25/11/2003 5/10

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MAIORIDADE PENAL
Adolescência e punição

Paula Bajer Fernandes Martins da Costa (*)

No contexto do cruel assassinato de Liana Friedenbach e Felipe Caffé, o psicanalista Contardo Calligaris escreveu na Folha de S.Paulo (quinta-feira, 20/11), sob o título "Os loucos, os delinqüentes e a arrogância da razão", artigo em que se mostra desiludido com a idéia da reeducação de infratores.

Afirma o articulista que a adolescência é invenção cultural e não há demonstração de que exista, nessa época, disposição para a reforma do sujeito. A razão não explica a maldade. E escreve: "Talvez esteja na hora de duvidar dessa arrogância de nossa razão. E de aceitar que há loucuras e há crueldades que escapam ao nosso entendimento e que não podemos emendar". Calligaris parece ser a favor da redução da maioridade penal porque a pretensão de reformar os infratores é arrogância da razão. Mais ou menos isso.

Para quem trabalha com direito penal, essas idéias ficam um pouco deslocadas. A razão, para a punição, significou, no Iluminismo, a partir de Cesare Beccaria (Itália, 1735-1793), aplicação de pena por meio de procedimento organizado, por agente imparcial (o juiz), preparado e predisposto a decidir com justiça. A razão não impõe, ao nosso século, a reeducação como finalidade da punição. A reforma da pessoa, a reeducação, são, aliás, vistas com desconfiança pelo penalista, nos dias de hoje.

Não é finalidade do Estado recuperar ninguém. O que acontece é que, estando alguém recolhido, preso, é preciso fazer com que não se torne pior do que era quando entrou no sistema carcerário. Ou, ainda, é preciso fazer com que aproveite o tempo da melhor maneira possível, aprendendo coisas que o auxiliem a sobreviver quando cumprida a pena. Trata-se de reinserção social.

O adolescente recolhido também cumpre pena, embora a palavra utilizada para o castigo não seja essa. Mas medida sócio-educativa é pena, também, pelo menos sob o ponto de vista do sujeito que a ela se submete. Precisa ser imposta por meio do devido processo legal. Por incrível que pareça, os adultos, hoje, têm, durante o processo, mais garantias que os adolescentes infratores. O tempo de pena, para eles, é limitado. O processo judicial tem contornos mais definidos quando se julgam adultos.

Discussão sem importância

No livro que publicou pela PubliFolha em 2000 (A adolescência, da série "Folha Explica"), Contardo Calligaris explica que o adolescente delinqüe por razões específicas: agradar o grupo, ser reconhecido como adulto, fazer sucesso. Essas razões são específicas, próprias da idade. Existe, portanto, uma diferença entre o adulto e o adolescente que deve ser reconhecida pelo Estado no momento de reprimir por infração praticada.

Neste momento de revolta de todos pelas mortes violentas de Liana e Felipe, a discussão sobre a redução da maioridade penal é emocional. Medidas legislativas não afetarão o infrator, chamado Champinha, porque a lei penal não pode retroagir. No entanto, a oportunidade é adequada para que sejam examinados os processos relacionados a menores infratores, para que seja avaliada a aplicação do Estatuto da Criança e do Adolescente, para que sejam visitadas as unidades em que ficam detidos os infratores, para que sejam conhecidas, e mostradas ao público, as atividades desenvolvidas nessas unidades.

É indispensável, também, saber o que essas pessoas fazem quando deixam o sistema punitivo. Essa discussão é prévia e indispensável a qualquer iniciativa legislativa para modificar idade a partir da qual a pessoa é submetida à repressão penal, como adulto.

Isso tem sido feito esporadicamente. Quando ocorrem rebeliões em unidades da Febem, a imprensa mostra um pouco do que acontece por ali. Quando Asma Jahangir, relatora da ONU, visitou unidades da Febem, em setembro deste ano, publicou-se que ela teria dito "horrible, horrible, horrible" (O Estado de S.Paulo). O que será que Asma viu, de tão horrível?

Contardo Calligaris tem razão quando diz, em seu artigo de 20/11, que há formas de ódio que a razão não pode reeducar. E daí? Mesmo sem reeducação possível, mesmo sem qualquer perspectiva de transformação da maldade em bondade, ainda assim é preciso tratar o adolescente infrator como adolescente, e não como adulto.E isso é muito mais difícil. Esse trabalho só pode ser bem-feito por pessoas que gostam do ofício, que acreditam que os que cometem crimes têm uma vida pela frente, e que esta pode ser melhor.

Saiu na Folha de S.Paulo (18/11): "União só libera 4,5% da verba para infrator". A matéria explica a versão da União: não pode se responsabilizar por tudo, cabe aos Estados realizarem projetos consistentes, e isso não está ocorrendo. Conclui-se, de qualquer forma, que programas para reinserção social não vêm sendo realizados com eficiência e vontade. Perto de tudo isso, a discussão sobre a redução da maioridade penal fica sem importância.

(*) Procuradora da República, mestre e doutora em direito processual pela USP, autora de Processo Penal e Cidadania (Jorge Zahar Editor), associada ao IEDC – Instituto de Estudos Direito e Cidadania

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