INSTITUTO DE ESTUDOS
"DIREITO E CIDADANIA"
Federalização dos crimes
contra os direitos humanos
Luiza Cristina Fonseca Frischeisen
e Mario Luiz Bonsaglia (*)
O Brasil é atualmente signatário de inúmeras convenções internacionais que versam sobre a defesa dos direitos humanos. Além disso, em dezembro de 1998 reconheceu a competência da Corte Interamericana de Direitos Humanos para julgamento de violações aos direitos humanos ocorridas em nosso país, cujas decisões obrigarão formalmente o Estado brasileiro no âmbito internacional.
Em face da organização federativa de nosso país, é certo que compete à União manter relações com os estados, participar de organizações internacionais e, sempre em nome da República Federativa do Brasil, celebrar tratados e convenções internacionais, respondendo perante os demais signatários por seu eventual descumprimento.
Por outro lado, a Constituição brasileira, ao distribuir as competências entre os entes componentes de nossa Federação, estabelece no artigo 109 a competência da Justiça Federal, à qual reservou-se, entre outras hipóteses, o julgamento de crimes contra bens, serviços ou interesses da União, as causas fundadas em tratado ou contrato da União com Estado estrangeiro ou organismo internacional, bem como os crimes previstos em tratado ou convenção internacional – mas isto apenas quando, iniciada a execução no país, o resultado tenha ou devesse ter ocorrido no estrangeiro, ou reciprocamente.
É nesse contexto que se insere a discussão sobre a federalização dos crimes contra os direitos humanos, que o governo federal propôs ao Congresso Nacional em 1996, mediante apresentação de emenda constitucional. Essa matéria tem sido objeto de debates recentes envolvendo entidades preocupadas com uma mais eficaz proteção aos direitos humanos. Desses debates resultou proposta alternativa àquela em tramitação no Congresso, pois a proposta do governo federal, como tem sido apontado por vários juristas, apresenta insuficiências técnicas.
A proposta substitutiva, entregue em fevereiro ao secretário nacional de Direitos Humanos, prevê seja incluído na esfera de competência da Justiça Federal o processo e o julgamento dos crimes contra os direitos humanos, assim expressamente considerados a tortura; o homicídio doloso qualificado praticado por agente policial de quaisquer dos entes federativos, no exercício de suas funções; os crimes contra as comunidades indígenas ou seus integrantes; os homicídios dolosos motivados por preconceitos de origem, raça, sexo, opção sexual, cor, religião, opinião política ou idade, ou quando decorrente de conflitos fundiários de natureza coletiva; e, por fim, uso, intermediação e exploração de trabalho escravo e infantil em quaisquer das formas previstas em tratados internacionais. É importante destacar que tais modalidades delituosas encontram-se direta ou indiretamente previstas em convenções ou tratados internacionais subscritos pelo país.
Essa proposta tem um caráter não casuístico e visa situações futuras, devendo, obviamente, sob pena de inocuidade, vir acompanhada de indispensáveis medidas no plano material, no que toca à Justiça Federal (criação de varas especializadas), ao Ministério Público Federal (ampliação de quadros) e Polícia Federal (melhor aparelhamento). Isso tudo será possível se o governo efetivamente quiser e se o Congresso aprovar.
Considerando que em diversos estados de nossa Federação têm sistematicamente ocorrido violações as mais brutais aos direitos humanos, contando com a omissão, conivência ou mesmo, não raro (como em Eldorado dos Carajás), participação direta das próprias forças de segurança estaduais, a federalização dos crimes contra os direitos humanos contribuirá para melhorar a imagem de nosso país perante a comunidade internacional, livrando-o de sucessivas e vexatórias condenações em instâncias internacionais por ele próprio reconhecidas. Vale dizer, é melhor para o país que esses crimes sejam julgados por sua justiça federal do que por tribunais internacionais. E, mais importante, constituir-se-á em sólido alicerce para o fortalecimento da cidadania brasileira.
(*) Procuradores regionais da República, membros do Ministério Público Federal. Luiza Cristina é presidente do IEDC. E-mails: <luizacristina@prr3.mpf.gov.br> e <bonsaglia@prr3.mpf.gov.br>
OSASCO PLAZA
Procedimento condenatório
Ana Lúcia Amaral
e Carlos Alberto de Salles (*)
Relativamente à carta do Sr. Paolo M. de A. Zanotto, publicada na última edição do Observatório da Imprensa sob o título "Lei da selva" [veja remissão abaixo], nós do Instituto de Estudos "Direito e Cidadania" (IEDC) vemos a necessidade de levar à consideração dos leitores alguns dados técnicos (processuais) e um ponto de vista diverso, que devem ser levados em consideração na apreciação da matéria tratada naquela manifestação.
Primeiramente, foi omitido, naquela carta, que processo discutido diz respeito a um fato de extrema gravidade, no qual 42 pessoas perderam suas vidas e algumas centenas ficaram feridas no Shopping Center Osasco Plaza.
Os delitos imputados aos acusados se inserem nos denominados "crimes contra incolumidade pública", pois é dever do Estado garantir a segurança da comunidade não só contra danos físicos, mas patrimoniais e morais. Na proteção das comunidades, aqueles que estão em contato com número indeterminado de pessoas devem agir com prudência, cuidado necessário para que sua ação/omissão não venha causar danos. Nos dias atuais, a proteção a espaços públicos tem que ser redobrada. Mas cautela, prudência na relação com o(s) outro(s), não parece ser o gosto de muitos – talvez aí a estranheza com a condenação dos responsáveis pela explosão que tirou a vida de mais de 40 pessoas e feriu três centenas.
O papel da Justiça, diante de situações como essa, é apurar responsabilidades e impor uma reprimenda, doa a quem doer. O processo e a punição não é um ato pessoal de perseguição, mas uma resposta à sociedade, vítimas e familiares, não se justificando, a esse propósito, a visão conspiratória que foi apresentada na mencionada carta.
Ademais, por ser um processo público, a notícia da sentença não deveria causar estranheza. A estranheza talvez se tenha dado por não se saber, via de regra, do resultado dos processos judiciais, o que se presta ao reforço da sensação de impunidade que permeia a população de um modo geral.
Diversamente do exposto pelo autor da carta, o processo foi desenvolvido com respeito a todas as garantias do direito de defesa e do contraditório. Tanto é que no corpo da sentença, que é do conhecimento do missivista, consta que os advogados das partes desenvolveram trabalho de qualidade, chegando ao final sem qualquer alegação de nulidade, o que é relevantíssimo no processo penal.
Por tal razão não é plausível a afirmação de que o Ministério Público coagiu testemunhas e omitiu dados relevantes para defesa – a quem, aliás, incumbe levar ao processo as provas a seu favor.
Quanto à omissão de documentos por parte da acusação (MP), convém esclarecer, aos aficionados do cinema americano, que no Brasil o processo é todo escrito, documental, formal, de sorte que toda a prova produzida durante a investigação (o inquérito penal) vem necessariamente aos autos que embasarão a acusação, além do que outras provas poderão ser produzidas no curso da ação penal. Se a defesa do irmão do missivista teve notícias de outros documentos e nada fez para trazê-los aos autos da ação penal, a defesa pode ter falhado...
No que se refere ao número de testemunhas arroladas pela acusação – cerca de 300 (trezentas), de acordo com o missivista – não procede a declaração, vez que há norma legal definindo o número máximo de testemunhas, exatamente para não inviabilizar a tramitação do processo. No caso foram arroladas, pela acusação, entre testemunhas e vítimas, cerca de 26 pessoas. Número significativamente inferior ao alegado na carta em questão.
Sobre o montante de indenizações que já teria sido pago às vítimas, cumpre observar que tal obrigação se insere no âmbito da responsabilidade civil, não se confundindo com a responsabilidade penal, eis que independentes tais esferas. Ademais, o pagamento de indenizações decorre da lei, não sendo um mero ato de liberalidade por parte do seu prestador.
Por outro lado, a discussão pública das avaliações técnicas, que embasaram a decisão judicial, deve ser feita com base em todos os posicionamentos levantados ao processo, sob pena de, pela parcialidade, tornar-se falaciosa como aquela que foi apresentada na última edição do Observatório. Por esta razão, não nos parece correta a veiculação – ainda mais neste espaço preocupado com a ética nos meios de comunicação – de uma discussão sobre aspectos técnicos de uma decisão judicial sem divulgar-se o conjunto de circunstâncias usadas para fundamentação da sentença.
Nesse sentido, parece-nos que a insatisfação dos culpados não pode ser tornada em ira pública contra o processo judicial e os agentes públicos envolvidos, havendo para isso o recurso – certamente interposto – aos tribunais superiores.
Por último, uma consideração sobre a denominada "demanda populista pela punição". Ainda que se possa compreender a aflição de um irmão diante da condenação criminal de alguém cuja trajetória de vida jamais se esperaria pudesse desembocar na violação da norma penal – e , sobretudo, que ela pudesse gerar condenação penal –, o fato é que a norma penal é feita para todos que a violem, culposa ou dolosamente, com alta ou baixa escolaridade, embora, normalmente, só atinja os de baixa escolaridade.
Populista, anti-democrático e autoritário, nesse sentido, não foi o processo judicial contra o qual se reclama, mas o ataque público e unilateral de quem foi judicialmente reconhecido culpado e, em uma demonstração pueril de vingança, permite-se condenar em público a instituição que o condenou.
(*) Respectivamente, diretora e coordenador editorial do IEDC
CARTAS
Igreja Universal
Será que o bispo Edir Macedo, a exemplo do veredor José Izar, também tem vários amigos na palma da mão? No último dia 5, completou-se 1 ano do desabamento da Igreja Universal em Osasco, e quase nada saiu na imprensa. A única exceção foi o Estado de S.Paulo, com uma tímida matéria na edição de domingo (5/9/99). Por que as demais TVs não exibiram cenas de arquivo do dia do acidente ou entrevistas com as vítimas e familares dos 27 mortos? Curioso... A matéria do Estadão saiu com o título "Pacto atrasa punição de culpados por desabamento". Será que o pacto se estende os barões da imprensa que cautelosamente, evitam tocar no assunto?
Por que a postura é exatamente oposta quando se trata do Osasco Plaza Shopping? Veja só este exemplo de verdadeira preguiça jornalística que consta da matéria do Estadão. Vou reproduzir o último parágrafo e analise se a minha impressão é procedente ou não:
"Policiais da Seccional de Osasco esclareceram que a Universal prestou assistência apenas por 180 dias, período em que as vítimas poderiam entrar com representação contra a igreja. Disseram que muitos fiéis, sentindo-se enganados por não ter continuado a receber a ajuda, tentaram abrir a ação, mas o prazo já havia sido encerrado."
Este trecho, repito, estava no pé da matéria!! Modestamente, acho que só isso já valeria uma pauta, ou não? Cadê o depoimento de uma vítima? Cadê a palavra da igreja? Com a palavra, o Observatório da Imprensa.
Guilherme Meirelles, assessor de de imprensa do Osasco Plaza Shopping
ASPAS
Consultor Jurídico
"O jornalista Marcone Formiga foi inocentado da acusação de crime de racismo, por ter publicado em sua coluna no jornal Correio Braziliense uma piada na qual a então deputada Benedita da Silva, na época (1992) candidata à prefeitura do Rio de Janeiro, era comparada a uma macaca.
Segundo a denúncia, apresentada pelo Ministério Público do Distrito Federal, a atitude do jornalista estaria motivando a discriminação e o preconceito de raça e de cor. O jornalista foi inocentado em todas as instâncias.
O juiz Jair Oliveira Soares, da 4ª Vara Criminal de Brasília, rejeitou a ação por entender que ‘a vontade daquele que conta uma piada, seja sobre português, gaúcho, negro etc., é apenas produzir graça, despertando a veia cômica e o espírito daqueles que apreciam o humor, a exemplo do brasileiro que é um gozador por excelência’.
O magistrado ainda argumentou que, ‘a julgar pelas várias publicações na sua coluna diária no jornal, o réu não é racista, mas abomina o preconceito e tem admiração pela raça negra’.
O Ministério Público (MP) apelou ao Tribunal de Justiça do Distrito Federal, em que o relator do processo, desembargador Sérgio Bittencourt, acatou os argumentos da 1ª instância. Então, o MP recorreu ao Superior Tribunal de Justiça.
A 5ª Turma do Tribunal manteve a decisão que inocentou Formiga, alegando impossibilidade de reexaminar provas. Para o relator do processo, ministro Jorge Scartezzini, não é possível ao STJ fazer o exame de provas necessário para verificar a existência ou não do crime de incitação ao preconceito racial."
"STJ mantém absolvição – Jornalista foi acusado por comparar candidata a macaca", copyright Revista Consultor Jurídico <www.conjur.com.br>, 30/8/99
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