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CADERNO DA CIDADANIA
NOVO CÓDIGO CIVIL Márcio Marcucci (*) O novo Código Civil entrou em vigor no dia 11 de janeiro. A mídia noticiou o fato e alguns jornais publicaram suplementos especiais (Folha de S. Paulo, Jornal da Tarde etc.). A cobertura, no entanto, foi lamentável. Várias regras contidas no novo Código, reproduzidas literalmente do Código Civil de 1916, foram divulgadas como novas. Um exemplo: "Os frutos caídos de árvores pertencem ao dono do terreno onde eles caíram, e não ao proprietários do local onde a árvore foi plantada. Isso só vale, entretanto, em caso de propriedades particulares". Esta regra encontra-se no artigo 557 do velho Código, e foi repetida no artigo 1.284 do novo. Novidade? Não. Aliás, essa regra pode até ser curiosa, e tem origem do direito romano, mas qual a sua importância? Se um novo Código Civil está entrando em vigor, outras questões mais relevantes deveriam ser destacadas. Nada foi dito, por exemplo, sobre os prazos para cobrança de dívidas. O da cobrança de aluguel diminuiu de cinco para três anos, o de pensão alimentícia, de cinco para dois anos. Ou seja, regras de menor importância foram destacadas e outras, de maior relevância, foram omitidas. Sem conhecimento técnico Outros equívocos foram cometidos. Regras do velho Código de 1916 foram mencionadas como se tivessem sido aplicadas de forma mecânica pelos juízes, ignorando-se assim a interpretação modernizadora que lhes fora dada pelos tribunais (a interpretação da lei pelos tribunais acompanha a evolução da sociedade: os juízes de hoje não vivem a época de Clóvis Bevilacqua!). Ignorou-se, ainda, o impacto que teve a Constituição de 1988, por exemplo, nas relações de família, que já havia estabelecido a igualdade entre o homem e a mulher no casamento. Algumas situações, que já estavam disciplinadas por leis mais atuais, por exemplo, pelo Código de Defesa do Consumidor (Lei 8.078/90), passaram a ser regidas apenas pelo novo Código. Em suma, a cobertura dispensada foi lamentável, com raríssimas exceções. Isso só revelou o desconhecimento das equipes responsáveis pela matéria. Aliás, toda vez que uma matéria envolve assuntos jurídicos são raros os acertos, e os erros são elementares. Por exemplo: o juiz Fulano de tal deu parecer... Senhores jornalistas, juiz não opina (não dá um parecer), e sim decide (sentencia)! Os jornalistas que fazem a cobertura de temas jurídicos deveriam ter um mínimo de conhecimento técnico. Infelizmente, a maioria não o tem. Da mesma forma que alguns jornalistas buscam conhecimento em cursos de extensão ou especialização para a elaboração de matérias científicas ou econômicas, também deveriam procurar fazê-lo quando tiverem de abordar assuntos jurídicos. (*) Advogado em São Paulo | ||