LEI DA MORDAÇA
O império da insegurança
Maria Hilda Marsiaj Pinto (*)
Dois fatos aparentemente desvinculados foram noticiados nas edições dos jornais dos dias 15 e 16 de dezembro passados. O primeiro deles foi que a CPI do Narcotráfico decidiu não cumprir liminar concedida pelo STF, a qual garante ao advogado Laerte Torrens , da OAB/ SP, o direito de orientar e protestar durante sessão de depoimento a ser prestado por seu cliente, Arthur Eugênio Mathias, acusado de narcotráfico e roubo de cargas. Conforme matéria veiculada na Folha de S.Paulo, o senador Antônio Carlos Magalhães (PFL-BA), "encerrou os trabalhos do Senado deste ano criticando as decisões do STF que permitiram a interferência dos advogados nos depoimentos à CPI", e proclamando que "esse Poder não vai se curvar diante das decisões errôneas como essas que suspenderam os trabalhos da CPI do Narcotráfico" (Folha, 16/12/99, pág. 1-8).
O segundo registro diz respeito à aprovação, pela Câmara dos Deputados, do Projeto de Lei nº 2961, conhecido como "Lei da Mordaça" [veja remissões abaixo], que estabelece sanções civil (indenização) e penais (detenção, multa e perda do cargo) para o juiz, membro do Ministério Público, membro do Tribunal de Contas, autoridade policial ou administrativa que divulgar ou permitir a divulgação de informações sobre investigações ou processos. O malsinado projeto fere também a ação civil pública, instrumento importantíssimo na garantia de direitos e cuja eficácia vem sendo comprovada fartamente pelo Ministério Público, pela Justiça e, principalmente, por sua beneficiária, a sociedade.
De um lado, tem-se o descumprimento de decisão da Corte Suprema por Comissão Parlamentar de Inquérito, procedimento elogiado e anunciado como paradigmático pelo presidente do Senado, quando a Casa entender "errôneo" o julgado. De outro, um projeto de lei que vai sendo aprovado e cujo objetivo ou resultado é, nada mais nada menos, do que o cerceamento das atividades de investigação e responsabilização, bem como o impedimento ao acesso e circulação de informações. Em ambas, vislumbra-se o caos institucional formando caldo de cultura para a instabilidade e impunidade.
Lógica complicada
A atitude da "CPI do Narcotráfico", se corretas as notícias veiculadas, agride o Estado Democrático de Direito. Agrava-se a situação na medida em que protagonizada por uma das autoridades da República com mais responsabilidade pela manutenção e aperfeiçoamento da ordem jurídico-democrática: o presidente do Senado. Um dos pilares do Estado de Direito, no qual se firmam as nações civilizadas, é o do necessário respeito e cumprimento das decisões judiciais, atacáveis pelos meios próprios: os recursos. Do contrário, o Poder Judiciário perde sua função primordial de composição de conflitos, esvaziando-se a delegação social para o monopólio estatal da administração de Justiça. Instala-se, assim, o império da insegurança e da justiça de mão própria, onde o veredicto final é de qualquer que se arvore melhor julgador .
Nesse contexto, é preocupante o teor da "Lei da Mordaça" – a espancar o direito fundamental do cidadão à informação, à liberdade de imprensa, à publicidade dos processos, à transparência da Administração Pública e à eficiente outorga de Justiça. Neste último aspecto, o Projeto de Lei confronta o consenso das nações, traduzido na Resolução da ONU sobre a Prevenção do Crime e Justiça Penal, que proclama como princípio orientador da função do Ministério Público que os Estados devem assegurar aos integrantes do Ministério Público "condições para desempenhar seus cargos sem serem objeto de intimidação, obstrução, ingerência imprópria, nem serem sujeitos, injustificadamente, à responsabilidade civil, penal ou outra". A Resolução proclama, ainda, a liberdade de expressão dos membros do Ministério Público. A oposição entre a Resolução e a Lei em projeto é clara. Difícil é entender que a lógica do combate à impunidade que inspira as CPIs e as experiências delas extraídas tenham se distanciado do Plenário na votação da "Lei da Mordaça".
Que retornem no Senado, é o que se espera.
(*) Procuradora Regional da República
A favor dos oprimidos
Cristiano Mazeto
A tão criticada "lei da mordaça" é alvo justamente da imprensa e do Ministério Público. Muito se fala que com o advento desta lei a sociedade cairia num buraco negro de informações. A assertiva não é verdadeira. A imprensa tem meios suficientes para transmitir as notícias sem execrar o noticiado. O Ministério Público deve atentar que a Justiça deve ser feita em juízo, e não frente a uma metralhadora giratória via imprensa.
O argumento de que a lei favorece os crimes de pessoas de poder econômico não convence. O adágio jurídico que diz que "é melhor absolver dez culpados do que condenar um inocente" deve ser transportado para as páginas dos jornais. Do jeito que as notícias são divulgadas, no íntimo do cidadão que lê já é dada a sentença condenatória, sem chance de defesa.
Devemos olhar agora não para as pessoas cuja riqueza vaza pelos poros. Os olhos devem se voltar para as pessoas humildes, que sempre são postas no paredão da notícia. O caso do Bar Bodega é típico, e também o da Escola Base. Quem deve devolver agora a essas pessoas tudo o que perderam? Por maior que seja a indenização, será que compensa a humilhação?
As informações devem ser veiculadas com responsabilidade, já que depois de noticiadas é caminho sem volta. Não se clama aqui pela impunidade. Com a separação dos poderes, cabe ao Judiciário julgar, não aos promotores nem à imprensa.
(*) Advogado em Marília (SP) e professor de Direito Constitucional e Processual Penal do curso Proordem
A mídia está calada
Antônio Lemos Augusto (*)
O que acontece com a nossa imprensa, tanto nacional quanto regional, que se cala perante o andamento no Congresso Nacional da emenda já apelidada de "lei da mordaça"? A imprensa está amordaçada antes mesmo da aprovação final da emenda, que já passou pela Câmara dos Deputados e segue agora para o governista Senado da República.
Os jornalões, que se dizem defensores dos direitos da cidadania, estão quietos ou com iniciativas tímidas. Na TV, temos apenas a exceção de Boris Casoy, com comentários ácidos e verdadeiros sobre a emenda. Nas redações, quase não circulam textos opinativos sobre o assunto. Entidades como OAB e organizações de defesa dos direitos humanos estão paralisadas. Os sindicatos dos jornalistas nos estados estão apáticos, e não mobilizam as chamadas "bases" para a pressão sobre o parlamentar.
É uma prova do baixo nível crítico do profissional da imprensa.
(*) Jornalista em Cuiabá
Moção de repúdio
Circula entre componentes do Ministério Público o texto de uma moção de repúdio à alteração da Lei da Ação Civil Pública, a ser realizada com a aprovação do Projeto de Lei 2961, mais conhecido como a "lei da mordaça". Eis seu teor:
Os Procuradores da República abaixo-signatários vêm, por meio desta, manifestar seu repúdio público ao Projeto de Lei 2961/97, conhecido como "lei da mordaça", em especial quanto à alteração da Lei 7347/85, a Lei da Ação Civil Pública.
Sem querer analisar outros pontos do polêmico projeto, que já encontram-se bem debatidos, é necessário o foco em seu artigo 3º e 4º que especificamente alteram a Lei da Ação Civil Pública, importante diploma processual de defesa da cidadania. [Art. 3º: Ficam acrescentados os parágrafos 3º, 4º e 5º ao artigo 8º da Lei 7.347, de 24 de julho de 1985, e artigo, onde convier, com a seguinte redação: "Parágrafo 3º – Da instauração do inquérito civil ou do procedimento preparatório caberá recurso, com efeito suspensivo, no prazo de dez dias, contados da data da ciência do ato pelo interessado, ao Conselho Superior do Ministério Público, que poderá adequar o âmbito da apuração ou determinar o seu arquivamento.Parágrafo 4º – em caso de possibilidade de ocorrer dano irreversível ao interesse público, poderá o relator determinar o processamento do recurso apenas no efeito devolutivo. Parágrafo 5º – O inquérito civil público ou procedimento preparatório deverá ser concluído no prazo de seis meses de sua instauração, somente admitida a prorrogação pelo tempo indispensável à realização das diligências imprescindíveis, por deliberação motivada do Conselho Superior do Ministério Público".]
Em primeiro lugar, o artigo 3º cria um estranho "recurso com efeito suspensivo" da mera instauração de inquérito civil público ou procedimento preparatório.
Esse recurso, a ser apreciado pelo Conselho Superior do Ministério Público, possibilita, graças ao efeito suspensivo, a paralisação completa da análise de um caso pelo Procurador da República ou Promotor de Justiça. Além disso, fornece ao Conselho, no momento da apreciação do recurso, o poder de "adequar" (termo da lei) o âmbito da apuração ou mesmo determinar o seu arquivamento.
Esse artigo 3º do projeto de lei em tela é, ao mesmo tempo, inconstitucional e desnecessário, senão vejamos.
Quanto à inconstitucionalidade, podemos observar que a primeira conseqüência dessa alteração legislativa é o estabelecimento de uma subordinação administrativa incompatível com a independência funcional dos membros do Ministério Público, prevista constitucionalmente. De fato, ou "adequando o âmbito de atuação" ou mesmo arquivando o procedimento preparatório subordina-se a atividade funcional de um membro do parquet à deliberação de um colegiado administrativo. Tal subordinação fere a independência funcional de cada membro do Ministério Público.
Aliás, a redação atual do projeto é absolutamente dissonante com os dispositivos existentes aplicáveis ao inquérito policial. Não há recurso administrativo, por exemplo, da instauração de inquérito policial. E o membro do Ministério Público deve apenas obedecer a sua consciência jurídica na condução do inquérito e na elaboração da denúncia criminal. Apenas quando não exerce tal mister e requer o arquivamento do inquérito policial ou peças de informação é que, instado pelo Poder Judiciário, pode o Procurador-Geral manifestar-se e eventualmente designar outro membro para ofertar denúncia ou continuar a investigação.
No caso do inquérito civil público, o mesmo ocorre, de acordo com a redação atual da Lei da Ação Civil Pública: a manifestação do Conselho Superior do Ministério Público só é exigida se o membro do parquet promove o arquivamento administrativo do Inquérito Civil Público. Nesse caso, o Conselho Superior deve se manifestar, homologando tal arquivamento.
A mens legis do Código de Processo Penal e da atual redação da Lei da Ação Civil Pública é clara: o membro do Ministério Público possui independência funcional para exercitar os seus poderes constitucionais. Só se admite a manifestação de órgão de cúpula da carreira, quando justamente não são exercidos tais poderes através do arquivamento administrativo do Inquérito Civil Público ou arquivamento judicial do Inquérito Policial.
Logo, não é no âmbito interno do Ministério Público que deve ser abortada uma Ação Civil Pública ou uma denúncia criminal. Nesse ponto, surge uma segunda inconstitucionalidade no projeto: há verdadeira ofensa ao acesso à justiça, pois cria-se um recurso administrativo capaz de dificultar ou mesmo impedir (via determinação de arquivamento pelo Conselho) o acesso ao Poder Judiciário, ferindo-se o disposto no artigo 5.o, inciso trinta e cinco da Constituição.
Além das referidas inconstitucionalidades, tal alteração na Lei da Ação Civil Pública é desnecessária. De fato, não há prejuízo algum da instauração de procedimento preparatório no âmbito do Ministério Público. Nenhum direito constitucional do particular ou da autoridade pública investigada é sequer arranhado. Todos os dados coligidos só servem para preparar a subsequente Ação Civil Pública, que é processada perante o Poder Judiciário, possibilitando todo tipo de contraditório e ampla defesa. Por outro lado, há sempre o recurso ao Poder Judiciário, caso o investigado entenda que o membro do Ministério Público esteja exercendo suas funções de modo equivocado.
Os mesmos argumentos já mencionados são perfeitamente adequados em face da segunda alteração à Lei da Ação Civil pública trazida pelo artigo 3.o do mesmo projeto de lei.
Cria-se um exíguo prazo de seis meses para a conclusão do Inquérito Civil Público, possibilitando somente ao Conselho Superior do Ministério Público a autorização de dilação de prazo para outras diligências imprescindíveis.
Ora, sabendo que, em vários casos, há a necessidade de requisição de documentos, perícias de órgãos públicos e informações de particulares (como, por exemplo, nos inquéritos civis públicos ambientais), esse prazo diminuto terá o mesmo efeito do malsinado "recurso administrativo com efeito suspensivo" : tornar inútil o Inquérito Civil Público, retirando a sua condução do membro do Ministério Público (após o escoamento do prazo de seis meses) e subordinando-o a um órgão administrativo de cúpula.
Assim, pelas inconstitucionalidades e pela desnecessidade, é necessário que as alterações à Lei da Ação Civil Pública de tal projeto sejam totalmente revistas no Senado Federal, sob pena de, se aprovadas, tornar inoperante esse importante instrumento da cidadania que é o Inquérito Civil Público.
ASPAS
Luiz Garcia
"A lei da Mordaça nasce de uma boa idéia. E isso praticamente esgota tudo de bom que pode dizer sobre ela. É absurdo que uma autoridade policial ou judiciária possa impunemente anunciar culpa onde existe apenas suspeita, tratar indícios como prova, denúncia como fato – e dar nomes aos bois, levando suas reputações ao matadouro.
Países onde o sistema é mais civilizado simplesmente proíbem a identificação de suspeitos até a sentença do juiz.
Há um elemento de sofisma nisso. Quando a Scotland Yard anunciar que Mr. Jack the Ripper está ‘colaborando nas investigações’, nenhum cidadão inglês ignorará o que isso quer dizer: finalmente pegaram, cento e tantos anos depois, o primeiro serial killer da História contemporânea. Mas, em geral, o índice de proteção da inocência presumida é aceitável, principalmente nos sistemas que sabiamente subordinam a investigação policial ao Poder Judiciário desde o primeiro minuto.
A tradição brasileira é diferente. Vê-se a toda hora a Polícia prendendo, arrebentando e apresentando supostos culpados em entrevistas coletivas com direito a fotos. Assim foi, por exemplo, no caso do casal proprietário de uma escola em São Paulo, acusado e exibido para a imprensa, sem provas, como culpado do abuso sexual de crianças. Não se precisaria de uma Lei da Mordaça para abrir inquérito administrativo, seguido de procedimento judicial, contra o delegado responsável, por abuso de autoridade e possivelmente maus-tratos. Para começo de conversa, não escaparia da demissão a bem do serviço público. Mais recentemente, no Rio, um rapaz foi preso na oficina em que trabalhava, sob suspeita de ter sido um dos culpados do chocante assassinato de uma moça em Laranjeiras. No dia seguinte foi apresentado como criminoso confesso. Não se deu qualquer importância ao fato de que 24 horas na mão de alguns policiais dinâmicos fazem qualquer um confessar qualquer coisa. Passaram-se semanas até que os verdadeiros assassinos fossem presos. Nada foi feito contra os funcionários públicos culpados. Isso, no Rio e em São Paulo. Imagine-se nos cafundós.
Curiosamente, nenhum desses episódios provocou a proposta de uma Lei da Mordaça. Mas a privacidade e a reputação dos falsamente acusados, sem falar na integridade física, foram escandalosamente violadas. É impossível deixar de perguntar se o lugar das vítimas na pirâmide social não teve alguma coisa a ver com isso. Talvez um raciocínio análogo, com sinal trocado, explique por que a mordaça está tão popular no Congresso. Em outras palavras, e mesmo com risco de injustiça: o timing não cheira bem.
Vitorino Freire costumava recomendar cuidado com jabuti em árvore: era preciso saber quem o tinha posto lá, já que jabuti não sobe em árvore. O problema aqui é outro. Não se trata de saber quem levou o bicho para o galho, mas por que fizeram isso com o jabuti exatamente agora. Jabuti não tem relógio. Nem calendário.
É certo que o Ministério Público, liberado pela Constituição de 1988 para investigar espontaneamente, comete excessos, principalmente verbais. Se estes só podem ser coibidos pela lei proposta, deve-se concluir que não há hierarquia no MP, nem procedimentos disciplinares, e disso deveria cuidar antes de pensar numa Lei de Mordaça.
Pode-se argumentar que ela dará jeito em tudo – na arbitrariedade de policiais, na irresponsabilidade de promotores. É esperar demais de um texto tão genérico. Ele fala em ‘permitir indevidamente’ a divulgação de determinados fatos, mas deixa no ar o que seria ‘indevido’ – expressão que cobre desde o não recomendável até o absolutamente descabido. E trata de honra, imagem e reputação como se fossem conceitos absolutos. Na verdade, são relativos: a imagem de um traficante cumprindo sentença por dezenas de crimes não será afetada pela revelação de que ele é suspeito de vender cocaína em Bangu I. Embora a mesma imagem dos mesmo cavalheiro possa ser prejudicada se for acusado levianamente de abuso sexual. Da mesma forma, a idéia de intimidade varia de pessoa para pessoa. Cada uma define, pelo seu comportamento, os limites de sua esfera íntima. Para ficar numa hipótese fútil, mas clara: quem pede ao colunista de um jornal que noticie o seu romance com uma celebridade não se pode declarar invadido se o colunista, mais adiante, noticie que a mesma celebridade lhe deu uns tapas numa festa.
São graves essas deficiências. Uma lei que não é específica e detalhada não diz a que veio: acaba sendo cumprida só de vez em quando, ou quando o acusado não tem bom advogado. Mas, enquanto existir, servirá para assustar e intimidar.
O pior é que está sendo jogado fora uma oportunidade de acabar com o grave problema da irresponsabilidade e do abuso de autoridade por parte de policiais, promotores e juízes. Estão vendendo à sociedade uma lei ruim em vez de uma reforma de procedimentos que discipline o inquérito e o processo criminal. Sem esquecer da conceituação e da regulamentação do segredo de justiça, transformando-o em eficaz escudo da inocência – e impedindo que seja usado para proteger a impunidade.
Diz-se que a lei não é contra a imprensa, e sim apenas contra quem dá informações à imprensa. De fato não é, na aparência – e espertamente. Na verdade, a Lei da Mordaça foge ao rótulo de antidemocrática fechando a torneira em vez de tapar a boca da mangueira. Ou seja, não investe contra a imprensa e sim contra o fluxo de informações. Grande diferença.
Por outro lado, aprovado como está, o projeto tornará mais comum o perigoso recurso do off, informação anônima, muitas vezes mais leviana do que a mais irresponsável informação com fonte conhecida. O informante anônimo não ganha notoriedade imediata, mas a imprensa, querendo, dispõe de grande variedade de recursos para recompensá-lo mais adiante.
Se o projeto tem um lado positivo é o de abrir uma discussão importante. E a própria imprensa tem de entrar na dança. Ela é responsável pelo que divulga, em qualquer circunstância. Porque, graças a Deus, só publica o que quer. Tem, portanto, a opção de não levar ao público a denúncia, seja quem for e que posição tiver o denunciante, caso a informação lhe parecer sem substância, ou apenas prematura. A liberdade de imprensa não inclui o direito à leviandade. E esta pode ser punida pelo processo criminal por calúnia, difamação e injúria e pelo processo civil por danos morais. Deve ser o bastante: qualquer outra tentativa de configurar em lei episódios de responsabilidade nos meios de comunicação conduz inevitavelmente à censura. Por isso mesmo, o direito de condenar a Lei da Mordaça cria para os meios de comunicação o dever de praticar a sobriedade nas decisões editoriais, ainda com mais empenho do que hoje. Até por autodefesa: quem não exorciza o sensacionalismo da decisão sobre o que deve levar ao leitor e ao espectador, acaba sendo vítima dele: o consumidor perde o respeito pelo produto. Não é o caso de se criarem regras de comportamento coletivo ou tribunais de auto-regulamentação. Em outras áreas isso pode funcionar. Na imprensa, será um estímulo à padronização e à pasmaceira.
No plano geral, o fato é que, por alguma razão de raiz, o Estado e a sociedade têm, no Brasil, um problema sério com a presunção de inocência. Convivemos melhor com a presunção de culpa. Vai ver, é porque historicamente temos mais a ver com a Inquisição do que com a Bill of Rights. Uma questão cultural dessas não se começa a resolver com um projeto de lei de três laudas."
"Uma lei para de vez em quando", copyright O Globo, 28/12/99
SERVIÇO PÚBLICO
Sistema infectado
Luiz Otávio da Rosa Borges (*)
Existe, no serviço público, uma minoria de chefes e servidores descompromissada com os problemas e as necessidades da sociedade. Embora haja leis e regulamentos para combater a anarquia daí decorrente, a administração e o governo convivem "numa boa" com as safadezas dessa minoria, fato que desmoraliza e desmotiva a maioria séria e trabalhadora.
O comportamento humano deriva de um complexo conjunto de causas. Nesse conjunto estão incluídos: a percepção que as pessoas têm do contexto em que interagem entre si; os exemplos que vêm de cima, ou seja, dos mais poderosos, mais ricos ou mais famosos.
Os sintomas da doença
As pessoas que trabalham nos organismos oficiais percebem que, em vários deles, os quadros governamentais, gerenciais e funcionais estão contaminados, em maior ou menor grau, por graves infecções comportamentais:
- A cultura do descompromisso, disseminada em partes das instituições federais, estaduais e municipais, que induz o funcionário (de qualquer nível hierárquico) a pensar que, se quiser, poderá agir de forma irresponsável ou desonesta e continuar recebendo seu salário normalmente;
- A cultura do apadrinhamento, que faz algumas pessoas em posições de relevo ou de mando enxergarem o aparelho governamental como uma terra de ninguém, cheia de vagas que podem ser distribuídas entre seus amigos, parentes, apaniguados e cabos eleitorais (estou me referindo a vagas cujo preenchimento pode ser feito sem concurso).
Essas culturas comportamentais são toleradas, em alguns casos promovidas, por cúpulas políticas e governamentais, fortalecendo a percepção de que o serviço público é "assim mesmo" e de que é da natureza dele a ocorrência de empreguismo, vadiagem e roubalheira.
O pior é que essas culturas se expandem como doenças. Assemelham-se à ferida que se converte em tétano, ao resfriado que acaba em pneumonia ou à queimadura de sol que vira câncer de pele. A degeneração ética, resultante dessas doenças comportamentais, não sendo tratada no tempo certo e da maneira adequada, alastra-se e contamina parcelas crescentes do aparelho estatal. Se não encontram quem a detenha, as doenças se manifestam através de alguns sintomas preliminares:
- As jornadas de trabalho são descumpridas e as informações nos livros de freqüência são falseadas, não ficando neles registrados atrasos, faltas e saídas antecipadas;
- Parentes e apaniguados são contratados, sem concurso, para preencher posições de livre nomeação e comumente receber salários maiores que os pagos aos funcionários concursados.
Se as moléstias apontadas, mesmo depois de ostensivamente instaladas, continuam não encontrando resistência pela frente, sintomas adicionais podem aparecer. Apesar de ser curta e restrita minha vivência como funcionário público, vejo folhas de freqüência serem preenchidas sistematicamente com informações falsas e estou a par, diretamente ou por relatos de colegas e conhecidos, de vários dos sintomas adicionais a que me referi:
- Viagens ocorridas apenas no papel usadas como justificativas para pagar as chamadas diárias;
- Software pirata instalado em diversos computadores;
- Instalações de repartições utilizadas como escritório para desenvolvimento de negócios particulares;
- Funcionários freqüentando ou trabalhando em outras organizações, sem compensar o tempo nelas despendido;
- Ressarcimento de despesas de locomoção externa para indivíduos que executam trabalhos internos.
Em fases mais avançadas, as doenças atingem de maneira brutal o depauperado organismo estatal: surgem a fraude, a corrupção, a extorsão, os funcionários fantasmas e as quadrilhas dedicadas à apropriação da coisa pública. Por fim, o sintoma terminal: aqueles que se insurgem contra tamanho apodrecimento ético são perseguidos, ameaçados ou, em casos extremos, assassinados.
Tudo isso é percebido pelos servidores sérios, que formam a grande maioria do funcionalismo. Tudo isso os envergonha, desanima ou desmotiva. E, conseqüentemente, afeta negativamente seu comportamento e sua produtividade.
Acomodação que sai caro
É impossível esperarmos um serviço público com qualidade e presteza satisfatórias sem que, antes, seja alterado este quadro trágico. Sem que, antes, o serviço público deixe de ser visto como "assim mesmo" e passe a ser sentido como um conjunto de entidades voltadas ao bem comum.
Ao desânimo e à desmotivação, acarretados pela percepção negativa que expressivo percentual dos funcionários têm do serviço público, somam-se alguns maus exemplos que vêm de cima.
Vários governantes não fazem o mínimo que deles se espera. Não fazem todos os funcionários e chefes (de todos os níveis), sem exceção, cumprirem as jornadas de trabalho. Não providenciam a instalação de comezinhos relógios de ponto nem ordenam a realização de auditorias aleatórias da veracidade das informações registradas nos livros de freqüência. Permitem, com sua acomodação, que a população, boa parte dela pobre, continue a sustentar, com seus impostos, pessoas que nem sequer aparecem para trabalhar.
O pior dos maus exemplos
Os escalões maiores dos Poderes Executivo, Legislativo e Judiciário estão mais do que cientes do nepotismo e do apadrinhamento que grassam livremente em vastas áreas do universo oficial formado pela União, Estados e Municípios. Mas não vemos brotar deles a decisão de enfrentar com firmeza a cultura do apadrinhamento. Poderiam fazê-lo, com a elaboração de uma simples lei comum que limitasse as posições de livre nomeação a, digamos, 0,1% do quadro total. 0,1% não é uma percentagem pequena. No caso do serviço público civil federal, por exemplo, o Governo poderia nomear livremente mais de 500 pessoas para cargos de confiança, quantidade amplamente suficiente, bem maior que as praticadas em países mais adiantados.
As providências citadas são fáceis e não demandam reformas constitucionais. Mas não são tomadas. E a agonia se prolonga.
O fundo do poço, em termos de maus exemplos, foi atingido recentemente quando a imprensa noticiou que diversos ministros usaram aviões da FAB para passeios particulares em Fernando de Noronha. Como nenhuma demissão aconteceu, ficou para a sociedade a impressão de que é permitido, a integrantes do primeiro escalão, usar bens públicos para lazer particular. É difícil imaginar exemplos mais perniciosos.
A prioridade da máquina
Agindo dessa maneira, os "lá de cima" legitimam, "cá em baixo", as crenças de que "isso aqui não tem mais jeito" e de que "o negócio é levar vantagem em tudo".
Aprimorar o serviço público brasileiro é uma tarefa difícil. Mas não impossível, e viável se os responsáveis maiores pela direção do país resolverem, na reconstrução da máquina estatal, dar prioridade ao saneamento dos costumes administrativos, levando na devida conta o fator comportamental.
Assim, não precisaremos continuar vendo toda uma nação ser sacrificada por doenças comportamentais que poderiam, com pouco esforço de nossas autoridades, ser neutralizadas.
(*) Auditor da Receita Federal, membro do IEDC

Sociedade amordaçada
Querem amordaçar o Ministério Público
Improbidade beneficiada
A lei do silêncio
Lei do silêncio no Judiciário