Saturday, 27 de April de 2024 ISSN 1519-7670 - Ano 24 - nº 1285

Software livre, mídia e opiniões – Parte 2

Quem conhece a GPL, fica com a desagradável impressão de que se induz o leitor, com imprecaução injustificável diante das credenciais arroladas, à confusão entre "livre", "de código aberto" e "de domínio público". Para quê? vejamos o que se segue àquela "lambança":




"O primeiro ponto sério é a falta de responsáveis pelo software. Surgindo um problema ou um grupo desenvolvedor se desfazendo – já que não existe sustentabilidade econômica para grande parte deles –, fica-se na mão."

A primeira parte da acusação me parece irresponsável. Se o objetivo é criticar a atual política governamental de TI, não se pode imputar ao software livre as mazelas do domínio público, epitomizadas pela "tragédia dos comuns", posto que esta política considera livre somente softwares licenciados sob regime copyleft. No mesmo sentido que os considera quem cunhou os termos e fez os primeiros. Neste sentido jurídico-denotativo – e não no sentido fictício-ideológico de quem seqüestra o termo –, software livre, sob licença-padrão, tem autor(es), distribuidor(es) e, no código-fonte e na interface de usuário, contrato de adesão – a GPL – gerando vínculos entre estes, e destes com usuários, através do seu objeto: o software enquanto espécie semiológica (como obra intelectual expressa em código-fonte).

Através desses vínculos, autores de software livre respondem, sim, pela sua parte na obra segundo o direito autoral. Distribuidores respondem, sim, por seus atos com a obra segundo a lei de software e o CDC (inclusive por oferta de garantias, se a distribuição do espécime for comercial). E licenciados respondem pelo reuso do código-fonte segundo a licença. A GPL impõe uma única obrigação, a quem, por vontade, a ela se vincule como distribuidor. Esses vínculos não contemplam a figura do desenvolvedor, e é importante entender por que, bem como semelhanças e diferenças entre desenvolvedor de software proprietário e distribuidor de software livre, para não "ficar-se na mão" na guerra do FUD. Por enquanto, resta observar que não se pode criticar o que não se conhece sem se fazer de tolo ou ocultar intenções escusas. Daí, melhor saber antes o que é copyleft.

Hacking do copyright

Tal conhecimento permite, por exemplo, entender por que o FUD é tão eficaz contra o conceito. Por que a GPL tanto irrita, atemoriza e desorienta quem tende a resistir a mudanças evolutivas que desafiam dogmas fundamentalistas predominantes no mercado de software, vitrine do capitalismo pós-industrial. A evolução deste mercado é inexorável e se encontra numa importante encruzilhada, com as bandeiras da PI "forte" e do copyleft apontando direções opostas para metas alegadamente as mesmas. Com o FUD a serviço da primeira, empenhado em borrar a segunda com desinformação, freqüentemente seus atores e vítimas se confundem, pelo que, insisto, tais atores também podem se beneficiar de conhecimento nítido, para melhor valorar e judicar o papel social das TICs.

É fato que Nassif, tendo se engajado em construtivo debate agora com a comunidade do software livre, buscou e expressou melhor conhecimento sobre open source em posteriores artigos que escreveu sobre o tema. Mas nem todo leitor do seu primeiro artigo terá tido a oportunidade de acompanhar a evolução do seu discurso, no que esta análise procura contribuir.

Comecemos pelo que o copyleft não é. O copyleft não se opõe a nenhum regime de direito autoral de copyright. Não nega, não rejeita, não enfraquece a letra de suas leis, muito menos seu espírito. O que podemos honestamente afirmar, e que mais se aproxima desses borrões, é que o copyleft subverte combinações do copyright com a lei do menor esforço. Copyright é um modelo de lei de direito autoral, estabelecido pela primeira lei do gênero, sancionada na Inglaterra em 1710. Nas jurisdições uniformizadas por tratado internacional do começo do século 20, do qual o Brasil é signatário, estas leis geram para o autor a liberdade de dispor sobre o usufruto e disponibilidade da sua obra, além de outros direitos que vigem na ausência de contrato particular para este fim, implicando obrigações correspondentes para o usufruinte.

A idéia do copyleft é a de produzir-se, através de contratos de adesão, para jurisdições que garantam tal liberdade ao autor, algo como uma imagem especular das obrigações e direitos "default" do copyright, refletida sobre o eixo que os vincula entre contratantes, a partir daquilo que o copyright estabelece para casos em que um tal contrato particular inexista. O motivo? A alegada meta das leis de copyright, cada vez mais distante dos seus efeitos. Quanto mais essas leis se radicalizam, mais estimulam o negócio monopolizador da intermediação desse usufruto, e menos os seus benefícios sociais diretos ou a produção intelectual per se. Em outras palavras, na linguagem hacker se diria que o copyleft é um hacking do copyright. Um modelo para contratos de adesão que busca corrigir falhas sociais no direito autoral padrão, sem quebrá-lo na tentativa, modelo do qual resultam as quatro liberdades como eixo, e os 13 artigos como corpo da GPL.

Diversidade transparente

Essas quatro liberdades foram (e são freqüentemente) confundidas com o conceito. Mas não formam o conceito – são antes suas metas. O conceito de software livre está expresso na licença, que precisa ter dentes – a essência do copyleft – para se atingir tais metas. Doutra feita, esses dentes nada têm a ver com obrigações ou interdições de gratuidades ou cobranças no mercado onde mordem. Esses dentes apenas invertem a natureza da relação jurídica que vincula, de um lado, um empreendimento interessado em suprir uma demanda, e de outro, sua mão-de-obra básica (programador ou outro empreendimento). Para se entender esta inversão e conseqüências, há que se começar observando este vínculo no modelo hoje prevalente. Via de regra, este vínculo no modelo proprietário é formado por uma relação trabalhista na qual o programador, em troca de pagamentos e promessas de ganho pelo seu labor (produzir código-fonte), cede os direitos de autor e se compromete com o sigilo do resultado (cláusulas NDA). A partir desta relação básica, o empreendimento põe em marcha o seu processo produtivo.

Se o processo é industrial, que constitui o grosso do mercado proprietário, programas em código-fonte são especificados e agregados para constituir um software. O software é compilado para um formato que seja executável nos sistemas de destino, formando builds (versões). Aos builds se adiciona uma licença de uso (EULA), para constituírem a matriz de um "produto". Nas EULAs, o empreendimento é identificado como "autor do produto", o software enquanto espécime (exemplar de um build) é o objeto "as is" (sem garantias), e o software enquanto espécie (o código fonte que produziu o build) é propriedade a ser protegida como segredo industrial e/ou negocial, à revelia de qualquer direito consumidor sobre o "produto licenciado". Às EULAs podem se agregar pacotes de integração e de fornecimento de suporte (aditivos contratuais geralmente de adesão), num regime cartelizado por credenciamentos controlados pelo empreendedor.

Sob o regime copyleft, muita coisa muda com a inversão do controle nesta relação jurídica básica, sobre a qual podem se fundar práticas negociais até nunca dantes navegadas. Mas jamais para lançar o objeto das licenças em domínio público, e seus usuários ao deus-dará, aos monstros que habitam o precipício no fim dos mares, como quer o FUD. Sob este regime o programador (ou empreendimento) retém, como autor, o direito de dispor sobre o usufruto de sua obra (programa), dispondo-a sob contrato de adesão que estabelece não só a liberdade irrestrita de uso do programa enquanto espécime (exemplar executável), mas também as condições de usufruto do programa enquanto espécie (código-fonte), ou seja, para empreendimentos de software que o incluam.

Conforme o grau de liberdade que tais condições geram para o licenciado, pode-se distinguir, como faz a Free Software Foundation, dentre tais licenças, as que se enquadram no regime copyleft das que são apenas open source. Ou pode-se juntá-las numa categoria que atrai o nome de "modelo livre", já que, com qualquer delas, o programador exerce suas liberdades de autor, controlando a forma como empreendimentos poderão dispor do seu trabalho intelectual, em troca da renúncia à necessidade de pagamento direto e antecipado ao retorno do seu labor, mas sem precluir tais ganhos. Às licenças podem ser agregados pacotes de integração e de fornecimento de suporte, num regime de diversidade transparente, controlado pela livre competitividade premiada pela cooperação [3]. Em particular à GPL, que explicita o alcance deste direito de agregação até à esfera comercial, alcance que o FUD tenta borrar antonimizando software livre a "software comercial".

Erosão de direitos

Comparando empreendimentos sob o regime copyleft e sob o modelo proprietário, pode-se concluir que as diferenças se restringem às conseqüências da inversão no controle da relação jurídica entre estes e sua base de mão-de-obra. E estas diferenças podem ser entendidas como contrapesos aos poderes econômico e semiológico do empreendedor, potencial ou real, balanceados pela autonomia daqueles que realmente programam, quando decidem usar sinergisticamente o poder do conhecimento que detêm, em precedência à lógica econômica racional do maior retorno econômico no menor tempo.

Pelo ângulo econômico do processo produtivo completo, a diferença fundamental estará nas métricas de eficiência. No modelo livre as métricas de longo prazo terão como referencial o usuário, e no modelo proprietário o empreendedor. No primeiro caso, quanto mais barato o valor médio dos produtos e serviços, de qualidade e função equivalentes, melhor. No segundo, quanto mais caro, melhor. Quanto a isso, é salutar não nos iludirmos. Um modelo se guia por critérios sociais, enquanto outro, por critérios capitalistas de eficiência sob as distorções induzidas pelo estágio de monopolismo ou cartelização alcançado pelo segmento do mercado correspondente. O exemplo da privatização de serviços públicos como eletricidade e telefonia nos mostra como esta lógica funciona na prática.

O modelo livre oferece ganhos sociais através do impedimento prático à monopolização e cartelização na esfera dos empreendimentos, naturalmente abusivas, já que o licenciamento do software enquanto espécie é livre. E, quando menos, ainda o será livre – ou mais livre – sob a cláusula essencial do copyleft (relicenciamento compatível com a licença original), talhada para preservar esta mesma liberdade. O modelo livre oferece mais equilíbrio na distribuição de riscos e barreiras entre os agentes da aventura virtualizante: programadores, empreendedores e usuários.

Aos usuários, o modelo livre oferece a oportunidade de resgate das liberdades civis que vão se erodindo nessa aventura, principalmente direitos de conhecimento. Ou, como quer o filósofo Jacques Derrida, direitos de defesa da inteligência [7], atacada pelo modus negociandi do modelo proprietário através da supressão ao direito fiduciário de se saber como softwares intermedeiam a comunicação da personalidade civil do usuário da informática, num mundo onde os valores estão cada vez mais virtualmente representados. Ou, como quer o sociólogo Lucien Sfez, direitos de defesa contra a violência simbólica [8], aquela que leva a comunidade de usuários da informática a entrar num sistema de crenças (fundamentalismo de mercado) sem que seus membros percebam.

Não se trata de se querer impor um conhecimento inalcançável na prática, como se costuma borrar contra a filosofia do movimento do software livre, mas de se resgatar os direitos de acesso e de escolha dos intermediadores, face aos graves riscos de erosão de outros direitos no seu impedimento. O modelo livre oferece tudo isso como contrapeso e alternativa aos crescentes abusos de um regime de PI em rota de insanidade, borrados ao ponto de serem tidos por simples danos colaterais de um processo inevitável, a PI "Forte". Enquanto o modelo proprietário oferece o que hoje prevalece por aí, já visível sem ou com as lentes obnubilantes do FUD.

Contra-refoma pós-moderna

Como mais nada muda além daquela relação jurídica básica e seus desdobramentos, e sendo o ser humano uniformemente criativo para equilibrar riscos e oportunidades quaisquer que sejam os pactos negociais (entre programador e empreendimento), empresas quebram e continuarão quebrando sem privilegiar modelos no mercado de software. Grupos desenvolvedores (distribuidores no modelo livre) seguirão se formando e desfazendo, quer se ocultem sob o guante de cláusulas NDA e no obscurantismo de EULAs, quer gravitem como comunidade em torno de uma marca, uma empresa ou um mantenedor de software livre. Larry Alisson, CEO da Oracle, afirma que por falta de sustentabilidade econômica nove em cada 10 empreendimentos de TIC não passam de um ano, e essa taxa, insensível a modelos, só tende a aumentar. Suponho eu que devido à imprevisibilidade do efeito rede amplificado pela conectividade crescente.

E quando, diante desta quizumba, o usuário fica na mão, a diferença também vem do copyleft ou open source. No modelo livre a vítima terá o código-fonte com direito de nutri-lo, e poderá financiar por sua conta a evolução do software do qual depende. No modelo proprietário a vítima terá a caixa-preta com EULA, e poderá financiar por sua conta o próximo giro no torniquete da PI "forte" com que lhe garroteia o fornecedor. Ou então a aposentaria de algum advogado contratado para tentar lhe tirar do seu cativeiro digital particular. Ou ambos. Por que Nassif deseja atemorizar sujeitos indeterminados com a primeira, enquanto ignora a segunda ameaça?

Ao observarmos que os critérios de eficiência dos dois modelos tendem a divergir, e a divergir em desfavor do modelo proprietário, devido principalmente à escalada de custos com litigação sob um regime de PI cada vez mais insano [ver as duas primeiras referências], fica claro por que o uso livre do poder do conhecimento de quem programa representa uma ameaça à ideologia da PI "forte". Também fica claro por que esta ideologia aponta, para o status quo monopolista das TICs, esta radicalização jurídica como o caminho de sobrevida que melhor capitaliza o poder econômico e político já amealhado. Os sabichões que sabem melhor que o presidente da República o rumo que deve seguir nossa res publica poderão responder: "Quo vadis"? Se mirarem sem as lentes obnubilantes que querem nos pôr nos olhos verão uma paisagem sombria.

Tal caminho parece nos levar a uma nova contra-refoma, com sua pós-moderna reedição da Santa Inquisição. Com o dogma da autocorreção dos mercados desregulados (exceto para PI, é claro!) no lugar do dogma da infalibilidade papal. Com a internet no lugar da imprensa de Gutenberg. Com a autonomia semiológica, atirada ao mesmo saco que a pirataria digital, no lugar da heresia. Com os hackers, crackers e livre-pensadores no lugar dos bruxos [4]. Com os escritórios de marcas e patentes, de lobbies de Hollywood e de Redmond, e de advocacia da PI "forte" no lugar dos tribunais de inquisição [1]. Com o frio fogo de ubíquos tubos catódicos queimando vivas a reputação e a persona dos neo-hereges sentenciados. Com o Mercado (existe um ou vários?) no lugar da Santa Igreja.

Confusão, curiosidade e charada

É a guerra cognitiva entre o livre comércio e o livre saber, como podemos observar no processo político e legislativo atual, na ação borradora do braço comunicativo desse poder, na profecia Orwelliana etc. Loucura? O artigo de Nassif continua:




"Se quiser exportar software livre, a situação é mais complicada. Uma política de exportação pressupõe direitos autorais, patentes, licenças. Como trabalhar com um setor sem a proteção das patentes? Cada vez mais a tecnologia e o software são produtos integrados, em que ações nacionais tem que levar em conta o mundo."

É difícil captar sentido nesta citação, diante do já exposto. O que seria "Exportar software livre"? Exportar mão-de-obra intelectual para teletrabalho, licenças de uso, serviços agregados, ou combinações? Estaria o sentido da pergunta retórica ligado às assertivas anteriores, ou não? Se o autor declara a "situação complicada" porque opina que software livre não respeita direito autoral, não tem licenciamento nem proteção patentária, estaria levando os leitores a borrarem sua compreensão do assunto, a reboque das desastrosas confusões anteriores. Se o autor sabe que não é bem assim e se queixa apenas da falta de proteção patentária no setor do software livre, esta hipótese merece análise.

Mas para isso é preciso conhecer a conotação pretendida na pergunta retórica, já que ela pouco denota para os possíveis sentidos da citação. Se o autor pretende conotar que a falta de proteção patentária decorre das práticas negociais possíveis no setor de software livre, à luz das críticas que faz à atual política governamental, a intenção terá efeito borrativo, como veremos. Doutra feita, se o autor pretende conotar que a falta decorre, via de regra, do ordenamento jurídico vigente no Brasil, como é fato, seu engate na citação constitui apologia pelo adesismo ao lobby imperial para uniformização jurisdicional de regimes de PI "forte", através de tratados globais de "livre comércio". Nesse caso a intenção equivale a subliminar ideologização com o fundamentalismo de mercado.

Para justificar ao leitor a confusão que me assalta, recordo-lhes uma curiosidade. A mesma dúvida, sobre a conotação pretendida com esta mesma pergunta retórica, pairou, e persistiu após contatos diretos, no artigo do Jornal da Tarde em que a primeira fonte citada por Nassif, aquela dos chapéus ágeis, debocha em 2001 de uma política pública semelhante na França [6]. Mas para contribuir com mais análise, vou tentar me aproximar desta charada a partir do fim da citação. Que tal se as ações nacionais, em particular a política pública para TICs do atual governo brasileiro, comecem por levar em conta, dentre os possíveis mundos, o jurídico? Isto já nos permitiria responder, primeiramente no particular, à fatídica pergunta. [Continua em PRÓXIMO TEXTO]

 

Referências bibliográficas

[1] Rezende, Pedro A. D.: "Governo, iInformática, conhecimento: quais as relações possíveis?" (Semana do Software Livre no Legislativo, Congresso Nacional, agosto de 2003)

http://www.cic.unb.br/docentes/pedro/trabs/ssl_senado.htm

[2] Idem, "O caso SCO x IBM"

http://www.cic.unb.br/docentes/pedro/trabs/fisl2003.htm

[3] Idem, "A GPL é compatível com as leis brasileiras?"

http://www.cic.unb.br/docentes/pedro/trabs/debate_sl.html#comp

[4] Idem, "Bruxos pós-modernos e a neo Inquisição"

http://www.cic.unb.br/docentes/pedro/trabs/beting.htm

[5] CNN World: "Man seeks square deal, patents wheel"

http://edition.cnn.com/2001/WORLD/asiapcf/auspac/07/02/australia.wheel

[6] Meira, Silvio: "Software aberto à francesa"

http://www.cic.unb.br/docentes/pedro/trabs/francesa.htm

[7] Duarte-Plon, Leneide: "A mídia segundo o filósofo"

http://www.teste.observatoriodaimprensa.com.br/artigos.asp?cod=272TVQ001

[8] Sfez, Lucien: "As tecnologias do espírito", em Para navegar no século 21, Ed. Francisco M. Martins, EDIPUCRS, Porto Alegre, 1999

[9] Carnevale, Dan: "Company Claims to Own Online Testing", Politech list

http://politechbot.com/pipermail/politech/2004-March/000555.html

[10] "Ação contra Nelson Jobim", Correio Braziliense, 10 de outubro de 2003, pp. 6.

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ATC PhD em Matemática Aplicada pela Universidade de Berkeley, professor de Ciência da Computação da Universidade de Brasília (UnB), coordenador do programa de Extensão Universitária em Criptografia e Segurança Computacional da UnB, representante da sociedade civil no Comitê Gestor da Infra-Estrutura de Chaves Públicas Brasileira. Site: http://www.cic.unb.br/docentes/pedro/sd.htm