25/11/2003 2/10

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MAIORIDADE PENAL
Idade certa para matar

José Paulo Cavalcanti Filho (*)

O debate sobre a maioridade penal está errado. Simplificado. Acabou reduzido a só uma escolha aleatória entre idades. De um lado, a preocupação com a formação de nossos jovens – que estariam melhor protegidos se mantida a regra dos 18 anos. De outro, a indignação social com nossos indicadores de violência, sobretudo urbana, que já autorizaria uma responsabilização penal a partir dos 16 anos. O presente texto tem o sentido de propor variável ao debate.

A fixação legal de idades para a prática de determinados atos, por sua própria natureza, leva a resultados inevitavelmente imprecisos. Obedece a verdades apenas estatísticas. Prestigia comportamentos médios grupais. Quase sempre sendo necessário que as regras gerais convivam com exceções que lhes dão mínimos de respeitabilidade.

Não se pode dirigir com menos de 18 anos – mas pilotos de corrida conseguem licenças especiais. Jovem não entra em filme impróprio para menores de 18 se estiver só – mas pode fazê-lo quando acompanhado pelo pai, responsável primeiro por sua educação (é assim em todos os países culturalmente desenvolvidos). Com o instituto jurídico da "interdição", maiores de 18 são impedidos de praticar atos da vida civil; e pelo da "emancipação", ao contrário, quem tenha 16 já pode ser considerado civilmente capaz.

É que o maior problema do Direito, também aqui se vê, não está na regra. Mas na exceção. No caso concreto. Vigendo, à margem dessas regras gerais, todo um conjunto de situações específicas que escapam a um comando uniforme. Também deveria ser assim em relação à maioridade penal. Posto que, para além da definição de uma idade certa para essa responsabilidade – 18 ou 16 anos –, haveria mais a considerar todo um conjunto complexo, e por vezes contraditório, de interesse sociais em disputa.

Unidades abarrotadas

Congresso da ONU realizado em Beiging (China) concluiu que o aumento nos níveis mundiais de violência decorre de uma progressiva antecipação da maturidade biológica dos jovens: por conta da competição, com a escolha das profissões se fazendo cada vez mais cedo; e por conta dos estímulos ao consumo produzidos pelos meios de comunicação de massa, daí decorrendo o desejo de ter acesso aos bens que o dinheiro e o poder prometem. E essa antecipação da maturidade deve ter conseqüências jurídicas.

Certo que a mão pesada do Estado revela, em matéria penal, um rosto socialmente injusto – posto atingir sobretudo negros, pardos e pobres. Levando jovens modestos, nas prisões, a conviver com personalidades irrecuperáveis. Quase sempre se aperfeiçoando no crime. Mas esse argumento não é tecnicamente idôneo. Porque desloca o problema da pena para o distinto problema do cumprimento dessa pena. A valer o argumento, bastaria houvesse presídios para presos primários e, outros, destinados a reincidentes. Ou espaços reservados só a primários, nos presídios já existentes.

O Estatuto da Criança e do Adolescente prevê, para menores infratores, seis "medidas socio-educativas" – desde "advertência" até "internação em estabelecimento educacional". Em qualquer caso, limitadas a três anos. Prestigiando a reeducação, em vez da repressão. No papel funciona bem. No mundo real, nem tanto.

Em Pernambuco as unidades reservadas para aplicação dessas medidas estão abarrotadas de adolescentes. No Bongi, onde esperam definição judicial de seus destinos, 120 jovens ocupam 100 vagas. Em Paratibe (12 a 16 anos), se amontoam 178 onde só cabem 60. No Cabo (16 a 21 anos), são 110 para 100 vagas. Caruaru, 90 para 60 vagas. Petrolina, 120 para 90 vagas. Apenas Santa Luzia, destinada a menores do sexo feminino, tem menos gente que sua capacidade – 14 para 20 vagas. Algumas práticas ali foram, inclusive, se cristalizando com o tempo. Quando completam 18 anos, por exemplo, tomam cuidado para não mais cometer crimes. Porque então, já maiores, responderiam com penas que variariam de 6 a 30 anos. Passam então a ser líderes de grupos. Sendo os crimes cometidos, a seu mando, por outros adolescentes – na terminologia da marginalidade conhecidos como "robôs".

Crença na justiça

No Brasil se mata, basicamente, entre 14 e 40 anos – as exceções são estatisticamente irrelevantes. É uma criminalidade basicamente de jovens. Em Pernambuco, dos crimes produzidos por menores infratores, 12% são mortes – dos quais 7% latrocínios. Na unidade de Petrolina está um adolescente de Abreu e Lima que matou fora e dentro das unidades. Segundo laudos psiquiátricos, já tem a personalidade deformada. No Cabo, outro, do Rio Doce, era por profissão executor de um grupo de extermínio. Até se diz, embora não haja dados estatísticos confiáveis para sustentar a tese, que o narcotráfico vem se aproveitando da generosidade do Estatuto da Criança e do Adolescente ao recrutar jovens para sua pistolagem. A partir da garantia de que, quaisquer que forem os crimes que pratiquem, e independentemente da quantidade deles, estarão nas ruas antes de completar 21 anos.

Certo que a simples fixação da maioridade penal em 16 anos dificilmente reduziria a criminalidade. Com a desvantagem, ainda, de que seriam irremediavelmente convertidos em marginais profissionais tantos jovens ainda recuperáveis para o convívio social. Mas a exposição pública de jovens que se mostram como adultos, psicológica e mesmo fisicamente, produz indignação. Por serem menores, visivelmente, só nas carteiras de identidade. Todos exibindo, nos rostos confiantes, a certeza da impunidade decorrente de saber que se voltará às ruas e à vida boa antes dos 21. Até se poderia dizer, com Denise Frossard, "eu temo que esta estranha doçura que perdoa tão facilmente os outros não seja senão uma forma medicamentosa de indiferença".

Bem pesado o tema, tenho que a proposta certa seria manter essa maioridade nos atuais 18 anos – como na grande maioria dos países desenvolvidos (83%, segundo estudo). Ao mesmo tempo permitindo que respondam por crimes aqueles que, tendo ao menos 16 anos, demonstrem já ter plena consciência do caráter criminoso de seus atos. É assim, basicamente, no direito anglo-saxão. E também em sistemas jurídicos que nos são próximos.

Na Itália, por exemplo, Regio Decreto de 1930 determina que responda por seus atos "quem tenha a capacidade de entender e querer"(art. 85). Plenamente, se já tiver 18 anos (art. 98), ou com penas reduzidas em 1/3, no máximo, se tiver entre 14 e 18 (art. 97). Com regras severíssimas destinadas a "delinqüente habitual, ou profissional, ou por tendência" (art.226). Mesmo quando tenha menos que 18 anos. Deveria ser também assim, entre nós.

É tempo de abrir um debate maduro sobre o tema. O indeterminado cidadão comum vai perdendo, pouco a pouco, a crença na justiça como valor básico de uma sociedade democrática. E isso é ruim. Que, no fundo, põe em risco a própria crença na democracia como fundamento da convivência social.

(*) Advogado no Recife, presidente do Conselho de Comunicação Social

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