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OPINIÃO PÚBLICA
Código de ética para
pesquisas e pesquisadores

A seguir publicamos o Código de Ética da ESOMAR – European Society for Opinion and Marketing Research, instituição filiada à The World Association at Reserch Profissionals.

A ESOMAR defende a ampla divulgação das pesquisas de opinião pública e acredita que levantamentos dessa natureza fazem parte da prática democrática das sociedades. Sua não divulgação, por outro lado, pode dar a determinado grupo uma posição privilegiada.

A ESOMAR trabalha com o pressuposto de que todos os seus associados são profissionais competentes e honestos. O documento reproduzido abaixo foi redigido em 1983 e traduzido em português pela ANEP – Associação Nacional das Empresas de Pesquisa, entidade sediada no Brasil. O texto original foi concebido numa "época em que, na Europa, nos países do Leste não se podia fazer pesquisas de opinião e, na Irlanda, sua divulgação era proibida", informa Eugênia Sarah Paesani, membro do Conselho da ESOMAR e primeira não-européia a integrar o colegiado da instituição com sede em Amsterdam, Holanda. Veja seu sítio em <www.esomar.nl>.

1. Introdução

Pesquisas de opinião pública são regularmente realizadas e publicadas em muitos países. Não só medem o apoio dado aos partidos políticos mas também a opinião pública em uma ampla gama de assuntos sociais e políticos e são freqüentemente publicadas numa série de jornais e mídia de radiodifusão. São temas de muita discussão de parte do público, jornalistas e políticos, alguns dos quais desejam limitá-las ou proibi-las completamente. Em pequeno número de legislações de países europeus existe de fato restrição quanto à publicação de pesquisas de opinião durante as ultimas fases das campanhas eleitorais.

A discussão pública das pesquisas de opinião nem sempre é bem informada. O caso da restrição da publicação de pesquisas durante as campanhas eleitorais é de difícil sustentação com argumentos racionais ou evidências empíricas. A ESOMAR preparou o presente livreto para auxiliar aqueles interessados no assunto das pesquisas de opinião para se atingir uma ponderação mais ampla sobre o valor de tais pesquisas e as formas mais apropriadas de sua realização e apresentação.

A WAPOR une-se a ESOMAR na publicação deste livreto. O Conselho da WAPOR endossa todas as recomendações propostas neste documento. A WAPOR e a ESOMAR acreditam que há necessidade de mais consulta e coordenação quando da emissão
de futuras diretrizes e declarações relativas aos padrões da prática neste segmento, dado o rápido crescimento das pesquisas de mercado e de opinião ao redor do mundo e as novas tecnologias e desenvolvimentos.

Um Código de Conduta da ESOMAR para Publicação de Pesquisas de Opinião existe desde 1983. Está reproduzido neste livreto juntamente com as orientações quanto à interpretação dos dados da pesquisa de opinião. Há também três seções adicionais.

Primeiramente, consta a declaração da posição da ESOMAR no tocante ao papel das pesquisas de opinião nos sistemas democráticos. A posição de ESOMAR quanto a este assunto está bastante clara. Acreditamos que não deveria haver qualquer restrição com relação à realização ou publicação das pesquisas de opinião levadas a cabo de acordo
com o Código Internacional de Marketing e Prática de Pesquisa Social da ICC/ESOMAR e, publicadas segundo o Código de Publicação dos Resultados de Pesquisas de Opinião da
ESOMAR.

Em segundo lugar há uma seção sobre o uso impróprio do termo pesquisa de opinião para descrever medições não cientificas e não representativas da opinião pública. Votação por pressão, televoto e algumas pesquisas pela Internet são exemplos do tipo de atividade freqüentemente, mas incorretamente, apresentada como pesquisas de opinião.

Em terceiro lugar, há uma seção que dispõe quanto às diretrizes na condução de pesquisas de opinião pré-eleitorais. Estas diretrizes são criadas para auxiliar a assegurar que as pesquisas de opinião sejam levadas a cabo conforme altos padrões. Fornecem orientação técnica para pesquisadores e informação de base para jornalistas, políticos, acadêmicos e outros terceiros interessados. Não se pretende que sejam um manual prático "de como fazer". A questão da pesquisa de opinião pública e a medição da intenção de voto continuam evoluindo e toda eleição pode apresentar novas circunstâncias a serem abordadas pelo pesquisador. As habilidades profissionais e experiência prévia de organizações de pesquisa são componentes essenciais da pesquisa de opinião pública efetiva. E isto não é possível incluir por escrito nas diretrizes ou códigos de prática.


2. Pesquisas de Opinião e Democracia

Nos últimos cinqüenta anos as pesquisas de opinião demonstraram ser um dos elementos componentes operacionais permanentes das democracias modernas. Graças a tais pesquisas, jornalistas podem localizar, passo a passo, o sobe e desce das campanhas eleitorais e a ascensão e queda da popularidade de governantes. Cientistas políticos obtêm delas informações especiais sobre as escolhas eleitorais dos diferentes grupos de cidadãos e sobre as motivações que explicam essas escolhas. Permitem aos sociólogos acompanhar alterações de opinião dos principais problemas sociais e transformar em gráficos a evolução dos valores. Para aqueles no poder e seus oponentes identificam os movimentos de apoio relativo entre eleições, bem como o impacto público de importantes eventos nacionais ou internacionais. E permitem que os cidadãos se façam ouvir o tempo todo e ver onde sua própria visão se encontra em comparação com a de outras pessoas.

Quanto mais direto for o vínculo estabelecido pelas instituições de um país entre seus cidadãos e a direção política da nação, mais as pesquisas de opinião estarão em demanda. Onde quer que a escolha do principal executivo recaia em todo o eleitorado, a mídia mais extensivamente recorrerá à pesquisa de opinião. Reciprocamente, países cujas instituições estabelecem um filtro entre o voto dos cidadãos e a designação dos governantes fazem uso ainda mais escasso das pesquisas de voto.

Quando novas nações juntam-se às fileiras das democracias, as pesquisas logo aparecem. Este é o caso hoje na Europa Oriental, como foi ontem na América Latina. Regimes totalitários, até mesmo quando alegam ter ganhado 99% de votos em eleições de lista, nunca se arriscaram permitir a realização de pesquisas de opinião nas quais seus cidadãos poderiam ser capazes de dizer se prefeririam um regime eleito livremente.

De fato, pesquisas de opinião e liberdade não podem ser separadas. A relação entre os realizadores de pesquisas de opinião pública e os pesquisados pressupõe um clima de confiança, e os resultados publicados são críveis somente na medida em que todas as opiniões possam ser expressas livremente, mesmo que possam ser desagradáveis para os que estão no poder.

Todavia, embora elas tenham lugar importante nas democracias modernas, o direito de realizar e publicar pesquisas livremente é ocasionalmente contestado pela instituição política. Esses mesmos líderes que ansiosamente observam de perto os turnos de sua classificação de popularidade ficam às vezes pouco à vontade sobre o que entendem como a perigosa "tirania das pesquisas" e estão preocupados em proteger os eleitores de qualquer risco de manipulação que possa ser atribuível às pesquisas de opinião.

Assim, nos últimos quinze anos alguns países do Leste Europeu votaram leis destinadas a regular a prática das pesquisas de votos. Essas leis geralmente estabelecem um período de pré-eleição durante o qual a publicação das pesquisas de opinião é proibida. A justificativa prestada para tal ação é a suposta necessidade de proteger o cidadão contra qualquer excesso que poderia confundi-lo ou que poderia interferir na sua liberdade de escolha.

Agora que pudemos observar o impacto de tais leis na prática, é possível fazer uma avaliação preliminar do impacto dessa política.

A partir da experiência francesa, a mais longa da Europa, notamos que o corpo controlador, embora tenha tido sucesso em colocar em linha certos operadores questionáveis, ainda teve que admitir que isso estava impossibilitando prevenir tentativas perante a desinformação de outra instituição pública, o Service des Renseignements Généraux (Serviços de Informações Gerais) do Ministério do Interior. Esta era a fonte na França do mais claro esforço comprovado de manipular a opinião através da publicação de pesquisas equivocadas.

A legislação belga é a mais radical no que concerne à duração do período de censura, fixado inicialmente em quatro semanas. A experiência nesse país sugere que o silêncio criado pela censura parece encorajar a manipulação por grupos de interesse especial muito mais do que informações livres e potencialmente contraditórias poderiam assim fazer. Durante a eleição legislativa de 1985, quando essa lei foi primeiramente aplicada, havia especulação vigorosa na bolsa de valores no período de black-out, quando aqueles com acesso às pesquisas não publicadas asseguravam uma vantagem sobre aqueles mantidos na ignorância pela ação da lei. Apesar das boas intenções que fundamentam a introdução de
legislação desse tipo, esses e outros resultados infelizes originam-se da confiança em duas hipóteses igualmente discutíveis.

A primeira é a hipótese de que é realmente possível manipular a opinião através da publicação de pesquisas pré-eleitorais. Para que isso funcione, o manipulador precisa garantir a cumplicidade de numerosas organizações de pesquisa concorrentes cuja reputação esteja envolvida, e de muitos jornais concorrentes cuja credibilidade esteja em jogo. Na prática, tentativas de manipular pesquisas deste modo têm sido em geral malsucedidas, não menos porque ninguém conhece as respostas para a questão crucial: "Quais as pesquisas – ou qual série de pesquisas - eu deveria publicar a fim de favorecer o candidato de minha escolha?" E a razão pela qual ninguém sabe a resposta a esta questão crucial é porque não há qualquer resposta...

Escolhas eleitorais não são um negócio mecânico; a mente do eleitor não é um computador no qual se podem inserir os dados das porcentagens e assegurar-se de que se receberá um determinado voto como resultado. Poucos eleitores votam meramente na força de seu conhecimento da escolha de outras pessoas. E mesmo aqueles eleitores que agem deste modo possuem reações diversas a determinadas pesquisas de opinião. Sua conclusão é determinada pela credibilidade da fonte, as simpatias políticas de cada individuo, temperamento, e muitos outros elementos que se combinam para criar uma decisão pessoal exclusiva. Legislação para "proteger" cidadãos adultos é um insulto à sua capacidade de tomar as suas próprias decisões.

A segunda hipótese discutível é a idéia de que a liberdade de escolha do cidadão está mais bem protegida por alguma forma de regulamentação, em lugar de informações livres e competitivas. Entretanto, é o silêncio, não a liberdade, que se presta aos boatos e manipulação. A censura cria duas categorias de cidadãos, aqueles que fazem jus às informações completas (neste caso, através de pesquisas particulares realizadas por aqueles com os recursos para assim o fazer - geralmente incluindo os próprios legisladores) e aqueles que se acredita serem facilmente ludibriados e que devem ser mantidos sem ciência de quaisquer alterações na opinião pública sobre candidatos voltados para o final da campanha.

O referendo francês do Tratado de Maastricht destacou os perigos de dois acessos rápidos às informações nesse modo. Pequenos investidores tiveram negado seu direito de monitorar
e considerar a evolução das opiniões do eleitorado, enquanto que grandes organizações financeiras foram encarregadas diariamente de pesquisas particulares que lhes permitiram prever o sobe-e-desce do sistema monetário Europeu – um resultado não previsto de uma lei cujo objetivo declarado era "proteger o cidadão contra abusos e manipulações".

O Conselho da Europa não tinha qualquer concepção errada neste ponto. Em setembro de 1985 aprovou as conclusões de um relatório sobre pesquisas de opinião preparado por Sir John Page em nome do Comitê de Relações Públicas e Parlamentares, que declarou que "todas as evidências da influência das pesquisas de opinião sobre os resultados das eleições são subjetivas ..."; "a publicação objetiva de pesquisas de opinião pública confiáveis não teve influência forte e compreensível sobre os resultados ..."; "o Comitê não é de opinião que controles mais rígidos demonstram ser desejáveis ou necessários ...".

Mediante referência explícita ao Código Internacional da ICC/ESOMAR, o Comitê recomendou que institutos de pesquisa obedecessem aos Códigos existentes e que restrições além disso, em relação às pesquisas de opinião pública, seriam tanto desnecessárias como indesejáveis.

Restrições adicionais são não apenas desnecessárias como indesejáveis, como também a viabilidade das restrições existentes encontra-se severamente ameaçada. O crescimento explosivo da Internet é o fator principal que torna quase impossível impedir a publicação alastrada das pesquisas de opinião. Durante o período em que a legislação impede a publicação local da imprensa escrita e falada, as pesquisas de opinião podem ser (e têm sido) realizadas e publicadas na Internet para uma audiência em todo mundo. Se a força da
razão e lógica não persuadirem os legisladores de que as restrições das pesquisas são desnecessárias, a rede da Internet provavelmente tornará impossível a imposição de restrições.

 

3. Representatividade das Pesquisas de Opinião

Todas as pesquisas de opinião deveriam estar baseadas em medições cientificas e representativas da opinião pública. Muito mais freqüentemente o termo pesquisa de opinião é mal empregado para descrever medições não cientificas e não representativas da opinião pública. A representatividade significa a obtenção de medições que podem ser generalizadas para aplicação sem qualquer propensão estatística quanto a toda população sob consideração. A ESOMAR está determinada a se opor ao uso impróprio do termo pesquisa de opinião para descrever atividade transgredida por este Código. Solicita-se aos membros que tragam qualquer exemplo de uso impróprio à atenção de seu Representante Nacional da ESOMAR. O Comitê de Padrões Profissionais da ESOMAR preparou cartas e material de apoio para uso dos Representantes Nacionais. Exemplos especiais de preocupação corrente são votação por pressão, televoto, pesquisas na Internet, frugging e mega bancos de dados. Estes estão explicados abaixo.

i. Votação por pressão tornou-se uma característica da política em alguns países. Votações por pressão utilizam deliberadamente questionários ou amostras induzidas. Alguns procuram produzir falsas apurações de pesquisa para dar suporte a uma questão especial. Outros utilizam questionários induzidos na tentativa de convencer aqueles que estiverem sendo entrevistados a apoiar um determinado ponto de vista. Em ambos os casos, a "pesquisa" é uma tentativa deliberada de manipular a opinião pública. Isto transgride claramente os princípios fundamentais do Código da ICC/ESOMAR e que proíbe pesquisadores de participar de tais exercícios. A Norma 15 do Código deixa claro que atividades de não-pesquisa, tais como votação por pressão, não devem ser executadas por organizações de pesquisa.

ii. Televoto envolve o convite aos espectadores ou leitores a telefonar para números especiais a fim de registrar seu voto quanto a um assunto particular. Os resultados são então publicados ou transmitidos na TV ou rádio como conteúdo editorial. Com os avanços na tecnologia, estes televotos podem agora ser ao vivo, na tela, à medida que os espectadores telefonam. Conquanto isso seja um exercício de mídia perfeitamente legitimo para fins de entretenimento, não pode ser descrito como uma pesquisa de opinião que atenda às exigências do Código ESOMAR. Pesquisas por televoto não podem oferecer amostras confiáveis e representativas. Podem representar as opiniões somente daqueles que estejam assistindo ou ouvindo, que desejem responder. Mesmo assim, por não haver qualquer controle do número de vezes que cada pessoa pode votar, não há qualquer garantia de que o televoto seja representativo daqueles que votaram. Os resultados dos televotos não podem ser generalizados para aplicação a toda a população. Pesquisadores não deveriam executar tais projetos.

iii. Pesquisas na Internet, realizadas através da colocação de perguntas num site da Internet e do convite aos visitantes deste site a dar sua opinião, começaram recentemente a ser tornar comuns. No presente é impossível obter uma amostra representativa da opinião pública utilizando a Internet desta forma. Somente uma pequena e pouco representativa minoria têm acesso à Internet. Além disso, é muito difícil obter uma amostra representativa dos usuários da Internet que utilizem este método, como provavelmente representará exageradamente os grandes usuários que terão as maiores chances de deparar-se com o questionário. Pesquisadores deverão tomar alguns cuidados ao criar sites na Internet que contenham perguntas do tipo pesquisa de opinião. Conquanto isso possa ser uma atividade válida para análises de determinados usuários de computador, ou para fins experimentais, pesquisadores deveriam ser cuidadosos para não utilizarem exemplos errados mediante a publicação de apurações de pesquisas da Internet, a menos que estejam certos de que aquela amostra é representativa.

iv. Frugging baseia-se no levantamento de fundos sob a aparência de pesquisa. Alguns partidos políticos, grupos de caridade ou de influência iniciaram o uso de falsas abordagens de pesquisa de opinião a fim de solicitar donativos dos respondentes. Conquanto se compreenda a necessidade dessas organizações em arrecadar fundos e estabelecer as opiniões de seus patrocinadores, é pelo bem de todos os envolvidos que o público não deveria ser iludido para cooperar mediante a realização de falsas reivindicações acerca da intenção do questionamento. Novamente, pesquisadores não deveriam realizar levantamento de fundos sob pretexto de pesquisa e deveriam chamar a atenção do Representante Nacional para quaisquer exemplos.

v. Uma última área de preocupação é a criação de mega bancos de dados para a distribuição de milhões de questionários. Não há nenhum apoio científico baseado na noção de que só porque milhões das pessoas responderam algumas perguntas, os resultados produzidos serão válidos e fidedignos. Alguns bancos de dados de marketing direto alegam ter respostas de dezenas de milhões de pessoas; uma empresa de serviços públicos do Reino Unido enviou recentemente um questionário a todos os seus 17 milhões de clientes; uma empresa de transporte francesa distribui 1.5 milhão de questionários de autopreenchimento para pessoas jovens que usam seus serviços; estes são todos exemplos de amostragem volumosos mas não científicos que provavelmente apresentaram resultados não representativos. A precisão e confiabilidade dos resultados de uma pesquisa de opinião não dependem apenas do número de pessoas entrevistadas, mas ainda mais importante na representatividade científica da amostra questionada e respondida.

A eleição presidencial dos EUA em 1936 forneceu a primeira, e ainda a melhor, demonstração da inexatidão da "abordagem pergunte a milhões". A pesquisa do Literary Digest enviou questionários para 10.000.000 de americanos. Destes, responderam 2.376.523, e a análise apontou para a vitória de Landon. (Se perguntou a você mesmo "Quem é Landon?", você já sabe que eles erraram!). Entre outros, George Gallup, usando
amostras construídas cientificamente de apenas 3.000 respondentes, previu que Roosevelt ganharia. Este era o verdadeiro nascimento da moderna pesquisa de opinião e a lição ainda se aplica hoje em dia. A "pesquisa" de milhões do Literary Digest errou em 19%.

 

4. Código de Prática Internacional para Publicação de Resultados de Pesquisa de Opinião Pública
4.1 Introdução
1. Pesquisas de opinião pública - o estudo das atitudes e convicções das pessoas sobre assuntos políticos, sociais e outros - formam uma parte do marketing total e campo de pesquisa social. Está sujeita exatamente às mesmas exigências profissionais e éticas de outras formas de pesquisa. Essas exigências estão estabelecidas no Código Internacional de Marketing e Prática de Pesquisa Social da ICC/ESOMAR.

2. Porém, a pesquisa de opinião pública tende a ser uma área especialmente `sensível'. Trata de questões que despertam maior interesse de público e emoção do que a maioria dos projetos comerciais de pesquisa de mercado. Além disso, seus resultados são publicados e debatidos muito mais amplamente, e às vezes podem ser apresentados de forma provocativa ou até mesmo tendenciosa. A ESOMAR estabeleceu, portanto, recomendações específicas sobre a publicação de tal pesquisa.

3. Pesquisas de opinião têm um importante papel a desempenhar na sociedade atual. É desejável que o público em geral, políticos, a mídia e outros grupos interessados tenham acesso através da pesquisa às medidas precisas e imparciais das atitudes e intenções públicas. Reconhecemos que há algumas preocupações sinceras acerca de possíveis (mas na maioria não comprovados) efeitos que algumas pesquisas poderiam ter em teoria ao votar ou outro comportamento. Porém, a alternativa é que o público está exposto apenas a afirmações não cientificas e provavelmente inexatas a respeito da situação, em muitos casos apresentados por indivíduos ou organizações que têm um conhecimento insuficiente da natureza da informação que estão usando ou quem assume uma abordagem extremamente partidária na apresentando dos fatos. O objetivo deste Código é reduzir o risco de o público ser iludido por pesquisa inadequada ou mal apresentada.

4. A Assembléia Parlamentária do Conselho da Europa examinou este Código ESOMAR para a Publicação de Pesquisas de Opinião e lhe deu sua bênção. O Conselho da Europa recomendou a aplicação freqüente deste Código para reger a publicação de pesquisas.

5. A validade e o valor das pesquisas de opinião pública dependem de três considerações principais:

i. natureza das técnicas de pesquisa utilizadas e a eficiência com que são aplicadas;

ii. honestidade e objetividade da organização de pesquisa que realiza o estudo;

iii. o modo pelo qual os resultados são apresentados e os usos para os quais são postos.

Este Código concentra-se principalmente na segunda e terceira destas considerações. Diretrizes quanto às técnicas e condução de pesquisas de opinião, e em particular pré-
eleitoral, são apresentadas na próxima seção.

6. Os principais problemas podem surgir quando os resultados das pesquisas de opinião são publicados e debatidos. Seria claramente irreal, e nada razoável, esperar que a mídia viesse a citar o fundamento técnico de uma pesquisa quando apresentasse seus resultados: eles têm limitações de espaço e também devem manter o interesse da audiência. Porém, há certas informações básicas que devem ser fornecidas se aquela audiência tiver a oportunidade de julgar por si própria as provas apresentadas e decidir se concorda ou não com qualquer conclusão tirada da pesquisa. Este Código está preocupado principalmente em tentar assegurar que o público tenha acesso de forma razoável a esta informação chave sobre a pesquisa, e que os relatórios publicados dos resultados não são enganosos. O Código tenta encontrar um equilíbrio realista entre o que seria desejável em teoria e o que é praticável.

7. Todas as organizações de pesquisa respeitáveis aplicam métodos científicos apropriados e operam com objetividade profissional. Em assim fazendo, adequam-se ao Código Internacional de Marketing e Prática de Pesquisa Social da ICC/ESOMAR. Também há um consenso geral entre eles quanto aos princípios que deveriam estar por trás da publicação dos resultados de pesquisa. Porém, a prática profissional normal varia entre os países em alguns aspectos, e em certos países informações adicionais quanto ao especificado neste Código também serão fornecidas como de costume como parte do material chave padrão.

8. As organizações de pesquisa têm uma responsabilidade particular no campo das pesquisas de opinião pública, para assegurar que o cliente e o público tenham uma compreensão razoável dos problemas especiais e as limitações envolvidas, medindo as atitudes e convicções distintas do comportamento. Tal pesquisa freqüentemente lida com assuntos complexos e sensíveis sobre os quais os respondentes possuem graus variados de conhecimento e interesse, e onde as opiniões podem ser freqüentemente formadas pela metade, confusas e incompatíveis. Alta integridade profissional e habilidade são essenciais se a própria pesquisa for imparcial e significativa, e se os resultados forem apresentados e interpretados clara e precisamente. Também é importante que o orçamento disponível da pesquisa seja suficiente para a realização de um estudo válido. A ESOMAR reconhece plenamente que tais considerações são vitais se as pesquisas de opinião pública forem para merecer confiança e apoio públicos.

9. Finalmente, se como resultado da experiência passada, uma organização de pesquisa tiver razão para acreditar que um cliente particular não apresentará de forma correta os resultados da pesquisa de opinião em sua versão publicada dos resultados, a organização de pesquisa terá a responsabilidade de interromper a realização das pesquisas para publicação por aquele cliente.

 

4.2 Código

A. Requisitos Básicos do Código International de Marketing e Prática de Pesquisa Social da ICC/ESOMAR

1. Todas as organizações de pesquisa que realizam pesquisas de opinião pública devem cumprir o Código Internacional de Marketing e Prática de Pesquisa Social da ICC/ESOMAR. Chama-se atenção especial às exigências da Norma 15 (relativa à clara separação de pesquisa de atividades de não-pesquisa), Normas 14 e 27 (referentes à informação enganosa), Normas 25 e 26 (relativas à preparação de relatórios) e Norma 29 (referente a fazer o cliente ciente do Código ESOMAR). Estas Normas, juntamente com extratos relevantes das Notas de Como o Código deveria ser aplicado, estão reproduzidas no Anexo 1 deste documento.

2. É importante distinguir entre as exigências que se aplicam aos relatórios dos resultados de pesquisa de opinião pública por uma organização de pesquisa ao seu cliente original, e aqueles que se aplicam às publicações subseqüentes de quaisquer resultados de pesquisa por aquele cliente para uma audiência maior. A primeira dessas situações está amplamente coberta pelas Notas de Aplicação da Norma 25 do Código Internacional existente, que especifica em detalhes as exigências dos relatórios. Este Código adicional destina-se a esclarecer certas exigências adicionais que surjam em relação à publicação mais expandida dos resultados, e portanto aplica-se especialmente à segunda situação.

B. Requisitos Adicionais

3. Quando quaisquer resultados das pesquisas de opinião pública forem publicados na mídia impressa, estes sempre deveriam se fazer acompanhar de uma clara declaração de:

(a) nome da organização de pesquisa que realiza a pesquisa;

(b) universo efetivamente representado (i.e. quem foi entrevistado);

(c) tamanho da amostra obtida e sua cobertura geográfica;

(d) datas do trabalho de campo;

(e) método de amostragem utilizado (e no caso de amostras aleatórias, a taxa de sucesso alcançada);

(f) método pelo qual a informação foi coletada (pessoalmente ou entrevista por telefone, etc.);

(g) perguntas pertinentes feitas. Para evitar possível ambigüidade deveria ser apresentado o teor real da pergunta, a menos que esta seja uma pergunta padrão já familiar para a audiência ou que seja apresentada em um relatório publicado previamente no qual seja feita referência.

4. No caso de mídia de radiodifusão pode não ser sempre possível prestar informações sobre todos esses pontos. Como um mínimo, pontos (a) - (d) acima deveriam ser normalmente cobertos em qualquer referência de radiodifusão aos resultados de uma pesquisa de opinião pública, preferencialmente de forma visual (escrita) quando praticável.

5. As porcentagens de respondentes que respondem 'não sei' (e no caso de estudos de intenção de voto, daqueles que dizem que não votarão) sempre devem ser apresentadas quando for provável que afetem a interpretação dos resultados significativamente. Quando comparando os resultados de diferentes pesquisas, qualquer alteração (a não ser as secundárias) nestas porcentagens também deve ser indicada.

6. No caso de pesquisas de intenção de voto, deve sempre ficar claro se as porcentagens de intenção de voto citadas incluem quaisquer destes respondentes que responderam não sei' ou 'poderei não/não votarei' em resposta às perguntas feitas sobre a intenção de voto.

7. Qualquer informação que seja apresentada no relatório publicado da pesquisa, o editor e/ou a organização de pesquisa envolvida devem estar preparados para fornecer, mediante solicitação, outras informações sobre os métodos da pesquisa descritos nas Notas de aplicação da Norma 25 do Código Internacional. Quando as perguntas informadas fizerem parte de uma pesquisa mais extensa ou `abrangente', isso deverá estar claro para qualquer inquiridor.

C. Arranjos entre a Organização de Pesquisa e seu Cliente

8. Para assegurar que estas exigências do Código sejam seguidas, e evitar possíveis mal-entendidos, a organização de pesquisa deve deixar claro com antecedência para seu cliente:
(i) que a própria organização de pesquisa está subordinada às exigências do Código Internacional em geral.
(ii) que a publicação mais ampla subseqüente dos resultados de pesquisa deveria estar de acordo com este Código adicional.

É portanto responsabilidade da organização de pesquisa chamar a atenção de seu cliente para o presente Código sobre a Publicação de Resultados e usar seus melhores esforços para persuadir o cliente a observar as exigências deste Código.

9. A organização de pesquisa e o cliente têm cada um responsabilidade no interesse público de assegurar que o relatório de pesquisas de opinião pública que venha a ser publicado não deturpe ou adultere os dados de pesquisa. Por exemplo, comentários enganosos baseados em diferenças não significativas devem ser evitados. Deve ser tomado cuidado especial para se assegurar que qualquer gráfico ou quadro utilizados não conduza a uma impressão enganosa dos resultados da pesquisa atual ou de tendências com o passar do tempo. Também é importante que o leitor ou ouvinte possam ser capazes de claramente distinguir entre os resultados de pesquisa como tal e qualquer editorial ou outro comentário neles baseados. Particularmente no caso de relatórios impressos, a organização de pesquisa deve sempre que possível aprovar com antecedência a forma exata e o conteúdo de publicação como exigido pela Norma 27 do Código Internacional original.

10. A organização de pesquisa não pode ser normalmente responsabilizada por qualquer uso subseqüente que seja feito dos resultados das pesquisas de opinião pública por outras pessoas que não o cliente original. Deveria estar pronta, porém, para emitir imediatamente tais comentários ou informações conforme seja necessário para correção de qualquer caso de relatório impróprio ou uso indevido dos resultados quando estes são trazidos a sua atenção.

11. No caso de um cliente liberar dados de uma pesquisa que não eram originalmente destinados à publicação, este Código de Conduta será aplicável como se tivesse sido originalmente comissionado para publicação.



ANEXO 1

Código Internacional de Marketing e Prática de Pesquisa Social da ICC/ESOMAR

Conquanto todas as Normas do Código Internacional aplicam-seàs Pesquisas de Opinião Pública, as seguintes Normas têm significado especial com relação a isso:

As Responsabilidades Profissionais dos Pesquisadores

14. Pesquisadores não devem permitir conscientemente a disseminação de conclusões de um projeto de pesquisa de marketing que não seja baseado adequadamente em dados. Sempre devem estar preparados para disponibilizar a informação técnica necessária para avaliar a validade de quaisquer resultados publicados.

15. Quando agindo na qualidade de Pesquisadores, os últimos não devem assumir qualquer atividade de não-pesquisa, por exemplo, comercialização de bancos de dados que envolvam dados sobre indivíduos que serão utilizados para marketing direto e atividades promocionais.

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