Friday, 26 de April de 2024 ISSN 1519-7670 - Ano 24 - nº 1285

A quem interessa um país sem jornalistas?

Há muito se discute, judicialmente desde 2001, com o aval dos proprietários das grandes, médias e pequenas empresas de comunicação, a questão da exigência do diploma de curso superior para o exercício da profissão de jornalista. O argumento principal – muito pobre, por sinal –, diz que qualquer pessoa razoavelmente bem informada pode ser jornalista. Esta é uma visão mesquinha e que põe o jornalista como um profissional sem qualquer valor (aliás, esta é a verdadeira intenção, tirar o valor do salário do jornalista, ainda que, no Brasil, o salário seja vergonhoso).


Qualquer pessoa com bom nível de formação, de conhecimento, pode também ser juiz, advogado, arquiteto, professor, médico? Não é preciso muito para se ler e entender de legislação, processos etc. No entanto, vale salientar que nem todo bacharel em Direito é advogado, mas para ser validado pela Ordem dos Advogados do Brasil (OAB) é preciso ser bacharel em Direito.


Profissão e intelecto


Neste sentido, cito aqui o professor Murilo César Ramos, da Universidade de Brasília, para quem…




‘…um diploma universitário por si só não melhora uma profissão; e isto vale para qualquer profissão. Mas, um médico sem diploma de Medicina é certamente um charlatão, e um perigo para a sociedade. Ninguém se sentiria seguro consultando sobre um problema de saúde com um sociólogo com muita experiência e leitura em Medicina. Ou com um engenheiro mecânico muito interessado em Odontologia. Já o mesmo não se pode dizer do economista. Reza nossa história recente que até um médico sanitarista pode ser ministro da Fazenda; talvez não um bom ministro, mas isto menos por seu desconhecimento de economia e mais por alguma visão teórica equivocada sobre, por exemplo, a precedência da econometria sobre a economia política. Advogados podem se considerar especiais, mas ninguém precisa ser formado em Direito para se tornar um eficiente criminalista. Nesse ponto, advogados podem até ser mais tecnicamente corporativos do que nós jornalistas’. (Ramos, in http://terramagazine.terra.com.br/interna/0,,OI1084456-EI6794,00.html, acessado em 22/11/06)


Agora vem o Supremo Tribunal Federal (STF), em total afronta à decisão a outra corte superior, o Superior Tribunal de Justiça, cuja decisão criou jurisprudência sobre o tema, e acolhe uma solicitação do procurador-geral da República, Antonio Fernando de Souza, que, por falta do que fazer, resolve meter o bedelho em questão que não lhe diz respeito, e suspende a exigência da diploma em curso superior de Jornalismo para exercer a profissão.


A exigência do diploma para o exercício desta profissão foi criada pelo Decreto-Lei 972/69 e amparado, posteriormente, pela Constituição Federal de 1988. O juiz federal Manoel Álvares foi o relator da questão no STJ, e ao avaliar o problema da exigência do diploma, observa:




‘Como é sabido, a profissão de jornalista é uma profissão liberal, assim entendida a que exige, por excelência, a intervenção do intelecto e para cujo exercício é indispensável o diploma do curso superior específico conferido por estabelecimento de ensino autorizado ou reconhecido.’ (Erdelyi, Maria Fernanda. Revista Consultor Jurídico, 30 de novembro de 2005)


Ciência e campo do saber


A jornalista Maria Fernanda Erdelyi diz, em seu texto, que ‘para os desembargadores, a exigência do diploma não ofende as garantias constitucionais de liberdade de trabalho, liberdade de expressão e manifestação de pensamento’. Tanto que, na decisão, afirmam:




‘Não se pode confundir liberdade de manifestação do pensamento ou de expressão com liberdade de profissão. Quanto a esta, a Constituição assegurou o seu livre exercício, desde que atendidas as qualificações profissionais estabelecidas em lei (art. 5º, XIII). O texto constitucional não deixa dúvidas, portanto, de que a lei ordinária pode estabelecer as qualificações profissionais necessárias para o livre exercício de determinada profissão.’ (Erdelyi, 2005)


Necessário se faz dizer que ser jornalista é trabalhar com informação, com a comunicação social e, para tanto, requerem-se conhecimentos específicos. Como fazer comunicação sem conhecer as suas teorias? Como fazer comunicação sem conhecer o que é leitor, o que público, o que é massa, o que é cultura? Como fazer comunicação sem estudar semiótica? Como fazer radiojornalismo sem conhecer as especificidades deste veículo, a sua relação com o ouvinte, a técnica de redação para este meio? Como torná-lo um meio de comunicação eficiente? E o telejornalismo? Será que é tão simples assim ligar texto, fala e imagem que qualquer um possa fazer? Como se escreve para jornal? Qual o objetivo, o interesse e o que se pretende através da informação? Comunicação é, hoje, reconhecidamente uma ciência e um dos campos dos saberes humanos onde se tem desenvolvido pesquisas de alto nível, premiadas até por instituições como CNPq e Capes, órgãos do próprio governo federal.


Situação ilegal


É preciso saber que comunicação se faz com base em conhecimentos específicos, dos quais apenas os jornalistas que fizeram o curso superior nas escolas de Jornalismo detêm o saber. Do mesmo jeito que ocorre em outras áreas do conhecimento humano. Não basta apenas conhecer regras gramaticais e ter bom vocabulário. Isto importa, mas não é tudo no caso do jornalismo.


É conveniente lembrar que a profissão é regulamentada por lei federal, amparada pela Constituição que o procurador-geral da República e os doutores do STF desacatam sob a alegação de que precisam reinterpretar a legislação. Se uma lei precisa ser reinterpretada é sinal de que está mal escrita e, portanto, precisa de uma redação mais clara, objetiva, de modo a não criar dúvidas ou dubiedade de interpretação. É como se um cristão tivesse que reinterpretar as Escrituras Sagradas de modo a adequá-las aos seus interesses para aliviar suas culpas e pecados.


No documento encaminhado pelo procurador ao STF, ele argumenta: ‘Um número elevado de pessoas, que estavam a exercer (e ainda exercem) a atividade jornalística agora se acham tolhidas em seus direitos, impossibilitadas de exercer suas atividades’, referindo-se a pessoas que exercem função de jornalistas sem o devido diploma que as habilite a tanto. O que leva a algumas questões: qual é este número elevado de pessoas não habilitadas que consegue sensibilizar o procurador? Por que o procurador se volta contra o cumprimento de uma lei para beneficiar aqueles que, neste caso, estão à margem da lei? Quais os direitos que estão sendo tolhidos se, pela lei, e que não é de agora, eles estão em situação ilegal? Direito tem quem direito anda, diz a sabedoria popular.


Ignorância e usurpação


Com base neste argumento o ministro Gilmar Mendes, do Supremo Tribunal Federal (STF), suspendeu a exigência de diploma em curso superior de Jornalismo para o exercício da profissão e expedição de registro. A preocupação (?) do procurador é de que estes trabalhadores (sic) sejam prejudicados com demissões. E os jornalistas profissionais, com curso superior (muitos dos que estão sendo defendidos pelo procurador não possuem nenhum curso superior), e os estudantes que saem das faculdades e que não encontram vagas no mercado de trabalho e que foram enganados pelo governo, porque o MEC autorizou o funcionamento das escolas de Jornalismo e agora dizem que seus diplomas não têm qualquer valor? Será quem alguém se preocupa com isto?


Para que tantas cortes de Justiça se o que menos se faz nesta terra é justiça? Para que tantas leis, se valem apenas as decisões egóicas dos donos das cortes na busca pela evidência, pela aparição pública, inclusive, nos próprios meios de comunicação? Se o Superior Tribunal de Justiça emitiu parecer, depois de acurado estudo, apresentando coerência com a lei e sensatez sobre a questão, recorrer a uma corte superior para rebater uma decisão tomada em outra corte por um corpo de juízes que decidiu por unanimidade acompanhar o voto do relator, como ocorreu no STJ, é querer chacoalhar com o Judiciário, é considerar a Justiça uma marionete que pode se manifestar ao prazer dos ocupantes palacianos da ocasião, para atender aos interesses espúrios de políticos inescrupulosos e de empresários cujos interesses não são claros o suficiente para diminuir as dúvidas e os medos da sociedade quanto à defesa da democracia e dos direitos humanos.


Um país sem jornalistas profissionais, como querem os donos de empresas jornalísticas, políticos e setores da sociedade preocupados em manter o status quo da ignorância e da usurpação dos direitos dos cidadãos, é o mesmo que ter um país sem democracia, um país sem ética, um país sem liberdade e sem verdade.


O que mais?


A imprensa incomoda o poder. Principalmente porque o profissional de jornalismo tem, por juramento, dever incondicional com a verdade, com a liberdade de informação e defesa do direito do cidadão de ter acesso à informação verdadeira. Para tanto, as escolas de jornalismo em todo o mundo atuam na formação intelectual e nas técnicas científicas da comunicação. No Brasil, a primeira escola de Jornalismo começou a funcionar em 1950, a Faculdade Cásper Líbero, de São Paulo. De lá para cá, a profissão veio desenvolvendo suas técnicas e incluindo novos métodos e tecnologias. Com certeza não será um médico quem, nas horas vagas, vai desenvolver as atividades de jornalista.


Conforme diz o presidente da Federação Nacional dos Jornalistas (Fenaj), Sérgio Murillo de Andrade, ‘não há nenhum impedimento legal para que o profissional de saúde atue em programas especializados como consultor ou colaborador. O que ele não pode fazer é jornalismo’. Para ele, é uma falácia insistir na tese de ameaça às liberdades individuais: ‘A Constituição garante o mais amplo direito à liberdade de expressão e a regulamentação profissional assegura que jornalismo, uma atividade humana especializada, deve ser exercido por profissional habilitado, para o próprio bem da sociedade. Na verdade, se existe algum impedimento à liberdade de expressão da cidadania é a absurda concentração, em mãos privadas, da propriedade dos veículos de comunicação’.


O artigo 5º, inciso I, do Decreto 83.284, de 1979, cria o registro especial para o ‘colaborador’, ou seja, aquele que, sem vínculo empregatício e mediante remuneração, produz trabalhos técnicos, científicos ou culturais de acordo com sua especialização. No seu voto, o relator do STJ entende que ‘a figura do colaborador garante a livre atividade dessas pessoas e atende a exigência do diploma para os jornalistas’. O mesmo destacou ainda que a Portaria 03 – que anula todos os registros precários em todo território nacional – é legal e não prejudica o interesse público, por não cercear a livre manifestação do pensamento, criação ou opinião, direito constitucionalmente garantido.


Depois de tudo isto, o que será que eles ainda querem?

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Jornalista profissional, professor e coordenador do Curso de Jornalismo da Faculdade 2 de Julho, Salvador