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CADERNO DA CIDADANIA RESOLUÇÃO DO CFM O Conselho Federal de Medicina respondeu a ofício do jornalista Marcelo Beraba, presidente da Associação Brasileira de Jornalismo Investigativo (Abraji), com questionamentos à Resolução CFM 1.701/03, que obriga os médicos a exigirem dos jornalistas a leitura prévia de entrevistas. Datada de 24/10/2003, a resposta do CFM, assinada por seu secretário-geral, Rubens dos Santos Silva, convida a Abraji para uma reunião com a diretoria do conselho às 12h do dia 6/11/03, em Brasília. Abaixo, a íntegra das argumentações da Abraji no ofício encaminhado ao CFM.
Ofício da Abraji ao CFM Excelentíssimo Senhor Dr. Edson de Oliveira Andrade Presidente do Conselho Federal de Medicina Brasília, DF Senhor Presidente, Tem o presente ofício a finalidade de levar ao conhecimento desse Conselho algumas considerações da Diretoria da Abraji – Associação Brasileira de Jornalismo Investigativo acerca da Resolução CFM nº 1.701, de 25 de setembro de 2003, publicada no Diário Oficial da União no dia 26 de setembro de 2003. Preliminarmente, louvamos a preocupação do Conselho Federal de Medicina, ao editar a citada Resolução, em buscar assegurar o respeito aos preceitos éticos da profissão médica por meio de dispositivos norteadores da relação com os mecanismos da propaganda e da publicidade. Por outro lado, a Resolução estabelece também normas relacionadas à atividade jornalística, que tem procedimentos diferentes e obedece a princípios distintos daquelas outras duas importantes atividades. Em seu artigo 7º, a Resolução CFM nº 1.701 estabelece que: "Nas entrevistas, o médico deverá exigir a revisão do texto antes da publicação." As resoluções do Conselho Federal de Medicina têm força de lei para os assuntos afetos a essa profissão, tanto para os que a exercem quanto para os que com ela se relacionam, ainda que circunstancialmente, seja na condição de paciente, seja na de jornalista encarregado de fazer uma reportagem. É de se esperar, portanto, que os médicos que trabalham no Brasil considerem-se obrigados a assegurar o cumprimento dessas resoluções. Desse modo, no que se refere à exigência estabelecida pelo citado artigo 7º da Resolução CFM, os médicos estão obrigados a exigir dos jornalistas aos quais eles concederem entrevistas a revisão prévia do texto a ser publicado. Partindo do princípio que a exigência estabelecida por esse artigo não deve ser considerada mera formalidade, na prática esse dispositivo fará com que os médicos condicionem previamente a concessão da entrevista ao compromisso de submeter o texto para prévia revisão. Por parte dos jornalistas, aceitar tal exigência constituirá, efetivamente, em concordar com prévia licença para publicação. De início, abstraindo das implicações éticas apresentadas adiante, cumpre ressaltar a impossibilidade prática, para muitos veículos de comunicação, de que seus jornalistas aceitem submeter textos à prévia apreciação de seus entrevistados. Tal procedimento é possível para artigos de colaboradores, mas é totalmente inviável para reportagens, cuja extensão pode passar por diversas alterações entre o planejamento da pauta e a finalização da edição. Isso quer dizer que o tamanho de uma reportagem prevista pode ser aumentado ou diminuído, e a submissão prévia para anuência da fonte pode impossibilitar o cumprimento de prazos editoriais e industriais. No entanto, o que mais preocupa a muitos jornalistas e, particularmente, a esta Associação, é o fato de que a exigência do citado artigo 7º e seus desdobramentos traz obstáculos para o trabalho jornalístico, especialmente no que se refere ao preceito ético de considerar diferentes pontos de vista, muitas vezes conflitantes, sobre o tema a ser tratado. O entrevistado, seja ele um médico, um especialista de uma outra área do conhecimento, uma autoridade pública ou quem quer que seja, é uma fonte de informação, que terá suas declarações confrontadas com as de outras fontes, exceto em reportagens exclusivamente descritivas e sobre assuntos de complexidade quase nula. Conseqüentemente, ao submeter um texto de reportagem escrita ou de matéria de radiojornalismo ou de telejornalismo a prévia apreciação de uma das fontes, o jornalista compromete a isenção de seu trabalho, na medida em que abrirá espaço para prevalecer o ponto de vista da fonte que teve o privilégio de acesso. Por outro lado, se houver submissão prévia às diferentes fontes de uma matéria, o resultado final será um texto insípido e esvaziado de sua dimensão crítica se houver anuência de todos os entrevistados, ou a reportagem será abortada pelo impasse. É por causa desses obstáculos não só ao nosso trabalho, mas também a outras formas de trabalho intelectual, que existe a figura dos Direitos de Comunicação e Expressão, consubstanciada na Declaração Universal dos Direitos do Homem e do Cidadão. Na Constituição Federal, por exemplo, no Título II (Dos Direitos e Garantias Fundamentais), Capítulo I (Dos Direitos e Deveres Individuais e Coletivos), o artigo 5º, em seu inciso IX estabelece: "É livre a expressão da atividade intelectual, artística, científica e de comunicação, independentemente de censura ou licença". Ressalte-se, como dissemos, anteriormente, que, por parte dos jornalistas, aceitar a exigência estabelecida pelo artigo 7º da Resolução CFM 1.710 constituirá, na prática, concordar com prévia licença para publicação. Em vista das considerações acima, a ABRAJI – Associação Brasileira de Jornalismo Investigativo respeitosamente solicita ao Conselho Federal de Medicina que reconsidere sua posição no que se refere ao artigo 7º da Resolução CFM 1.710, de 25 de setembro de 2003. Certos de sua atenção, colocamo-nos à sua inteira disposição para o diálogo sobre o tema em pauta. Atenciosamente, Marcelo Beraba, Presidente da Associação Brasileira de Jornalismo Investigativo Leia também Mídia, medicina e mordaça – Letícia Nunes Lei da mordaça para médicos – Célio Levyman CFM exige revisão de entrevistas – Cláudia Viegas A Resolução 1.701 [rolar a página] Médicos são obrigados a aprovar entrevistas – Mauricio Tuffani [Entre Aspas, rolar a página] Advogados condenam resolução – Roberto Cosso [Entre Aspas, rolar a página] |
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