Friday, 26 de July de 2024 ISSN 1519-7670 - Ano 24 - nº 1298

Cartel embrulhado para presente


QUALIDADE NA TV

CONTROLE SIM, CENSURA NÃO

Alberto Dines

Em 50 anos qualquer atividade econômica ou se expande ou estagna. E desaparece. Ainda mais quando ligada à indústria da comunicação nesta Era da Informação.

O confete ao cinqüentenário da TV brasileira, portanto, é exagerado.

Ainda mais quando avaliado diante do novo cenário: a portaria do Ministério da Justiça obrigando a classificação da programação por público e horário e a reação em uníssono do lobby empresarial tachando a iniciativa de "censura".

Configura-se de forma clara e inquestionável que estamos diante de um cartel que não está disposto a admitir qualquer restrição aos seus desígnios.

O que é um cartel?

(1) acordo entre chefes militares beligerantes, acerca de medidas de interesse comum ou vantagens recíprocas, sobretudo troca de prisioneiros;

(2) [do alemão Kartell] acordo entre empresas independentes para atuação coordenada, especialmente no sentido de restringir a concorrência e elevar preços.

Aqui não há troca de prisioneiros, muito menos tentativa de elevar os preços.

Mas está havendo um esforço concatenado para:

a) obter vantagens recíprocas;

b) restringir qualquer concorrência política e institucional por parte de outras forças.

As grandes empresas de mídia brasileiras não querem que o seu poder seja enfrentado por um contrapoder, mesmo que social ou público.

As grandes empresas de mídia brasileiras não querem que o seu formidável poder de indução seja sequer argüido.

As grandes empresas de mídia brasileiras estão na contramão do processo democrático baseado na equação poder-e-contrapoder.

E não adianta argumentar que a encarniçada concorrência entre os grupos de mídia desmente a hipótese de formação de cartel.

A competição entre as redes de TV resume-se à disputa pelos índices de audiência – resultado da política de programação. Fora isto, estão firmemente unidas no tocante ao vale-tudo. A prova é que todas levantaram-se contra a iniciativa do governo e da sociedade brandindo a mesma falácia de que a classificação significa volta da censura [veja, abaixo, o que diz a Constituição].

Também não adianta argumentar que a mídia impressa é o melhor antídoto ao poder da mídia eletrônica.

Balela: a mídia impressa no Brasil está a reboque da mídia eletrônica porque nutre-se diretamente de suas "invenções". Não para contraditá-las mas para reforçá-las.

Convém lembrar a capa da Veja sobre No Limite, muito mais deslumbrada com a idiotice saída dos laboratórios da Globo do que o próprio semanário do conglomerado Marinho.

O caderno especial da Folha de S.Paulo sobre os 50 anos da TV no Brasil (sábado, 14/9/00) é outro exemplo da ambigüidade ou submissão da mídia impressa à rival eletrônica: das 12 matérias do caderno, apenas duas são efetivamente de caráter contestatório – a investigação da repórter Elvira Lobato (mostrando como a Rede Globo em apenas 6 anos ganhou 15 concessões) e a arrasadora reflexão de Marcelo Coelho sobre "o direito de emburrecer". O resto é aprovação. Envergonhada, mas inegável [veja reprodução dos textos sob o chapéu TV BRASILEIRA, 50 ANOS, nesta rubrica].

Neste momento só existe um grupo mediático no Brasil que teria credibilidade e visibilidade para resistir ao bloco do vale-tudo, isto é, ao Cartel. Chama-se Grupo Estado de S.Paulo. Mas faltam-lhe as condições orgânicas (os acionistas estão engalfinhados na disputa pelo comando do Estadão) e também determinação (por tradição, recusam qualquer tipo de regulação).

O combate é nosso.

Saldo da festa: não há motivo para festas.

A.D.

Jornalistas mal informados e emissoras de TV de má-fé estão tentando confundir a opinião pública alegando que a decisão do Ministério da Justiça de classificar a programação de TV equivale à implantação da censura.

A Constituição Federal no seu Capitulo V, artigo 220, parágrafo 3º, diz expressamente o seguinte:

"Compete à lei federal:

I – regular as diversões e espetáculos públicos, cabendo ao Poder Público informar sobre a natureza deles, as faixas etárias a que não se recomendem, locais e horários em que sua apresentação se mostre inadequada;

II – estabelecer os meios legais que garantam à pessoa e à família a possibilidade de se defenderem de programas ou programações de rádio e televisão que contrariem o disposto no art. 221 bem como a propaganda de produtos, práticas e serviços que possam ser nocivos à saúde e ao meio-ambiente.

Art. 221 – A produção e a programa das emissoras de rádio e televisão atenderão aos segfuintes princípios:

I – preferência a finalidades educativas, artísticas, culturais e informativas;

II – promoção da cultura nacional e regional e estímulo à produção independente que objetive sua divulgação;

III – regionalização da produção cultural, artística e jornalística, conforme percentuais estabelecidos em lei.

IV – respeito aos valores éticos e sociais da pessoa e da família."

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