ASSÉDIO SEXUAL
O efeito pedagógico das decisões judiciais
Ana Lúcia Amaral (*)
Matéria publicada na Folha de S.Paulo (9/9/03, remissão abaixo), sob o título "Justiça veta censura a caso de assédio", dá notícia de importante decisão, ainda que passível de revisão pelos tribunais superiores – oxalá a mantenham! – e aponta para uma mudança de postura que afeta a interpretação da lei.
Anteriormente, em ação de natureza cautelar, foi proferida decisão que impedia fosse noticiada existência de processo administrativo disciplinar, instaurado para apurar se o juiz Renato Mehanna Khamis, do Tribunal Regional do Trabalho, em São Paulo, havia praticado assédio sexual em face de servidoras que trabalhavam em seu gabinete, ao fundamento de poder eventuais notícias afetarem a honra do juiz investigado e a credibilidade do Poder Judiciário.
(A ação cautelar, como pode se depreender do nome, visa "acautelar" uma situação de sorte a impedir que durante o curso do processo principal o direito que se espera ter reconhecido/protegido não sofra prejuízos intransponíveis.)
Antes de qualquer consideração sobre o acerto ou equívoco da decisão, o que é de ser destacado é o fato de vítimas do crime de assédio sexual, que foi introduzido no Código Penal pela Lei nº 10.224, de 15/5/01, virem denunciar a sua ocorrência. (Artigo 216-A, do CP: "Constranger alguém com o intuito de obter vantagem ou favorecimento sexual, prevalecendo-se o agente da sua condição superior hierárquico ou ascendência inerentes ao exercício de emprego, cargo ou função".)
O delito, descrito no texto penal, é aquela ação praticada por quem é chefe hierárquico, ou detém posição de autoridade sobre a vítima, seu (sua) subordinado(a), com objetivo de constranger, compelir, obrigá-lo(a) a algum benefício, obséquio de ordem sexual. Esse crime se insere no Capítulo dos Crimes Contra a Liberdade Sexual, que faz parte do Título VI – "Dos Crimes Contra os Costumes" – do Código Penal.
A criminalização dessa conduta é uma conquista importante para que a humanização e respeito prevaleçam no ambiente de trabalho, mormente quando é patente o crescimento da participação feminina no mercado laboral. Isto não quer dizer que somente a mulher possa ser vítima do crime de assédio sexual; todavia, dentro de uma tradição "machista", nas relações de trabalho os homens ocupam, em geral, a maior parte dos postos de mando. Assim, as vítimas preferenciais no crime de assédio sexual são mulheres. A isso se acresça o fato de parte considerável das famílias serem chefiadas por mulheres, o que vale dizer que parcela elevada da população tem no salário da mãe, chefe da unidade familiar, o seu sustento. Perder o emprego pode significar deixar várias pessoas sem o atendimento das necessidades básicas. Mulheres em tal situação, infelizmente, têm sofrido toda a ordem de dificuldades, e o assédio sexual fez e ainda faz parte de muitos ambientes de trabalho. Infelizmente acontece até onde seria inimaginável: no gabinete de um juiz, aquele que tem a função de aplicar a lei, fazer valer a proteção dos direitos.
O silêncio das mulheres agredidas por maridos, namorados, companheiros, ou quando vítimas de estupro, vigorava para evitar a humilhação dos exames de corpo de delito e interrogatórios na polícia, onde sempre eram tratadas com sarcasmo – teriam dado causa à agressão e/ou eram prostitutas –, acabava por alimentar essas condutas delituosas, posto que não punidas. Graças aos movimentos em defesa dos direitos humanos, entre eles o assim chamado feminista, o legislador acabou por acolher manifestações da sociedade, propiciando mudanças legislativas importantes, sendo a criminalização do assédio sexual uma das mais significativas.
Foro especial
Todos têm direito à sua liberdade sexual, todos têm direito ao trabalho livre de perturbações provocadas pela errada compreensão do princípio de hierarquia, bem como da equivocada "cultura" que confere a certas pessoas – em razão do cargo que ocupam – a possibilidade de se achar acima do bem e do mal.
No âmbito da iniciativa privada, dependendo do lugar ocupado na hierarquia empresarial, o agente, o assediador, se flagrado, se denunciado, poderá, eventualmente, perder seu emprego por conduta indevida no ambiente de trabalho, além da condenação criminal.
Ocorre, entretanto, que o assediador pode ocupar posto cuja destituição pode ser muito mais complicada. É possível antever-se todas as dificuldades pelas quais passará a eventual vítima de assédio sexual quando o autor do delito ocupar cargo de agente político. É o caso do juiz do Tribunal Regional do Trabalho acusado de assédio sexual. A perda do cargo de juiz, conforme a Constituição Federal, só pode se dar após trânsito em julgado de sentença proferida em ação judicial para esse fim.
Conforme a matéria ora comentada, o juiz do Tribunal Regional do Trabalho acusado de assédio sexual moveu ação para que ficasse proibida a divulgação da existência de procedimento administrativo disciplinar contra ele, em função de representação de três funcionárias que trabalhavam em seu gabinete. Assim, obteve, em processo cautelar, decisão judicial que vedava fosse noticiado pela imprensa a existência daquele procedimento, ao argumento que poderia afetar a honra do agente, o assediador, bem como a credibilidade do Poder Judiciário. Decisões com tal conteúdo geram perplexidades nas pessoas não familiarizadas com os trâmites judiciais. Se crime, por que não pode ser divulgado? Logo virão aqueles mais afeitos ao discurso jurídico invocando o princípio da presunção da inocência, segundo o qual toda a pessoa é inocente até prova em contrário e somente com o trânsito em julgado da decisão condenatória. Ocorre que ser formalmente inocente, ou formalmente culpado, não deveria obstar que tenha o público conhecimento de ocorrências que afetam a normalidade da vida social, à qual se espera alcançar obedecendo-se o sistema normativo legal vigente.
Apenas a título de ilustração, o caso envolvendo o ex-presidente americano Bill Clinton e a estagiária Mônica Lewinski, apesar de todas as interpretações, demonstrou como o povo americano desaprovou o comportamento de seu presidente que, durante o horário de trabalho, naquela instituição venerada que é a Casa Branca, se permitia atos libidinosos com a estagiária. Ao que se saiba, a jovem não invocou qualquer constrangimento e/ou ameaça por parte do então mandatário maior da democracia americana. Todavia, foi considerado comportamento indevido para aquele que ocupava tão elevado cargo, e um simples promotor e juiz de primeiro grau cuidaram do assunto. A Corte Suprema não participa de tais discussões. O tal do foro especial não acontece naquelas paragens... A imprensa mundial acompanhou. O presidente Clinton prosseguiu em seu governo, a administração pública não sofreu maiores abalos.
Mas nessas plagas tupiniquins, há cidadãos que parecem ser mais cidadãos do que os outros.
Coisa pública
Valer-se da via judicial para impedir que sejam divulgados atos praticados por agentes políticos, no exercício do cargo e no próprio ambiente de trabalho – ou seja, nas dependências do espaço de prestação de serviço público –, viola o princípio da liberdade de imprensa na medida em que fica obstada a prestação do serviço público essencial da informação. Ao se invocar o princípio da liberdade de imprensa não se está a consagrar o direito de se publicar qualquer coisa. Estamos a tratar da informação que se faz necessária para que os cidadãos, em sociedade democrática, possam ter seu discernimento desenvolvido com vista a escolhas futuras que realizará no exercício da sua cidadania.
Do que vale a promulgação de uma lei se a sua aplicação não é conhecida? A criminalização de condutas tão valorizadas em ambientes marcados pela discriminação e preconceito, fruto de séculos de colonização e dependência, nos quais a figura feminina não era – e ainda não é – respeitada, tem significado pedagógico. Só serão banidas condutas desumanas, desrespeitosas aos seres humanos considerados mais frágeis, quando pela educação forem transformados padrões de comportamento ou, quando essa falhar, pela criminalização dessas condutas.
Ao ser imposta a censura prévia sobre matérias que divulguem a reação a condutas tão deletérias, deixa o Poder Judiciário de atender sua missão pedagógica: o processo, na busca da verdade, para, ao final, culminar com a aplicação de uma pena ao culpado (ou para absolvê-lo), visa não só ensinar algo ao acusado como também a toda sociedade.
Um dos objetivos da sanção penal, a par de ser uma resposta ao infrator em nome da sociedade afetada pelo ato delituoso, é que aquela sirva de exemplo, de desestímulo a outros comportamentos semelhantes. Se o agente, o infrator, pratica o ato valendo-se de seu cargo público, com maior razão a divulgação deverá ser realizada para que a sociedade, que o remunera por seus serviços, mantenha a confiança em suas instituições. Quanto mais elevada for a função, mais necessária se faz a divulgação, pois o ditado segundo qual o "exemplo vem de cima" continua verdadeiro.
As decisões posteriores proferidas nas ações cíveis, nas quais eram réus os veículos de imprensa, revelam postura totalmente contrária àquela anterior que procurava subtrair a notícia do conhecimento público considerando razões de ordem precipuamente pessoal – o interesse do juiz investigado. O argumento invocado para justificar o injustificável silêncio – a credibilidade do Poder Judiciário – acabou por militar contra aquilo que se pretendia proteger. Quando magistrados posicionam outros juízes como merecedores de tratamento diferenciado não é o Poder Judiciário que sai fortalecido. Anos e anos de ditadura ensinaram que a invocação de sigilos e segredos de Justiça, para certas situações, nada mais significa do que a intenção de se lançar a sujeira para debaixo do tapete.
Ambas as decisões proferidas nas ações promovidas pelo juiz do Trabalho, acusado de assédio, contra os veículos de imprensa, vêm prestigiar a publicidade no trato da coisa pública, exigindo dos servidores públicos que se portem com toda a correção no exercício da função e nos espaços onde estão a exercê-las. Sob essa perspectiva, parece um tanto contraditório excluir da divulgação certos atos do procedimento administrativo disciplinar, em tramitação no âmbito do Tribunal Regional do Trabalho.
Delegação divina
Embora seja da tradição no Direito Administrativo a aceitação do sigilo na tramitação dos procedimentos administrativos voltados à apuração de irregularidades nas condutas de servidores públicos, dever-se-ia abandonar tal prática em respeito aos princípios constitucionais que devem reger a administração pública: a legalidade, a publicidade, a moralidade e a impessoalidade. Por que as decisões proferidas nos procedimentos administrativos, que são os atos mais importantes, exatamente por concluírem a respeito do que foi ali debatido, não podem ser revelados? Tal qual o processo judicial, o procedimento administrativo também poderá impor uma sanção ou declarar a inexistência de falta funcional – tendo, como aquele, importância pedagógica. A publicidade e a moralidade podem sair arranhadas pelo sigilo. Necessita a administração pública em geral da mesma credibilidade que deve gozar o Poder Judiciário. É fundamental para a sociedade confiar na lisura das instituições.
É essencial e urgente que os chamados "sigilos" e "segredos de Justiça" sejam objeto de reflexão não só pelos profissionais da área jurídica, mas também pela imprensa. A experiência e observação estão a demonstrar que certos princípios, em especial o da presunção de inocência e da defesa da intimidade, ultimamente têm sido invocados sempre quando certas figuras proeminentes do cenário político, econômico e social são flagrados em alguma ilicitude.
Em suma, princípios caros ao Estado de Direito e à ordem democrática são banalizados aos serem invocados para afastar do conhecimento do público os assuntos afetos ao interesse público. Sigilos somente deveriam ser admitidos em relação a fatos que, uma vez tornados conhecidos, inviabilizassem investigação de atos delituosos e a captura de seus autores.
Cabível seria, também, a incidência do sigilo quanto a fatos pertinentes à esfera personalíssima, que não tenham qualquer relação com interesses e bens públicos. Apenas a título de exemplo, deveria ser respeitado o sigilo, o segredo de Justiça que recaem sobre certos processos judiciais, como separação judicial litigiosa, onde pode haver informações sobre estados de pessoas, como patologias, e outras situações de ordem familiar, filhos não reconhecidos ou incestuosos, que a toda evidência não repercutem sobre a esfera jurídica alheia, nem sobre o interesse público. A disputa judicial, por exemplo, sobre a guarda do filho da cantora Cássia Eller não se reveste de interesse público. Pode até despertar o interesse do público, mas não se transforma em interesse público, juridicamente amparado.
Os processos administrativo e judiciais – quer o penal, quer o cível por improbidade administrativa – decorrentes do assédio sexual, atribuído ao juiz trabalhista, uma vez que suas vítimas resolveram tornar público o ocorrido, exatamente para evitar que o desconhecimento gerasse a impunidade, devem ser mantidos livres de restrições, tais como a imposição de sigilos.
[Uma mesma conduta pode gerar a imposição de sanção de natureza administrativa no caso do agente ser servidor público: cível (indenização por danos morais e/ou improbidade administrativa, se servidor público ou assemelhado) e criminal.]
Poderia ser admitido o sigilo, na hipótese, no interesse das vítimas que, tendo sofrido o constrangimento, poderiam não querer ter tornado público as situações pelas quais passaram. É, pois, de ser louvada a coragem das funcionárias que correram, inclusive, o risco de se tornarem rés, dada a habilidade que certos setores têm de transformar a vítima em culpado por sua situação de vítima.
Esperamos que sejam confirmadas essas sentenças, mudando-se posturas que colocam certas categorias de agentes públicos acima da lei. Se em suas origens o poder de julgar era uma delegação divina, o que permitiu ao julgador estabelecer a sua independência em face do poder político, os juízes, acreditando que sua função permanecia divina em sua essência, devem, no presente, tornarem-se dignos de tarefa tão imprescindível.
(*) Procuradora regional da República, associada do IEDC – Instituto de Estudos "Direito e Cidadania"
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