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CADERNO DA CIDADANIA
SANTO ANDRÉ, SP Antônio Leite (*) Como o desdobramento do caso ainda é objeto de investigação por parte do Ministério Público, gostaria de ponderar sobre o trabalho realizado no âmbito da CPI criada na Câmara Municipal de Santo André, para investigar supostas irregularidades. "A CPI não se destina a apurar crimes nem a puni-lo da competência dos poderes executivo e judiciário; entretanto, se no curso de uma investigação, vem a deparar fato criminoso, dele dará ciência ao Ministério Público, para os fins de direito, como qualquer Autoridade, e mesmo como qualquer do povo". (Revista Direito Administrativo n° 199, pág. 206, 1995) Antes de mais nada, devemos frisar que a CPI é instrumento democrático, criado pela Constituição Federal, e consagrado aos parlamentares como importante instrumento de investigação e fiscalização, sobretudo para controle do Poder Executivo. Na CPI, embora não profiram qualquer julgamento, os parlamentares atuam como se juízes fossem, com os mesmos direitos e deveres, em busca da verdade real e agindo de forma imparcial. A CPI não pode acusar de forma leviana. Deve colher as provas, de modo amplo, ouvindo todos os envolvidos e analisando todos os documentos. A CPI deve ser eqüidistante, imparcial, e deve respeitar o princípio da presunção da inocência, tão caro ao Estado Democrático de Direito e por vezes banalizado por aqueles que se preocupam tão somente com a repercussão dos fatos na mídia, deixando de verificar a consistência das alegações. Feita esta breve introdução, reafirmamos a CPI de Santo André foi séria. Primeiro porque não se deixou levar por informações preconcebidas pela mídia local e nacional, que imputavam culpa sobre agentes públicos e empresários. Não poderíamos apontar um fato contra alguém porque a mídia ou a população (influenciada pela mídia) assim o quer. Temos que observar os pressupostos da justiça e do processo investigatório: ** Ao acusador cabe o ônus da prova, e ele deve prover ou facilitar a produção de provas. ** O investigador deve procurar verdades ou contradições que levem a provas . Deve procurar testemunhas isentas o suficiente para apontar dados reais e verdadeiros (muito embora a Lei aponte que ninguém tem a obrigação de forjar provas contra si). Os acusadores deveriam demonstrar boa vontade, intenção de facilitar a produção de provas e não a má vontade e o descaso com a CPI. A seriedade da CPI restou comprovada porque: 1. Os depoimentos foram abertos para imprensa, que teve a oportunidade de esmiuçar cada depoimento. 2. Apontou falhas no sistema de transportes municipais e acionou a Prefeitura, propondo medidas saneadoras. 3. Identificou indícios de fraude na licitação que concedeu a outorga onerosa ao Consórcio Guarará e acionou o Ministério Público. 4. Identificou indícios de irregularidades no processo de desapropriação do terreno onde foi construído o Terminal de passageiros da Vila Luzita e acionou a Prefeitura e o Ministério Público. 5. Identificou indícios de irregularidades nos lançamentos contábeis de ambas empresas operadoras do sistema de trânsito da cidade e acionou a Prefeitura e o Conselho Regional de Contabilidade. 6. Identificou indícios de irregularidades nas declarações de imposto de renda dos Srs. Ronan e Sérgio, encaminhando as análises à Receita Federal. 7. Porque tivemos 30 horas de depoimentos em 6 meses, 6.800 páginas de processo, 5.200 páginas de anexos, 74 horas de reuniões. Vale lembrar que a CPI se preocupou em ouvir absolutamente todas as pessoas envolvidas, como requer uma investigação séria e imparcial. Nestes depoimentos, permitiu a CPI que os depoentes se fizessem acompanhados de advogados e que juntassem documentos aos autos. Justamente por agir em conformidade com a Constituição Federal e com a legislação vigente, a CPI não sofreu qualquer ação judicial contra os seus atos. A sua investigação séria e completa não foi objeto de nenhuma intervenção do Poder Judiciário de Santo André, nem tampouco do Tribunal de Justiça de São Paulo. Por fim, a sugestão ao Ministério Público que apure a eventual fraude no procedimento licitatório que ensejou a concessão onerosa à Expresso Guarará se fundamentou numa questão muito simples apontada pela assessoria jurídica da Câmara que é a seguinte: Se nós, vereadores e agentes públicos que compusemos a CPI "deixássemos de comunicar a autoridade competente" neste caso o Ministério Público, estaríamos omitindo "a comunicação de crime", fato previsto no artigo 66 da lei de contravenções penais (DL 3688/41). Agimos não por parcialidade, mas por dever do ofício. E o que teve maior peso em nossa análise foi a confissão espontânea do crime de fraude na licitação (artigo 90 da Lei 8666/93), pois, como é de conhecimento geral, o art. 5º, LXIII, da CF, garante a todos o direito ao silêncio sobre fatos que possam auto-incriminar. Ora, se alguém confessa a prática de um crime, quando estava acobertada pelo direito ao silêncio, esta prova não pode restar desprezada pela CPI, nem por qualquer autoridade pública. (*) Administrador de empresas e vereador que presidiu a CPI de Santo André | ||