CADERNO DA CIDADANIA


APAGÃO
O caminho das trevas

Duciran Van Marsen Farena (*)

Mais uma vez, o Ministério da Plenitude, sob o neorwelliano slogan "Energia Brasil", vem trombetear, via teletela, gloriosas notícias: o país inteiro irá civicamente engajar-se em uma campanha pela economia de energia. São esperadas espontâneas demonstrações de entusiasmo e de fervor, à vista da "vida nova e feliz" que está sendo diligentemente construída pelo Grande Irmão.

Aos que não responderem com patriotismo a esta convocação, as trevas.

Trevas aos que derem ouvidos aos Goldstein, aos amigos do caos.

Trevas aos que cogitarem do "crimepensar" de recorrer ao Poder Judiciário.

Não fosse o recurso ao Poder Judiciário apenas um "esporte nacional", poderia até o usuário ter razão. Dispõe a Constituição Federal que é incumbência do Poder Público a prestação de serviços públicos, diretamente ou sob regime de concessão ou permissão, e que é obrigação do Poder Público "manter serviço adequado" (art. 175).

Por sua vez, o Código de Defesa do Consumidor reza em seu artigo 22 que "os órgãos públicos, por si ou suas empresas, concessionárias, permissionárias ou sob qualquer outra forma de empreendimento, são obrigados a fornecer serviços adequados, eficientes, seguros e, quanto aos essenciais, contínuos". O parágrafo único estabelece que "nos casos de descumprimento, total ou parcial, das obrigações referidas neste artigo, serão as pessoas jurídicas compelidas a cumpri-las e a reparar os danos causados, na forma prevista neste Código".

Segundo Odete Medauar, continuidade significa que "todas as atividades realizadas pela Administração Pública devem ser ininterruptas, para que o atendimento do interesse da coletividade não seja prejudicado" ("Direito Administrativo Moderno", Revista dos Tribunais, 1999, p. 147).

Por sua vez, o Superior Tribunal de Justiça já decidiu que "a energia é, na atualidade, um bem essencial à população, constituindo-se serviço público indispensável subordinado ao princípio da continuidade de sua prestação, pelo que se torna impossível a sua interrupção" (ROMS 8915/MA, Relator: Ministro José Delgado, DJU 17.08.1998, pág. 23). Esta jurisprudência foi reafirmada recentemente, no Recurso Especial n. 279.502 – Santa Catarina (2000/0097801-9), Relator o Ministro Francisco Falcão (DJU 30/03/2001, pág. 252).

Força maior

Argumenta-se que vivemos uma situação de "força maior" causada pela ausência de chuvas. Ainda que esse fato pudesse caracterizar força maior, incidiria plenamente o artigo 22 do Código de Defesa do Consumidor. Consoante disserta José Reinaldo de Lima Lopes: "Nosso Código de Defesa do Consumidor adotou a responsabilidade objetiva (...) entre as conseqüências disto está a impossibilidade de recurso à defesa de caso fortuito ou força maior" ("Responsabilidade civil do fabricante e a defesa do consumidor", Revista dos Tribunais, 1992, págs. 122-125). Nem poderia ser diferente. Uma concessionária de serviço de transporte aéreo, por exemplo, não se exime de indenizar o seu passageiro retido durante horas no aeroporto ou mesmo morto em queda do aparelho por causa das condições climáticas.

Cabe ainda relembrar que a responsabilidade objetiva do fornecedor de serviço público tem base constitucional (art. 37, § 6o). Não interessa ao consumidor qual a causa. O consumidor terá direito ao ressarcimento, cabendo ao concessionário ação regressiva contra a União, no caso de dolo ou culpa.

Na verdade, falta ou excesso de chuva não é e nunca foi fato imprevisível ou inevitável, especialmente em se tratando de geração de energia hidráulica, onde é norma a existência de reserva de água para épocas de seca.

Se a situação é previsível, evitável, não cabe, nem mesmo no plano estrito do Direito Civil, alegar força maior ou caso fortuito. Aquele fabricante de medicamentos que produz uma pílula de teste, sem efeito, não se exime em alegar que a fábrica foi vítima de furto. Aquele transportador, que vendeu passagem para determinado horário, não pode alegar força maior na impossibilidade de realizar a viagem em virtude de colisão contra o ônibus provocada por terceiro.

Impossível erigir a incompetência em força maior ou caso fortuito. Portanto, o consumidor não poderá ter a sua energia cortada por não atingir as metas determinadas pelo Ministério da Plenitude.

Razões de Estado

No tocante à tarifa, observe-se que ela é a contraprestação de um serviço prestado pelo fornecedor de serviço público. Vale dizer: a tarifa deverá corresponder ao serviço prestado e ser revertida para o prestador. Há desvio de finalidade na sobretarifa criada, especialmente em se considerando que será usada para "bonificar" o consumidor entusiasta, caso em que representa "taxa disfarçada" ou, na pior hipótese, "multa" – ambas confiscatórias; no primeiro caso, violando-se os princípios constitucionais da tributação e, no segundo, sem a necessária definição prévia do consumo excessivo de energia como ato ilícito.

Taxa ou multa, não poderiam de qualquer sorte implicar a suspensão do fornecimento de energia. Tal medida é abominável não só pela sua ilegalidade, mas pela sua iniqüidade, dadas as inúmeras circunstâncias que podem interferir no "consumo médio" exigido do usuário.

Sem embargo, serão inevitáveis as razões de Estado envernizadas de juridicidade: ou acontece o corte (individual ou coletivo), ou o sistema pifa.

Primeira opção

Não é verdadeiro, contudo, que não haja alternativas. Serão possíveis todas as medidas lícitas que estiverem ao alcance, tais como: negociar turnos ou férias coletivas com as grandes empresas que concentram 20% do consumo nacional, premiar o usuário que economizar, reduzir o desperdício entre a fonte geradora e a ponta do consumo (calculado pela Aneel em 15% da geração, e cujos recursos para minimização do problema foram desviados para outros fins com autorização da autarquia ), escalonar feriados entre as regiões de forma a manter o consumo nos limites da produção.

Em prol dessas providências pesa inclusive a razoabilidade, princípio constitucional que recomenda a eleição da alternativa menos danosa, dentre as disponíveis. Entre a decretação de um feriado, e um corte compulsório, com as terríveis conseqüências que isto produz, inclusive para os serviços essenciais, é evidente que deve prevalecer a primeira opção.

Nenhuma razão de Estado, de qualquer natureza, poderá prevalecer sobre a ordem jurídica, sem que ingressemos também nas trevas institucionais.

(*) Procurador da República em São Paulo, doutor em Direito Econômico pela USP