Friday, 26 de July de 2024 ISSN 1519-7670 - Ano 24 - nº 1298

José Queirós

‘O PÚBLICO agiu de boa-fé no processo de constituição do jornalista José António Cerejo como assistente no processo Freeport, não escondendo das autoridades judiciais o propósito com que requereu tal estatuto. Esta era uma das dúvidas que pairavam na polémica gerada pela iniciativa do jornal, e por isso peço a compreensão dos leitores para voltar uma vez mais a este tema, que suscitou há dias uma tomada de posição do Conselho Deontológico do Sindicato dos Jornalistas.

Eu próprio, nesta coluna, tinha insistido em que a direcção do PÚBLICO desse conhecimento aos leitores dos termos em que esse estatuto fora requerido ao juiz de instrução, considerando que se tratava de um dever de transparência para com os leitores e de um elemento necessário para avaliar a pertinência das suspeitas levantadas sobre o eventual uso de um disfarce, artifício em regra condenado pela deontologia profissional.

José António Cerejo enviou-me agora, com o acordo da direcção editorial, alguns documentos, que aliás constam do processo, visando desfazer as dúvidas que subsistiam. Da sua consulta, ressaltam dois factos. Primeiro: na procuração obrigatoriamente anexa ao requerimento da sua constituição como assistente, em Fevereiro de 2009, que foi aceite pelo juiz, Cerejo identifica-se como jornalista. Segundo, e mais esclarecedor, num documento posterior, em que explica as razões de não querer partilhar o necessário patrocínio jurídico com outros assistentes no processo, o jornalista comunica ao juiz, através do seu advogado, que ‘tem interesses incompatíveis com os dos restantes assistentes, dada a sua qualidade de jornalista’, e que, ‘na verdade, o que o move (…) é a noção do interesse público subjacente ao direito e dever de informar, com o natural respeito pelo regime legal do segredo de justiça, não tendo, por isso mesmo, até à data, solicitado a consulta dos autos’. Foi essa argumentação que o juiz acolheu, com pleno conhecimento de causa, como decorre de um despacho proferido nos últimos dias do ano passado.

A opção de Cerejo e do PÚBLICO foi contestada, nas últimas semanas, nos planos jurídico, deontológico e ético. Alegações iniciais de que seria ilegal chocavam com a sua validação pelos agentes da Justiça, o que por sua vez retirava sentido à acusação de que fora violada a norma deontológica segundo a qual ‘o jornalista deve utilizar meios legais para obter informações’. Note-se que o mesmo artigo do Código Deontológico proíbe o jornalista de ‘abusar da boa fé de quem quer que seja’ e dita como regra a sua identificação. Também nestes pontos, as dúvidas que pudessem existir estão agora esclarecidas.

Num plano ético mais geral, Cerejo e o PÚBLICO foram criticados por estarem alegadamente a servir-se de um expediente contrário ao espírito da lei. Argumentou-se que, ao criar a figura de assistente, aberta a qualquer cidadão em processos como os de corrupção ou tráfico de influências, o legislador não teria previsto a sua utilização por jornalistas apenas interessados em informar sobre os processos. No que aqui respeita ao universo da interpretação jurídica, constato que as opiniões se dividem, aconselhando futura clarificação legal, desejavelmente favorável ao direito à informação.

Mas, admitindo como legítima a interpretação de que se terão ‘torneado’, sem violar a lei, as eventuais intenções do legislador, e reconhecendo — como já o fiz — que se recorreu a um expediente controverso para obter informação, o dilema que subsiste no plano da ética jornalística é o de uma ponderação de valores entre o recurso a esse expediente e o interesse público e oportunidade da informação em causa. Não creio que haja dogmas para resolver dilemas como este, que devem ser enfrentados caso a caso, responsavelmente, por quem dirige um jornal, cabendo aos seus leitores julgar do acerto da decisão.

No que me toca, já tornei clara a opinião (que os novos dados reforçam) de que neste caso deveriam prevalecer o direito e o dever de informar, pelo evidente interesse público do tema, em que estava em causa a suspeita publicamente disseminada do possível envolvimento do primeiro-ministro num caso criminal. Insisti na importância de esse dever ser exercido com redobrado rigor profissional, o que seria sempre facilitado pela maior facilidade no acesso ao processo, uma vez libertado do segredo de justiça. Mantenho uma crítica relevante à direcção do PÚBLICO: tudo isto deveria ter sido explicado aos leitores, com clareza e em tempo oportuno. Por razões de transparência, mas também de responsabilidade.

Numa detalhada exposição que me enviou e será publicada no meu blogue, o leitor e advogado José Augusto Rocha (que acusa Cerejo de ‘tentar incriminar um inocente, José Sócrates’) considera que o dilema que referi deveria ter sido resolvido ao contrário, ‘sob pena da invocação da liberdade de imprensa acabar por neutralizar o bem jurídico da honra e da inocência’ (do primeiro-ministro, presumo). Não creio que a divulgação do despacho final de acusação do caso Freeport possa ser assim interpretada, antes pelo contrário — e é da divulgação que aqui se trata, independentemente do que cada cidadão possa pensar sobre elementos concretos do despacho. Mas ainda que assim não fosse, o conhecimento da acusação, tão cedo quanto possível e nos termos da lei, seria sempre de relevante interesse público, devendo neste caso concreto ser visto como um direito, que me cumpre defender, dos leitores deste jornal. No seu texto, José Augusto Rocha critica também longamente as peças em que o PÚBLICO foi dando conta do conteúdo da acusação no caso Freeport. Em crónica anterior, já aceitei como válidos alguns reparos feitos a uma parte dessas peças, que poderei analisar com maior detalhe, sem que isso anule o que já escrevi acerca da utilidade global desse trabalho jornalístico.

Aqui chegado, já os leitores estarão cientes de que discordo do teor do comunicado divulgado na passada quarta-feira pelo Conselho Deontológico do Sindicato dos Jornalistas (CDSJ), em que este órgão sindical, invocando ‘princípios éticos e deontológicos’, critica, embora sem referência ao caso concreto que obviamente o determinou, o recurso por jornalistas ao estatuto de assistente em processos judiciais. O CDSJ fala de uma ‘deriva profissional’ que consistiria em o jornalista se associar ao trabalho do Ministério Público como ‘parte processual’ — o que não sucedeu no caso, e é uma ideia contrariada por declarações públicas de Cerejo e pelos termos com que a actual direcção do PÚBLICO condicionou o apoio à sua iniciativa.

O CDSJ invoca a despropósito a norma deontológica segundo a qual ‘o jornalista deve recusar funções, tarefas e benefícios susceptíveis de comprometer o seu estatuto de independência e a sua integridade profissional’ e ‘não deve valer-se da sua condição profissional para noticiar assuntos em que tenha interesse’. Ora a José António Cerejo não foi proposto, nem ele aceitou, nada que mereça tal qualificação. O jornalista tornou claro que não interviria no processo em caso algum, e afirma que o seu único interesse ‘são as notícias que lá estão’. Como é óbvio, esse interesse profissional distingue-se de qualquer tipo de interesse particular que o devesse impedir de escrever sobre o tema.

Considera ainda o CDSJ que a situação configura ‘uma desigualdade de acesso às fontes entre jornalistas’. Para além do que decorre dos tantas vezes violados deveres da administração pública na matéria, essa é uma preocupação corporativa que nada dirá aos leitores, devendo até tal desigualdade ser interpretada, geralmente, como resultado do maior ou menor mérito profissional de jornalistas e jornais. Na opinião do próprio José António Cerejo, em comentário que me fez chegar, ‘o que cria ‘desigualdade no acesso às fontes’ é o tráfico de influências que toda a gente conhece’, e que tem por consequência que ‘a informação que devia ser pública (…) seja mercadejada a torto e a direito por jornalistas, editores e directores com magistrados, polícias, políticos, empresários e por aí adiante’.

Cerejo contesta também a ideia, sustentada pelo CDSJ, de que a posição de assistente ‘afecta, sobretudo, o estatuto de independência do jornalista’. E contrapõe: ‘O que afecta o ‘estatuto de independência’ não é o recurso a uma figura regulada por lei, mas as dependências que são muitas vezes criadas pela angariação de fontes privilegiadas que cobram à sua maneira as notícias que dão em primeira mão’. Negando que o estatuto de assistente o obrigue ‘a colaborar seja com quem for’, o jornalista do PÚBLICO conclui: ‘A deriva do jornalismo é a sua cada vez maior sujeição a esquemas de distribuição da informação que têm tudo menos transparência e primam’, esses sim, ‘pela permanente violação da lei’.

A polémica pública em torno deste caso tem sido claramente contaminada por crispações políticas, de ambos os lados da discussão. O que é natural, mas deve ser ignorado no plano da discussão sobre as práticas jornalísticas. E quanto a essas, como provedor dos leitores deste jornal, ponderando os seus direitos e todos os valores envolvidos, penso que os argumentos de José António Cerejo são certamente preferíveis aos do conselho sindical, que gostaria de ver valorizar mais o papel dos jornalistas no escrutínio dos poderes públicos. De todos os poderes públicos.’