
(Foto: Leon Seibert/Unsplash)
O Supremo Tribunal Federal (STF) publicou, em 5 de novembro, o acórdão do Recurso Extraordinário nº 1.037.396, decisão histórica que redefine a responsabilidade civil das grandes plataformas digitais no Brasil. A publicação, que ocorre quatro meses após o julgamento realizado em 26 de junho, confere efeito jurídico definitivo à tese fixada pelo plenário: o artigo 19 do Marco Civil da Internet – MCI (Lei nº 12.965/2014) é parcialmente inconstitucional, e as plataformas passam a ter obrigações ampliadas de fazer, com destaque para o dever de transparência e de cuidado na moderação de conteúdos. O artigo 19 do MCI estabelece que os provedores de aplicações só podem ser responsabilizados civilmente por danos decorrentes de conteúdos de terceiros quando descumprem ordem judicial específica que determine sua remoção, regra que o STF considerou insuficiente para proteger direitos fundamentais diante dos riscos sistêmicos do ambiente digital.
A decisão busca reequilibrar o ambiente digital, garantindo proteção aos direitos fundamentais sem sacrificar a liberdade de expressão — um dos pilares do regime democrático, mas que, segundo o STF, não pode servir de escudo para a desinformação, o discurso de ódio ou a violência simbólica nas redes. A controvérsia teve origem em uma ação movida por uma usuária contra o Facebook Serviços Online do Brasil Ltda., condenada por não excluir um perfil falso mesmo após notificações extrajudiciais. O caso chegou ao STF sob o regime da repercussão geral e atraiu a participação de dezenas de amici curiae — entre eles Google, X (ex-Twitter), Instituto de Defesa de Consumidores (Idec), Associação Brasileira de Emissoras de Rádio e Televisão (ABERT), InternetLab, ITS-Rio e FGV Direito SP — refletindo o impacto transversal da questão sobre comunicação, tecnologia e democracia digital.
O ponto central do julgamento, inicialmente, era apenas a constitucionalidade do artigo 19 do MCI. E o Supremo, nessa parte, reconheceu que esse modelo, embora concebido para evitar censura privada, gerou um déficit de proteção diante da expansão dos riscos sistêmicos associados à desinformação e à violência digital. Mas o STF foi muito além da simples declaração de inconstitucionalidade parcial do artigo 19: ele decidiu instituir também diversos deveres positivos de conduta — verdadeiras obrigações de fazer — que passam a orientar o comportamento das empresas de tecnologia até que o Congresso Nacional aprove uma nova legislação sobre o tema. Essas determinações transformam a decisão em um marco normativo de transição, no qual o Supremo assume papel ativo na definição de parâmetros regulatórios para o ambiente digital. Entre as principais obrigações fixadas estão:
- Adoção de medidas técnicas de prevenção e remoção: as plataformas devem agir preventivamente para coibir a circulação de conteúdos ilícitos, adotando sistemas de detecção e retirada compatíveis com o estado da técnica;
- Sistemas eficazes de notificação e resposta: as empresas devem criar canais que permitam tanto a denúncia de conteúdos quanto o retorno sobre as providências tomadas;
- Garantia do devido processo legal: os usuários devem ser informados sobre as decisões de moderação e ter meios para contestá-las;
- Responsabilidade por falhas sistêmicas: quando houver omissão na remoção de conteúdos graves — como apologia ao terrorismo, incitação à discriminação, ataques à democracia, violência contra mulheres ou pornografia infantil —, a empresa poderá ser responsabilizada;
- Presunção de responsabilidade: anúncios pagos, impulsionamentos e redes artificiais de distribuição (robôs) geram presunção de culpa das plataformas, salvo prova de diligência e retirada célere;
- Rol taxativo de crimes e condutas graves: o STF fixou uma lista fechada de infrações que demandam resposta imediata, delimitando o dever de agir das plataformas;
- Representação legal obrigatória no Brasil: as empresas devem manter sede e representante com poderes para responder judicial e administrativamente.
Essas medidas representam uma transição do modelo puramente reativo (dependente de ordem judicial) para uma lógica de corresponsabilidade regulada, em que o provedor assume deveres concretos de cuidado e prevenção. Entre as obrigações de fazer, o STF deu especial destaque à transparência, entendida como instrumento essencial de accountability e de controle democrático sobre o poder das plataformas. As medidas visam oferecer clareza, previsibilidade e possibilidade de fiscalização sobre as práticas de moderação e o funcionamento dos algoritmos. Como parte dessas obrigações de transparência ativa determinadas pelo STF, as empresas deverão elaborar e publicar relatórios periódicos claros e detalhados, que tornem visíveis suas práticas de moderação e gestão de conteúdo, contendo:
- critérios aplicados na moderação de conteúdos;
- estatísticas de notificações recebidas, atendidas, rejeitadas ou mantidas;
- informações sobre impulsionamentos, anúncios e remoções automáticas;
- descrição dos procedimentos que asseguram o devido processo legal;
- disponibilização de canais de atendimento acessíveis, inclusive para não usuários, e sistemas de contestação de decisões;
Além disso, caberá às plataformas revisar periodicamente suas políticas internas, tornando-as públicas e inteligíveis, bem como disponibilizar dados que assegurem a fiscalização por órgãos de controle, pelo Judiciário e pela sociedade civil, de modo a garantir transparência e accountability sobre suas práticas de moderação e governança de dados.
Com essas novas regras, a transparência deixa de ser um atributo voluntário e se torna um dever institucional — um mecanismo de accountability que aproxima a regulação brasileira das práticas estabelecidas, por exemplo, pelo Digital Services Act (DSA) da União Europeia. O artigo 15 do DSA impõe aos provedores de serviços intermediários a obrigação de publicar, ao menos uma vez por ano, relatórios claros e acessíveis sobre suas ações de moderação de conteúdo, detalhando o número de conteúdos removidos, os critérios aplicados, os procedimentos adotados e as medidas preventivas implementadas. Esse modelo europeu parece ter inspirado a diretriz do STF ao exigir que as plataformas brasileiras adotem padrões semelhantes de clareza, periodicidade e acesso público às informações. Mais do que informar, o objetivo é permitir que a sociedade compreenda e fiscalize o funcionamento das plataformas, reduzindo assimetrias e prevenindo abusos de poder informacional.
O acórdão do STF sem dúvida representa um avanço estrutural na regulação da comunicação digital. Ao reconhecer que a liberdade de expressão deve conviver com deveres de transparência e cuidado, o Supremo promove um novo equilíbrio entre autonomia das plataformas e responsabilidade social — um ponto de inflexão no constitucionalismo digital brasileiro. Contudo, o Tribunal também reconheceu explicitamente um estado de omissão parcial do Legislativo e fez um apelo ao Congresso Nacional: é urgente a edição de uma lei que consolide e operacionalize as novas obrigações de fazer, estabelecendo mecanismos de fiscalização e sanções proporcionais. Sem uma legislação que garanta enforcement e coerência normativa, o cumprimento das novas diretrizes dependerá da autorregulação e da jurisprudência, com risco de fragmentação e insegurança jurídica.
Ao reinterpretar o artigo 19 do Marco Civil da Internet, o STF fundou uma nova gramática de responsabilidade digital, baseada na prevenção, na transparência e no controle público das plataformas. Mais do que uma decisão sobre responsabilidade civil, trata-se de um movimento institucional de proteção da democracia informacional, que reconhece o papel central das plataformas na formação da esfera pública contemporânea. O desafio agora é transformar essa decisão em política pública duradoura — com leis claras, fiscalização efetiva e cooperação entre Poderes — para que o equilíbrio entre liberdade e responsabilidade digital se consolide como um valor permanente da comunicação no Brasil.
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Cristiano Aguiar Lopes é Jornalista, doutor em Ciência Política pelo IESP-UERJ e Consultor Legislativo da Câmara dos Deputados.
