Monday, 29 de April de 2024 ISSN 1519-7670 - Ano 24 - nº 1285

Decisão deve reabrir debate sobre novo marco legal

A decisão do Supremo Tribunal Federal de revogar 20 artigos da chamada Lei de Imprensa deve abrir o debate sobre um novo marco legal que regulamente as relações entre sociedade e jornalismo. Pelo menos é o que esperam representantes dos jornalistas, organizações da sociedade civil e especialistas em regulação da mídia.

‘A revogação, nesse momento, é boa, mas não podemos concordar que o processo desregulatório que assistimos há pelo menos duas décadas chegue ao jornalismo’, comenta o diretor da Federação Nacional dos Jornalistas, José Carlos Torves. Para Venício Lima, pesquisador do Núcleo de Estudos sobre Mídia e Política da UnB [e colunista do Observatório da Imprensa], ‘a imprensa não pode ser um setor acima de qualquer regulação’.

A Lei de Imprensa foi sancionada em 1967 e é, na avaliação de todos os setores ligados à comunicação, um resquício da ditadura que precisa ser superado. Esta também foi a justificativa principal apresentada pelo deputado federal Miro Teixeira na ação movida por seu partido, o PDT, junto ao STF. A liminar concedida pelo ministro Carlos Ayres Britto respondeu ao pedido do partido de suspender, de imediato, os processos baseados nos artigos controversos da lei.

Em boa parte, a decisão do STF responde ao rebuliço criado pela abertura de dezenas de processos contra jornalistas por fiéis da Igreja Universal do Reino de Deus. Há indícios, por conta da semelhança entre os textos das ações apresentadas, de que fariam parte de uma estratégia da Iurd para constranger diversos órgãos de imprensa.

A Associação Nacional de Jornais, segundo um dos seus diretores, Paulo Tonet de Carvalho, saudou ‘efusivamente a iniciativa do deputado Miro Teixeira e a decisão do STF’. ‘A decisão remove um entulho autoritário’, comentou.

Artigos superados

Os artigos revogados, no entanto, já eram considerados superados pela legislação mais recente e, principalmente, pela nova ordem legal criada após a Constituição Federal de 1988. ‘É mais uma decisão que normatiza algo que, na prática já estava acontecendo. O problema é que deixa a descoberto uma regulação que possa situar os casos de coberturas jornalísticas mentirosas, parciais, de má-fé’, aponta Venício Lima.

Entre os trechos temporariamente revogados pela liminar do STF estão os que permitem censura a espetáculos e diversões, permitem a apreensão e fechamento de empresas de comunicação por mero ato do Executivo, sob o argumento de ‘subversão da ordem política e social’, e o que impõem limites à indenização por dano moral. Também foram extintas as penas de prisão para jornalistas.

Todas estas medidas já se encontram superadas pela jurisprudência ou revisadas por legislação posterior – caso da classificação indicativa de espetáculos, que supera a questão da censura. Outro caso de legislação já revisada é a que trata sobre a propriedade de empresas de comunicação por estrangeiros, que é regulada por um artigo constitucional.

Para Fernando Paulino, pesquisador da UnB (Universidade de Brasília) e membro da Comissão de Ética do Sindicato dos Jornalistas de Brasília, o fato deve ser classificado como ‘surreal’. ‘É surreal que estejamos discutindo a revogação de artigos de uma lei que não foram recepcionados pela Constituição ao invés de tratarmos da aprovação de uma nova legislação’, comentou.

Reconhecendo os interesses das empresas de comunicação na desregualmentação do setor, Paulino faz uma comparação mais ácida: ‘Já que está na moda questionar artigos de leis da década de 60, vamos questionar também um a um os artigos do Código Brasileiro de Telecomunicações’. O CBT data de 1962 e até hoje rege os processos de concessão de rádio e televisão, que vêm sendo questionados pela sociedade civil organizada e pelos movimentos sociais.

No Congresso

Em nota, a diretora-executiva da ONG Artigo 19, Agnès Callamard, afirma que a organização ‘vem apontando repetidamente os problemas dessa legislação ultrapassada, e comemora o fato de que sua revisão está em debate tanto nos tribunais quanto no Congresso’.

No Congresso, por enquanto, tudo segue como antes. Um projeto de substitutivo da Lei de Imprensa (PL 3.232/92), aprovado na Comissão de Constituição e Justiça da Câmara dos Deputados, está parado na mesa diretora. São mais de dez anos aguardando que o projeto seja colocado na pauta de votação da casa legislativa.

O representante da Fenaj, José Carlos Torves, ressalta que o conteúdo do projeto que está no Congresso precisa ser revisado, o que significa necessariamente reabrir o debate com a sociedade sobre a regulamentação da atividade de imprensa. Já para o diretor da ANJ, é preciso ‘aperfeiçoar’ o projeto, mas a associação das empresas jornalísticas acha que ‘não há necessidade de uma Lei de Imprensa’.

O projeto esquecido nos escaninhos do Congresso inclui a responsabilização solidária entre jornalista, diretor e empresa no caso de matérias consideradas injuriosas, caluniosas ou difamatórias. Estipula como penalidade o serviço comunitário para os profissionais envolvidos e multa calculada de acordo com critérios como alcance do veículo e extensão da matéria. Não há limites para a multa, o que gera reclamações do lado de patrões e empregados.

Os donos de jornais dizem que a inexistência de um teto para as multas vai gerar uma ‘indústria de indenização’ que inviabilizaria o trabalho jornalístico. A Fenaj acredita que as multas poderiam exorbitar os salários recebidos pelos jornalistas, constituindo também um constrangimento excessivo. Hoje, valendo apenas os artigos do Código Penal que tratam dos crimes de calúnia, injúria e difamação, também não há limites para as multas. A jurisprudência, no entanto, tem limitado as indenizações em 100 salários mínimos, o que significa, na prática, o custo de um anúncio de uma página em diversas publicações.

O projeto parado na Câmara garante, ainda, o direito de sigilo da fonte, o que ‘não exclui as responsabilidades civis e penais e nem o ônus da prova’. Regulamenta o direito de resposta, impondo novos prazos para tramitação e impedindo a empresa de publicar qualquer outro texto falado ou impresso em conjunto com a resposta que se caracterize como tréplica.

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Para ver os artigos revogados temporariamente pela liminar, clique aqui.

Para acessar a decisão do ministro Carlos Ayres Britto, clique aqui.

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Do Observatório do Direito à Comunicação