CASO CESARE BATTISTI

A suprema negação do direito

Por Dalmo de Abreu Dallari em 31/05/2011 na edição 644

Nos próximos dias deverá estar de novo na pauta do Supremo Tribunal Federal, e desta vez absurdamente, o caso do italiano Cesare Battisti, cuja extradição foi pedida pelo governo italiano. Não é difícil demonstrar o absurdo dessa inclusão na pauta de decisões, de uma questão que não depende de qualquer decisão judicial, mas apenas de uma providência administrativa.

De fato, como já foi amplamente noticiado, o Supremo Tribunal Federal já tomou sua decisão sobre o pedido de extradição de Cesare Battisti, na parte que lhe competia, julgando atendidas as formalidades legais e deixando expresso seu reconhecimento de que a decisão final seria do presidente da República. E este proferiu sua decisão em 31 de dezembro de 2010, negando atendimento ao pedido de extradição, em decisão solidamente fundamentada e juridicamente inatácavel.

Entretanto, Cesare Battisti continua preso, sem qualquer fundamento legal, e foi para fazer cessar essa ilegalidade que seus advogados pediram formalmente ao Supremo Tribunal Federal a soltura de Battisti.

Erro primário

É oportuno lembrar que quando recebeu o processo com o pedido de extradição de Battisti, o ministro Gilmar Mendes determinou sua prisão preventiva, para ter a garantia de que, se fosse concedida a extradição - que na realidade já foi legalmente negada em última instância – ele pudesse ser entregue ao governo italiano.

Decidida regularmente a negação da extradição, o que se tornou público e notório no dia 1º de janeiro de 2011, deveria ter sido determinada imediatamente a libertação de Battisti, pois não havia outro fundamento legal para mantê-lo preso a não ser a expectativa de extradição, o que deixou de existir desde que conhecida a decisão presidencial.

O que está evidente é que, por alguma razão que nada tem de jurídica, quem deveria determinar a libertação de Battisti não se conforma com esse desfecho do caso e tenta, por meio de artifícios jurídicos, retardar quanto possível essa providência, que é um imperativo legal.

No conjunto das arbitrariedades usadas para impedir a libertação de Battisti, há poucos dias ocorreu no Supremo Tribunal Federal um estranho erro. O ministro Gilmar Mendes, relator do caso, estava no exterior e por isso o pedido de soltura de Battisti, que deveria ser decidido pelo relator, foi distribuído, pelo critério de antiguidade no Supremo, ao ministro que deveria ser o seu sucessor no recebimento do pedido, observado o critério de antiguidade naquela Corte.

Supõe-se que não haja qualquer dificuldade para que os servidores do tribunal saibam qual a ordem de antiguidade dos ministros, que são apenas onze. Entretanto, ocorreu um erro primário na verificação de qual ministro seria o sucessor de Gilmar Mendes pelo critério de antigüidade. E o processo foi distribuído para um substituto errado, tendo ficado sem decisão o pedido porque foi “percebido o erro” e o processo foi afinal remetido ao telator depois de sua volta.

Sem fundamento

O que se espera agora é que não ocorra outro erro e que o Supremo Tribunal Federal se oriente por critérios jurídicos, fazendo cessar uma prisão absolutamente ilegal, que ofende os princípios e as normas da Constituição brasileira, além de afrontar os compromissos internacionais do Brasil, de respeito aos direitos fundamentais e à dignidade da pessoa humana.

Espera-se que o Supremo Tribunal Federal cumpra sua obrigação constitucional precípua, de guarda da Constituição, o que, além de ser um dever jurídico, é absolutamente necessário para preservação de sua autoridade, bem como para afastar a possibilidade de que advogados chicaneiros invoquem como exemplo, para justificar o uso de artifícios protelatórios, o comportamento de integrantes do próprio Supremo Tribunal.

Manter preso Cesare Battisti, sem que haja qualquer fundamento legal, é uma afronta ao Direito e à Justiça, incompatível com as responsabilidades éticas e jurídicas do mais alto tribunal do país.

 

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 Gilvane Eduardo Ferret
 Enviado em: 31/05/2011 13:39:44
A base legal para a prisão (que seria administrativa e não preventiva) deve ser o par. único do art. 84 da lei 6815/81. A prisão dura enquanto a questão não é resolvida. A decisão do STF afirmou que o Presidente não era vinculado à própria, mas era ao tratado de extradição. Tanto que decidiu no último dia de governo. Porque desrespeitar tratado internacional (e decisão judicial) é crime de responsabilidade. Qual a decisão resultante do julgamento ninguém sabe.
 André Luís Fernandes Dutra
 Enviado em: 01/06/2011 12:39:53
Excelente artigo este do grande jurista Dalmo de Abreu Dallari, que traz uma interessante e, indubitavelmente, controversa visão do Caso Batisti. Trata-se de uma abordagem que desnuda, desvela as contradições existentes entre os interesses políticos (de quem julga) e o dever legal do ofício judicante de observar, sem exceder, a chamada "vontade legislativa" que se expressa na redação do texto legal pelos legisladores ou, ainda, dito em outras palavras, da questão pertinente ao dever que se impõe ao Magistrado (no caso, os Ministros) de aplicação da norma posta, ou seja, o Direito em si.
 Luciano Prado
 Enviado em: 01/06/2011 17:22:40
"O que está evidente é que, por alguma razão que nada tem de jurídica, quem deveria determinar a libertação de Battisti não se conforma com esse desfecho do caso e tenta, por meio de artifícios jurídicos, retardar quanto possível essa providência, que é um imperativo legal." A isso se dá o nome de má-fé. O engraçado é que esse estupro ao direito ocorre em plena luz do dia e a OAB - que deveria se pronunciar - está ocupada com a política partidária.
 Luciano Prado
 Enviado em: 01/06/2011 17:31:38
Tudo leva a crer que o argumento do STF será o de que o Presidente Lula deveria ter decidido com fundamentos que coincidam com os do presidente Peluso. Ou seja, o STF decidiu que caberia a Lula decidir, mas que a decisão deveria ser aquela que o Supremo, na pessoa do seu presidente, deseja.
 NELSON NISENBAUM
 Enviado em: 07/06/2011 11:32:07
Nem posso me atrever a comentar o artigo do professor, pois nem advogado sou, muito menos um eminente e respeitável jurista como ele. Mas o artigo agrada ao meu intelecto, harmoniza-se com o meu "senso de bom senso", e, salvo melhor juízo, arrebenta a lógica formalista do STF, sem querer ser injusto com alguns nobres membros daquela casa.

Dalmo de Abreu Dallari

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