Saturday, 27 de April de 2024 ISSN 1519-7670 - Ano 24 - nº 1285

Cidadão encurralado pelo Judiciário pode invocar ONU e OEA

O Tribunal de Justiça e o Ministério Público de Santa Catarina estão encurralando dois garotos que criticaram publicamente sua atuação por causa da revogação da lei dos passes livres. O vergonhoso abuso cometido pelas autoridades catarinenses merece a adoção de medidas extremas.

O Brasil é signatário da Declaração dos Direitos do Homem e da Convenção Interamericana de Direitos Humanos. Estes dois diplomas internacionais (que, por força do parágrafo 2º do art. 5º da Constituição Federal de 1988, devem ser respeitados pelas autoridades brasileiras, inclusive as do Poder Judiciário) prescrevem que todo cidadão brasileiro tem direito à liberdade de consciência e de expressão. Em razão disso, ninguém pode ser processado por criticar uma decisão do Poder Judiciário ou por criticar a atuação do Ministério Público.

O Judiciário tem o direito de decidir os processos submetidos a sua apreciação e o Ministério Público tem o poder de ajuizar as ações de sua competência. O cidadão (que também é contribuinte e, portanto, paga os salários de juízes e promotores) tem todo o direito de discordar da solução encontrada pelos servidores públicos para as questões que dizem respeito ao interesse da comunidade. Desde que não faça ofensas pessoais com palavras de baixo-calão etc., o cidadão pode dizer livremente o que pensa das decisões judiciárias e da atuação de seus promotores.

Como recorrer

Na verdade o cidadão não pode sequer ser processado por exercer seu direito à liberdade de consciência e de expressão. Usar um processo para calar a crítica é uma brutal violação dos direitos assegurados pelos diplomas internacionais que citei e confere ao cidadão o direito de processar o Brasil na Comissão Interamericana de Direitos Humanos e representar o país no Comissariado Geral de Direitos Humanos da ONU. Não vou reproduzir aqui os endereços destes órgãos porque basta usar o Google para obter as informações necessárias.

As reclamações aos órgãos citados devem ser feitas pela própria vitima (portanto, não há necessidade de contratação de um advogado). É necessário que a vítima se identifique (nome, endereço, RG) e que seja narrada de maneira clara e precisa a circunstância em que o abuso ocorreu. A vítima deverá, ainda, apontar a autoridade que violou seus direitos humanos, invocar a atuação do órgão internacional, datar e assinar o documento. A reclamação deve conter, ainda, cópias dos documentos que comprovem o que ocorreu ou está ocorrendo. Toda a documentação pode ser enviada por correio junto com a reclamação.

******

Advogado, Osasco, SP