ficar quietos? Não se alegue que poderiam os procuraodres da República proceder à investigação, pois à época o ex-senador gozava de imunidade parlamentar, por força do foro privilegiado, e só poderia ser investigado pelo procurador geral da República e ser processado perante o Supremo Tribunal Federal. E o que fez sua Excelência, o PGR? Nada!!! Não causa ao leitor algum tipo de perplexidade que o mesmo procurador geral da República, que "engavetou" as investigações sobre os caso BanPará, envolvendo o senador Jader Barbalho, nos mês de maio, quando ainda esperava a sua recondução, tenha se empenhado tanto em denunciar o procurador da República Luiz Francisco de Souza, que não cometeu crime algum, logo após a sua recondução? Lembro ao paciente leitor que o procurador geral da República é escolha do presidente da República, e referendado pelo Senado. Lembro, ainda, que o procurador da República Luiz Francisco de Souza promoveu, juntamente com outros colegas, ações de natureza civil contra o filho do presidente da República, ministros de Estado e contra o próprio procurador geral, além de ter instaurado ações voltadas à quebra de sigilo fiscal e bancário do ex-secretário do presidente da República, por força de ligações ainda não esclarecidas havidas entre aquele e o juiz aposentado Nicolau dos Santos, quando este era presidente do TRT/SP. A tudo isto junta-se a decisiva atuação de Luiz Francisco para a perda de mandato do ex-deputado Hildebrando Pascoal. Com tamanha "folha corrida", aliado ao seu destemor em face dos órgãos de imprensa, nos quais sempre reconheceu a importância para a prestação de contas à sociedade que um órgão público, como é o Ministério Público, deve à sociedade, Luiz Francisco só poderia incomodar e muito. Os porquês Como tentativa de inibir a atuação do Ministério Público, procurou o governo FHC, via proposta de emendas constitucionais e de medidas provisórias, impor mordaças de diversas ordens. Não foi bem-sucedido porque parte do Congresso Nacional, com certeza pressionado pela opinião pública (entenda-se a imprensa), conseguiu repeli-las. Todavia, os detentores do poder político não podiam continuar tendo seus desmandos questionados a todo momento. Assim, por ocasião da divulgação da violação do painel do Senado – fato que, conforme já se noticiou, até o presidente da República sabia –, tentou-se desqualificar a atuação do Ministério Público atacando-se a pessoa de Luiz Francisco. E muito órgãos de imprensa laboraram para que ele parecesse aos olhos do público, que começava a reconhecer em Luiz Francisco a possibilidade de algumas mudanças no país, um mero exibicionista, um clown. O espetáculo deprimente oferecido pelas sessões do Senado Federal que precederam a renúncia de dois senadores, bem como de sua Comissão de Ética, bem revelaram que grande serviço prestou Luiz Francisco ao povo brasileiro. Mas é imperdoável, num país de História como a nossa, tamanha ousadia! E como ato de escárnio contra uma instituição que tantos desconfortos causou ao governo FHC – lembre-se do caso Marka/Fonte-Cindam e o envolvimento do ex-presidente do Banco Central – deu-se a nova recondução do procurador geral da República. Lembro ao leitor que os integrantes do Ministério Público Federal, em consulta com expressiva participação da maioria de seus membros, tornou público quais seriam aqueles que reconhecia como os mais aptos para o elevado cargo, e entre aqueles não estava o procurador geral da República reconduzido. Diante da recondução, que exigiu do reconduzido périplos por apoio dos senadores do PFL, entre outros, algum gesto de agradecimento seria esperado. E veio o "pagamento da fatura": denunciar Luiz Francisco por crimes que não cometeu! Parece que sua Excelência, o procurador geral da República, acredita que o Ministério Público deva ser subserviente (e parece ter encontrado quem concorde com ele) bem como o Poder Judiciário, através do Tribunal Regional Federal da 1ª Região, a quem compete apreciar o cabimento ou não da inepta denúncia oferecida contra Luiz Francisco. Fatos como o ora comentado, por não serem bem informados, bem esclarecidos ao leitor, só militam em desfavor das instituições necessárias ao um Estado Democrático e que se espera de Direito. Saírem impunes do episódio "violação do painel do Senado" os seus autores, e a existência de acusação criminal contra Luiz Francisco, aquele que trouxe ao conhecimento do público uma das tantas mazelas de como se faz política neste país, pode reforçar na população a impressão de anomia, com todos os maléficos efeitos sobre a vida em sociedade. Se atentar ainda o leitor para o vai-e-vem do requerimento encaminhado pelo PGR, pela instauração de investigação contra o senador Jader Barbalho perante o STF, mais reforçada ficará a impressão de anomia. Com tantas evidências, através de movimentação financeira dando conta do sair e entrar numerário na conta do senador, quando era governador do Estado do Pará, ao serem realizadas operações envolvendo recursos públicos (que transitavam de um banco público para um privado) para aplicações financeiras com conexão com conta bancária de pessoa física cujo titular era o então governador do Pará, o ministro do STF precisou devolver o requerimento feito pelo PGR para que esclarecesse qual seria o crime investigado... Ora, é princípio em direito penal que o acusado se defende da imputação de fatos, e não do seu enquadramento em determinado tipo penal, que pode sofrer alteração no curso das investigações, ou durante a própria tramitação da ação penal em função das provas produzidas pela acusação e/ou pela defesa. Sem conseguir compreender se é questão de incompetência e/ou má-fé, por não se ocupar boa parte dos profissionais da imprensa da busca de maiores elementos, de indagar sobre os porquês das coisas (ainda que de caráter técnico) para a elucidação dos fatos, o leitor ficará alijado de fundamental instrumento para o exercício da sua cidadania – que é a informação clara e de boa qualidade. (*) Procuradora regional da República em São Paulo, associada do IEDC – Intititudo de Estudos Direito e Cidadania | ||