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RADIODIFUSÃO EM DEBATE
Propriedade cruzada
O artigo de Ana Carolina Querino, "Os limites da propriedade cruzada" publicado na edição nº 130 do Observatório [veja remissão abaixo], omite algumas restrições fundamentais à propriedade cruzada nos meios de comunicação existentes nos Estados Unidos. Aparentemente a autora consultou o Telecommunications Act de 1996 e não se deu conta de que o próprio Telecomm Act remete algumas questões para regulação posterior da Federal Communications Commission.
Apesar da tendência geral da atual regulamentação americana ser o relaxamaneto das restrições à propriedade cruzada, existem ainda inúmeras regras restritivas baseadas em critérios que vão desde a freqüência utilizada até o percentual de audiência em determinada área geográfica. Por exemplo: a FCC restringe a propriedade de emissoras de rádio e TV aberta pelo mesmo grupo empresarial, no mesmo mercado e proíbe que o mesmo grupo seja proprietário de jornal e TV aberta ou TV aberta e TV paga na mesma cidade.
Algumas dessas restrições, se adotadas no Brasil, mudariam radicalmente a estrutura atual de nossas comunicações.
Venício A. de Lima
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Os limites da propriedade cruzada – Ana Carolina Querino
Exclusividade exclusiva
Li o interessante artigo de Nelson Hoineff e gostaria de vê-lo comentar também sobre o absurdo, pelo menos assim me parece, de uma rede comprar a exclusividade de transmissão de um evento para não transmiti-lo, a exemplo do que tem ocorrido no Carnaval e com alguns eventos esportivos.
Renato Mandarino
A pior doença
É a primeira vez que leio o Observatório online, e gostei muito. Penso que a desinformação é a pior doença que assola este país. Fazendo a minha parte, passarei a notícia a meus amigos: quem sabe por pressão dos consumidores televisivos, as redes não se sensibilizam? Adoraria ter uma televisão mais brasileira, não só dramaturgicamente, mas com as demais opções possíveis na telinha.
Maria Adele Colameo Motta
Ancilares e auxiliares
Sou advogada especializada em telecomunicações e em radiodifusão há quase 30 anos. Ao ler a entrevista com o professor Venício Artur de Lima me vi impelida a prestar alguns esclarecimentos, especificamente no que se refere aos serviços ancilares aos serviços de radiodifusão de sons e imagens e serviços auxiliares aos serviços de radiodifusão.
Serviços ancilares são serviços considerados escravos aos serviços de radiodifusão de sons e imagens (TV), a saber: Serviço de Retransmissão de Televisão, Serviços de Repetição de Televisão. Os Serviços de Retransmissão e Repetição de Televisão foram regulamentados, inicialmente, pelo Decreto nº 52.795, de 31 de outubro de 1963, que aprovou o Regulamento dos Serviços de Radiodifusão nos seus artigos de 79 a 86, posteriormente, revogados pelos Decretos nº 81.600, de 25 de abril de 1978, nº 2.593, de 15 de maio de 1998 e nº 3.451, de 9 de maio de 2000, este último, hoje, em vigência.
O Serviço de Retransmissão de Televisão – RTV – é aquele que se destina a retransmitir, de forma simultânea, os sinais de estação geradora de televisão, para recepção livre e gratuita pelo público em geral (art. 2º Decreto 3.451/2000).
O Serviço de Repetição de Televisão – RpTV – é aquele que se destina ao transporte de sinais de sons e imagens oriundos de uma estação geradora de televisão para estações repetidoras ou retransmissoras ou, ainda, para outra estação geradora de televisão, cuja programação pertença a mesma rede (art. 3º Decreto nº 3.451/2000).
Os Serviços de RTV e RpTV são autorizados a funcionar há quase 40 anos em caráter precário e prazo indeterminado. Suas instalações seguem os ditames da Norma 01/2000, aprovada pela Portaria MC nº 244, de 06 de junho de 2000. Simplificando:
a) O serviço de RTV é utilizado para levar a cidades que não possuem geradora de televisão de determinada programação o sinal dessa geradora, como ocorre em cidades do interior.
b) O serviço de RpTV que pode ser feito por enlaces terrestres ou por satélite é o que leva o som e a imagem da estação geradora situada, por exemplo, em uma capital para uma estação retransmissora no interior, ou liga duas estações geradoras de televisão ou, ainda, repete o sinal para outra estação repetidora até alcançar a retransmissora ou a geradora.
Os serviços de RTV e de RpTV podem ser executados pelas seguintes pessoas jurídicas (art. 11 do Dec. 3.451/2000).
I – União, os Estados, o Distrito Federal e os Municípios;
II – as entidades da administração direta e indireta federal, estadual e municipal;
III – as concessionárias de serviço de radiodifusão de sons e imagens;
IV – as fundações;
V – sociedades civis;
VI – as sociedades nacionais por ações ou por cotas de responsabilidade limitada.
Serviços Auxiliares são os que apóiam a execução do serviço de radiodifusão, tanto de sons (rádios) quanto de sons e imagens (TV). São eles: Reportagem externa, Comunicações de ordem interna, Ligações para transmissão de programas (estúdio/transmissor), Ligações para telecomando e telemedições.
Existem os serviços correlatos aos serviços auxiliares de radiodifusão, a saber: enlace-rádio para comunicações internas; enlace-rádio para entidades listadas no item 5, capítulo IV da Norma 01/78. Os serviços auxiliares são instalados de acordo com a Norma 01/78, aprovada pela Portaria MC nº 71/78 e alteradas pelas Portarias MC nº 461/79 e SGMC 43/92.
Para que sejam executados, tanto os serviços ancilares quanto os serviços auxiliares necessitam de prévia autorização do Ministério das Comunicações dentro das faixas de freqüências consignadas [atualmente] pela Anatel. Os serviços ancilares e auxiliares são executados há quase quatro décadas com finalidades específicas e sujeitos à fiscalização da [atualmente] Anatel. Entre suas finalidades não constam transmissão de dados ou telefonia.
Ao concluir, acredito que todas as especulações da imprensa sobre o tema não passam de mera falta de conhecimento sobre o assunto. Cordialmente,
Vanda Jugurtha Bonna Nogueira
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