Sunday, 19 de May de 2024 ISSN 1519-7670 - Ano 24 - nº 1288

Espírito do PC Farias baixou na Anatel

A quantidade de irregularidades flagrantes que envolveram a Consulta 480, como as respostas evasivas dos representantes da agência nas consultas públicas e entrevistas para a imprensa especializada, o racha entre os conselheiros na reunião 278 do Conselho Diretor, que culminou com o afastamento do presidente da Anatel (substituído no cargo por um ex-funcionário da Telemar), a publicação da minuta de regulamentação do Serviço de Comunicações Digitais (SCD) desacompanhada da justificativa obrigatória (artigo 40 da LGT) que fazia referência à reunião 278, a retirada da ata da reunião 278 do site da Anatel durante o período da consulta pública e o fato de a agência ter se utilizado na maior cara-de-pau de um acórdão do TCU como falso pretexto para justificar suas armações, são evidências claras de que os doutores estão deitando e rolando no apoio que foi dado a eles pelo governo Lula para a invenção do surreal SCD, deixando-os à vontade para esculhambarem de vez com o Serviço de Comunicação Multimídia (SCM), resguardando com isso os interesses de grandes empresas e fabricantes de equipamentos telecomunicações. Nem no governo do FHC, pai da Anatel, os doutores tiveram tanta moleza, ao ponto de proporem, como se fosse a coisa mais natural do mundo, a criação de um monopólio imoral para um suposto serviço de telecomunicações tão redundante e desnecessário.

As muitas notícias ainda disponíveis na internet sobre o relacionamento tumultuado entre o ex-ministro Miro Teixeira e a Anatel no início do governo Lula, principalmente os fatos envolvendo a utilização pela Vésper das freqüências PCS na faixa de 1.9 GHz para prestação de serviços híbridos de telefonia e comunicação de dados com tecnologias 3G (CDMA2000 1xRTT e 1xEV-DO), servem para demonstrar que até mesmo o ex-ministro não escapou de ser enganado pelos doutores, que aproveitaram-se do seu interesse em solucionar logo o problema da internet nas escolas, para envolvê-lo até o pescoço no processo regulatório do SCD, conseguindo com isso um importante aval do novo governo, que foi decisivo para transformar a armação dos doutores numa espécie de ‘salvadora da pátria que liberaria as verbas do Fust para a internet das escolas’ – apesar de todo mundo estar careca de saber, exceto o nobre ex-ministro, que os serviços de comunicação de dados previstos para o ‘novo’ serviço de telecomunicações já estão devidamente atribuídos desde agosto de 2001 pela Resolução 272 da Anatel para o SCM.

Para que não fiquem dúvidas: o fato de o ex-ministro Miro não ter dado importância aos votos contrários ao SCD feitos pelo então presidente da agência, Luiz Schymura, e pelo conselheiro José Leite na reunião 278 do Conselho Diretor da Anatel, nos quais eles afirmam que o ‘novo’ serviço bate de frente com o SCM, não significa de forma alguma que o ex-ministro estivesse compactuando com a armação dos doutores que votaram a favor, pois tudo indica que ele foi apenas mal-assessorado naquele episódio e talvez nem desconfie até hoje que, apesar das nobres intenções, o seu apoio ao processo de invenção do SCD eliminou qualquer possibilidade dos recursos do Fust serem utilizados na implantação da internet nas escolas, representando o fim do programa Telecomunidade na Educação.

Quem se der ao trabalho de ler a íntegra do documento TC 005.302 (www.tcu.gov.br/Consultas/Juris/Docs/judoc/Acord/20030825/TC%20005.302) vai entender direitinho que no dia 18/8/2003 o TCU recomendou, através do Acórdão 1107/2003, a criação de uma nova modalidade do SCM para ser prestada em regime público, cujas metas de universalização obrigatórias seriam os serviços de comunicação de dados previstos na Lei 9.998 (Lei do Fust), viabilizando assim a liberação das verbas do fundo especificamente para o custeio destes serviços.

No entanto, ignorando solenemente as recomendações do TCU, os doutores da Anatel inventaram um estranho clone do SCM, com metas de universalização obrigatórias direcionadas prioritariamente para o atendimento do público em geral, transformando o atendimento das instituições beneficiárias das verbas do Fust, que deveria ser o objeto exclusivo desta universalização, em mera tarefa secundária, à ser cumprida SE e somente após o SCD ter sido implantado nas localidades, conforme consta na minuta do Plano Geral de Metas de Universalização (PGMU) do suposto serviço:

Art. 3º – O Plano estabelece ainda, em complemento, e quando aplicável, as obrigações de universalização relativas aos objetivos estabelecidos pelo art. 5º, da Lei nº 9.998, de 17 de agosto de 2000 (Lei do Fust).

Art. 9º – Em localidades com SCD, a Concessionária deverá:

I – dar prioridade às solicitações de acesso individual dos estabelecimentos de ensino regular, das instituições de saúde, estabelecimentos de segurança pública, bibliotecas e museus públicos, órgãos do Poder Judiciário, órgãos do Ministério Público, Defensorias Públicas e órgãos de defesa do consumidor;

Isto nos permite deduzir que a consulta ao TCU não passou de uma armação para utilizar indevidamente a imagem institucional do tribunal como pretexto para emplacar a nova maracutaia, exatamente de acordo com o que havia sido anunciado pelo superintendente de universalização da agência, o boa-praça doutor Edmundo Matarazzo, em entrevista concedida à revista Teletime no dia 25/3/2003, logo após o ex-ministro Miro ter formalizado a consulta:

‘Apesar de concebido para resolver o impasse que se criou em torno do programa de educação do Fust, o novo serviço não está atrelado ao fundo de universalização.’

Pô… Se não era para resolver o problema da internet nas escolas, para que então os doutores foram encher o saco do TCU, fazendo perguntas para as quais já sabiam as respostas?

Se analisarmos o ‘conjunto da obra’, incluindo a confusão causada pelas minutas incoerentes e cheias de irregularidades, discutidas em audiências públicas que não esclareceram porcaria nenhuma e deram ao SCD o merecido título de Samba do Crioulo Doido, podemos concluir que a única coisa que os doutores da Anatel conseguiram, mesmo, foi demonstrar uma tremenda incompetência para fazer maracutaias, arrumando uma encrenca que pode resultar em nova paulada na imagem do governo Lula, caso o Minicom não se antecipe em apurar logo os fatos antes que isso seja feito pelo Ministério Público, pois se tornou apenas uma questão de tempo para essa bomba estourar, devido à seqüência de lambanças que os nossos prezados doutores estão fazendo para tentar emplacar o ‘novo’ serviço. Por exemplo: a apresentação no dia 13/4/2004 do ‘Piloto do SCD’, que é exatamente o mesmo ônibus utilizado pelas empresas Lucent e Brasil Telecom para demonstração de tecnologias 3G aos participantes do evento E-Gov, realizado em Brasília no período de 27 a 30 de maio de 2003.

O ‘Priscilla do Planalto’ (sem as drags) apresentado pelos doutores serviu apenas para confirmar aquilo que todos já suspeitavam: o SCD é uma fraude, pois, em vez da tal ‘forma de comunicação revolucionária’ alardeada pelo doutor Matarazzo na audiência pública do RJ (isto foi noticiado pelo Globo), que justificaria a criação de um novo serviço de telecomunicações por não se enquadrar de jeito nenhum no conceito de comunicação de dados previsto no artigo 69 da LGT, os visitantes do ônibus da Lucent/BR Telecom/Anatel conheceram apenas um sistema convencional de transmissão de dados wireless (sem fio), que utiliza tecnologia CDMA2000 1xEV-DO para interligar computadores comuns a uma Estação Rádio Base (ERB), que por sua vez está conectada a um backbone da rede pública de comunicação de dados internet. Ou seja, os doutores fizeram uma tremenda marola só para mostrar um clone do serviço de rede internet em banda larga da Vésper, conhecido como Giro, comercializado desde abril de 2003 em alguns bairros de São Paulo.

Essa patuscada torna evidente que a Anatel está querendo transformar uma simples tecnologia de interface aérea (equipamentos sem fio) em serviço de telecomunicações completamente autônomo, violando o artigo 69 da LGT e, principalmente, o artigo 22 da Resolução 73, escrita pelos próprios doutores:

Art. 22. Os serviços de telecomunicações serão definidos em vista da finalidade para o usuário, independentemente da tecnologia empregada e poderão ser prestados através de diversas modalidades definidas nos termos do art. 69 da Lei nº. 9.472, de 1997.

Se os doutores conseguirem emplacar esta sandice, estarão abrindo um precedente que transformará o cipoal regulatório (copyright do doutor José Leite) tupiniquim em verdadeira zona, pois as interfaces aéreas servem apenas como alternativa para complementar as redes dos serviços de telecomunicações nos trechos onde o uso de fios não é recomendado, não podendo portanto serem desvinculadas do serviço que efetivamente está sendo prestado, senão passaríamos a ter uma regulamentação para a tecnologia CDMA2000, outra para o Wi-fi, outra para LMDS, outra para GSM, outra para W-CDMA e por aí vai…

O próprio padrão CDMA2000 1xEV-DO (DO de Data Only) é um bom exemplo da impossibilidade de se vincular serviços de telecomunicações a uma determinada tecnologia, pois apesar de ela ser considerada um padrão de terceira geração para telecomunicações móveis (3G) e aprovada como uma das interfaces de rádio em conformidade com a recomendação IMT-2000 (International Mobile Telecommunications) da ITU (International Telecommunication Union), até agora tem servido apenas como interface aérea para prestação de serviços fixos de telecomunicações como o de rede internet, que faz parte de uma modalidade (rede comutada por pacotes) do SCM, em vez de serviços multimídia nas redes do Serviço Móvel Pessoal (SMP), para os quais teoricamente deveria fornecer suporte nativo.

Tremendo oba-oba

A afinidade do padrão CDMA2000 1xEV-DO com o SCM é absolutamente natural, pois afinal ela é uma tecnologia específica para comunicação de dados que, de acordo com a Resolução 272, se encaixa feito uma luva como interface aérea para prestação de serviços fixos de telecomunicações em banda larga, ao invés de ficar restrita apenas às comunicações móveis do SMP:

Art. 3º O Serviço de Comunicação Multimídia é um serviço fixo de telecomunicações de interesse coletivo, prestado em âmbito nacional e internacional, no regime privado, que possibilita a oferta de capacidade de transmissão, emissão e recepção de informações multimídia, utilizando quaisquer meios, a assinantes dentro de uma área de prestação de serviço.

Art. 4º Para os fins deste Regulamento, aplicam-se as seguintes definições:

I – Informações Multimídia: sinais de áudio, vídeo, dados, voz e outros sons, imagens, textos e outras informações de qualquer natureza;

Com isso, através do SCM existe a possibilidade real das tecnologias wireless concorrerem entre si, abrindo mercado para novos padrões como o WIMAX (IEEE 802.16x), que possui capacidade NLOS (Non Line of Sight) semelhante à do 1xEV-DO, ou seja, os equipamentos dos usuários não precisam ‘ver’ as antenas receptoras dos fornecedores. Segundo os especialistas, além do WIMAX, já existem vários padrões de interfaces aéreas em testes pelo mundo, alguns baseados inclusive em tecnologia CDMA, que em pouco tempo irão suceder os padrões 3G nos serviços de rede internet.

Na minuta do Plano Geral de Outorgas do SCD (PGO), que determina as regras para prestação do serviço, os nossos distraídos doutores ‘esqueceram’ de informar o número de prestadores do serviço em cada uma das 11 áreas de exploração, violando com isso o artigo 84 da LGT:

Art. 84. As concessões não terão caráter de exclusividade, devendo obedecer ao plano geral de outorgas, com definição quanto à divisão do País em áreas, ao número de prestadoras para cada uma delas, seus prazos de vigência e os prazos para admissão de novas prestadoras.

§ 1° As áreas de exploração, o número de prestadoras, os prazos de vigência das concessões e os prazos para admissão de novas prestadoras serão definidos considerando-se o ambiente de competição, observados o princípio do maior benefício ao usuário e o interesse social e econômico do País, de modo a propiciar a justa remuneração da prestadora do serviço no regime público.

Para ficar em conformidade com os princípios de competição da LGT, na minuta de PGO dos doutores deveriam existir pelo menos uma concessionária e uma autorizada para concorrer com ela, prestando o mesmo serviço, porém em regime privado, na condição de espelho, garantindo com isso um mínimo de competição, à exemplo do que ocorreu na privatização da telefonia fixa. No entanto, a nossa surpreendente agência julgou que seria mais benéfico ao usuário a prestação do SCD em regime de monopólio e lascou:

Art. 10 – A Agência, em observância aos princípios de universalização e competição, poderá, a partir de 01.01.2009, e mediante processo licitatório, expedir autorização para prestação dos serviços de que trata o art. 2º.

Com esse ‘lixo dos lixos’ (copyright by Telefonica) os nossos isentos doutores pretendem que os concessionários do SCD reinem sozinhos no pedaço até janeiro de 2009 e, somente se der na telha, os futuros doutores (o mandato deles é de 5 anos) poderão pensar no caso de abrir uma brechinha no monopólio. O único problema é que isso se constitui em uma flagrante violação aos artigos 128 e 136 da LGT:

Art. 128. Ao impor condicionamentos administrativos ao direito de exploração das diversas modalidades de serviço no regime privado, sejam eles limites, encargos ou sujeições, a Agência observará a exigência de mínima intervenção na vida privada, assegurando que:

I – a liberdade será a regra, constituindo exceção as proibições, restrições e interferências do Poder Público;

II – nenhuma autorização será negada, salvo por motivo relevante;

Art. 136. Não haverá limite ao número de autorizações de serviço, salvo em caso de impossibilidade técnica ou, excepcionalmente, quando o excesso de competidores puder comprometer a prestação de uma modalidade de serviço de interesse coletivo.

Tudo bem que a Anatel sempre fez os usuários de trouxas e, de certa forma, já estamos até acostumados com isso. Porém, parece que desta vez os doutores exageraram na dose e estão devendo algumas explicações básicas sobre o envolvimento da tecnologia CDMA2000 1xEV-DO com o monopólio do SCD, pois não é todo dia que a gente vê uma agência reguladora inventar um serviço de telecom sem similar no mundo, só para viabilizar um monopólio de uma tecnologia proprietária.

A encrenca é a seguinte: a imprensa e os fabricantes de equipamentos fizeram um tremendo oba-oba em torno das tecnologias 3G. Porém, no ano 2000, logo assim que foram leiloadas na Europa as primeiras licenças bilionárias para prestação de serviços baseados nestas tecnologias (UMTS), os usuários começaram a descobrir que o 3G não estava com essa bola toda.

Sem sentido

Embolando um pouco mais as coisas, em 2002 passaram a aparecer no mercado equipamentos wireless baseados nos padrões da IEEE, como Bluetooth (IEEE 802.15.1) e Wi-Fi (IEEE 802.11b) que apesar de terem alcance reduzido, quebravam bem o galho, principalmente o Wi-Fi, que permite a criação de ‘hotspots’ em áreas públicas de maior concentração, nos quais as pessoas conseguem conectar computadores desktop ou portáteis à rede internet com taxa de transferência de até 11 Mbps (a máxima do 3G é de 2.4 Mbps) através de freqüências públicas.

Um outro complicador foi a notícia de que, com o apoio da Intel, estava sendo desenvolvido o padrão WIMAX (IEEE 802.16), com capacidade NLOS e raio de cobertura por ERB muito superiores aos do 3G, provocando uma queda acentuada no interesse das empresas em adquirir equipamentos 3G específicos para comunicação de dados, atingindo em cheio a tecnologia CDMA2000 1xEV-DO, cuja propriedade pertence à Qualcomm, que até hoje, segundo a CDG (CDMA Development Group), só conseguiu emplacar a tecnologia em apenas 9 países.

A tecnologia da Qualcomm começou a ser utilizada no Brasil no final de 2002 pela BR Telecom e a Vésper, com equipamentos produzidos pelas empresas Lucent, Nortel e Ericsson. A Vésper, que na época pertencia à Qualcomm, resolveu entrar logo de sola no mercado, instalando 30 ERBs em alguns bairros centrais de São Paulo para iniciar a operação do Giro nos primeiros meses de 2003, aproveitando as freqüências na faixa de 1.9 GHz destinadas à tecnologia WLL (Wireless Local Loop), que eram utilizadas pela empresa para prestação de serviços de telefonia fixa.

No entanto, quando já estava tudo pronto para o Giro ser comercializado, a Anatel cismou de impedir a prestação do serviço, atendendo, segundo carta tornada pública pelo ex-ministro Miro, a um pedido feito pelo consórcio UMTS, que estava interessado em utilizar as freqüências na faixa de 1.9 GHz, ocupadas pela Vésper, para expandir ainda mais a banda disponível para os inexistentes sistemas de telecomunicações móveis do IMT-2000, para os quais a agência já havia dedicado através da Resolução 312 as faixas de 1.885 MHz a 1.895 MHz, 1920 MHz a 1975 MHz e 2.110 MHz a 2.165 MHz. Apesar de plausível, esta versão dos fatos estava completamente fora da realidade, pois o retumbante fracasso do UMTS na Europa praticamente garantiu que as freqüências do IMT-2000 tupiniquim permanecerão vazias por um looongo tempo, não fazendo, portanto, nenhum sentido que os doutores atendessem aos pedidos dos caras do UMTS.

Para a história

Por outro lado, a entrada em operação do Giro poderia representar uma séria ameaça aos oligopólios de serviços de rede internet em banda larga das concessionárias de telefonia, principalmente se a tecnologia 1xEV-DO encontrasse por aqui a mesma receptividade que teve na Coréia do Sul, onde conquistou quase um milhão de usuários em menos de um ano. Isto sim justificaria o interesse dos doutores em dar uma travada na Vésper, por ser bem mais condizente com a postura histórica da agência na defesa intransigente do ‘equilíbrio econômico-financeiro’ das concessionárias, ainda mais porque a sua enteada paulista, sentindo-se incomodada, chegou até a lançar novas versões do Speedy com características semelhantes às do Giro (300 kbps e 3 Gbytes de tráfego mensal), com preços inferiores aos praticados pela nova concorrente e isso para os doutores era pior do que xingar a mãe.

Porém, esta encrenca do 3G ficou caracterizada mesmo foi pelo pega entre diversos grupos econômicos, que passaram a ficar pressionando o ex-ministro Miro, logo assim que ele assumiu o Minicom:

a) O pessoal do Fórum UMTS, querendo impedir que a Vésper e a BR Telecom utilizassem as freqüências da faixa de 1.9 GHz para prestação de serviços com tecnologia CDMA2000 da Qualcomm, que além de concorrente, também era comprovadamente superior ao W-CDMA deles, por utilizar o espectro de forma mais eficiente.

b) O pessoal do CDMA2000, que pretendia utilizar as suas tecnologias recomendação IMT-2000 em freqüências diferentes daquelas que foram reservadas pela Resolução 312 especificamente para essa finalidade, esvaziando quaisquer futuras licitações destas freqüências para utilização com UMTS que, diga-se de passagem, também não faria muita diferença depois da frustrante experiência européia.

c) Todos os envolvidos com tecnologias 3G, que tinham pressa de colocar logo o bloco na rua, antes da chegada do WIMAX, uma tecnologia WMAN (Wireless Metropolitan Area Network), que se for tudo aquilo que andam falando dela, acabará transformando as tecnologias 3G junto com o IMT-2000 num dos maiores micos da história das telecomunicações, superando até mesmo o louco Projeto Iridium.

d) As concessionárias de telefonia, que precisavam evitar o uso da tecnologia NLOS 1xEV-DO como interface aérea para prestação de serviços fixos de comunicação de dados internet, pois isso significaria uma concorrência de verdade, que fulminaria seus oligopólios nestes serviços para o público em geral, com a conseqüente perda da concentração de tráfego em suas redes IP que, por sua vez, resultaria no fim do sonho de formar redes NGN (Next Generation Networks) que desapareceriam com as redes paralelas de comunicação de dados, bancadas irregularmente por todos os assinantes da telefonia fixa, mesmo aqueles que jamais viram um computador.

e) A Anatel, que precisava arrumar um jeito de preservar os oligopólios das concessionárias de telefonia na exploração irregular de serviços de rede internet em banda larga e impedir que os autorizados do SCM utilizassem tecnologias de ponta para prestação de serviços de Voz sobre IP (VoIP), até mesmo como uma forma de compensá-las pela perda da mamata do Fust, cuja grana, após o Acórdão do TCU, elas jamais verão pelos meios legais.

No entanto, embora os lobistas assediassem o ex-ministro, cabia exclusivamente aos doutores a escolha dos felizardos que participariam da farra do SCD, que resultou na seguinte armação:

1) O CDMA2000 ganhou de goleada do W-CDMA (UMTS).

2) A Vivo (800 MHz), BR Telecom (1.9 GHz) e Vésper (1.9 GHz) passaram a prestar serviços utilizando tecnologias IMT-2000 (CDMA 1xRTT e 1xEV-DO) fora das freqüências estabelecidas pela Anatel para estas tecnologias, inviabilizando a entrada do UMTS. Quem quiser verificar é só clicar em www.cdg.org/worldwide/index.asp?h_area=3.

3) Como as freqüências destinadas ao IMT-2000 vão ficar às moscas, a nossa imparcial agência reguladora poderia licitá-las para prestação de serviços fixos de comunicação de dados, inclusive rede internet, pelos autorizados de SCM, que com as novas variações da tecnologia CDMA seriam até capazes de concorrer com o WIMAX.

4) A tecnologia proprietária da Qualcomm CDMA2000 1xEV-DO vai ser a ‘tecnologia revolucionária’ usada como pretexto pelos doutores para a invenção do SCD.

5) O monopólio do SCD vai permitir a sobrevida do padrão CDMA2000 1xEV-DO, impedindo que ele seja superado pelo WIMAX ou pelas novas tecnologias emergentes baseadas em CDMA.

6) Como o que efetivamente está sendo transformado em monopólio com o SCD são as interfaces aéreas, obviamente a Anatel jamais licitará as freqüências ociosas do IMT-2000 para o SCM, pois a intenção dos doutores é justamente impedir a existência de concorrência em serviços de rede internet prestados através de tecnologias wireless.

7) Com as interfaces aéreas sendo transformadas em monopólio do SCD, o direito dos autorizados do SCM de utilizarem ‘quaisquer meios’ para prestação de serviços multimídia em banda larga, garantidos pela Resolução 272 da Anatel, estará sendo violado, pois isto impedirá que eles continuem utilizando as tecnologias padrão IEEE, como o Wi-Fi e futuramente o WIMAX, colocando em risco a própria existência das empresas.

8) Por constituir-se apenas de uma interface aérea ponto-a-ponto, o SCD será um ‘serviço de telecomunicações’ fajuto que dependerá eternamente das redes dos serviços de telecomunicações de verdade para que os seus usuários possam conectar, por exemplo, computadores à rede internet.

9) Obviamente, os grandes fornecedores de redes IP para os concessionários do SCD serão as três enteadas da Anatel e a neo-mexicana Embratel, que juntas dominam 86% do mercado de comunicação de dados, todas concessionárias de serviços de telecomunicações prestados em regime público que, de acordo com o artigo 86 da LGT, deveriam constituir novas empresas para a prestação de serviços diferentes daquele que é o objeto específico de suas concessões (STFC).

10) Para permitir que o artigo 86 da LGT continue sendo violado, os doutores colocaram na minuta de regulamentação que os computadores dos usuários do SCD serão conectados a redes de ‘provedores de acesso, a redes digitais de informação e à internet’, uma atividade que jamais existiu na área de telecomunicações.

11) Como a prestação de serviços de comunicação de dados, inclusive os relativos à rede internet, dispensa a interferência de terceiros alheios à área de telecomunicações, segundo a minuta apresentada pelos doutores, o SCD servirá para conectar os computadores de seus usuários à redes clandestinas, o que se constitui em crime, de ação penal pública incondicionada, previsto nos artigos 183, 184 e 185 da LGT.

12) Os concessionários do SCD não precisarão possuir nem mesmo os equipamentos para prestação do serviço, pois bastará alugá-los das empresas que já operam atualmente com a ‘inédita’ tecnologia CDMA2000 1xEV-DO.

13) Como os concessionários de SCD serão completamente dependentes das grandes empresas de telecomunicações, parece certo que serão elas que definirão os vencedores das concorrências para prestação do ‘novo’ serviço.

14) Com a invenção do SCD, os doutores demonstraram uma desanimadora certeza de impunidade, que permitiu a eles mandar pro vinagre, sem nenhum tipo de constrangimento, o projeto da internet nas escolas (Telecomunidade na Educação), só para prestigiar os interesses das grandes empresas de telecomunicações.

A invenção do SCD entrará para a história como uma das piores maracutaias na área de telecom de todos os tempos. Porém, modestamente, os doutores insistem em dedicar a autoria deste magnífico projeto aos técnicos do Centro de Pesquisa e Desenvolvimento da Telebrás (CPqD), que certamente não merecem essa honraria, pois o SCD, de tão mal-feito, chega a ser espiritual e é claro que na sua elaboração a Anatel contou com um pai-de-santo que incorporou o espírito do saudoso PC Farias para ensiná-los como colocar o presidente da República numa roubada, já que para a maracutaia funfar será necessária a emissão de decretos do presidente Lula – e os adversários políticos do PT sabem muito bem disso.

Armas e vítimas

O mais provável é que, como sempre, ninguém dê importância aos fatos, pois afinal todos acreditamos que a Anatel jamais seria capaz de violar a LGT, da qual ela mesma é a fiel guardiã. No entanto, ficam aqui algumas sugestões, para o caso de alguém se interessar pelo assunto:

a) Recomendar que os doutores passem à beber uma outra marca de cachaça, pois a atual tem causado delírios neles.

b) Recomendar que os doutores peçam ao pai-de-santo que mude o espírito-professor para as próximas maracutaias, pois como a conexão com a rede internet do beleléu caiu no ano de 1992, as técnicas do mestre PC Farias estão muito desatualizadas para os dias de hoje, deixando rastros que podem ser facilmente descobertos por qualquer político de oposição interessado em ver o circo pegar fogo.

c) Pedir que o ministro Eunício Oliveira se reúna com os técnicos do TCU para esclarecer se o SCD enquadra-se naquilo que foi recomendado no Acórdão 1107/2003.

d) Lembrar ao ministro Eunício Oliveira, que se ele quiser, poderá usar as prerrogativas do parágrafo 2º do artigo 26 da LGT e instaurar processos administrativos disciplinares para apurar possíveis atos de improbidade administrativa cometidos pelos doutores da Anatel.

e) Lembrar também ao ministro Eunício Oliveira que se ele não quiser usar as prerrogativas do artigo 26 da LGT os próprios cidadãos poderão utilizar contra ele e os doutores da Anatel as prerrogativas do artigo 22 da Lei 8.429, que trata justamente da improbidade administrativa.

f) Avisar aos doutores que foi muito feio da parte deles terem acabado com o Telecomunidade na Educação, impedindo que os estudantes das escolas públicas pudessem ter computadores ligados à internet.

g) Pedir ao departamento de manutenção da Anatel que conserte a maquininha responsável pelo sorteio dos conselheiros que farão a análise dos assuntos levados à deliberação do Conselho Diretor (inciso X do art. 177 da Resolução 270), pois um mesmo conselheiro tem sido sorteado em praticamente todas as análises relativas à internet e ao Fust, o que pode estar sobrecarregando-o injustamente.

h) Comunicar oficialmente aos doutores da Anatel que, apesar de toda vaselina que eles gastaram para esconder a maracutaia, era apenas uma questão de tempo para que ela fosse desmascarada, pois nem mesmo os grandes especialistas no assunto são capazes de impedir, na marra, o progresso tecnológico. Se o WIMAX tiver de engolir as tecnologias 3G, isto inexoravelmente vai acontecer, independentemente da vontade dos doutores.

i) Recomendar novamente que os doutores leiam atentamente a LGT várias vezes, a fim de evitar o elevado número de violações grotescas da lei encontrados nas minutas do SCD.

j) Recomendar que os doutores também leiam atentamente o Código Penal antes de novas maracutaias, pois se algum dia os prestadores de SCM se organizarem, poderão até apresentar denúncia contra eles ao Ministério Público por prática de crime de falsidade ideológica (artigo 299/CP), usando como evidência as próprias minutas dos documentos relacionadas ao SCD (regulamentação, PGMU e PGO):

Artigo 299 – Omitir, em documento público ou particular, declaração que dele devia constar, ou nele inserir ou fazer inserir declaração falsa ou diversa da que devia ser escrita, com o fim de prejudicar direito, criar obrigação ou alterar a verdade sobre fato juridicamente relevante:

Doutores, não façam do SCD uma arma, pois as vítimas poderão ser vocês.

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