Friday, 26 de July de 2024 ISSN 1519-7670 - Ano 24 - nº 1298

A tese do marco temporal e a ameaça aos povos indígenas

(Foto: Mário Vilela/Funai)

No dia 30 de maio de 2023 a Câmara dos Deputados aprovou o Projeto de Lei (PL) 490/07 instituindo, entre outros pontos, o chamado “marco temporal” [1] para a demarcação de Terras Indígenas. O tema ganhou notoriedade na Grande Mídia, porém com um enfoque muito mais voltado para uma suposta desarticulação política do governo do que sobre os impactos do projeto de lei para os povos originários. Mas afinal, o que é o marco temporal e porque ele representa uma ameaça para os povos indígenas?

Para entendermos a tese do marco temporal é necessário retomarmos uma decisão do STF, de 2009, a respeito de um conflito envolvendo produtores de arroz e indígenas que disputavam parte do território da Reserva Indígena Raposa Serra do Sol, em Roraima. Em decisão, favorável aos indígenas, o STF justificou a sentença argumentando que os indígenas já estavam naquele território quando foi promulgada a Constituição de 1988.

Tal alegação que fundamentou a decisão do STF citada acima passou a embasar outros julgamentos sobre o tema, criando uma tese de que somente as terras que já estavam ocupadas pelos povos originários em 5 de outubro de 1988 (data da promulgação da Constituição) poderiam ser reivindicadas e demarcadas favoravelmente aos povos indígenas. Assim surgiu o chamado “marco temporal” que passou a ser defendido pela bancada ruralista do Congresso, interessada na expansão do agronegócio para terras tradicionalmente ocupadas por povos indígenas.

Desse modo, esta bancada modificou um antigo Projeto de Lei, de 2007, que visava transferir do Executivo para o Legislativo a competência de demarcar terras indígenas, acrescentando ao PL a tese do “marco temporal”, dando origem ao texto que foi aprovado no dia 30/05/23 na Câmara Federal.

Em relação a tese do “marco temporal”, podemos considerar que o tema ganhou notoriedade especialmente no ano de 2017, quando a Advogacia Geral da União (AGU) do governo Temer deu parecer [2] defendendo que qualquer outro caso similar deveria ser julgado segundo a fundamentação da decisão do STF sobre a Terra Indígena Raposa Serra do Sol. Ou seja, qualquer disputa envolvendo Território Indígena deveria ser resolvida segundo a tese do “marco temporal”, o que retira dos povos originários a possibilidade de reivindicar qualquer território que não estivesse ocupado em 5 de outubro de 1988.

Com isso, podemos começar a responder ao questionamento anterior sobre como o PL 490/07 representa uma ameaça aos povos indígenas. Para ilustrarmos esta questão, segundo apurado por Carolina Fioratti, a aprovação do referido projeto de lei pode afetar “o processo de demarcação de 303 terras, onde vivem 197 mil indígenas”[3]. Ou seja, o PL 490/07 pode impedir o processo de criação de centenas de reservas indígenas, deixando milhares de descendentes dos povos originários vulneráveis diante dos interesses de grandes agricultores e pecuaristas que desejam se apropriar destas terras. Isso coloca os interesses do grande capital acima da sobrevivência de milhares de indígenas, que podem perder seus meios de subsistência caso suas terras não sejam legalmente protegidas pela União.

O referido projeto de lei vem de encontro a necropolítica de genocídio dos povos indígenas [4], agravada nos últimos anos de ascensão da extrema direita ao poder. A expansão de garimpos ilegais, da agricultura e da pecuária sobre Terras Indígenas fazem parte de um mesmo processo que visa assegurar os interesses das elites brancas, em detrimento da sobrevivência dos povos originários.

Outras perguntas importantes que devem ser feitas sobre o tema são: a tese do “marco temporal” encontra fundamentação na Constituição Federal de 1988? Porque a Câmara aprovou o PL em regime de urgência?

O caput do art. 231 da Constituição Federal de 1988 diz “São reconhecidos aos índios sua organização social, costumes, línguas, crenças e tradições, e os direitos originários sobre as terras que tradicionalmente ocupam, competindo à União demarcá-las, proteger e fazer respeitar todos os seus bens”[5].

No julgamento do caso da Reserva Indígena Raposa Serra do Sol, o então ministro relator do STF, Carlos Ayres Brito defendeu em seu voto a tese do “marco temporal”, interpretando que o caput do artigo 231 reconhece o direito dos indígenas sobre “a terra que tradicionalmente ocupam, atente-se, e não aquelas que venham a ocupar. Tão pouco as terras já ocupadas em outras épocas, mas sem continuidade suficiente para alcançar o marco objetivo do dia 5 de outubro de 1988 (BRASIL, 2009, p. 295)”.

O ex-ministro Menezes Direito, também defendeu a interpretação controversa do artigo citado acima, chamando a atenção para os termos “tradicionalmente” e “ocupam”. Para Menezes a conjugação verbal do termo “ocupam” remeteria às terras ocupadas pelos indígenas até em o momento da promulgação da Constituição Federal (BRASIL, 2009, p. 378). Com isso, o ex-ministro também contribuiu para a fundamentação da tese do marco temporal, rejeitando que os indígenas pudessem reivindicar terras que ocuparam até certo momento da história, mas que não ocupavam na data da publicação do Código de Leis.

O mesmo ex-ministro também sustentou que a teoria do indigenato, que defende a posse territorial dos indígenas como um direito congênito, não fosse mais utilizada. Em seu lugar, Menezes Direito, sugeriu a teoria do fato indígena, que seria a presença de indígenas na terra contestada a partir da promulgação da Constituição de 1988 (LIBOIS; SILVA, 2021, p. 411). Embora os votos dos ex-ministros do STF, no julgamento sobre o Território Indígena Raposa Serra do Sol, tenham se baseado em uma interpretação bastante peculiar do artigo 231 da nossa Carta Magna, eles passaram a constituir os principais argumentos para os que defendem a teoria do “marco temporal”. Vale lembrar, que na época do julgamento citado, apenas o ministro Joaquim Barbosa se expressou de maneira contrária ao “marco temporal” (LIBOIS; SILVA, 2021, p. 413-414).

Em 2017, reagindo ao parecer da AGU já citado em nosso texto, a Articulação dos Povos Indígenas do Brasil (APIB), publicou uma manifestação contrária à tese do “marco temporal”, apresentando vários argumentos do porquê essa tese representa uma ameaça aos povos indígenas. Em primeiro lugar o documento denuncia que a tese do “marco temporal” legitima e legaliza toda a violência já sofrida pelos povos indígenas desde a invasão dos portugueses às terras brasileiras até o dia 4 de outubro de 1988, data da promulgação da atual Constituição Federal (AMADO, 2020).

Historicamente, tal argumento é bastante válido, pois é preciso ressaltar que a Constituição foi promulgada em um contexto de redemocratização do país, após 21 anos de terror institucionalizado pela Ditadura Civil-Militar. Durante todo este período os povos originários foram tratados como um empecilho ao modelo de desenvolvimento capitalista proposto pelo regime, o que justificou a expulsão violenta dos indígenas de diversos territórios tradicionalmente ocupados por eles. Desse modo, instituir que os povos originários só podem reivindicar territórios ocupados até a publicação da Constituição é simplesmente ignorar que milhares de indígenas foram mortos pelo governo militar por oferecerem resistência ao processo de expulsão de seus territórios.

Retomando o manifesto da APIB, o documento ainda afirma que a tese do “marco temporal” é totalmente inconstitucional, já que o art. 231 da Constituição em nenhum momento cita expressamente a data da promulgação como um critério de demarcação de terras. Vale ressaltar que o §2° desse mesmo artigo diz que “As terras tradicionalmente ocupadas pelos índios destinam-se a sua posse permanente, cabendo-lhes o usufruto exclusivo das riquezas do solo, dos rios e dos lagos nelas existentes”, logo não faz o menor sentido estabelecer que para que os povos indígenas ocupem determinada terra, uma data seja estabelecida (AMADO, 2020).

Como último argumento, a APIB defende que a fonte dos conflitos é a invasão e grilagem de Terras Indígenas e que, mesmo assim, os Ministros ao sustentarem a tese do “marco temporal” acreditam ser razoável que o ônus destas disputas recaia sobre os povos indígenas (AMADO, 2020).

Portanto, o único “marco temporal” que a Constituição cita, de fato, é o de 5 anos para que a União demarcasse as Terras Índígenas [8], porém “o decreto que regulamenta as demarcações somente foi emitido em 1996 – Decreto 1.775 -, e ainda hoje as demarcações não foram concluídas” (LIBOIS; SILVA, 2021, p. 408). Essa negligência do Estado brasileiro em relação aos povos originários pode ser ainda mais grave caso o PL 490/2007 seja aprovado, já que o mesmo representa uma ameaça ao processo de criação das Reservas Indígenas, conforme já mencionado em nosso texto.

Por fim, devemos responder ao último questionamento feito em nosso texto: porque a Câmara Federal aprovou o PL 490/07 em regime de urgência no dia 30/05?

A resposta para esta pergunta passa por um julgamento sobre uma parte da Terra Indígena Ibirama La-Klãnõ, localizada em Santa Catarina e ocupada pelos povos Guarani, Xokleng e Kaingang. Tal julgamento, marcado para o dia 07 de junho de 2023, decidirá sobre uma decisão do Tribunal Regional da 4 ª região (TRF-4) questionada pela Fundação Nacional dos Povos Indígenas (Funai). O TRF-4 emitiu decisão favorável a órgãos do governo estadual catarinense que reivindicavam territórios declarados como de tradicional ocupação indígena pela Funai. Por sua vez, a Fundação recorreu à decisão, levando a questão até o STF.

Enquanto o TRF-4 justificou tal julgamento com a tese do “marco temporal”, os indígenas argumentam que “décadas de perseguições e matanças forçaram o grupo a sair do território que hoje tentam retomar”[9] e que por isso, a utilização do “marco temporal” seria uma injustiça contra os povos originários que habitam os territórios reivindicados.

Certamente, a proximidade de tal julgamento constituiu a principal explicação para a aprovação do PL 490/07 em regime de urgência pela Câmara Federal no dia 30/05. Isso porque, provavelmente, o que for decidido pelo STF neste julgamento, servirá como uma referência para futuras decisões sobre disputas envolvendo Territórios Indígenas. Isso fica evidente, inclusive, pela declaração de Arthur Lira (PP- AL) repercutida pela Agência Câmara de Notícias:

“Tentamos um acordo para que a gente não chegasse a este momento, mas o fato é que o Supremo vai julgar no dia 07 [de junho] e este Congresso precisa demonstrar que está tratando a matéria com responsabilidade em cima dos marcos temporais que foram acertados na Raposa-Serra do Sol. Qualquer coisa diferente daquilo vai causar insegurança jurídica”[10].

Deste modo, podemos perceber que a articulação da bancada ruralista, com o apoio do presidente da Câmara e de centenas de deputados federais visa pressionar o STF sobre o julgamento marcado para o dia 07 de junho. Vale lembrar que durante os 4 anos de governo da extrema direita, o STF foi atacado pelo ex-presidente Bolsonaro e por seus apoiadores, que em diversas manifestações defenderam o fechamento do órgão. A sede do Supremo ainda foi invadida e vandalizada no atentado golpista do dia 08/01/2023 e continua sendo alvo de militantes extremistas nas redes sociais. Assim, a pressão exercida contra o STF pelas autoridades públicas da Câmara Federal que aprovaram o PL 490/07 visa jogar, ainda mais, a opinião pública contra o STF. Tal articulação tem a intenção de fortalecer a narrativa bolsonarista de que o STF atua de maneira arbitrária e antidemocrática. Resta sabermos qual será a postura dos atuais ministros do órgão frente a esta tentativa de intimidação representada pela aprovação do PL 490/07.

Por fim, fica evidente que o episódio não deve ser explicado pela suposta “desarticulação política” do governo Lula, como foi propagado por grande parte da mídia brasileira ao repercutir a aprovação do projeto de lei em questão. Os veículos de comunicação que insistem em afirmar que a aprovação de pautas de interesse da extrema direita revela a incompetência do atual governo para negociar com o Congresso Nacional, simplesmente desprezam questões políticas importantes. Essa mídia ignora, por exemplo, a aliança entre o Grande Capital e diversos partidos políticos, que foi ampliada e consolidada após o golpe de 2016 e durante o governo Bolsonaro. Durante este período, bancadas como a “da bala”, a “religiosa” e a “ruralista”, praticamente não encontraram oposição capaz de impedir a aprovação de suas pautas de retrocessos.

De 2016 a 2022 os interesses capitalistas e as pautas conservadoras de costumes foram colocadas acima dos direitos humanos e do bem-estar de grande parte da população brasileira, tanto por parte do Poder Executivo, como por parte do Legislativo. Obviamente que a vitória de Lula nas eleições não seria capaz de colocar fim a tal processo de maneira imediata. Até porque, infelizmente, a maioria dos congressistas eleitos estão comprometidos com estes projetos que são de interesse dos mais poderosos, mesmo que em detrimento da existência dos povos indígenas e da conservação do meio ambiente.

Portanto, a aprovação do PL 490/07 representa uma tentativa dos deputados federais, comprometidos com os interesses do Grande Capital, de intimidar o STF sobre as disputas envolvendo Territórios Indígenas, dando continuidade à defesa da agenda de retrocessos implementada no Brasil desde 2016. Contudo, na atualidade o poder Executivo não compartilha das mesmas pautas daqueles que ameaçam a sobrevivência de povos, como os indígenas, o que representa um contraponto fundamental para tentar assegurar a existência destas populações em nosso país. Por fim, cabe à mídia informar a população sobre aspectos importantes sobre a PL 490/07, para que a opinião pública possa estar ao lado da defesa dos povos originários, já que a tese do “marco temporal” ainda será submetida ao STF e ao Senado nas próximas semanas.

Notas

[1] O projeto original recebeu 10 apensados de 2007 para cá e um texto substitutivo de autoria do deputado Arthur Oliveira Maia, do União Brasil. 

[2] Atualmente o parecer 001/17, emitido pela AGU, encontra-se suspenso pelo STF.

[3] Entenda o que é o marco temporal – e como ele afeta os povos indígenas

[4] A necropolítica de genocídio dos povos indígenas do governo Bolsonaro e a catástrofe humanitária do povo Yanomami

[5] BRASIL. Constituição da República Federativa do Brasil de 1988. Disponível em: www.planalto.gov.br. Acesso em: 06 jun. 2023.

[6] Parecer 001/17, emitido pela AGU do governo Temer.

[7] Segundo o relatório da Comissão da Verdade, publicado em 2014, mais de 8 mil indígenas foram mortos em decorrência da violência do governo militar.

[8] Ato das Disposições Constitucionais Transitórias (ADCT), art.  67.

[9] O que é o ‘marco temporal’ para terras indígenas aprovado na Câmara e que deve ser julgado pelo STF 

[10] Lira defende aprovação do marco temporal para demarcação de terras indígenas

 

Referências:
AMADO, Luiz Henrique Eloy. O direito originário dos povos indígenas. Site Apib, [s.l.], 2020. Disponível em: https://apiboficial.org/2020/10/20/o-direito-originario-dos-povos-indigenas/. Acesso em: 26 nov. 2020.
LIBOIS, Rachel Dantas; SILVA, Robson José da. Marco temporal, Supremo Tribunal Federal e direitos dos povos indígenas: um retrocesso anunciado. PerCursos, Florianópolis, v. 22, n.48, p. 399 – 429, jan./abr. 2021.

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Diogo Comitre é professor de história do IFSP, mestre e doutorando do Programa de História Social da USP; Francisco Pinheiro Comitre é graduando em Direito da Universidade Federal de São Paulo.