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IMUNIDADE PARLAMENTAR
Prerrogativa ou privilégio?
(*)

Flávia Piovesan (**)

O corpo da estudante M. B. S., de vinte anos, foi encontrado em um terreno baldio nas proximidades de João Pessoa, em 18 de junho de 1998. Concluído o inquérito policial, há provas de que o principal suspeito do homicídio é um deputado estadual. Em observância à imunidade parlamentar, por duas vezes, foi solicitada à Assembléia Legislativa daquele Estado autorização para a instauração de processo criminal em face do aludido deputado. Contudo, as duas solicitações foram indeferidas pela Assembléia Legislativa. Note-se que o deputado estadual exerce seu quinto mandato consecutivo.

O caso foi submetido à apreciação da Comissão Interamericana de Direitos Humanos pelo GAJOP (Gabinete de Assessoria Jurídica à Organizações Populares), CEJIL (Centro pela Justiça e o Direito Internacional) e MNDH (Movimento Nacional de Direitos Humanos), já que o regime de impunidade parlamentar estaria a violar parâmetros internacionais de proteção de direitos humanos acolhidos pelo Estado brasileiro.

A gravidade do episódio suscita as seguintes indagações: Em que medida o instituto da imunidade parlamentar é compatível com o Estado Democrático de Direito? É razoável, na hipótese de crime comum, condicionar à prévia licença legislativa a instauração de processo criminal contra parlamentares? A imunidade parlamentar deve ser compreendida como uma prerrogativa institucional ou como um privilégio pessoal?

A denominada imunidade parlamentar processual fundamenta-se na idéia de preservação da independência e autonomia do Poder Legislativo, livrando-o do arbítrio, das ameaças e das perseguições comprometedoras de sua atuação. Teve seu apogeu histórico no final do século XVIII, na Revolução Francesa, como exigência da soberania do Parlamento moderno, que refletiria a própria soberania popular. Isto significa que a imunidade parlamentar só se justifica enquanto garantia da instituição do Parlamento, como prerrogativa que objetiva assegurar o bom exercício da função parlamentar, de forma a proteger a própria instituição legislativa.

Estas razões subistiriam na ordem contemporânea? Haveria justificativas para sua manutenção na ordem constitucional de 1988?

Na experiência constitucional brasileira, desde a primeira Constituição, a Carta Imperial de 1824, até a Constituição hoje vigente (com exceção à Carta de 1937), a imunidade processual permaneceu praticamente inalterada. A respeito, vale reiterar o disposto no artigo 53, parágrafo 1o, da Constituição de 1988: Desde a expedição do diploma, os membros do Congresso Nacional não poderão ser presos, salvo em flagrante de crime inafiançável, nem processados criminalmente, sem a prévia licença de sua Casa.

Observe-se que no Estado Democrático de Direito afasta-se o risco do arbítrio e das ingerências indevidas no âmbito do Legislativo. Se este era o principal motivo a justificar a imunidade processual, ausente tal pressuposto carece de justificativa a manutenção do instituto da imunidade parlamentar, especialmente quando há um poder Judiciário autônomo e independente. Além deste argumento, somam-se outros quatro no sentido de evidenciar a total incompatibilidade do instituto com o Estado Democrático de Direito.

A imunidade processual afronta o princípio da igualdade de todos perante a lei, que requer seja a lei aplicada de forma geral e genérica a todos os indivíduos, independentemente do cargo e da função que exerçam.

Afronta ainda a chamada accountability e a exigência de responsabilização de todos os agentes públicos pelas ações que cometerem. O fato de exercer determinada função pública não pode ser escudo para a atribuição de responsabilidades. A título de exemplo, merece menção o caso Pinochet (preso na Inglaterra e processado criminalmente) e o caso Milosevic (preso e indiciado pelo Tribunal da ONU), bem como toda a tendência contemporânea de abolir as imunidades em razão do exercício de determinado cargo, tornando as pessoas públicas responsáveis pelos seus atos. Basta, para tanto, citar o artigo 27 do Estatuto do Tribunal Penal Internacional Permanente de 1998, ao prescrever que o Estatuto será aplicável igualmente a todos, sem distinção alguma baseada em cargo oficial, que não poderá eximir a responsabilidade penal e nem tampouco poderá ser motivo para a redução de pena.

Não bastando estes argumentos, em um Estado Democrático de Direito, a vítima de um crime tem o direito fundamental à proteção judicial, não podendo a lei excluir da apreciação do Poder Judiciário lesão ou ameaça a direito (como prevê a própria Constituição, no artigo 5º , inciso XXXV). Ao princípio do livre acesso ao Poder Judiciário conjuga-se o dever do Estado de investigar, processar e punir aqueles que cometeram delitos.

Todos estes princípios são consagrados pela Constituição Federal de 1988, na qualidade de marco jurídico da transição democrática e da institucionalização dos direitos humanos no país. Neste cenário, há que se romper com o legado da imunidade parlamentar para os crimes comuns, por exigência dos princípios que regem o Estado Democrático de Direito – preservando a inviolabilidade parlamentar para os chamados delitos de opinião, a fim de assegurar a ampla liberdade de expressão parlamentar na manifestação de opiniões, palavras e votos, no exercício do mandato. Pelos mesmos argumentos, há também que se abolir o chamado foro privilegiado (que afronta o princípio da igualdade) e a sistemática do voto secreto no Parlamento (que afronta o princípio da publicidade e transparência).

Em levantamento feito pelo presidente da Comissão de Direitos Humanos da Câmara dos Deputados, o deputado federal Nelson Pelegrino, constata-se que, entre 1995 e 1999, foram rejeitados 109 dos 137 pedidos de autorização para que deputados fossem criminalmente processados. Estes dados demonstram que a imunidade parlamentar tem propiciado atentatório regime de impunidade no país. A Comissão pretende iniciar uma campanha pelo fim da imunidade parlamentar para os crimes comuns, como forma de combater a impunidade no meio político. Nesses próximos meses, a Câmara dos Deputados debaterá propostas para alteração do instituto.

Na ordem contemporânea, a imunidade parlamentar converte-se de prerrogativa institucional em privilégio pessoal, inaceitável e inadmissível pela lógica e principiologia de um verdadeiro Estado Democrático de Direito.

(*) Íntegra de artigo publicado, com ligeiros cortes, pela Folha de S.Paulo, em 4/7/01

(**) Professora-doutora de Direito Constitucional e de Direitos Humanos da PUC/SP, procuradora do Estado de São Paulo, visiting fellow do Programa de Direitos Humanos da Harvard Law School (1995 e 2000), membro da Comissão Justiça e Paz



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