Monday, 29 de April de 2024 ISSN 1519-7670 - Ano 24 - nº 1285

Para além do serviço público

[do release da editora]

A regulação da TV digital por radiodifusão é o tema central do livro. A sua leitura é recomendada não só aos profissionais do direito, como também a todas as pessoas ligadas, direta ou indiretamente, à mídia, tais como jornalistas, proprietários e gestores de empresas de radiodifusão, políticos, agentes públicos e telespectadores.

O Autor afirma que o modelo de TV adotado pela Constituição é plural, eis que integrado pelas televisões privadas, públicas e estatais. Apesar disso, o marco legislativo é inadequado, por não observar essa pluralidade institucional, o que enseja sua revisão e ajuste em conformidade com o texto constitucional, particularmente a fim de possibilitar a concretização de diversos direitos fundamentais (exemplos: comunicação, informação, educação, cultura etc.).

A proposta inovadora consiste na defesa da liberdade de comunicação social por radiodifusão, de modo a superar o velho conceito de serviço público. Para o autor, diferentemente da concepção jurídica tradicional, a televisão comercial não é um serviço público privativo do Estado, mas uma atividade econômica como qualquer outra, embora deva ser submetida à autoridade reguladora. Em razão disso ele propõe a superação da concessão de serviço público e em sua substituição a adoção da autorização administrativa.

A categoria serviço público de televisão deve ser reservada para a TV pública e a TV estatal. Aliás, os conceitos de TV pública e TV estatal são freqüentemente confundidos, o que causa significativos equívocos na aplicação do direito. Assim, a TV Brasil, embora seja alardeada como uma emissora pública, é, em verdade, uma TV Estatal.

O livro explica que os serviços de televisão são atividades que devem ser compartilhadas entre o mercado, a sociedade e o Estado. Trata-se de um enfoque original para um tema tão importante para a democracia brasileira que rompe com a idéia de reserva estatal dos serviços de radiodifusão e propõe mudanças substanciais no marco regulatório infraconstitucional.