Monday, 29 de April de 2024 ISSN 1519-7670 - Ano 24 - nº 1285

Ethevaldo Siqueira

‘Nas próximas semanas, o presidente Luiz Inácio Lula da Silva deverá assinar decreto instituindo um Grupo de Trabalho Interministerial, com a incumbência de elaborar anteprojeto de lei que regula a organização e exploração dos serviços de comunicação eletrônica, segundo antecipou há poucos dias o secretário do Audiovisual do Ministério da Cultura, Orlando Senna. Na opinião do secretário, com a lei geral a ser aprovada pelo Congresso, a Ancinav será responsável pela sua aplicação, ‘tornando-se, enfim, a agência reguladora, fiscalizadora e fomentadora com que sonhamos’.

É um objetivo pouco ambicioso. O Brasil precisa, na realidade, de uma Lei Geral de Comunicações, mas muito mais abrangente do que a antecipada pelo governo. Por tudo que sabemos, o projeto governamental não será tão abrangente quanto necessita o País. Na verdade, o Brasil precisa de uma lei que dê coerência e estabeleça as grandes linhas para todas as formas de comunicações, sejam telecomunicações, radiodifusão, TV por assinatura, internet, comunicação eletrônica de massa, cinema e outras formas de audiovisuais, pois a atual legislação setorial é uma colcha de retalhos, sem lógica e desconexa.

UMA SÓ LEI

O quadro atual de confusão e desordem institucional decorre da falta de sensibilidade e do desinteresse histórico de todos os governos pelas comunicações. O governo Lula tem, portanto, a oportunidade histórica de fugir ao passado de omissão nessa área, realizando a grande reforma, implantando um novo modelo institucional, moderno e democrático, capaz de eliminar os conflitos atuais e assegurar o desenvolvimento harmônico e coerente de todos os seus segmentos, num mundo de convergência acelerada de tecnologias, serviços e conteúdos.

Conseguirá fazê-lo? Dificilmente, pois, além da pouca familiaridade com o problema, a maioria de nossos governantes e parlamentares parece também desmotivada e sem coragem para enfrentar as forças mais retrógradas beneficiárias do status quo.

No caso específico do governo Lula, as provas dessa incompetência foram dadas nas recentes trapalhadas cometidas no encaminhamento de questões tão polêmicas como os projetos de criação da Agência Nacional do Cinema e do Audiovisual (Ancinav), do Conselho Federal de Jornalismo, da reforma das agências reguladoras e de episódios como a ameaça de expulsão de um correspondente do New York Times, em represália a um artigo pouco mais que engraçadinho.

DUAS EXCEÇÕES

Em resumo, o Brasil nunca enfrentou seriamente o desafio da reestruturação de suas comunicações. Como exceções que justificam essa regra, apenas em dois momentos ao longo das últimas décadas, o País cuidou da reforma institucional de suas comunicações. A primeira vez foi há mais de 40 anos, num dos momentos de grandeza do Congresso Nacional, ao aprovar a Lei 4.117, de 27-08-1962, conhecida pelo nome de Código Brasileiro de Telecomunicações. Excelente para a época, essa lei cobria as três grandes áreas de competência do Ministério das Comunicações, só criado cinco anos mais tarde.

O ‘velho código’, como o chamávamos com simpatia, foi, sem dúvida, um marco em defesa da democracia. Além de assegurar a liberdade e a sobrevivência do rádio e da televisão em mãos da iniciativa privada, a Lei 4117 criou a Embratel, fixou as linhas gerais de uma política nacional de telecomunicações e permitiu que o País implantasse a infra-estrutura de longa distância e se conectasse ao sistema internacional via Intelsat. Uma nova lei completou essa fase, criando a Telebrás em 1972, consolidando as linhas do modelo estatal estabelecido pelo código. A legislação de 1962, no entanto, envelheceu e perdeu sua atualidade.

A HORA DA REFORMA

Um segundo momento de avanço institucional ocorreu entre 1995 e 1998, com a ação do ex-ministro Sérgio Motta, que culminou com a aprovação da Lei 9.472 de 16-07-1997, a Lei Geral de Telecomunicações (LGT), que definiu um novo modelo para esse setor, criou a Agência Nacional de Telecomunicações (Anatel) e autorizou a privatização da Telebrás.

A LGT, no entanto, era apenas o primeiro passo de uma série de três, do projeto de reestruturação das comunicações brasileiras sonhado por Sérgio Motta, cuja morte impediu o País de levar avante a grande reforma institucional de que carece até hoje. Muito mais do que a privatização das telecomunicações e de um novo modelo para a telefonia, o ex-ministro sonhava reestruturar profundamente as comunicações. Em seu plano, o segundo passo seria reorganizar a legislação postal e, por fim, o rádio, a televisão, a TV a cabo, a internet, e todas as formas de comunicação de massa, exatamente no espírito do que hoje chamamos de Lei Geral de Comunicações.

Depois de Serjão, nada mais aconteceu de relevante no plano institucional das comunicações brasileiras, ou seja, uma reforma ambiciosa que envolve muito mais do que mudança de atribuições do Ministério das Comunicações e da Anatel, mas também dos Ministérios da Cultura, da Ciência e Tecnologia, da Educação e da Justiça.

Além de unificar a legislação, a Lei Geral de Comunicações deveria criar a Agência Nacional de Comunicações (Anacom), como órgão regulador responsável por todos os segmentos das comunicações – englobando a Anatel e a Ancinav, isto é, reunindo todas as funções reguladoras e fiscalizadoras numa única agência, a exemplo do que se faz nos Estados Unidos, ou na Inglaterra.’



GRAMPOS NA IMPRENSA
Alexandre Cassettari e Luiz Renato Pacheco Chaves de Oliveira

‘Divulgar escuta clandestina também é crime’, copyright Consultor Jurídico (www.conjur.com.br), 25/04/05

‘Este artigo tem o propósito de trazer a discussão um ponto importante e pouco comentado pelos doutrinadores: é crime divulgar o conteúdo de escutas telefônicas feitas clandestinamente? A Lei nº 9.296/96, que regulamenta o artigo 5º da Constituição Federal, protege o sigilo dos dados obtidos através das interceptações telefônicas judicialmente autorizadas. Por sua vez, o artigo 10 da lei tipifica a conduta de quem quebra o segredo de justiça como crime sujeito a pena de dois a quatro anos de reclusão, além de multa.

Diversas decisões judiciais que consideraram possível a realização de interceptações telefônicas buscaram como fundamentação, entre outros, o fato do sigilo dos dados obtidos com a medida ficar resguardado, não acarretando qualquer lesão a direito individual constitucionalmente garantido do interceptado.

Entretanto é comum que nos deparemos, nos mais diversos veículos de comunicação com transcrições de interceptações telefônicas sigilosas e reproduções da própria escuta. Não é usual, contudo, a instauração de processos criminais com base na Lei das Interceptações Telefônicas.

Há dois motivos para essa dicotomia: o fato de ser muito difícil a descoberta do servidor público que violou o sigilo legal e o entendimento de que o jornalista não é co-autor ou partícipe do delito. Esse entendimento encontra lastro principalmente em dois princípios constitucionais: o que assegura a liberdade de expressão e o que protege o sigilo da fonte.

No entanto, como todos as garantias fundamentais, o direito a liberdade de expressão e o sigilo da fonte não são direitos absolutos. Sempre que os direitos fundamentais forem utilizados como escudo protetor de possíveis práticas ilícitas, é possível justificar a prevalência de outros princípios constitucionais implícitos ou explícitos sobre tais direitos, sem que haja qualquer mácula à ordem jurídica, principalmente constitucional. A pacificação social nunca será alcançada se for permitido a indivíduos promoverem ações ilícitas protegidos por direitos fundamentais que visam exatamente combater tais práticas.

Na verdade, o real conteúdo dos direitos subjetivos elencados na Constituição Federal, seja em seu artigo 5º, seja em outros dispositivos esparsos, só pode ser considerado em face do conteúdo que lhe é conferido, de forma expressa ou explícita, pelo próprio Texto Constitucional em interpretação sistemática de suas normas.

Não abarca o conteúdo da liberdade de expressão, garantia constitucional das mais relevantes, divulgar conteúdo de informações declaradas sigilosas por autoridade judicial e protegidas pelo ordenamento jurídico assim como não a abarca qualquer forma de uso abusivo da expressão (mesmo falsamente intitulada de liberdade de expressão) em desconformidade com outros direitos constitucionais ou garantidos em lei. Nesta hipótese estamos diante de uso abusivo deste direito.

Igualmente, o direito ao sigilo da fonte não pode ser invocado nesta hipótese. O direito constitucional de sigilo da fonte visa assegurar maior facilidade de obtenção de informações pela imprensa. Visa assegurar que a imprensa não tenha ou não possa revelar a fonte da informação, para que o informante não seja exposto a retaliações ou perseguições em face do fato informado. Contudo, este direito ou garantia só é valido ou aplicável em hipóteses de revelações que não decorram de ilícitos penais, como é óbvio.

A proteção é tão intensa aos dados ou documentos declarados legalmente ou judicialmente sigilosos, que a divulgação dessas informações constitui crime. Ora, a sanção penal é a forma mais contundente de proteção a bens jurídicos, reservada apenas para hipóteses excepcionais de controle social, nas quais a conduta do agente é de extrema gravidade, sendo insuficientes todas as outras proteções oferecidas pelo sistema jurídico. É necessária a conformação dos direitos à livre expressão e ao sigilo da fonte com a proteção à intimidade das pessoas cujas transmissões telefônicas tenham sido interceptadas.

Não é direito constitucional do jornalista deixar de informar o meio de obtenção do dado ou documento sigiloso por estar, na realidade pelo menos acobertando uma ação criminosa. Nesse contexto, é possível a realização de busca e apreensão em arquivos do jornalista que divulgou a interceptação sigilosa a fim de identificar sua origem.

Tal medida só é viável em função da ilicitude da conduta, que possibilita a mitigação do direito ao sigilo da fonte, o qual, como já ressaltado não pode ser invocado para o fim de obstruir a revelação de agente criminoso, sob pena de subverter todo o sistema constitucional.

O jornalista, ao propalar indevidamente conteúdo de interceptação telefônica, estando ciente do sigilo, incorre no tipo penal do já referido art. 10 da lei 9.296/96, pois participa da ‘quebra de segredo de justiça’.

O raciocínio é válido ainda que não se identifique o agente que levou ao conhecimento do jornalista a informação sigilosa, na medida em que não se trata de elemento indispensável para a configuração do delito. Não obsta o reconhecimento da co-autoria a identificação de todos os agentes que tenham, porventura, cometido o delito.

Não se trata de participação, mas efetiva co-autoria, pois o jornalista realiza o verbo do tipo penal em questão. Quem divulga pela imprensa o conteúdo de interceptação telefônica, ciente do sigilo, subsume-se a descrição contida no tipo penal em questão, de forma até mais gravosa ante ao alcance da informação propalada.

Não se diga que o jornalista ou qualquer outra pessoa responsável pela propalação do dado ou documento sigiloso não possa ser sujeito ativo do crime em foco por ser crime funcional e, assim, só passível de ser praticado por servidor público.

Independentemente da discussão de ser o crime em foco funcional ou não, é certo que os crimes funcionais só podem ser praticados por funcionários públicos, mas também é certo que os particulares podem ser co-autores ou partícipes dos crimes funcionais quando a prática do delito for em conjunto com funcionário público.

No caso, é inequívoco que o particular (jornalista ou não) teve que se utilizar da ajuda ou do prévia ação de algum servidor público (da Polícia, do Ministério Público ou do Judiciário) para obter o dado ou documento cujo sigilo legal ou judicial foi desrespeitado. Inequívoca, assim, sua co-autoria ou participação na prática do crime em foco.

Conclui-se, portanto, que os direitos constitucionais à liberdade de expressão e à manutenção do sigilo da fonte, como de resto os demais, não são absolutos, pois encontram sua conformação pela aplicação de regras principiológicas que visam atingir a harmonia entre todos os princípios previstos na Constituição Federal.

O sigilo da fonte, nessa medida, não prevalece, sendo possível a adoção de diligências investigativas com o fim de identificar o responsável pela divulgação inicial do conteúdo da interceptação. Impossível, da mesma forma, a invocação do direito à liberdade de expressão para possibilitar a exclusão de responsabilidade penal do jornalista em relação ao delito.

Sobre os autores

Alexandre Cassettari: é juiz federal em São Paulo

Luiz Renato Pacheco Chaves de Oliveira: é juiz federal’



CASO GRAFITE
Luís Nassif

‘Racismo esportivo’, copyright Folha de S. Paulo, 24/04/05

‘Não pretendia retornar ao tema racismo. Porém esse carnaval em torno do caso Desábato-Grafite me obriga a isso.

Grupos e comunidades têm códigos de conduta específicos -adequados ou impróprios. Fazem parte dos códigos e condutas do futebol a ofensa em campo, no caso de jogos mais disputados, e, em geral, a confraternização posterior. Guerreiam em campo, mas há solidariedade de classe. O repertório de ofensas costuma incluir referências à sexualidade, à origem, à raça, à cor e à própria mãe do adversário. Se Desábato falou ‘negro de merda’, tem tanto significado quanto tivesse falado ‘brasileiro de merda’, ou, para outras circunstâncias, ‘judeu de merda’, ‘turquinho de merda’. ‘Brasileiro de merda’ pode; ‘Negro de merda’ dá cana e algema. É o fim!

É evidente, para quem quisesse ver, que não se tratava de caso clássico de racismo -como barrar uma pessoa de outra raça ou classe em um ambiente social, discriminá-la no trabalho ou obrigá-la a entrar pelo elevador de serviços do prédio.

Esse episódio se insere claramente nas disputas que ocorrem em jogos de futebol. Mais ainda: em jogos de futebol entre Brasil e Argentina. E aí salta à vista a enorme desinformação dos comentaristas esportivos sobre seu próprio poder de influência no imaginário popular. Quando Galvão Bueno explicita seu antiargentinismo para milhões de pessoas em todo o país, o faz com a mesma sem-cerimônia que como se falasse para a rádio de Camanducaia. E o mesmo deve ocorrer com os comentaristas esportivos argentinos.

Durante muito tempo, as relações entre brasileiros e argentinos foram prejudicadas por esse tipo de atuação dos comentaristas esportivos de ambos os países. Não se lhes vá exigir conhecimento de geopolítica ou sensibilidade para entender os aspectos maléficos da xenofobia. Mas há que ter um mínimo de semancol para sua responsabilidade social de falar para milhões de pessoas.

Há uma disputa histórica entre ambos os países, que vem do século 19, das investidas de comerciantes portugueses na Argentina à Independência do Paraguai, depois de uma derrota da Corte brasileira, às escaramuças entre Perón e o Brasil, que levaram, no pós-guerra, à interrupção da exportação de petróleo da Argentina para o Brasil e a ameaças de expropriação de refinarias gaúchas que contavam com capital argentino e até a um início de corrida nuclear.

Depois, houve a reaproximação entre ambos os governos, mas em torno do tema vergonhoso: operações clandestinas de repressão política.

Aproximação virtuosa

Nos últimos anos, no entanto, com o próprio fracasso da política de Menem -extremamente subordinada aos Estados Unidos-, abriram-se possibilidades inéditas de aproximação entre os dois países. Quando se visita a Argentina, hoje em dia, há um quadro totalmente diverso de anos atrás, tanto entre intelectuais como entre o cidadão comum. Fala-se no Brasil não apenas com simpatia mas como esperança. É um momento relevante para a criação de condições inéditas de parceria para o desenvolvimento.

É evidente que esse processo tem muitas arestas a serem aparadas. Há um presidente argentino cabeça-dura, escaramuças naturais entre empresários dos dois países.

De repente, em uma cena absolutamente banal em jogo de futebol, um delegado exibicionista, insuflado por comentaristas de futebol, algema um jogador e o mantém preso em uma delegacia. E, agora, pretende-se transformar Grafite em mártir do racismo, expondo-o até perante seus próprios colegas jogadores, confundindo deliberadamente o episódio com manifestações explícitas de racismo no futebol que vêm ocorrendo na Europa.

É um incidente que afeta, de alguma maneira, as relações entre os povos dos dois países, que expõe à represália clubes e jogadores brasileiros que forem jogar na Argentina.

É um episódio tão escandalosamente demagógico quanto as represálias aos turistas norte-americanos, de tempos atrás. Racismo existiu, sim, mas contra os vizinhos argentinos.’



CASO TANCREDO
Milton Coelho da Graça

‘Paglia revive Xenofontes’, copyright Comunique-se (www.comuniquese.com.br), 19/04/05

‘Ernesto Paglia, no ‘Fantástico’ deste domingo (17/04), nos deu uma demonstração de como repórter e historiador têm a mesma função social, separados apenas pela idéia e a iniciativa da pauta. Xenofontes lançou simultaneamente as duas profissões ao acompanhar, com o caderninho de notas na mão, a marcha arrasadora de Alexandre Magno até a Índia.

Com apenas 20 anos de distância, versão e fato sobre a doença e os últimos dias de Tancredo Neves voltaram a se enfrentar, com a família Neves refutando a revisão da ‘história oficial’ desencadeada pelas 15 entrevistas feitas por Paglia. (Xenofontes também não revelou corretamente as causas da morte de Alexandre, aos 24 anos de idade, provavelmente doenças venéreas).

E aprendemos também que o ‘interesse nacional’, discutido na coluna anterior, pode justificar uma mentira em defesa da democracia. Ou não?

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Ruy Mesquita contra Murdoch

‘A salvação para a imprensa brasileira, como para a americana, é se preocupar em tornar o jornal leitura obrigatória para grupos que decidem. Quem lê não lê por prazer. Lê porque precisa.’

Essa afirmação foi do diretor do Estadão, Ruy Mesquita, no programa Observatório da Imprensa, da TVE, comandado por Alberto Dines. Ruy condena a ‘murdochização’ da imprensa e acredita que, com o avanço da Internet e a multiplicação de canais de TV, a opinião se torna cada vez mais o diferencial decisivo para o jornal. A opinião – afirmou – gera prestígio e o prestígio é que atrai publicidade para o jornal, não a tiragem.

Mas Murdoch cresce e já chegou ao Brasil. A família Mesquita teve de ceder aos credores o controle de sua empresa jornalística centenária.

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E no NY Times: ‘Opinião não é jornalismo’

Arthur Sulzberger Jr., quarta geração da família que é dona do New York Times há 109 anos e atual comandante do jornal, em entrevista ao La Nacion, reproduzida pelo GLOBO, revela sua visão de como enfrentar os problemas da imprensa, da qual reproduzo alguns trechos:

‘A maneira de manter nossas margens de lucro é investir na qualidade do jornal. No ano passado, reforçamos as editorias de cultura, viagens, crítica literária, imóveis e outras. E melhoramos o sistema de computador dos repórteres para facilitar seu trabalho. Tudo isso exigiu um grande investimento, num momento em que cortávamos gastos na empresa. (…)

Criaremos uma nova seção, dedicada aos jovens e vamos reforçar a seção de negócios. (…) Nosso índice de leitura sobe e a publicidade dessas seções cresce.’

‘Dar uma opinião é diferente de fazer jornalismo. Tenho minhas opiniões, você tem as suas, todos temos. Mas precisamos de fatos, dados, análise. E isso não é barato. Apurar e difundir dados é custoso. (…) Há espaço para opinião. É bom, mas não é jornalismo.’

‘O jornalismo consiste em buscar dados, fatos, em recolher e difundir informação, para que os leitores elaborem suas próprias opiniões. Muitos blogueiros e muitas pessoas que se dizem jornalistas na televisão estão simplesmente jogando para a audiência. Não desafiam seu público, dizem apenas o que a ausência quer escutar. Isso não é jornalismo e, portanto, não é um negócio em que queremos estar.’

‘É possível fazer jornalismo de qualidade em qualquer lugar do planeta.’’