Saturday, 20 de April de 2024 ISSN 1519-7670 - Ano 24 - nº 1284

Os direitos e o papel do jornalismo

Para Gabriel Valadares, assessor jurídico do Comitê Internacional da Cruz Vermelha (CICV), “o direito não trata do que é, mas do que deve ser”. Assim, o Direito Internacional Humanitário (DIH), de fonte consuetudinária, ou seja, uma prática geral aceita como norma, pode também se transformar em fonte de costume. Pelo menos seria o ideal. Assiste-se atualmente a um sem fim de conflitos onde as regras do DIH são explicitamente desrespeitadas – vimos os “ataques cirúrgicos” de Israel contra Gaza, onde dezenas, por vezes centenas, de civis perderam a vida ou saíram gravemente feridos; ou o fundamentalista sunita Estado Islâmico, que persegue xiitas e cristãos fazendo aumentar a massa de refugiados sírios no exterior, além de decapitar jornalistas. Estes são exemplos mais que claros de desrespeito ao DIH.

Vindo de uma longa tradição de respeito à dignidade humana, o Direito Internacional Humanitário é um ramo do Direito Internacional Público que enuncia as regras aplicáveis em situações de conflitos armados internacionais ou não e que dificilmente podem ser derrogadas, já que foram desenvolvidas para ser aplicadas em situações extremas.

As principais fontes do Direito Internacional Humanitário são as Convenções de Genebra que estabelecem as normas para a proteção dos direitos dos não combatentes e as Convenções de Haia que regulamentam os métodos de guerra. Dois protocolos adicionais às Convenções de Genebra, adotados em 1977, reúnem as normas de proteção dos indivíduos e condução das hostilidades. Dessas fontes, somente as Convenções de Genebra foram adotadas por todos os Estados. Os Tratados Adicionais e muitas das normas que regem as hostilidades continuam sem serem ratificadas por muitos países. No entanto, a origem consuetudinária de muitas dessas regras faz com que elas sejam adotadas por todos os Estados. O direito supremo à vida, a proibição da tortura, a proibição da discriminação em razão da etnia, cor, sexo e religião são algumas das normas do DIH, também chamadas de regras duras por se encontrarem na intersecção de todos os ramos do Direito Internacional de Proteção da Pessoa Humana e nunca poderem ser abolidas.

Regras humanitárias

Com inúmeros conflitos armados internacionais e não internacionais se desenvolvendo, exemplos de desrespeito ao DIH não faltam e aqui, os meios de comunicação tem um papel crucial. Antes de relatar, cabe ao jornalista entender a natureza do Direito Internacional Humanitário, que não se reduz a ação humanitária. Ao sobrepor o adjetivo humanitário ao substantivo direito, frequentemente corre-se o risco de imprimir um caráter falho quando não inútil ao DIH e que pode contribuir para a ineficiência da sua função: deslegitimar a importância do direito de guerra abre espaço para que ele seja cada vez mais desrespeitado. Exemplo disso é a frequência com que os meios de comunicação mostram mais a imagem do combatente ou da vítima ferida do que a do civil poupado, pelo interesse de atrair audiência.

O Direito Internacional Humanitário visa, antes de qualquer coisa, a proteção e assistência das vítimas de conflito armado, mas é também o conjunto de regras que vai regulamentar a violência, o direito que vai normatizar e autorizar o combatente atentar contra a vida de outro, ou segundo Michel Deyra em Direito Internacional Humanitário (edição portuguesa), “o direito que regulamenta a atividade humana por mais desumana que ela seja, determinando também como matar, ferir, capturar e sequestrar”. Entender as regras humanitárias, não como uma abstração, mas como um conjunto de normas praticáveis constitui a única arma e proteção das vítimas de conflitos.

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Tânia Mendes é estudante de Jornalismo