Friday, 11 de October de 2024 ISSN 1519-7670 - Ano 24 - nº 1309

Sobre liberdade e "leis de presunção"

CENSURA TOGADA

Ivo Lucchesi (*)

Concessões de liminares pelo Poder Judiciário têm sido, nas últimas semanas, acontecimento recorrente. Em comum, o fato de todas haverem atingido, direta ou indiretamente, a liberdade de imprensa. É óbvio que, pelo próprio perfil deste veículo, torna-se imperiosa a resposta, se possível em tom veemente, a uma "camisa de força", até com o intuito de exercer-se alguma forma de pressão que venha a inibir procedimentos em cascata. Entendo, pois, ser este Observatório um dos instrumentos mais adequados para tal questionamento. Afinal, aqui é o "lugar" de "observação crítica" tanto para deslizes da própria imprensa quanto para medidas que contra ela se insurgem, atingindo-a em sua finalidade principal: o direito de informar.

A imprensa e a lei

Razões não faltam para sentimentos de apreensão, quando está em jogo o princípio da livre manifestação de pensamento e da circulação de informações, independentemente da existência de aparato legal, e, ainda mais, se a cobertura jurídica a cerceamentos se dá em pleno Estado de Direito. Instituir limites legais para a atuação jornalística pressupõe, já na origem, a supressão de sua prerrogativa essencial. É claro que a imprensa, como qualquer outra instância societária, deve ser alvo de punição, sempre que incorrer em delito. O que não pode, porém, é punir-se a atividade jornalística antes de o delito ser efetivamente praticado, a menos que tenhamos de reconhecer que a "liberdade de imprensa" é "fiscalizada" por "leis de presunção". Em sendo verdade, então assumamos o fato de vivermos numa "democracia da vigilância e da punição presumida".

Antes de as críticas às liminares serem questionadas por interessados ou membros da Justiça, sob o argumento de que as decisões se verificaram em plena observância das leis vigentes, é salutar pensarmos os critérios que norteiam certos pareceres em oposição a outras situações cujos critérios dão a impressão de serem diferentes.

Se o que está em pauta é a liberação, ou o respectivo veto à liberação de fitas e notícias, há de se concluir que se vive numa sociedade cujo instrumento legal exerce poder de controle sobre o pensamento. É preciso lembrar que "fitas", "imagens" e "notícias" são modalidades expressionais da linguagem. Então, qualquer tentativa de restringir ou suprimir tais modalidades significa, em tese, tentar policiar a consciência comunicativa. Nisso reside a essência da diferença ética entre ditadura e democracia. Explicando: o uso de uma gravação clandestina com a intenção de denunciar alguém cujo pensamento contraria a norma de um regime, disso resultando prisão, tortura e assassinato, constitui uma prática eticamente abominável. O mesmo expediente, num regime democrático, dá margem a defesas legítimas para as partes envolvidas. Este é o preço da liberdade.

Se alguém divulga uma "fita" com conteúdo incriminador a respeito de pessoas com cargos públicos ou o envolvimento de empresas, cabe a investigação quanto à sua autenticidade. O exame pericial detecta se o teor dela é fruto ou não de uma fraude. Ou pretendemos usufruir os benefícios da liberdade, desde que estejamos protegidos de todos os seus possíveis incômodos? Bem, se esse for o desejo, é melhor abdicarmos da liberdade em caráter oficial. Ou há ainda uma terceira possibilidade cujo perfil pode ser ainda mais preocupante: o regime da "liberdade de imprensa", dependendo do caso e de quem. Desconfio de que estamos sendo regidos por essa "terceira via". Vamos ilustrar.

Por que são permitidas, com farta exploração, gravações clandestinas, seja para entretenimento ("pegadinhas", "teste de fidelidade" e variantes), seja para denúncias (matérias exibidas quase semanalmente em programa dominical de grande audiência)? E mais, as fitas gravadas pelo médico acusado de pedofilia não eram também, na sua origem, clandestinas? Como, então, foram ao ar e usadas para demonstrar atos delituosos? E as tais práticas envolvendo grampos telefônicos e gravações em âmbito governamental, a propósito das privatizações e da violação do painel eletrônico no Senado? Que parâmetros jurídicos regulam essas situações? Serão, na verdade, critérios arbitrários, próprios para acobertarem uns e condenarem outros? A incoerência detectável nesses casos serve para intensificar as suspeitas quanto aos propósitos éticos na aplicação da própria lei. Estaremos então sob o regime de uma "democracia discricionária"?

Sobre a censura sistêmica

Num primeiro momento, em face de recentes episódios, somos levados a pensar na existência de uma "velada censura" pairando sobre a imprensa brasileira. Contudo, um olhar mais atento e amplo pode revelar que está em curso um processo de realinhamento, no tocante à livre atuação dos meios de comunicação no mundo, após o atentado de 11 de setembro do ano passado, nos EUA. De lá para cá, vários episódios têm sido registrados, a começar pela "guerra invisível" no Afeganistão. Mais explicitamente, setores da Casa Branca, em tom ameaçador, determinaram que os órgãos de comunicação não divulgassem vídeos de Bin Laden, e que os jornais, internamente, adotassem princípios cautelosos na abordagem de certas matérias. Tudo em nome da segurança nacional e da estabilidade econômica. Na mesma sintonia, o Pentágono anunciou (mais adiante tentou desmentir) que plantaria, na mídia internacional, matérias falsas, com a intenção de despistar possíveis estratégias de grupos terroristas. Esses fatos reunidos parecem dar visibilidade à lenta (porém progressiva) implementação de um processo de dissimulação do real, com desdobramentos em escala mundial.

Os registros pontuados no parágrafo anterior podem querer insinuar algo que os últimos escritos de Pierre Bourdieu acusavam, ou seja, o enredamento dos complexos de comunicação sob ditames macroeconômicos das corporações do capital. Nesse modelo, a liberdade de imprensa (e, em última análise, de expressão) atua como um entrave, e, como tal, aos poucos vem sofrendo ataques. Lentamente, portanto, poderíamos compreender, em âmbito local, e, depois, em escala mundial, a instalação de uma rede de controle sobre a informação e sobre a opinião pública. Para tanto, a criação sistêmica dependerá da quebra financeira dos existentes complexos de comunicação que ainda não foram assimilados por corporações [Noam Chomsky também registra o alerta no capítulo "Consentimento sem consentimento: a arregimentação da opinião pública", presente no livro O lucro ou as pessoas? Neoliberalismo e poder global (Ed. Betrand Brasil, 2002)].

Uma vez consignado o novo modelo, é possível que a Era da Comunicação venha a desempenhar diferentes funções. É à luz, portanto, dessa ameaça que os recentes acontecimentos no Brasil, cruzados com os de âmbito internacional, devem ainda mais intensamente ser repudiados, na tentativa de inibir seus avanços. É indispensável um repensar crítico sobre toda a cadeia capaz de estar atrelando os campos da informação às áreas sistêmicas do capital, sob a mediação de instâncias jurídicas. Nesse tripé, talvez, se situe o "x" da questão. Negligenciá-la, ou ignorá-la, poderá significar a fragilização das liberdades de imprensa e de expressão.

O perigo de um aprisionamento ao presente mais imediato reside na cegueira quanto aos lances preparados para o futuro. Por outro lado, deixar de intervir no presente mais concreto igualmente pode acarretar a aceleração do fluxo estratégico em direção ao futuro. Assim, não resta outra opção, senão a vigilância e o ataque em duas frentes.

(*) Ensaísta, doutorando em Teoria Literária pela UFRJ, professor-titular da Facha, co-editor e participante do programa Letras & Mídias (Universidade Estácio de Sá), exibido mensalmente pela UTV/RJ